Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Paulista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATSum 0000438-53.2026.5.06.0121 RECLAMANTE: MARLI INACIO DA SILVA RECLAMADO: SOCIEDADE ASSISTENCIAL SARAVIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef15d08 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Isso posto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MARLI INÁCIO DA SILVA em face de SOCIEDADE ASSISTENCIAL SARAVIDA, decido: ACOLHER a preliminar de inépcia para extinguir, sem resolução do mérito, os pedidos de adicional noturno, repercussões e pagamento das horas decorrentes da prorrogação da jornada noturna, nos termos dos arts. 330, § 1º, I, e 485, I, do CPC;REJEITAR a caracterização da sentença proferida no processo nº 0000312-03.2026.5.06.0024 como fato superveniente para os fins do art. 493 do CPC;DEFERIR à reclamante os benefícios da gratuidade da Justiça; Quanto aos demais pedidos, JULGÁ-LOS PROCEDENTES EM PARTE, para: a) declarar a nulidade, para fins trabalhistas, dos contratos civis de prestação de serviços; b) reconhecer o vínculo de emprego entre as partes no período de 21/03/2023 a 26/01/2026, na função de monitora, mediante última remuneração mensal de R$ 1.900,00; c) reconhecer que o contrato foi encerrado por dispensa sem justa causa, com projeção do aviso-prévio indenizado até 03/03/2026; d) determinar que a reclamada proceda à anotação da CTPS digital da reclamante, fazendo constar admissão em 21/03/2023, função de monitora, última remuneração mensal de R$ 1.900,00 e saída em 03/03/2026, no prazo de cinco dias após intimação específica a ser realizada depois do trânsito em julgado, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara; e) condenar a reclamada ao pagamento de: aviso-prévio indenizado de 36 dias, no valor de R$ 2.280,00; férias vencidas acrescidas de um terço; férias proporcionais acrescidas de um terço; e indenização substitutiva do seguro-desemprego, em quantidade e valores equivalentes às parcelas que a reclamante receberia se regularmente habilitada; AUTORIZAR a dedução de R$ 4.347,51, comprovadamente pagos a título de recesso remunerado e proporcional, exclusivamente das férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço deferidas;JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de saldo salarial, 13º salário proporcional e multa do art. 467 da CLT;Determinar que a condenação observe os valores individualmente atribuídos aos pedidos na petição inicial, sem prejuízo de juros e correção monetária, ressalvadas as obrigações de fazer e a indenização substitutiva do seguro-desemprego;Condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da reclamante, no percentual de 10% sobre o valor bruto resultante da liquidação das parcelas deferidas;Condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da reclamada, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente julgados improcedentes ou extintos sem resolução do mérito, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão proferida pelo STF na ADI 5.766;Autorizar a retenção dos honorários contratuais, no percentual previsto no contrato juntado aos autos, exclusivamente sobre o crédito pertencente à reclamante, sem acréscimo ao valor da condenação. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. A liquidação será realizada por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 425,53, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 21.276,32, conforme planilha de cálculo que segue. As partes ficam intimadas com esta publicação. MARCILIO FLORENCIO MOTA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SOCIEDADE ASSISTENCIAL SARAVIDA
TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Paulista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATSum 0000438-53.2026.5.06.0121 RECLAMANTE: MARLI INACIO DA SILVA RECLAMADO: SOCIEDADE ASSISTENCIAL SARAVIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef15d08 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Isso posto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MARLI INÁCIO DA SILVA em face de SOCIEDADE ASSISTENCIAL SARAVIDA, decido: ACOLHER a preliminar de inépcia para extinguir, sem resolução do mérito, os pedidos de adicional noturno, repercussões e pagamento das horas decorrentes da prorrogação da jornada noturna, nos termos dos arts. 330, § 1º, I, e 485, I, do CPC;REJEITAR a caracterização da sentença proferida no processo nº 0000312-03.2026.5.06.0024 como fato superveniente para os fins do art. 493 do CPC;DEFERIR à reclamante os benefícios da gratuidade da Justiça; Quanto aos demais pedidos, JULGÁ-LOS PROCEDENTES EM PARTE, para: a) declarar a nulidade, para fins trabalhistas, dos contratos civis de prestação de serviços; b) reconhecer o vínculo de emprego entre as partes no período de 21/03/2023 a 26/01/2026, na função de monitora, mediante última remuneração mensal de R$ 1.900,00; c) reconhecer que o contrato foi encerrado por dispensa sem justa causa, com projeção do aviso-prévio indenizado até 03/03/2026; d) determinar que a reclamada proceda à anotação da CTPS digital da reclamante, fazendo constar admissão em 21/03/2023, função de monitora, última remuneração mensal de R$ 1.900,00 e saída em 03/03/2026, no prazo de cinco dias após intimação específica a ser realizada depois do trânsito em julgado, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara; e) condenar a reclamada ao pagamento de: aviso-prévio indenizado de 36 dias, no valor de R$ 2.280,00; férias vencidas acrescidas de um terço; férias proporcionais acrescidas de um terço; e indenização substitutiva do seguro-desemprego, em quantidade e valores equivalentes às parcelas que a reclamante receberia se regularmente habilitada; AUTORIZAR a dedução de R$ 4.347,51, comprovadamente pagos a título de recesso remunerado e proporcional, exclusivamente das férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço deferidas;JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de saldo salarial, 13º salário proporcional e multa do art. 467 da CLT;Determinar que a condenação observe os valores individualmente atribuídos aos pedidos na petição inicial, sem prejuízo de juros e correção monetária, ressalvadas as obrigações de fazer e a indenização substitutiva do seguro-desemprego;Condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da reclamante, no percentual de 10% sobre o valor bruto resultante da liquidação das parcelas deferidas;Condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da reclamada, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente julgados improcedentes ou extintos sem resolução do mérito, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão proferida pelo STF na ADI 5.766;Autorizar a retenção dos honorários contratuais, no percentual previsto no contrato juntado aos autos, exclusivamente sobre o crédito pertencente à reclamante, sem acréscimo ao valor da condenação. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. A liquidação será realizada por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 425,53, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 21.276,32, conforme planilha de cálculo que segue. As partes ficam intimadas com esta publicação. MARCILIO FLORENCIO MOTA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARLI INACIO DA SILVA