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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Eldorado Paulista - Vara Única
Processo 0000438-34.2019.8.26.0172 (processo principal 0000111-17.2004.8.26.0172) - Cumprimento de sentença - Improbidade Administrativa - Loren Alana Brito Seabra de Faria - - Vitória Alissa Brito de Andrade, por meio de sua genitora e outro - Vera Lucia Dias de Moura - - MARCIO FRANÇA DA MOTA e outros - Edjail Kalled Adib Antônio - - Edilson Adib Antonio e outros - Vistos. I - Vieram os autos conclusos em razão da petição de fls. 1.696/1.701, subscrita pelo Ministério Público, na qual, em síntese, requer: (i) a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão do retorno negativo do mandado de penhora e avaliação do veículo Renault Fluence; (ii) a intimação da executada Josefina para, querendo, impugnar a penhora recaída via Sisbajud; e (iii) a penhora mensal de 30% dos rendimentos líquidos da executada Josefina, mediante desconto em folha de pagamento. É o relatório. Fundamento e DECIDO. (i) Multa por ato atentatório à dignidade da justiça A certidão de fl. 1.631 dá conta de que o mandado de penhora e avaliação restou negativo não por conduta imputável diretamente à executada Josefina, mas em razão de o veículo ter sido localizado em posse de terceiro (Eder Diego Marques Pereira), o qual teria se mudado para endereço incerto. A caracterização do ato atentatório à dignidade da justiça pressupõe conduta comissiva ou omissiva, dolosa, imputável à própria parte executada, dirigida a frustrar a execução ou a ocultar bens (art. 774, CPC). No caso, os elementos até aqui coligidos não permitem, com a segurança necessária, atribuir à executada a responsabilidade pela não localização do bem no endereço do terceiro depositário, sendo prematura, neste momento, a imposição da sanção. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de aplicação de multa, sem prejuízo de sua reanálise caso sobrevenham elementos que demonstrem conduta dolosa da própria executada ou do depositário. (ii) Penhora via Sisbajud e pedido de desconto em folha Quanto aos valores bloqueados via Sisbajud (R$ 1.322,56, às fls. 1.673/1.682) e quanto ao pedido de penhora de 30% dos rendimentos líquidos da executada mediante desconto em folha de pagamento, é de rigor, antes de qualquer deliberação, a prévia intimação pessoal da executada, a quem deve ser oportunizado o contraditório, notadamente em razão da natureza salarial da verba envolvida no segundo pedido, cuja constrição, ainda que excepcionalmente admitida pela jurisprudência, exige a aferição de que não comprometerá a subsistência digna da executada e de sua família. Assim, DETERMINO a intimação pessoal da executada JOSEFINA para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifestar-se sobre as penhoras já efetivadas nos autos, podendo, caso queira, apresentar impugnação à penhora; e b) manifestar-se especificamente sobre o pedido de penhora de 30% de seus rendimentos líquidos, mediante desconto em folha de pagamento junto ao Município de Rancharia/SP. A intimação deverá ocorrer no mesmo endereço do mandado de fl. 1.437, eis que é o endereço em que a executada já foi previamente encontrada (fls. 1.152/1.153) e não sobreiveio informação de mudança nos autos. II - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, RETORNEM os autos conclusos para deliberação sobre a impugnação eventualmente apresentada, sobre o pedido de transferência dos valores bloqueados via Sisbajud e sobre o pedido de penhora de rendimentos. III - Intimações e diligências necessárias. Ciência ao Ministério Público. - ADV: JOSE GERALDO DE AZEVEDO FERREIRA (OAB 102759/SP), FERNANDA PINHEIRO DE SOUZA (OAB 220799/SP), MARCIO FRANÇA DA MOTTA (OAB 322096/SP), TALYTA AUGUSTA DE CARVALHO NEVES (OAB 330356/SP), JEFERSON GILIARD DE FRANÇA (OAB 423111/SP), JEFERSON GILIARD DE FRANÇA (OAB 423111/SP)