Publicações do processo

0000438-08.2026.5.08.0118

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT8 · VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO ATOrd 0000438-08.2026.5.08.0118 RECLAMANTE: DANILO DA CONCEICAO RECLAMADO: M.S CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a30be5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, na ação trabalhista movida por DANILO DA CONCEIÇÃO em face de M.S CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME e CVK GRAOS ARMAZENS GERAIS LTDA, o MM. Juízo da Vara do Trabalho de Redenção, nos termos da fundamentação, decide rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, julgar totalmente improcedentes os pedidos da inicial, por falta de amparo fático e legal. Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. Ante a sucumbência total e o Acórdão publicado nos autos da ADI 5766, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor do(s) patrono(s) da 2ª reclamada, os quais ficarão com exigibilidade suspensa pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, considerando a sua condição de beneficiário da justiça gratuita. No referido prazo, poderá o(s) patrono(s) da 2ª reclamada requer a execução do valor a ele(s) devido, comprovando que cessou a situação de insuficiência de recursos do reclamante, o que não ocorrerá pela simples existência de créditos nesta ou em outra ação judicial, considerando a declaração de inconstitucionalidade, pelo STF, da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" (ADI 5766). Após o referido prazo, não havendo manifestação, considerar-se-á extinta a obrigação em questão. Custas pelo reclamante, no valor de R$ 1.318,57, calculadas em 2% sobre o valor da causa, das quais fica isento ante a gratuidade de justiça deferida. Intimem-se as partes, via DJEN. Nada mais. JOSE IRAELCIO DE SOUZA MELO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANILO DA CONCEICAO

  2. Intimação

    TRT8 · VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO ATOrd 0000438-08.2026.5.08.0118 RECLAMANTE: DANILO DA CONCEICAO RECLAMADO: M.S CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a30be5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, na ação trabalhista movida por DANILO DA CONCEIÇÃO em face de M.S CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME e CVK GRAOS ARMAZENS GERAIS LTDA, o MM. Juízo da Vara do Trabalho de Redenção, nos termos da fundamentação, decide rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, julgar totalmente improcedentes os pedidos da inicial, por falta de amparo fático e legal. Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. Ante a sucumbência total e o Acórdão publicado nos autos da ADI 5766, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor do(s) patrono(s) da 2ª reclamada, os quais ficarão com exigibilidade suspensa pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, considerando a sua condição de beneficiário da justiça gratuita. No referido prazo, poderá o(s) patrono(s) da 2ª reclamada requer a execução do valor a ele(s) devido, comprovando que cessou a situação de insuficiência de recursos do reclamante, o que não ocorrerá pela simples existência de créditos nesta ou em outra ação judicial, considerando a declaração de inconstitucionalidade, pelo STF, da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" (ADI 5766). Após o referido prazo, não havendo manifestação, considerar-se-á extinta a obrigação em questão. Custas pelo reclamante, no valor de R$ 1.318,57, calculadas em 2% sobre o valor da causa, das quais fica isento ante a gratuidade de justiça deferida. Intimem-se as partes, via DJEN. Nada mais. JOSE IRAELCIO DE SOUZA MELO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CVK GRAOS ARMAZENS GERAIS LTDA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.