Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT9 · VARA DO TRABALHO DE TELÊMACO BORBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TELÊMACO BORBA CumSen 0000438-05.2025.5.09.0671 EXEQUENTE: MAIKON CARNEIRO EXECUTADO: COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db02150 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A parte Exequente MAIKON CARNEIRO opõe embargos declaratórios em relação ao despacho proferido sob de fls. 1399/1404, id. 8f0518f, sob a alegação de que há vícios no julgado. Recebidos, porque tempestivos, vêm os autos conclusos para decisão. É o relatório. POSTO ISSO, decido: A parte embargante aponta omissão do julgado, sob a alegação de que o Juízo não se pronunciou sobre a liberação dos valores incontroversos, conforme requerido na resposta aos embargos à execução. Não assiste razão à parte Exequente em seu pleito. Inicialmente, importante esclarecer que a liberação dos valores incontroversos não se trata de questão que deva ser levantada em embargos à execução, impugnação à sentença de liquidação e muito menos nas respostas das partes a tais incidentes, pois decorrem da tramitação natural do processo. Partindo dessas premissas, reafirmo que o pedido de liberação de valores incontroversos, formulado nos presentes embargos, foi indeferido em consonância com o disposto no art. 897, § 1º, da CLT. Este dispositivo legal autoriza o levantamento de valores incontroversos apenas e tão somente quando da interposição do agravo de petição, conforme expressamente delineado no texto legal: "O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença". Outrossim, no que tange à alegada omissão referente ao pedido de liberação de depósitos recursais, é imperativo assentar que o depósito de valores, por si só, não exime a parte executada de, ao final, saldar eventuais diferenças de crédito remanescentes. O procedimento de abatimento dos valores atualizados dos depósitos disponíveis, com o fito de apurar o saldo devedor em determinada data, tem por objetivo precípuo proporcionar ao devedor ciência de eventual saldo remanescente, sem, contudo, implicar em prejuízo ao credor. Isso se dá porque, somente no momento da efetiva satisfação integral do crédito, com a expedição dos competentes alvarás, todos os valores serão novamente atualizados, incidindo correção monetária e juros de mora até a data da liberação. Tal procedimento atende integralmente ao que dispõe a Orientação Jurisprudencial EX SE nº 6, IV, da Seção Especializada deste Egrégio Tribunal Regional: IV - Depósito judicial para garantir execução provisória. Depósito para pagamento. Atualização monetária e juros entre a data do depósito e a efetiva liberação do valor. O depósito judicial para garantia da execução trabalhista não inibe a incidência de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, se a não liberação imediata dos valores destinados ao exequente decorrer de atos praticados pelo executado, como oposição de embargos. Na hipótese do devedor efetuar depósito judicial para pagamento e o atraso na liberação das guias de retirada decorrer de embaraços burocráticos do Juízo, fica desonerado de pagar diferenças de atualização, aplicando-se, subsidiariamente, o artigo 9º, § 4º, da Lei 6.830/80. Se o depósito efetuado sofrer atualização tão somente pelos índices bancários, deve o executado arcar com a diferença decorrente da aplicabilidade dos índices próprios da Justiça do Trabalho. (ex-OJ EX SE 04) Destarte, para evitar o tumulto processual e assegurar a adequada tramitação processual, o requerimento de execução do valor incontroverso poderá ser renovado, por meio de petição autônoma, somente e exclusivamente em caso de interposição de recurso para a instância superior. Dessa forma, o pedido de execução do valor incontroverso, formulado no curso do processamento dos embargos à execução, revela-se precipitado e prematuro, devendo sua análise ser diferida para o momento oportuno, qual seja, o processamento do agravo de petição. Pelos motivos expostos, resta afastada a omissão alegada pela parte embargante. REJEITO. Ante o exposto, julgo improcedentes os Embargos de Declaração opostos por MAIKON CARNEIRO, nos termos da fundamentação supra. Isentos de custas. Intimem-se. JOCELIA MARA MARTINS SAMAHA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MAIKON CARNEIRO
TRT9 · VARA DO TRABALHO DE TELÊMACO BORBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TELÊMACO BORBA CumSen 0000438-05.2025.5.09.0671 EXEQUENTE: MAIKON CARNEIRO EXECUTADO: COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db02150 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A parte Exequente MAIKON CARNEIRO opõe embargos declaratórios em relação ao despacho proferido sob de fls. 1399/1404, id. 8f0518f, sob a alegação de que há vícios no julgado. Recebidos, porque tempestivos, vêm os autos conclusos para decisão. É o relatório. POSTO ISSO, decido: A parte embargante aponta omissão do julgado, sob a alegação de que o Juízo não se pronunciou sobre a liberação dos valores incontroversos, conforme requerido na resposta aos embargos à execução. Não assiste razão à parte Exequente em seu pleito. Inicialmente, importante esclarecer que a liberação dos valores incontroversos não se trata de questão que deva ser levantada em embargos à execução, impugnação à sentença de liquidação e muito menos nas respostas das partes a tais incidentes, pois decorrem da tramitação natural do processo. Partindo dessas premissas, reafirmo que o pedido de liberação de valores incontroversos, formulado nos presentes embargos, foi indeferido em consonância com o disposto no art. 897, § 1º, da CLT. Este dispositivo legal autoriza o levantamento de valores incontroversos apenas e tão somente quando da interposição do agravo de petição, conforme expressamente delineado no texto legal: "O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença". Outrossim, no que tange à alegada omissão referente ao pedido de liberação de depósitos recursais, é imperativo assentar que o depósito de valores, por si só, não exime a parte executada de, ao final, saldar eventuais diferenças de crédito remanescentes. O procedimento de abatimento dos valores atualizados dos depósitos disponíveis, com o fito de apurar o saldo devedor em determinada data, tem por objetivo precípuo proporcionar ao devedor ciência de eventual saldo remanescente, sem, contudo, implicar em prejuízo ao credor. Isso se dá porque, somente no momento da efetiva satisfação integral do crédito, com a expedição dos competentes alvarás, todos os valores serão novamente atualizados, incidindo correção monetária e juros de mora até a data da liberação. Tal procedimento atende integralmente ao que dispõe a Orientação Jurisprudencial EX SE nº 6, IV, da Seção Especializada deste Egrégio Tribunal Regional: IV - Depósito judicial para garantir execução provisória. Depósito para pagamento. Atualização monetária e juros entre a data do depósito e a efetiva liberação do valor. O depósito judicial para garantia da execução trabalhista não inibe a incidência de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, se a não liberação imediata dos valores destinados ao exequente decorrer de atos praticados pelo executado, como oposição de embargos. Na hipótese do devedor efetuar depósito judicial para pagamento e o atraso na liberação das guias de retirada decorrer de embaraços burocráticos do Juízo, fica desonerado de pagar diferenças de atualização, aplicando-se, subsidiariamente, o artigo 9º, § 4º, da Lei 6.830/80. Se o depósito efetuado sofrer atualização tão somente pelos índices bancários, deve o executado arcar com a diferença decorrente da aplicabilidade dos índices próprios da Justiça do Trabalho. (ex-OJ EX SE 04) Destarte, para evitar o tumulto processual e assegurar a adequada tramitação processual, o requerimento de execução do valor incontroverso poderá ser renovado, por meio de petição autônoma, somente e exclusivamente em caso de interposição de recurso para a instância superior. Dessa forma, o pedido de execução do valor incontroverso, formulado no curso do processamento dos embargos à execução, revela-se precipitado e prematuro, devendo sua análise ser diferida para o momento oportuno, qual seja, o processamento do agravo de petição. Pelos motivos expostos, resta afastada a omissão alegada pela parte embargante. REJEITO. Ante o exposto, julgo improcedentes os Embargos de Declaração opostos por MAIKON CARNEIRO, nos termos da fundamentação supra. Isentos de custas. Intimem-se. JOCELIA MARA MARTINS SAMAHA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.