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TRT18 · 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0000437-92.2026.5.18.0102 AUTOR: MIRIVAN MILKA BEZERRA DA SILVA DUTRA RÉU: ADELIR LUIZ COSTA JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab6be87 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de requerimento formulado pela Autora, por meio de suas novas procuradoras, Dra. Natália Cristina Costa Vilela e Dra. Aline Fernandes de Aquino, por meio do qual pleiteia a redesignação da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 31-8-2026, às 8h30min, sob o fundamento de que o patrocínio da demanda foi recentemente assumido, em 26-8-2026, vésperas do ato processual. Alega, em síntese, a necessidade de prazo razoável para análise integral dos autos, das provas produzidas e, especialmente, dos documentos juntados pela parte Ré na audiência realizada em 18-8-2026, dentre os quais se encontram arquivos de áudio oriundos de aplicativo de mensagens, bem como para a adequada preparação da parte e de suas testemunhas. Requer, ainda, a reabertura do prazo para manifestação acerca dos documentos apresentados pela parte Ré e, subsidiariamente, caso mantida a audiência, que lhe seja assegurada a possibilidade de manifestação posterior, sem ocorrência de preclusão. Pois bem. Embora seja compreensível a necessidade de adaptação decorrente da recente constituição de novas procuradoras, a mera substituição ou constituição de novo patrono, por si só, não constitui motivo suficiente para o adiamento de audiência regularmente designada, especialmente quando não demonstrado impedimento concreto que inviabilize a participação da nova representação processual no ato. No caso, verifica-se que as Dras. Natália Cristina Costa Vilela e Aline Fernandes de Aquino foram constituídas procuradoras da parte, em 26-8-2026, mediante substabelecimento sem reservas de poderes juntado sob o ID 01cedbe. Considerando a data de constituição das novas procuradoras e a audiência designada para 31-8-2026, entendo que há tempo suficiente para que as patronas se inteirem dos aspectos essenciais da demanda e participem do ato processual, não tendo sido demonstrada, neste momento, circunstância excepcional que justifique a retirada do processo da pauta. Ressalte-se, ainda, que a audiência de instrução constitui ato processual previamente designado, devendo sua redesignação ocorrer apenas diante de motivo efetivamente justificado e de situação que evidencie prejuízo concreto à regularidade da instrução. No tocante aos documentos juntados pela parte Ré, em 18-8-2026, consta da respectiva ata que foi concedida à parte autora vista até 25-8-2026, justamente com a finalidade de assegurar o contraditório e a ampla defesa. Todavia, diante da recente alteração da representação processual e das circunstâncias ora apresentadas, a questão relativa à necessidade de eventual complementação ou reabertura de prazo para manifestação sobre tais documentos poderá ser reexaminada na própria audiência, caso, após a análise dos autos, as novas procuradoras demonstrem a efetiva necessidade da providência e o respectivo prejuízo decorrente da manutenção do prazo anteriormente concedido. Desse modo, neste momento, não se verifica fundamento suficiente para o adiamento do ato, sem prejuízo da adoção, em audiência, das medidas necessárias à preservação do contraditório, da ampla defesa e da regular produção da prova. Nesses termos, INDEFIRO o pedido de redesignação da audiência de instrução e julgamento. MANTENHO a audiência na pauta do dia 31-8-2026, às 8h30min. Intimem-se. RIO VERDE/GO, 28 de agosto de 2026. DANIEL BRANQUINHO CARDOSO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ADELIR LUIZ COSTA JUNIOR - LAURA FRARES
TRT18 · 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0000437-92.2026.5.18.0102 AUTOR: MIRIVAN MILKA BEZERRA DA SILVA DUTRA RÉU: ADELIR LUIZ COSTA JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab6be87 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de requerimento formulado pela Autora, por meio de suas novas procuradoras, Dra. Natália Cristina Costa Vilela e Dra. Aline Fernandes de Aquino, por meio do qual pleiteia a redesignação da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 31-8-2026, às 8h30min, sob o fundamento de que o patrocínio da demanda foi recentemente assumido, em 26-8-2026, vésperas do ato processual. Alega, em síntese, a necessidade de prazo razoável para análise integral dos autos, das provas produzidas e, especialmente, dos documentos juntados pela parte Ré na audiência realizada em 18-8-2026, dentre os quais se encontram arquivos de áudio oriundos de aplicativo de mensagens, bem como para a adequada preparação da parte e de suas testemunhas. Requer, ainda, a reabertura do prazo para manifestação acerca dos documentos apresentados pela parte Ré e, subsidiariamente, caso mantida a audiência, que lhe seja assegurada a possibilidade de manifestação posterior, sem ocorrência de preclusão. Pois bem. Embora seja compreensível a necessidade de adaptação decorrente da recente constituição de novas procuradoras, a mera substituição ou constituição de novo patrono, por si só, não constitui motivo suficiente para o adiamento de audiência regularmente designada, especialmente quando não demonstrado impedimento concreto que inviabilize a participação da nova representação processual no ato. No caso, verifica-se que as Dras. Natália Cristina Costa Vilela e Aline Fernandes de Aquino foram constituídas procuradoras da parte, em 26-8-2026, mediante substabelecimento sem reservas de poderes juntado sob o ID 01cedbe. Considerando a data de constituição das novas procuradoras e a audiência designada para 31-8-2026, entendo que há tempo suficiente para que as patronas se inteirem dos aspectos essenciais da demanda e participem do ato processual, não tendo sido demonstrada, neste momento, circunstância excepcional que justifique a retirada do processo da pauta. Ressalte-se, ainda, que a audiência de instrução constitui ato processual previamente designado, devendo sua redesignação ocorrer apenas diante de motivo efetivamente justificado e de situação que evidencie prejuízo concreto à regularidade da instrução. No tocante aos documentos juntados pela parte Ré, em 18-8-2026, consta da respectiva ata que foi concedida à parte autora vista até 25-8-2026, justamente com a finalidade de assegurar o contraditório e a ampla defesa. Todavia, diante da recente alteração da representação processual e das circunstâncias ora apresentadas, a questão relativa à necessidade de eventual complementação ou reabertura de prazo para manifestação sobre tais documentos poderá ser reexaminada na própria audiência, caso, após a análise dos autos, as novas procuradoras demonstrem a efetiva necessidade da providência e o respectivo prejuízo decorrente da manutenção do prazo anteriormente concedido. Desse modo, neste momento, não se verifica fundamento suficiente para o adiamento do ato, sem prejuízo da adoção, em audiência, das medidas necessárias à preservação do contraditório, da ampla defesa e da regular produção da prova. Nesses termos, INDEFIRO o pedido de redesignação da audiência de instrução e julgamento. MANTENHO a audiência na pauta do dia 31-8-2026, às 8h30min. Intimem-se. RIO VERDE/GO, 28 de agosto de 2026. DANIEL BRANQUINHO CARDOSO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MIRIVAN MILKA BEZERRA DA SILVA DUTRA
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