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0000437-81.2011.5.09.0195

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Edital

    TRT9 · OJ de Análise de Recurso

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF AP 0000437-81.2011.5.09.0195 AGRAVANTE: EXPRESSO SATELITE NORTE LIMITADA E OUTROS (2) AGRAVADO: PAULO RENATO PINHEIRO DA CRUZ E OUTROS (4) EDITAL LINS RR PARTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO - PRAZO 20 (VINTE) DIAS De ordem do(a) Exmo(a). Desembargador(a) BENEDITO XAVIER DA SILVA, Desembargador Vice-Presidente do TRT da 9ª Região, FAÇO SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento, de que se está intimando a parte VIACAO DELTHABRASIL LTDA - ME (CNPJ 10.591.130/0001-08), ora em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da decisão de Recurso de Revista de ID 3b58f82, proferida nos autos 0000437-81.2011.5.09.0195 e disponibilizada na íntegra no sistema PJe 2º Grau (com acesso pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu), nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/3/2017, e, querendo, apresentar manifestação no prazo legal de 8 (oito) dias úteis. E, para os fins legais, expede-se este edital, por mim, ROGERIO DOUGLAS ROSSETO ZENGO, Técnico Judiciário, subscrito e assinado, a ser publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. ROGERIO DOUGLAS ROSSETO ZENGO Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO DELTHABRASIL LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF AP 0000437-81.2011.5.09.0195 AGRAVANTE: EXPRESSO SATELITE NORTE LIMITADA E OUTROS (2) AGRAVADO: PAULO RENATO PINHEIRO DA CRUZ E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b58f82 proferida nos autos. AP 0000437-81.2011.5.09.0195 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. JUAREZ MENDES MELO CAMILA MENDONCA DE MELO BERNARDES (GO24302) CELIO ALVES DO PRADO (GO17409) Recorrente: Advogado(s): 2. EXPRESSO SAO LUIZ LTDA ADRIANA MENDONCA SILVA (GO8570) BELKISS BRANDAO (GO7649) Recorrente: Advogado(s): 3. EXPRESSO SATELITE NORTE LIMITADA ADRIANA MENDONCA SILVA (GO8570) ALESSANDRO INACIO MORAIS (GO26951) JOAO NEGRAO DE ANDRADE FILHO (GO17947) Recorrido: Advogado(s): EXPRESSO SAO LUIZ LTDA ADRIANA MENDONCA SILVA (GO8570) BELKISS BRANDAO (GO7649) Recorrido: Advogado(s): EXPRESSO SATELITE NORTE LIMITADA ADRIANA MENDONCA SILVA (GO8570) ALESSANDRO INACIO MORAIS (GO26951) JOAO NEGRAO DE ANDRADE FILHO (GO17947) Recorrido: Advogado(s): EXPRESSO VITORIA DO XINGU LTDA JOSE HENRIQUE SCHUSTERSCHITZ ASTOLFI (SC54256) Recorrido: Advogado(s): PAULO RENATO PINHEIRO DA CRUZ JOAO DOMINGOS TONELLO (PR06024) LYSLAINE CRUZ DE MOURA REIJRINK (PR14812) Recorrido: VIACAO DELTHABRASIL LTDA - ME Recorrido: Advogado(s): VIACAO NOSSA SENHORA DE MEDIANEIRA LTDA JOSE HENRIQUE SCHUSTERSCHITZ ASTOLFI (SC54256) Recorrido: Advogado(s): VIACAO VIAJE COM JESUS LTDA - ME FABIANO MARTINS CAMARGO (GO19365) Recorrido: Advogado(s): JUAREZ MENDES MELO CAMILA MENDONCA DE MELO BERNARDES (GO24302) CELIO ALVES DO PRADO (GO17409) RETORNO DE READEQUAÇÃO Ao analisar a admissibilidade dos Recursos de Revista interpostos pelas Executadas JUAREZ MENDES MELO LTDA., EXPRESSO SAO LUIZ LTDA e EXPRESSO SATELITE NORTE LIMITADA (Id a21ee60), em razão de possível conflito do fundamento adotado pelo Colegiado com o Tema 1.232 de Repercussão Geral (RE 1387795), e nos termos dos artigos 896-B da CLT e 927, I e III, 1.030, II, e 1.040, II, do CPC/2015, esta Vice-Presidência encaminhou os autos à Turma julgadora para que se averiguasse a necessidade de readequação do julgado. Transcreve-se a conclusão do acórdão em sede de reanálise da matéria (Id e334697): "(...) ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO DE EXPRESSO SATELITE NORTE LIMITADA, JUAREZ MENDES MELO, EXPRESSO SAO LUIZ LTDA bem como da contraminuta, no mérito, por igual votação, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação." Após a prolação de acórdão em sede de reanálise da matéria, as Executadas JUAREZ MENDES MELO LTDA. e EXPRESSO SATELITE NORTE LIMITADA interpuseram os recursos de revista de Id's ed9fcd5 e 91f5a24, respectivamente. Voltaram-se os autos à Vice Presidência para análise dos recursos de revista. RECURSO DE: JUAREZ MENDES MELO Considerando que houve reanálise da matéria relativa à desconsideração da personalidade jurídica e à possibilidade de inclusão da Executada na fase de execução, em sede de readequação, bem como a interposição de novo recurso de revista pela Executada (Id ed9fcd5), que, inclusive devolveu a matéria quanto à configuração de grupo econômico, a análise do recurso de revista registrado sob o Id 59c7ad7 fica prejudicada. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: EXPRESSO SAO LUIZ LTDA Relativamente à desconsideração da personalidade jurídica e à possibilidade de inclusão da Executada na fase de execução, prejudicada a análise da admissibilidade do recurso de revista da Executada eis que o Acórdão recorrido, sob Id. fabf839, foi substituído pelo Acórdão sob Id. e334697, que reapreciou a questão, com acréscimo de fundamentos, não tendo a parte interposto novo Recurso de Revista contra esta decisão. Denego. Portanto, a análise do recurso de revista ficará restrita ao tema configuração do grupo econômico. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id dfd1768,ab04888; recurso apresentado em 16/05/2023 - Id 1f9cb0e). Representação processual regular (Id 9698a6e). Garantia do juízo inexigível (artigo 855-A, § 1º, II, da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. A Executada alega que a Seção Especializada "conferiu interpretação ao art. 2º, § 2º, da CLT para reconhecer a formação de grupo econômico com base em dois motivos: a) sócios em comum; b) relação de coordenação empresarial", o que viola a lei considerando a redação da lei vigente à época. Pugna pela reforma. Fundamentos do acórdão recorrido: ""Consoante estabelecido no parágrafo 2º, do artigo 2º, da CLT, na redação anterior à Lei 13.467/2017 (até 10/11/2017), o grupo econômico deve ser reconhecido quando empresas, apesar de detentoras de personalidade jurídica própria, "... estiverem sob a direção, controle ou administração de outra...". E, segundo o majoritário entendimento deste e. colegiado, desnecessária hierarquização entre as empresas, bastando a relação de coordenação, unidade de objetivos e/ou comunhão de interesses, tornando-as interdependentes. [...] Dessa forma, a nova legislação não alterou a essência do instituto, procurando, tão somente, impossibilitar o reconhecimento do grupo econômico com fundamento, apenas, na identidade societária, passando a haver exigência expressa de que se demonstre o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, o que, ademais, já integrava a ideia de grupo econômico, consoante aludido anteriormente, ao se mencionar o entendimento deste e. colegiado acerca do assunto, desde antes das alterações legais ("... relação de coordenação, unidade de objetivos e/ou comunhão de interesses, tornando-as interdependentes..."). Conforme expressamente consignado na r. sentença, embora as empresas possuam personalidades jurídicas distintas, atuam de forma conjunta, confundindo-se "quanto a seu controle e administração" (fl. 2002). Diante disso, vislumbra-se que as empresas executadas atuam de forma coordenada, no mesmo ramo de atividade econômica (transporte rodoviário), com gestão integrada e administração em comum, possuindo, praticamente, os mesmos sócios, circunstâncias que evidenciam o grupo econômico por elas integrado. Nesse sentido, o julgamento proferido nos autos AP 0000827-75.2010.5.09.0069 (ac. publ. em 25/07/2022), de relatoria da Exma. Desembargadora Thereza Cristina Gosdal, envolvendo os mesmos executados." (destacou-se)" Por vislumbrar possível afronta à literalidade do (a) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Recebo. CONCLUSÃO Recebo o recurso de revista. RECURSO DE: EXPRESSO SATELITE NORTE LIMITADA Relativamente à desconsideração da personalidade jurídica e à possibilidade de inclusão da Executada na fase de execução, considerando que houve reanálise da matéria, em sede de readequação, bem como a interposição de novo recurso de revista pela Executada (Id 91f5a24), a análise do recurso de revista registrado sob o Id 15aadf3 fica prejudicada. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: JUAREZ MENDES MELO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id d6e4fdc; recurso apresentado em 24/08/2026 - Id ed9fcd5). Representação processual regular (Id 63186bf ). Garantia do juízo inexigível (artigo 855-A, § 1º, II, da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. A Executada alega que houve a negativa de prestação jurisdicional, pois a Seção Especializada negou-se a esclarecer "como uma controvérsia poderia ser considerada definitivamente consumada desde 2013 e, simultaneamente, ter sido objeto de julgamento posterior intimação específica, de apresentação de Embargos à Execução, de conhecimento desses Embargos e de julgamento do mérito da insurgência inclusive sendo matéria de mérito do acórdão do regional anterior ao proferido quando da readequação ao Tema 1232". Pugna pela nulidade. Fundamentos do acórdão recorrido: "[...] No entanto, após a prolação do referido acórdão, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1232 de repercussão geral, no âmbito do ARE 1387795, fixando a tese de que o cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tenha participado da fase de conhecimento do processo, inclusive nas hipóteses de grupo econômico, ressalvadas as situações de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica; vejamos: 1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas. Pois bem. A decisão que reconheceu a existência de grupo econômico e determinou a inclusão das três agravantes no polo passivo da execução foi proferida em 4.6.2013 (ID. a6f8ece; fl. 529). Esta Seção Especializada adotou, por período considerável, o entendimento de que seria possível tal inclusão ainda que as empresas não tivessem participado da fase cognitiva, com fundamento no art. 2º da CLT e na garantia diferida do contraditório. O item 3 da tese, contudo, ressalva expressamente a indiscutibilidade dos casos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas. É exatamente essa ressalva que incide no caso, de forma a impedir a exclusão das agravantes do polo passivo, devendo sua análise ser feita individualmente para cada executada. Quanto à Expresso Satélite Norte Ltda., a empresa opôs embargos à execução e interpôs sucessivos recursos, exercendo amplamente o contraditório (ID. c30ad15; fls. 747-756). O trânsito em julgado da decisão que a manteve no polo passivo foi certificado em 15.6.2020 (fl. 1.220); anteriormente ao julgamento do Tema 1232, ocorrido em 10.10.2025. A ressalva do item 3 do tema acima transcrito é expressa: casos já transitados em julgado não se sujeitam à revisão pelo novo entendimento. Portanto, aplicar a tese em desfavor de situação jurídica já definitivamente consolidada significaria conferir-lhe retroatividade que a própria modulação quis afastar. No que diz respeito às executadas Juarez Mendes Melo Ltda e Expresso São Luiz Ltda, nota-se que ambas quedaram-se inertes após a decisão de inclusão de 4.6.2013 (fl. 529), sem impugná-la nos prazos próprios e pelos meios processuais cabíveis, de forma que a inércia produziu preclusão temporal e consumativa, com a consequente formação de coisa julgada material quanto à responsabilização por grupo econômico. Portanto, observa-se que, a reabertura da discussão quase uma década depois (apenas após a localização de depósitos pertencentes às empresas (ID. 6ad0d83fl; fl. 1.697), não tem o condão de afastar a estabilidade da decisão de 2013. Admitir o contrário seria premiar a inércia das executadas e eternizar o litígio, em violação aos arts. 5º, XXXVI, da CF c/c 502 do CPC. Aplicável a essas executadas, de igual forma, a ressalva do item 3 da tese do Tema 1232. Por fim, não há nos autos demonstração das hipóteses excepcionais de revisão admitidas pela tese; quais sejam, a sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, nem qualquer vício que justifique a reabertura do debate sobre a responsabilização já definitivamente assentada em relação a todas as agravantes. Diante do exposto, nega-se provimento." (destacou-se) Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "[...] Também não se verifica a omissão quanto à cronologia processual, porquanto o acórdão consignou expressamente a data da decisão que reconheceu o grupo econômico, descreveu a evolução processual subsequente e procedeu ao exame individualizado da situação de cada executada para aferir a incidência da ressalva prevista no item 3 da tese, revelando que a discordância das embargantes recai, em verdade, sobre a conclusão jurídica extraída dessa sequência - matéria expressamente apreciada e insuscetível de rediscussão na via eleita. No mesmo sentido, o acórdão identificou o pronunciamento dotado de definitividade, transcreveu a tese do Tema 1232, destacou a ressalva do item 3 relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas, e procedeu à análise específica da situação de cada agravante com registro dos elementos processuais relevantes, sendo que a pretensão de novo exame dessa conclusão jurídica é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Por fim, tampouco prospera a alegação de omissão quanto à subsistência dos fundamentos relativos ao grupo econômico, pois a readequação teve objeto delimitado, a verificação da compatibilidade com a tese vinculante, em nenhum momento afastando ou revisitando aqueles fundamentos, mas apenas examinando os reflexos do precedente sobre situação processual já consolidada e preservando, no que não conflitante com o Tema 1232, o quanto anteriormente decidido. A intimação havida em 2022 e a apresentação de embargos à execução naquela oportunidade não afastam a preclusão consumativa formada desde 2013, porquanto a reabertura do debate decorreu exclusivamente da localização de novos depósitos, circunstância que não tem o condão de restaurar controvérsia há muito estabilizada. Examinadas todas as alegações, nenhuma evidencia obscuridade, contradição, omissão ou erro material, revelando as insurgências, em verdade, inconformismo com a solução jurídica adotada, matéria insuscetível de rediscussão na via eleita." (destacou-se) Confrontando-se os argumentos expendidos no recurso com os fundamentos do acórdão recorrido, constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Questão JT: RG 01232 - EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO DE EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO NO POLO PASSIVO DE EXECUÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE, EXCETO NA HIPÓTESE DE SUCESSÃO DE EMPREGADORES OU ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXII, XLIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. A Executada alega que a Seção Especializada equivocou-se ao entender pelo incidência de coisa julgada quanto à possibilidade da sua responsabilização, no caso, "pois a própria marcha processual revela que a questão relativa à sua responsabilidade foi posteriormente submetida à defesa e ao julgamento". Pugna pela reforma, quanto a esse entendimento. Sucessivamente, alega que não pode prosperar a tese de grupo econômico, pois "a relação de subordinação referida no artigo 2º,§2º, CLT vigente à época do contrato de trabalho em discussão no caso em apreço (anterior a 2011), nunca existiu tanto que não foi fundamento para suposta mantença da recorrente no polo passivo da presente ação sob o argumento de ser do mesmo grupo econômico das demais executadas". Por brevidade, quanto à possibilidade de inclusão da Executada no polo passivo, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item anterior desta decisão. Fundamentos do acórdão recorrido, em relação à configuração de grupo econômico: "Consoante estabelecido no parágrafo 2º, do artigo 2º, da CLT, na redação anterior à Lei 13.467/2017 (até 10/11/2017), o grupo econômico deve ser reconhecido quando empresas, apesar de detentoras de personalidade jurídica própria, "... estiverem sob a direção, controle ou administração de outra...". E, segundo o majoritário entendimento deste e. colegiado, desnecessária hierarquização entre as empresas, bastando a relação de coordenação, unidade de objetivos e/ou comunhão de interesses, tornando-as interdependentes. [...] Dessa forma, a nova legislação não alterou a essência do instituto, procurando, tão somente, impossibilitar o reconhecimento do grupo econômico com fundamento, apenas, na identidade societária, passando a haver exigência expressa de que se demonstre o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, o que, ademais, já integrava a ideia de grupo econômico, consoante aludido anteriormente, ao se mencionar o entendimento deste e. colegiado acerca do assunto, desde antes das alterações legais ("... relação de coordenação, unidade de objetivos e/ou comunhão de interesses, tornando-as interdependentes..."). Conforme expressamente consignado na r. sentença, embora as empresas possuam personalidades jurídicas distintas, atuam de forma conjunta, confundindo-se "quanto a seu controle e administração" (fl. 2002). Diante disso, vislumbra-se que as empresas executadas atuam de forma coordenada, no mesmo ramo de atividade econômica (transporte rodoviário), com gestão integrada e administração em comum, possuindo, praticamente, os mesmos sócios, circunstâncias que evidenciam o grupo econômico por elas integrado. Nesse sentido, o julgamento proferido nos autos AP 0000827-75.2010.5.09.0069 (ac. publ. em 25/07/2022), de relatoria da Exma. Desembargadora Thereza Cristina Gosdal, envolvendo os mesmos executados." (destacou-se) Em relação à possibilidade da inclusão da Executada no polo passivo da presente execução, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão ("nota-se que ambas quedaram-se inertes após a decisão de inclusão de 4.6.2013 (fl. 529), sem impugná-la nos prazos próprios e pelos meios processuais cabíveis, de forma que a inércia produziu preclusão temporal e consumativa, com a consequente formação de coisa julgada material quanto à responsabilização por grupo econômico [...] a intimação havida em 2022 e a apresentação de embargos à execução naquela oportunidade não afastam a preclusão consumativa formada desde 2013, porquanto a reabertura do debate decorreu exclusivamente da localização de novos depósitos, circunstância que não tem o condão de restaurar controvérsia há muito estabilizada"), não se vislumbra potencial violação literal aos dispositivos da Constituição Federal invocados. De outro lado, quanto à configuração do grupo econômico, por vislumbrar possível afronta à literalidade do (a) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Recebo. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. RECURSO DE: EXPRESSO SATELITE NORTE LIMITADA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id 2e36410; recurso apresentado em 24/08/2026 - Id 91f5a24). Representação processual regular (Id aa46929). Garantia do juízo inexigível (artigo 855-A, § 1º, II, da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Alegação(ões): - violação do(s) inciso LIV do artigo 5º; §2º do artigo 102 da Constituição Federal. A Executada se insurge quanto à determinação do dessobrestamento, sem que tenha havido a decisão definitiva do TEMA 1.232 pelo STF. Pugna pela nulidade, "determinando-se o retorno do feito ao estado de sobrestamento até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma". Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "No mais, os embargos de declaração opostos no paradigma não têm efeito suspensivo automático e não restauram o sobrestamento nacional, que se exauriu com o julgamento do mérito do RE 1.387.795 e a fixação da tese em outubro de 2025. Consideram-se examinadas as matérias suscitadas, inclusive para os fins de prequestionamento, registrando-se que a rejeição dos embargos decorre da inexistência dos vícios previstos no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC, não implicando afronta aos arts. 5º, incs. LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, bem como aos arts. 489, §1º, 502, 1.022 e 1.035, §5º, do CPC, ou a quaisquer outros dispositivos invocados pela embargante. Diante do exposto, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, REJEITO os embargos de declaração. Nego provimento" (destacou-se) De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Salutar relembrar a Executada de que o dessobrestamento foi determinado por esta Vice-Presidência, (Id a21ee60), que já havia esclarecido à parte, quando da oposição de embargos declaratórios (Id3811e9d), que: "[...] a força vinculante das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal (artigo 1.040 do Código de Processo Civil) ocorre com o seu julgamento. No presente caso, o julgamento do Tema 1.232 ocorreu em 13/10/2025, com a. publicação do acórdão em 10/12/2025. Os embargos, portanto, revelam apenas inconformismo com a decisão (que determinou o retorno dos autos à Seção Especializada para que analise a eventual necessidade de readequação), sem enquadramento nas hipóteses legais. Pelo exposto, os Embargos de Declaração." Portanto, denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (cma) CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EXPRESSO SAO LUIZ LTDA - JUAREZ MENDES MELO - EXPRESSO SATELITE NORTE LIMITADA

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