Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · Vara do Trabalho de Valença · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALENÇA ATOrd 0000437-72.2025.5.05.0431 RECLAMANTE: MARIANE DE JESUS SANTOS RECLAMADO: COLLINS FACILITIES EVENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 484accf proferida nos autos. Vistos. COLLINS FACILITIES EVENTOS LTDA (reclamada) apresenta, sob ID. 43ed6e1 / ID. 3b4c5b6, impugnação aos cálculos de liquidação da sentença produzidos por MARIANE DE JESUS SANTOS (reclamante), sob ID. 31a8e46, alegando excesso de contas. Em ordem, vieram os autos conclusos para decisão. Aduz que: a) a base de cálculo adotada pela reclamante foi equivocada, visto que “(…) a parte autora foi admitida com salário de R$ 11,04/hora, para jornada de trabalho de 44h semanais, o que equivale a R$ 2.428,80/mês.”, não devendo ser acolhida a base utilizada de R$ 3.464,00; b) apesar de reconhecido no título executivo que não houve comprovação de quitação dos valores constantes no TRCT, requer que seja expedido ofício ao Banco Bradesco a fim de comprovar o pagamento; c) o contrato de trabalho foi encerrado em 31/12/2024, devendo ser abatido o vale alimentação (R$ 509,36) antecipado em 27/12/2024 referente ao período de janeiro/2025. Primeiro, sobre a base de cálculo, foi anotado em CTPS o salário contratual de R$ 11,04 por hora (ID. 64ff060). Há nos autos contracheques que comprovam o salário base de R$ 2.428,80, além da parcela “ADC. ATIVIDADE CARTEIRO” paga habitual e mensalmente no importe invariável de R$ 728,64. Não há outras verbas de natureza salarial. Logo, a base correta a ser utilizada é R$ 3.157,44. Segundo, havendo reconhecimento da ausência de comprovação da quitação dos valores constantes no TRCT, circunstância que fundamentou a condenação ao pagamento das verbas correspondentes, tal questão foi definitivamente decidida na fase de conhecimento, encontrando-se acobertada pela coisa julgada material. Em liquidação de sentença, não é dado às partes rediscutir matéria já decidida no título executivo, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, cabendo a esta fase apenas a apuração do quantum debeatur, em estrita observância aos limites da condenação. O requerimento de expedição de ofício ao Banco Bradesco, com a finalidade de comprovar alegado pagamento dos valores constantes no TRCT, constitui inequívoca tentativa de reabrir discussão acerca de fato já apreciado e solucionado na fase de conhecimento, providência incompatível com a autoridade da coisa julgada. Ademais, incumbia à reclamada produzir, no momento processual oportuno, a prova do pagamento das verbas rescisórias, não sendo admissível suprir tal omissão em fase de liquidação, sob pena de afronta aos princípios da estabilização da demanda e da segurança jurídica. Rejeito. Terceiro e último, o documento de ID. 2042f4f comprova o adiantamento do vale refeição no valor de R$ 509,36 feito em 27/12/2024 em expressa indicação ao período de referência de R$ 01/01/2025 a 15/01/2025. Extinto o contrato em 31/12/2024, impõe-se o abatimento da parcela adiantada. Acolho. Diante da configuração dos equívocos constatados, as contas apresentadas pela parte reclamante devem ser ajustadas. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação aos cálculos de liquidação de COLLINS FACILITIES EVENTOS LTDA (reclamada), para determinar que MARIANE DE JESUS SANTOS (reclamante) ajuste suas contas, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo observar: a) base de cálculo de R$ 3.157,44; b) deve ser abatido o valor de R$ 509,36. Prossiga-se no feito. Notifiquem-se as partes. VALENCA/BA, 02 de setembro de 2026. DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIANE DE JESUS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALENÇA ATOrd 0000437-72.2025.5.05.0431 RECLAMANTE: MARIANE DE JESUS SANTOS RECLAMADO: COLLINS FACILITIES EVENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 484accf proferida nos autos. Vistos. COLLINS FACILITIES EVENTOS LTDA (reclamada) apresenta, sob ID. 43ed6e1 / ID. 3b4c5b6, impugnação aos cálculos de liquidação da sentença produzidos por MARIANE DE JESUS SANTOS (reclamante), sob ID. 31a8e46, alegando excesso de contas. Em ordem, vieram os autos conclusos para decisão. Aduz que: a) a base de cálculo adotada pela reclamante foi equivocada, visto que “(…) a parte autora foi admitida com salário de R$ 11,04/hora, para jornada de trabalho de 44h semanais, o que equivale a R$ 2.428,80/mês.”, não devendo ser acolhida a base utilizada de R$ 3.464,00; b) apesar de reconhecido no título executivo que não houve comprovação de quitação dos valores constantes no TRCT, requer que seja expedido ofício ao Banco Bradesco a fim de comprovar o pagamento; c) o contrato de trabalho foi encerrado em 31/12/2024, devendo ser abatido o vale alimentação (R$ 509,36) antecipado em 27/12/2024 referente ao período de janeiro/2025. Primeiro, sobre a base de cálculo, foi anotado em CTPS o salário contratual de R$ 11,04 por hora (ID. 64ff060). Há nos autos contracheques que comprovam o salário base de R$ 2.428,80, além da parcela “ADC. ATIVIDADE CARTEIRO” paga habitual e mensalmente no importe invariável de R$ 728,64. Não há outras verbas de natureza salarial. Logo, a base correta a ser utilizada é R$ 3.157,44. Segundo, havendo reconhecimento da ausência de comprovação da quitação dos valores constantes no TRCT, circunstância que fundamentou a condenação ao pagamento das verbas correspondentes, tal questão foi definitivamente decidida na fase de conhecimento, encontrando-se acobertada pela coisa julgada material. Em liquidação de sentença, não é dado às partes rediscutir matéria já decidida no título executivo, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, cabendo a esta fase apenas a apuração do quantum debeatur, em estrita observância aos limites da condenação. O requerimento de expedição de ofício ao Banco Bradesco, com a finalidade de comprovar alegado pagamento dos valores constantes no TRCT, constitui inequívoca tentativa de reabrir discussão acerca de fato já apreciado e solucionado na fase de conhecimento, providência incompatível com a autoridade da coisa julgada. Ademais, incumbia à reclamada produzir, no momento processual oportuno, a prova do pagamento das verbas rescisórias, não sendo admissível suprir tal omissão em fase de liquidação, sob pena de afronta aos princípios da estabilização da demanda e da segurança jurídica. Rejeito. Terceiro e último, o documento de ID. 2042f4f comprova o adiantamento do vale refeição no valor de R$ 509,36 feito em 27/12/2024 em expressa indicação ao período de referência de R$ 01/01/2025 a 15/01/2025. Extinto o contrato em 31/12/2024, impõe-se o abatimento da parcela adiantada. Acolho. Diante da configuração dos equívocos constatados, as contas apresentadas pela parte reclamante devem ser ajustadas. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação aos cálculos de liquidação de COLLINS FACILITIES EVENTOS LTDA (reclamada), para determinar que MARIANE DE JESUS SANTOS (reclamante) ajuste suas contas, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo observar: a) base de cálculo de R$ 3.157,44; b) deve ser abatido o valor de R$ 509,36. Prossiga-se no feito. Notifiquem-se as partes. VALENCA/BA, 02 de setembro de 2026. DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COLLINS FACILITIES EVENTOS LTDA