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TJPR · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Intimação referente ao movimento (seq. 20) JUNTADA DE ACÓRDÃO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TJPR · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa de Acórdão
Processo:0000437-55.2023.8.16.0150(Apelação Criminal) Relator(a):Leo Henrique Furtado Araújo Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. VÍTIMA NÃO OUVIDA EM JUÍZO. VERSÕES ANTAGÔNICAS. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o recorrente pela prática do crime de lesão corporal leve (art. 129, caput, do Código Penal). O apelante requer a reforma da sentença para ser absolvido, sustentando a ocorrência de legítima defesa e, subsidiariamente, a insuficiência probatória, com aplicação do princípio do in dubio pro reo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório produzido é suficiente para sustentar a condenação pelo delito de lesão corporal leve; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da legítima defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR3.A vítima não foi ouvida em juízo em razão de seu falecimento antes da audiência de instrução, de modo que a principal narrativa acusatória permaneceu restrita aos elementos informativos produzidos na fase investigativa, sem submissão ao contraditório judicial. 4.A acusação não produziu laudo de exame de lesões corporais nem documento médico idôneo apto a comprovar tecnicamente a materialidade delitiva, circunstância igualmente reconhecida pelo Ministério Público. 5.O depoimento da única testemunha judicial, policial militar que não presenciou os fatos, limita-se à reprodução de informações recebidas da vítima e do acusado, sem aptidão para esclarecer a dinâmica do episódio. 6.As versões apresentadas pela acusação e pela defesa permanecem antagônicas e desacompanhadas de elementos independentes capazes de conferir maior credibilidade a qualquer delas. 7.A prova produzida não demonstra, com o grau de certeza exigido, a ocorrência de agressão injusta atual ou iminente, razão pela qual não é possível reconhecer a legítima defesa. 8.A fragilidade do conjunto probatório impede a formação de juízo condenatório seguro, impondo a incidência do princípio do in dubio pro reo, em observância aos postulados da presunção de inocência e do devido processo legal.IV. DISPOSITIVO E TESE9.Recurso provido. Absolvição.Tese de julgamento:1.A condenação criminal exige conjunto probatório robusto e suficiente para afastar dúvida razoável acerca da materialidade e da autoria delitivas. 2.A ausência de laudo pericial, aliada à inexistência de prova judicializada da narrativa da vítima e à fragilidade dos demais elementos probatórios, impede a manutenção da condenação por lesão corporal. 3.A inexistência de prova segura da agressão injusta atual ou iminente afasta o reconhecimento da legítima defesa. 4.Persistindo dúvida relevante sobre a dinâmica dos fatos e a responsabilidade penal do acusado, impõe-se a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, caput; CPP, art. 386, VII; Lei nº 9.099/1995, art. 82, § 5º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Turma Recursal, Processo nº 0013757-48.2017.8.16.0033, Rel. Juíza de Direito da Turma Recursal Camila Henning Salmoria, j. 20.04.2020.
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