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0000437-47.2018.8.16.0177

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Pérola · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99930-9670 - E-mail: joev@tjpr.jus.br Autos nº. 0000437-47.2018.8.16.0177 Processo: 0000437-47.2018.8.16.0177 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$100.717,85 Exequente(s): ROBSON MEIRA DOS SANTOS Executado(s): LUIZ CARLOS DA SILVA FARIA Vistos. 1. No caso em exame, inconformada com a decisão de mov. 312.1, a parte exequente apresentou pedido de reconsideração (mov. 315.1). Pois bem. Inicialmente, convém ressaltar que não é admitido “pedido de reconsideração”, eis que não possui previsão no ordenamento jurídico, sendo incabível a sua utilização com a finalidade de ver reformada uma decisão anteriormente proferida, uma vez que cabe à parte, caso não concorde com a decisão, se valer dos recursos processuais taxativamente previstos na legislação processual vigente. Embora utilizado na prática forense, em regra, não deve ser conhecido, a não ser que se esteja diante de decisão teratológica, flagrantemente ilegal, fato novo que diga respeito à matéria de ordem pública ou direito indisponível, sob pena de desrespeito à preclusão consumativa, à taxatividade dos recursos, à marcha processual e à segurança jurídica, o que não é o caso dos autos. Ademais, conforme expressamente consignado nas decisões de movs. 287.1, 294.1, 301.1, 307.1 e 312.1, eventual retomada da marcha processual durante o período de suspensão depende da indicação concreta de bens passíveis de constrição ou da demonstração de alteração da situação patrimonial do executado, circunstâncias que não se verificam na hipótese. A mera reiteração do pedido de realização de diligências e pesquisas patrimoniais, ainda que sob nova fundamentação, não supre a ausência dos pressupostos já reiteradamente exigidos por este Juízo para o prosseguimento da execução. Desta forma, não conheço do pedido de reconsideração/retratação, mantendo integralmente a decisão de mov. 312.1. 2. Suspendam-se os autos, nos exatos termos da decisão de mov. 287.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Pérola, datado e assinado eletronicamente. Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz de Direito

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