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TRT13 · 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000437-43.2021.5.13.0026 AUTOR: ARENILDA MENDONCA FALCAO DIAS RÉU: ENFEMED SAUDE E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e38e17 proferido nos autos. DESPACHO Defiro parcialmente o requerido na petição da parte exequente no ID 28bccce. Informe a exequente qual o imóvel consta no relatório DOI como adquirente os executados nestes. Nada a deferir quanto ao CNIB, vez que os nomes dos executados já constam na pesquisa conforme ID 0abbe75. Nada a deferir quanto ao RENAJUD, vez que os nomes dos executados já constam na pesquisa conforme os anexos no ID b2bdd98. Defiro a pesquisa SNIPER, visando encontrar ativos, dados, vínculos societários e demais relações econômicas dos executados ou bens eficazes de alcançar o valor necessário ao integral cumprimento da execução. Utilize-se da pesquisa CENSEC a fim de pesquisar bens, de todos os executados, envolvidos em testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavradas em todos os cartórios do Brasil. Defiro a pesquisa CCS. Nada a deferir quanto a inclusão dos executados no BNDT e no SERASAJUD porquanto já inclusos. Indefiro o pedido quanto ao envio de ofício às empresas de Cartão de Crédito, porquanto, essas empresas atuam apenas como bandeiras de cartões de pagamento e, enquanto tal, se limitam a licenciar, às instituições financeiras emissoras dos cartões, a tecnologia e o uso da marca indicativa a elas atreladas. Ou seja, não cabe às empresas de Cartão de Crédito autorizar (ou não) a realização e o processamento de transações, mas tão somente às instituições financeiras e aos bancos emissores, entidades essas que não se confundem com a licenciadora das bandeiras empresas de Cartão de Crédito. Utilize-se da pesquisa SISBAJUD COM AFASTAMENTO DO SIGILIO BANCÁRIO, para identificar operações dos executados com cartões de crédito. Indefiro o pedido de suspensão da CNH do executado, vez que não vislumbro como utilidade para satisfação do crédito exequendo. JOAO PESSOA/PB, 08 de setembro de 2026. MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ARENILDA MENDONCA FALCAO DIAS
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