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TRT23 · 1ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE ATOrd 0000437-42.2026.5.23.0106 RECLAMANTE: VITOR CARDOSO CASTILHO RECLAMADO: MT ENTREGAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da1839a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos de reclamação trabalhista proposta por VITOR CARDOSO CASTILHO em face de MT ENTREGAS VG E CUIABÁ LTDA., PAULA PINTO CALIL LTDA. – DROGA GERAL e PAULA PINTO CALIL ENTREGA RÁPIDA LTDA., decido, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos formulados, tudo nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo para todos os fins. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos procuradores das reclamadas no percentual de 10% incidente sobre o valor da causa, observado o procedimento do art. 791-A, § 4º, da CLT. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa, art. 789, II, da CLT, isento do pagamento, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 790-A, caput, CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. CAMILA DE BARROS LIMA STAMBAZZI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MT ENTREGAS LTDA - PAULA PINTO CALIL EIRELI - PAULA PINTO CALIL ENTREGA RAPIDA LTDA
TRT23 · 1ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE ATOrd 0000437-42.2026.5.23.0106 RECLAMANTE: VITOR CARDOSO CASTILHO RECLAMADO: MT ENTREGAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da1839a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos de reclamação trabalhista proposta por VITOR CARDOSO CASTILHO em face de MT ENTREGAS VG E CUIABÁ LTDA., PAULA PINTO CALIL LTDA. – DROGA GERAL e PAULA PINTO CALIL ENTREGA RÁPIDA LTDA., decido, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos formulados, tudo nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo para todos os fins. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos procuradores das reclamadas no percentual de 10% incidente sobre o valor da causa, observado o procedimento do art. 791-A, § 4º, da CLT. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa, art. 789, II, da CLT, isento do pagamento, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 790-A, caput, CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. CAMILA DE BARROS LIMA STAMBAZZI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - VITOR CARDOSO CASTILHO
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