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0000437-36.2026.5.09.1980

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0000437-36.2026.5.09.1980 RECORRENTE: ANDERSON JOSE DE OLIVEIRA RECORRIDO: MANUTEC CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000437-36.2026.5.09.1980 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) LUIZ EDUARDO GUNTHER está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. TEMA 1.118/STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA PRÉVIA DO ENTE PÚBLICO E INÉRCIA. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação subsidiária da Administração Pública ao pagamento de verbas rescisórias, vale-alimentação e depósitos de FGTS não quitados pela empresa contratada, sob o fundamento de que não restou demonstrada a ciência inequívoca do ente público acerca do inadimplemento, em conformidade com as diretrizes do Tema 1.118 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, à luz do Tema 1.118 da Repercussão Geral do STF, é cabível a responsabilização subsidiária do ente público pela inadimplência de encargos trabalhistas da empresa contratada, quando não demonstrada a ciência prévia da Administração Pública sobre a irregularidade e a subsequente inércia na fiscalização ou adoção de medidas saneadoras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese do Tema 1.118, estabelece que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública depende da comprovação de que o ente público tinha ciência da situação de ilegalidade e, mesmo assim, permaneceu inerte. 4. O ônus da prova quanto à ciência da ilegalidade pelo ente público incumbe ao trabalhador, que deve demonstrar a notificação formal ou o conhecimento da situação por meios idôneos, como atuação do Ministério do Trabalho, Sindicatos ou Ministério Público. 5. A ausência de prova documental ou idônea acerca da ciência prévia do ente público sobre o inadimplemento das verbas rescisórias, do vale-alimentação e do FGTS inviabiliza a caracterização da culpa in vigilando. 6. A responsabilidade subsidiária não decorre do simples inadimplemento da prestadora de serviços, sendo indispensável a demonstração de falha específica na fiscalização, o que não ocorre na hipótese de ausência de ciência prévia pela Administração. 7. O cumprimento do dever de fiscalização pelo ente público, amparado nas faculdades previstas na Lei nº 14.133/2021 (como a retenção de pagamentos), pressupõe a prévia ciência das irregularidades. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido.Tese de julgamento: A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas decorrentes de terceirização exige a prova inequívoca de que o ente público foi cientificado das irregularidades e manteve-se inerte na adoção de providências fiscalizatórias. Cabe ao reclamante o ônus de comprovar a notificação formal ou o conhecimento da Administração sobre a inadimplência da empresa contratada como requisito para o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (interpretado conforme o STF); Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.118 da Repercussão Geral. Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Ana Carolina Zaina; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Ana Carolina Zaina e Valeria Rodrigues Franco da Rocha; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther (Relator), Ana Carolina Zaina (Revisora) e Valeria Rodrigues Franco da Rocha; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de voto, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR e das contrarrazões apresentadas pelo segundo réu. No mérito, sem divergência de votos, EM NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme o fundamentado; DE OFÍCIO, determina-se que os honorários de sucumbência devidos pela reclamada recaiam sobre o valor bruto da condenação, excluídos os encargos sociais patronais, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas, na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 2 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. ROGERIO CAMARA FERNANDES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON JOSE DE OLIVEIRA

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