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TRT10 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES AP 0000437-20.2012.5.10.0001 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO AGRAVADO: CAMILA SOUZA MOSQUEIRA PORTELLA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3df3758 proferida nos autos. RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2026 - Id c3cc448; recurso apresentado em 22/07/2026 - Id a96c557). Representação processual regular (Id bac8d5b ). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). TEMA 1: PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA - REGIME DE PRECATÓRIOS - INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRECLUSÃO Alegação(ões): violação do artigo 21, inciso XII, alínea "c", da Constituição Federal. violação do artigo 100 da Constituição Federal. violação do artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal. violação do artigo 175 da Constituição Federal. divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido no julgamento do agravo de petição delimitou a prestação jurisdicional exclusivamente às matérias devolvidas na oportunidade recursal própria (incompetência material da Justiça do Trabalho para executar repasses de previdência complementar, preclusão/coisa julgada da decisão que determinou o prosseguimento dos cálculos e excesso de execução decorrente da cumulação de SISBAJUD e RENAJUD). Em sede de embargos de declaração, o Colegiado regional rejeitou os embargos opostos pela executada, assentando que a pretensão de estender à INFRAERO as prerrogativas da Fazenda Pública e a submissão da execução ao rito dos precatórios (art. 100 da CF) consubstanciou manifesta inovação recursal, porquanto não suscitada nas razões do agravo de petição, inexistindo omissão no acórdão embargado. Registrou, ainda, que a natureza de ordem pública da matéria não autoriza a utilização de embargos declaratórios como sucedâneo recursal para alargar o objeto da execução após o julgamento do recurso principal. O recorrente se insurge alegando que a submissão ao regime constitucional de precatórios e o reconhecimento das prerrogativas processuais da Fazenda Pública constituem matéria de ordem pública e de estrita observância constitucional (arts. 100 e 173 da CF), cognoscíveis a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, não se submetendo à preclusão temporal. Sustenta que a INFRAERO é empresa pública federal prestadora de serviço público essencial de infraestrutura aeroportuária em regime não concorrencial e de exclusividade, fazendo jus à impenhorabilidade de seus bens e à execução pela sistemática de precatórios, colacionando precedentes do Supremo Tribunal Federal (Tema 412 e RE 1.476.443) e decisões do Tribunal Superior do Trabalho. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. Tratando-se de recurso de revista interposto em processo na fase de execução de sentença, a sua admissibilidade é restrita à demonstração de ofensa direta e literal a preceito da Constituição Federal, a teor do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, sendo inviável a análise por divergência jurisprudencial. No caso concreto, o Tribunal Regional não apreciou o mérito constitucional da controvérsia (aplicabilidade do art. 100 da Constituição Federal à INFRAERO), tendo em vista que a matéria não integrou o agravo de petição interposto na origem, fundamentando-se o acórdão recorrido estritamente no óbice processual da preclusão e da inovação recursal. Nesse contexto, incide sobre a matéria de fundo o óbice da falta de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-1 do TST, segundo a qual o prequestionamento é pressuposto indispensável mesmo quando se tratar de matéria de ordem pública. Ademais, a controvérsia referente aos limites da matéria devolvida no agravo de petição, aos pressupostos de cabimento dos embargos de declaração e à configuração de preclusão possui índole eminentemente infraconstitucional (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC), circunstância que impede a configuração de violação direta e literal ao texto constitucional (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST). RESULTADO DO TEMA: DENEGADO CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 06 de setembro de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente Intimado(s) / Citado(s) - CLEIDSON MORAES NERES - ROMULO AUGUSTO BRITTO KLEIN - PAULO ALBERTO MAZALI - MARCELO MEIRELLES BOLDO - CAMILA SOUZA MOSQUEIRA PORTELLA
TRT10 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES AP 0000437-20.2012.5.10.0001 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO AGRAVADO: CAMILA SOUZA MOSQUEIRA PORTELLA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3df3758 proferida nos autos. RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2026 - Id c3cc448; recurso apresentado em 22/07/2026 - Id a96c557). Representação processual regular (Id bac8d5b ). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). TEMA 1: PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA - REGIME DE PRECATÓRIOS - INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRECLUSÃO Alegação(ões): violação do artigo 21, inciso XII, alínea "c", da Constituição Federal. violação do artigo 100 da Constituição Federal. violação do artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal. violação do artigo 175 da Constituição Federal. divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido no julgamento do agravo de petição delimitou a prestação jurisdicional exclusivamente às matérias devolvidas na oportunidade recursal própria (incompetência material da Justiça do Trabalho para executar repasses de previdência complementar, preclusão/coisa julgada da decisão que determinou o prosseguimento dos cálculos e excesso de execução decorrente da cumulação de SISBAJUD e RENAJUD). Em sede de embargos de declaração, o Colegiado regional rejeitou os embargos opostos pela executada, assentando que a pretensão de estender à INFRAERO as prerrogativas da Fazenda Pública e a submissão da execução ao rito dos precatórios (art. 100 da CF) consubstanciou manifesta inovação recursal, porquanto não suscitada nas razões do agravo de petição, inexistindo omissão no acórdão embargado. Registrou, ainda, que a natureza de ordem pública da matéria não autoriza a utilização de embargos declaratórios como sucedâneo recursal para alargar o objeto da execução após o julgamento do recurso principal. O recorrente se insurge alegando que a submissão ao regime constitucional de precatórios e o reconhecimento das prerrogativas processuais da Fazenda Pública constituem matéria de ordem pública e de estrita observância constitucional (arts. 100 e 173 da CF), cognoscíveis a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, não se submetendo à preclusão temporal. Sustenta que a INFRAERO é empresa pública federal prestadora de serviço público essencial de infraestrutura aeroportuária em regime não concorrencial e de exclusividade, fazendo jus à impenhorabilidade de seus bens e à execução pela sistemática de precatórios, colacionando precedentes do Supremo Tribunal Federal (Tema 412 e RE 1.476.443) e decisões do Tribunal Superior do Trabalho. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. Tratando-se de recurso de revista interposto em processo na fase de execução de sentença, a sua admissibilidade é restrita à demonstração de ofensa direta e literal a preceito da Constituição Federal, a teor do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, sendo inviável a análise por divergência jurisprudencial. No caso concreto, o Tribunal Regional não apreciou o mérito constitucional da controvérsia (aplicabilidade do art. 100 da Constituição Federal à INFRAERO), tendo em vista que a matéria não integrou o agravo de petição interposto na origem, fundamentando-se o acórdão recorrido estritamente no óbice processual da preclusão e da inovação recursal. Nesse contexto, incide sobre a matéria de fundo o óbice da falta de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-1 do TST, segundo a qual o prequestionamento é pressuposto indispensável mesmo quando se tratar de matéria de ordem pública. Ademais, a controvérsia referente aos limites da matéria devolvida no agravo de petição, aos pressupostos de cabimento dos embargos de declaração e à configuração de preclusão possui índole eminentemente infraconstitucional (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC), circunstância que impede a configuração de violação direta e literal ao texto constitucional (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST). RESULTADO DO TEMA: DENEGADO CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 06 de setembro de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
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