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0000437-09.2025.5.23.0096

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT23 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO ROT 0000437-09.2025.5.23.0096 RECORRENTE: SOCIEDADE LACERDENSSE DE BENEFICENCIA E OUTROS (3) RECORRIDO: IRANY FERREIRA DA SILVA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000437-09.2025.5.23.0096 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CABAL DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. DESERÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pela 1ª Ré em face de decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de que a recorrente não comprovou sua hipossuficiência financeira. A agravante sustenta que a paralisação de suas atividades e a apresentação de DCTFWeb "sem movimento" seriam suficientes para demonstrar a incapacidade de arcar com o preparo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os documentos apresentados pela pessoa jurídica (CEBAS, declaração de prestação de serviços ao SUS e DCTFWeb "sem movimento") são suficientes para comprovar a hipossuficiência econômica necessária à concessão da justiça gratuita e à isenção do depósito recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica exige a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando a mera declaração de pobreza ou a condição de entidade sem fins lucrativos (Súmula nº 463, II, do TST). 4. O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) atesta a condição de entidade beneficente, mas não comprova, por si só, a inexistência de receitas, patrimônio ou a efetiva impossibilidade financeira para o custeio do processo. 5. A apresentação de DCTFWeb "sem movimento" referente a uma única competência é insuficiente para atestar a situação econômico-financeira global da entidade no momento do preparo recursal. 6. A falta de apresentação de balancetes, demonstrações contábeis atualizadas ou outros documentos capazes de revelar a real situação patrimonial da agravante impede o reconhecimento da hipossuficiência. 7. Tratando-se de pessoa jurídica que não logrou comprovar os requisitos legais, é imperativa a manutenção do indeferimento da gratuidade, impondo-se a necessidade de recolhimento do preparo, sob pena de deserção. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo Interno não provido. Tese de julgamento: "1. Para a concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica, é imprescindível a comprovação robusta e contemporânea da incapacidade financeira, não sendo suficiente a apresentação de documentos institucionais (como CEBAS) ou declarações fiscais isoladas de apenas um período de apuração. 2. A isenção do depósito recursal prevista no art. 899, § 10, da CLT, para entidades filantrópicas, pressupõe a prova efetiva de tal natureza, a qual não se confunde com a simples certificação de entidade beneficente. 3. Cabe ao relator, em sede recursal, indeferir o benefício da justiça gratuita e fixar prazo para o preparo, quando ausente a prova cabal da hipossuficiência". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CLT, arts. 790, § 4º, 790-A, § 1º, e 899, § 10; CPC, arts. 98 e 99, § 7º; Súmula nº 463, II, do TST; OJ nº 269, I, da SDI-1 do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-10575-40.2020.5.18.0002; AIRR-1340-94.2015.5.05.0193; TRT-23ª Região, Processo nº 0000702-46.2018.5.23.0002 e 0000326-40.2018.5.23.0041. CUIABA/MT, 04 de setembro de 2026. MONICA LOVATO Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE LACERDENSSE DE BENEFICENCIA

  2. Intimação

    TRT23 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO ROT 0000437-09.2025.5.23.0096 RECORRENTE: SOCIEDADE LACERDENSSE DE BENEFICENCIA E OUTROS (3) RECORRIDO: IRANY FERREIRA DA SILVA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000437-09.2025.5.23.0096 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CABAL DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. DESERÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pela 1ª Ré em face de decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de que a recorrente não comprovou sua hipossuficiência financeira. A agravante sustenta que a paralisação de suas atividades e a apresentação de DCTFWeb "sem movimento" seriam suficientes para demonstrar a incapacidade de arcar com o preparo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os documentos apresentados pela pessoa jurídica (CEBAS, declaração de prestação de serviços ao SUS e DCTFWeb "sem movimento") são suficientes para comprovar a hipossuficiência econômica necessária à concessão da justiça gratuita e à isenção do depósito recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica exige a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando a mera declaração de pobreza ou a condição de entidade sem fins lucrativos (Súmula nº 463, II, do TST). 4. O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) atesta a condição de entidade beneficente, mas não comprova, por si só, a inexistência de receitas, patrimônio ou a efetiva impossibilidade financeira para o custeio do processo. 5. A apresentação de DCTFWeb "sem movimento" referente a uma única competência é insuficiente para atestar a situação econômico-financeira global da entidade no momento do preparo recursal. 6. A falta de apresentação de balancetes, demonstrações contábeis atualizadas ou outros documentos capazes de revelar a real situação patrimonial da agravante impede o reconhecimento da hipossuficiência. 7. Tratando-se de pessoa jurídica que não logrou comprovar os requisitos legais, é imperativa a manutenção do indeferimento da gratuidade, impondo-se a necessidade de recolhimento do preparo, sob pena de deserção. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo Interno não provido. Tese de julgamento: "1. Para a concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica, é imprescindível a comprovação robusta e contemporânea da incapacidade financeira, não sendo suficiente a apresentação de documentos institucionais (como CEBAS) ou declarações fiscais isoladas de apenas um período de apuração. 2. A isenção do depósito recursal prevista no art. 899, § 10, da CLT, para entidades filantrópicas, pressupõe a prova efetiva de tal natureza, a qual não se confunde com a simples certificação de entidade beneficente. 3. Cabe ao relator, em sede recursal, indeferir o benefício da justiça gratuita e fixar prazo para o preparo, quando ausente a prova cabal da hipossuficiência". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CLT, arts. 790, § 4º, 790-A, § 1º, e 899, § 10; CPC, arts. 98 e 99, § 7º; Súmula nº 463, II, do TST; OJ nº 269, I, da SDI-1 do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-10575-40.2020.5.18.0002; AIRR-1340-94.2015.5.05.0193; TRT-23ª Região, Processo nº 0000702-46.2018.5.23.0002 e 0000326-40.2018.5.23.0041. CUIABA/MT, 04 de setembro de 2026. MONICA LOVATO Intimado(s) / Citado(s) - IRANY FERREIRA DA SILVA

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