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0000437-04.2026.5.18.0002

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Tribunal
TRT18
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 3ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA RORSum 0000437-04.2026.5.18.0002 RECORRENTE: FRANCISCO SANTOS DA CRUZ RECORRIDO: LIVIA AZEVEDO COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - RORSum-0000437-04.2026.5.18.0002 RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA RECORRENTE: FRANCISCO SANTOS DA CRUZ ADVOGADO: PARROANA KARINY MEDINA NOGUEIRA LIMA ADVOGADO: LARISSA CASAGRANDE SEBASTIANI RECORRIDO: LIVIA AZEVEDO COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO: ANNA DEBORA ROMUALDO RODRIGUES SILVA RECORRIDO: LIVIA PROFERES MORENO DE AZEVEDO ADVOGADO: ANNA DEBORA ROMUALDO RODRIGUES SILVA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): RONIE CARLOS BENTO DE SOUSA EMENTA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA. EFEITOS DA CONFISSÃO FICTA. SÚMULA 74 DO C. TST. Embora a dispensa por justa causa exija comprovação da prática de ilícito pelo empregado, ônus da empresa, a ausência injustificada do reclamante à audiência de instrução em que deveria prestar depoimento, após regular intimação, faz incidir em seu desfavor os efeitos da confissão ficta, gerando presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pela parte contrária, que prevalecerá desde que não afastada por prova pré-constituída, na forma da Súmula n. 74 do TST. RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I, da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso ordinário interposto pelo reclamante. MÉRITO DISPENSA POR JUSTA CAUSA. PEDIDO DE REVERSÃO O Juízo de origem indeferiu a pretensão de anulação da penalidade de dispensa por justa causa aplicada ao obreiro, pelos fundamentos adiante: "Relata o autor que: 'foi admitido em 10/09/2024 pela Reclamada para exercer a função de motorista, sendo responsável por condução de veículo da empresa, transporte de colaboradores e de cargas/móveis (...) foi dispensado em 06/11/2025' 'Em relação à acusação de embriaguez em serviço (art. 482, 'f', CLT), inexiste qualquer prova que a sustente. A mera ingestão de algumas cervejas, em ambiente privado e fora do expediente, não configura embriaguez habitual ou em serviço. O reclamante já havia encerrado seu expediente naquele dia, porem teria que permanecer no hotel, em decorrência de que seus colegas não haviam terminado a montagem dos moveis naquele dia. No dia seguinte o reclamante, permaneceria aguardando seus colegas montarem os moveis para, retornar para a sede da empresa, sendo assim ainda que tivesse ingerido bebida alcoólica em nada afetaria a realização de sua função que seria de motorista, no retorno a sede da empresa no dia seguinte. A Reclamada não apresentou qualquer exame de alcoolemia, laudo técnico, testemunhas, boletim de ocorrência ou qualquer documento contemporâneo aos fatos, para comprovar o alegado estado de embriagues do reclamante, motivo pelo qual a acusação é infundada e abusiva' E continua: 'Quanto à suposta insubordinação ou ato lesivo (art. 482, 'h' e 'k', da CLT), a Reclamada tenta imputar ao Reclamante uma falta grave com base em uma discussão pontual por telefone, motivada pela ausência de suporte mínimo para alimentação e estadia. Assim, não há elementos que demonstrem conduta intencionalmente desrespeitosa apta a justificar a ruptura motivada. Em relação ao alegado uso indevido de veículo da empresa (art. 482, 'c', da CLT), restou demonstrado que o retorno do Reclamante a sua cidade ocorreu diante da total omissão patronal em garantir condições básicas de permanência. Não houve desvio de finalidade, dolo, apropriação indevida ou qualquer conduta que se subsuma à hipótese legal de falta grave'. Requer a a nulidade da justa causa, impondo-se sua reversão para dispensa imotivada com o pagamento das verbas rescisórias devidas. Por sua vez, a 1ª ré alega na contestação de ID 96a2e14, em síntese: 'Durante viagem profissional, o reclamante, consumiu bebida alcoólica nas dependências do hotel, conforme comprova a conta do hotel em seu nome, realizou ligação ofensiva ao proprietário da empresa em horário noturno, conduziu veículo da empresa sob efeito de álcool, abandonou dois colegas de trabalho no Estado do Mato Grosso, levou ferramentas indispensáveis à execução do serviço e por fim, admitiu o erro em reunião gravada. A condução de veículo empresarial sob efeito de álcool constitui conduta de extrema gravidade, A tipicidade resta configurada porque a conduta do reclamante enquadra-se objetivamente nas hipóteses previstas no art. 482 da CLT. A embriaguez relacionada ao serviço (alínea 'f'), o ato de indisciplina ou insubordinação (alínea 'h') e o ato lesivo à honra do empregador (alínea 'k') são figuras legais expressamente previstas como faltas graves aptas a autorizar a resolução motivada do contrato de trabalho' Em impugnação à defesa, o autor aduz: 'inexistência de prova da embriaguez pois não apresentou teste de alcoolemia, não juntou laudo técnico, não apresentou boletim de ocorrência; Limitou-se a juntar a conta de hotel e fotografias de recipientes de bebidas vazios, aos quais impugna-se. Tais elementos são absolutamente incapazes de comprovar quem consumiu a bebida, em qual quantidade, em qual horário e se havia estado de embriaguez e se houve comprometimento da capacidade laborativa. Portanto, trata-se de prova meramente indiciária e totalmente insuficiente para caracterização da falta grave prevista no art. 482, 'f', da CLT A reclamada afirma que houve 'reunião gravada' com confissão do reclamante. Entretanto não juntou o áudio, não apresentou transcrição, ou seja, não produziu qualquer prova do alegado conteúdo A empresa também alega o abandono de colegas e a retenção de ferramentas. Contudo, não apresentou, prova documental como inventário de ferramentas, termo de entrega ou devolução de ferramentas, qualquer documento que comprove posse indevida, de quaisquer ferramentas' Vejamos. A dispensa por justa causa do trabalhador é a penalidade laboral máxima. Sua aplicação somente pode ocorrer quando preenchidos os seguintes requisitos: taxatividade ao artigo 482 da CLT, imediaticidade na aplicação da pena e proporcionalidade a ser apurada entre a prática da falta e a natureza da punição. O artigo 482, 'f', da CLT prevê como FALTA GRAVE a embriaguez habitual ou em serviço por parte do trabalhador. Dos cidadãos, espera-se a administração responsável do consumo do álcool. A presunção em relação ao HOMEM MÉDIO (BONUS PATER FAMILIAS), ao CIDADÃO MÉDIO, ao TRABALHADOR MÉDIO é a do consumo responsável do álcool. Assim, a lei exige do HOMEM MÉDIO não afetado por doença que afete irremediavelmente sua vontade, que administre de modo responsável o consumo do álcool. Por isso existem limitações quanto à condução de veículos no trânsito (conforme previsão contida no art. 306 do CTB sendo considerado crime de 'perigo abstrato', ou seja, a infração é consumada pelo simples ato de dirigir embriagado, independentemente de ter ocorrido um acidente ou dano real) e também na apresentação do trabalhador ao trabalho, tanto que é totalmente lícito o exame por meio do 'etilômetro' no trânsito por autoridades policiais e também por parte do empregador no uso do poder diretivo, em contextos em que a empresa necessite aferir a ausência do uso do álcool por parte do trabalhador que se apresente para trabalhar. Eis o fundamento: 'o álcool é uma substância psicoativa que pode interferir de forma significativa no funcionamento do cérebro e, consequentemente vir a comprometer as funções cognitivas de um indivíduo, como a memória, concentração, atenção, capacidades de planejamento abstração e execução de ações complexas, dentre outras, o que evidentemente prejudica o desempenho e rendimento do trabalhador' (SOUZA, Mauro Cesar Martins. Publicada na Síntese Trabalhista n° 135 - SET/2009, p. 5) No caso do trabalhador que além do seu dever de disciplina geral não poder apresentar-se ao trabalho sob os efeitos do álcool, no caso específico da função de condução de veículos, a questão é mais grave: '(...) o mais, devemos ater a cada caso concreto em separado, analisando todas as razões preponderantes e realmente significantes na respectiva função do empregado, bem como o momento e a oportunidade que proporcionou o estado de embriaguez. [...] um piloto de aeronave que ingere mínima quantidade de álcool antes de fazer uma decolagem, é mais do que justa sua despedida por justa causa' (SALEM, Diná Rossignolli; SALEM, Luciano Rossignolli. Justa causa e rescisão indireta. São Paulo: Jurídica Brasileira, 1995. p. 241). Portanto, considerando os argumentos acima expostos; considerando que o autor exercia a função de motorista; considerando que a expressão 'em serviço' não se limita a estar fisicamente dentro da sede da empresa, englobando também o trabalho externo (atividades exercidas fora da empresa, onde o funcionário continua representando-a, como no caso sob análise); considerando o extrato de consumação do hotel no nome do reclamante no qual consta o consumo de 2 cervejas em 04/11 e outras 2 cervejas em 05/11/25, fato inclusive confessado pelo autor ao se referir a 'mera ingestão de algumas cervejas'; considerando não ser razoável exigir 'exame de alcoolemia' já que a prestação de serviço ocorreu em outra unidade da Federação (CONFRESA-MT - distante cerca de 963 km de Aparecida de Goiânia- sede da ré); considerando o TRCT de ID d942433 constando 'despedida sem justa causa' e assinado sem ressalvas; considerando por fim a aplicação da CONFISSÃO FICTA (presunção de veracidade das alegações da ré), MANTENHO A JUSTA CAUSA aplicada ao trabalhador, restando portanto indeferido o pedido de nulidade' Insurge-se o reclamante, sustentando que a penalidade máxima foi reconhecida sem prova robusta, inequívoca e suficiente das faltas que lhe foram imputadas, tendo o Juízo atribuído força probatória a meros indícios e presunções. Alega que, por se tratar de fato extintivo do direito às verbas rescisórias, competia às reclamadas comprovar cabalmente a falta grave, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Afirma que não foi produzida prova de que estivesse embriagado durante o serviço ou de que tenha conduzido o veículo da empresa sob efeito de álcool, visto que não apresentados exame de alcoolemia, boletim de ocorrência, laudo técnico, gravação da suposta confissão, inventário ou termo de entrega de ferramentas, prova testemunhal capaz de confirmar as acusações. Argumenta que o extrato de consumo do hotel e as fotografias de recipientes de bebida não comprovam o estado de embriaguez. Assevera que o apartamento era compartilhado por três empregados, de modo que não seria possível individualizar quem adquiriu ou consumiu as cervejas registradas na conta, tampouco determinar a quantidade ingerida, o horário do consumo, o intervalo entre a ingestão e a eventual condução do veículo ou o comprometimento da capacidade psicomotora. Subsidiariamente, argumenta que a mera ingestão de bebida alcoólica não se confunde com embriaguez em serviço, hipótese prevista no art. 482, "f", da CLT. Acrescenta que as fotografias não contêm elementos que permitam identificar sua autoria, data, local ou relação direta com os fatos discutidos nos autos. Quanto à alegada confissão extrajudicial, sustenta que, embora a empregadora tenha afirmado que o reclamante admitiu os fatos em reunião gravada, não apresentou o áudio, o vídeo, a transcrição ou a degravação correspondente. Defende também que não houve prova do abandono dos colegas de trabalho nem da retenção de ferramentas, porquanto não foram juntadas declarações dos demais empregados, mensagens, comunicações contemporâneas, relatórios internos, inventário, termo de entrega, termo de responsabilidade ou relação dos materiais transportados. Afirma que a nota fiscal de aquisição de novas ferramentas não demonstra que tenha retido os equipamentos ou causado o alegado prejuízo. Sustenta, por fim, que a ausência de exame de alcoolemia não pode ser suprida pela presunção de embriaguez, ainda que os fatos tenham ocorrido em local distante da sede empresarial, e que a confissão ficta decorrente de sua ausência à audiência não seria suficiente para legitimar a justa causa diante da fragilidade dos documentos apresentados. Requer a reversão da justa causa em dispensa imotivada, com o pagamento de aviso-prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço, liberação do FGTS com a multa de 40%, entrega das guias do seguro-desemprego ou indenização substitutiva e retificação dos registros contratuais. Examina-se. Embora a confirmação em juízo da validade da pena de dispensa por justa causa exija prova da falta cometida, a cargo do empregador, incidem no caso os efeitos processuais da confissão ficta em desfavor do autor, conforme Súmula n. 74 do C. TST, uma vez que, devidamente intimado, faltou injustificadamente à audiência de instrução, consoante ata de ID f147868, fls. 90. Segunda alegou a reclamada, os fatos que fundamentaram a dispensa por justa causa ocorreram quando de viagem de três empregados ao Estado do Mato Grosso para atender a um cliente, atuando o reclamante como motorista. Constou da narrativa: "Durante viagem profissional, o reclamante, consumiu bebida alcoólica nas dependências do hotel, conforme comprova a conta do hotel em seu nome, realizou ligação ofensiva ao proprietário da empresa em horário noturno, conduziu veículo da empresa sob efeito de álcool, abandonou dois colegas de trabalho no Estado do Mato Grosso, levou ferramentas indispensáveis à execução do serviço e por fim, admitiu o erro em reunião gravada". A confissão ficta gera presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na defesa, passível de ser afastada por prova pré-constituída em sentido contrário - o que não se verificou, no caso. O recorrente limita-se a alegar a ausência de prova dos fatos alegados na defesa, desconsiderando que a confissão ficta incidente em seu desfavor transformou em verdade processual a narrativa fática da defesa, inexistindo nos autos evidências em contrário. Assim, tem-se por verídicas as transgressões narradas na defesa, qual sejam: consumo de álcool em viagem a serviço, ligação telefônica para o proprietário de teor ofensivo, condução de veículo sob efeito de álcool, abandono de colegas de trabalho e retenção de ferramentas. Os comprovantes de consumo no hotel e as fotografias juntadas com a defesa (ID cd540b0, fls. 52 e seguintes), conquanto insuficientes, isoladamente, para identificar quem teria consumido as bebidas, em que quantidade e em qual momento, constituem elementos de corroboração parcial da narrativa patronal. Ainda que se admita, em benefício do reclamante, a existência de dúvida quanto à autoria do consumo das bebidas alcoólicas, já que os três empregados dividiram o mesmo quarto de hotel, essa incerteza pontual não seria suficiente para invalidar a punição aplicada. A penalidade não se fundamentou apenas na alegação de consumo de álcool ou de direção sob sua influência, mas em um conjunto de condutas descritas na defesa e alcançadas pela confissão ficta, que abarca também o consumo de bebida alcoólica. Tais fatos, considerados em conjunto e à luz das atribuições exercidas pelo reclamante, são suficientes para evidenciar a ruptura da fidúcia indispensável à continuidade da relação de emprego. Mantém-se a validade da pena de dispensa por justa causa, com acréscimo de fundamentos. Nega-se provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Requer o reclamante, uma vez reformada a r. sentença, seja afastada sua condenação em honorários advocatícios, bem assim sejam majorados os honorários de responsabilidade da empresa. Mantida a sentença quanto ao tópico recorrido, remanesce a sucumbência recíproca, assim como a obrigação do autor de pagar os honorários fixados em seu desfavor. Negado provimento ao recurso obreiro, não se constata razão para ampliar-se honorários de responsabilidade da reclamada, fixados em favor do procurador do reclamante no percentual de 5% sobre o valor da condenação. Nega-se provimento. Outrossim, o Eg. Regional fixou a seguinte tese jurídica no julgamento do IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 38): "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento." Considerando que o recurso do reclamante foi integralmente desprovido, majora-se, de ofício, o percentual dos honorários sucumbenciais fixados na origem a seu cargo, de 5% para 7%, mantidos os demais parâmetros definidos na r. sentença, inclusive a suspensão da exigibilidade. CONCLUSÃO Recurso do reclamante conhecido e ao qual se nega provimento, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso do Reclamante (FRANCISCO SANTOS DA CRUZ) e negar-lhe provimento, majorando, de ofício, os honorários de sucumbência arbitrados em seu desfavor, de 5% para 7%, conforme tese jurídica firmada por este Regional no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), mantidos os demais parâmetros definidos na r. sentença, inclusive a suspensão de exigibilidade, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), MARCELO NOGUEIRA PEDRA e LUCIANO SANTANA CRISPIM. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Assinatura MARCELO NOGUEIRA PEDRA Relator GOIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. NILZA DE SA Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO SANTOS DA CRUZ

  2. Intimação

    TRT18 · 3ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA RORSum 0000437-04.2026.5.18.0002 RECORRENTE: FRANCISCO SANTOS DA CRUZ RECORRIDO: LIVIA AZEVEDO COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - RORSum-0000437-04.2026.5.18.0002 RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA RECORRENTE: FRANCISCO SANTOS DA CRUZ ADVOGADO: PARROANA KARINY MEDINA NOGUEIRA LIMA ADVOGADO: LARISSA CASAGRANDE SEBASTIANI RECORRIDO: LIVIA AZEVEDO COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO: ANNA DEBORA ROMUALDO RODRIGUES SILVA RECORRIDO: LIVIA PROFERES MORENO DE AZEVEDO ADVOGADO: ANNA DEBORA ROMUALDO RODRIGUES SILVA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): RONIE CARLOS BENTO DE SOUSA EMENTA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA. EFEITOS DA CONFISSÃO FICTA. SÚMULA 74 DO C. TST. Embora a dispensa por justa causa exija comprovação da prática de ilícito pelo empregado, ônus da empresa, a ausência injustificada do reclamante à audiência de instrução em que deveria prestar depoimento, após regular intimação, faz incidir em seu desfavor os efeitos da confissão ficta, gerando presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pela parte contrária, que prevalecerá desde que não afastada por prova pré-constituída, na forma da Súmula n. 74 do TST. RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I, da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso ordinário interposto pelo reclamante. MÉRITO DISPENSA POR JUSTA CAUSA. PEDIDO DE REVERSÃO O Juízo de origem indeferiu a pretensão de anulação da penalidade de dispensa por justa causa aplicada ao obreiro, pelos fundamentos adiante: "Relata o autor que: 'foi admitido em 10/09/2024 pela Reclamada para exercer a função de motorista, sendo responsável por condução de veículo da empresa, transporte de colaboradores e de cargas/móveis (...) foi dispensado em 06/11/2025' 'Em relação à acusação de embriaguez em serviço (art. 482, 'f', CLT), inexiste qualquer prova que a sustente. A mera ingestão de algumas cervejas, em ambiente privado e fora do expediente, não configura embriaguez habitual ou em serviço. O reclamante já havia encerrado seu expediente naquele dia, porem teria que permanecer no hotel, em decorrência de que seus colegas não haviam terminado a montagem dos moveis naquele dia. No dia seguinte o reclamante, permaneceria aguardando seus colegas montarem os moveis para, retornar para a sede da empresa, sendo assim ainda que tivesse ingerido bebida alcoólica em nada afetaria a realização de sua função que seria de motorista, no retorno a sede da empresa no dia seguinte. A Reclamada não apresentou qualquer exame de alcoolemia, laudo técnico, testemunhas, boletim de ocorrência ou qualquer documento contemporâneo aos fatos, para comprovar o alegado estado de embriagues do reclamante, motivo pelo qual a acusação é infundada e abusiva' E continua: 'Quanto à suposta insubordinação ou ato lesivo (art. 482, 'h' e 'k', da CLT), a Reclamada tenta imputar ao Reclamante uma falta grave com base em uma discussão pontual por telefone, motivada pela ausência de suporte mínimo para alimentação e estadia. Assim, não há elementos que demonstrem conduta intencionalmente desrespeitosa apta a justificar a ruptura motivada. Em relação ao alegado uso indevido de veículo da empresa (art. 482, 'c', da CLT), restou demonstrado que o retorno do Reclamante a sua cidade ocorreu diante da total omissão patronal em garantir condições básicas de permanência. Não houve desvio de finalidade, dolo, apropriação indevida ou qualquer conduta que se subsuma à hipótese legal de falta grave'. Requer a a nulidade da justa causa, impondo-se sua reversão para dispensa imotivada com o pagamento das verbas rescisórias devidas. Por sua vez, a 1ª ré alega na contestação de ID 96a2e14, em síntese: 'Durante viagem profissional, o reclamante, consumiu bebida alcoólica nas dependências do hotel, conforme comprova a conta do hotel em seu nome, realizou ligação ofensiva ao proprietário da empresa em horário noturno, conduziu veículo da empresa sob efeito de álcool, abandonou dois colegas de trabalho no Estado do Mato Grosso, levou ferramentas indispensáveis à execução do serviço e por fim, admitiu o erro em reunião gravada. A condução de veículo empresarial sob efeito de álcool constitui conduta de extrema gravidade, A tipicidade resta configurada porque a conduta do reclamante enquadra-se objetivamente nas hipóteses previstas no art. 482 da CLT. A embriaguez relacionada ao serviço (alínea 'f'), o ato de indisciplina ou insubordinação (alínea 'h') e o ato lesivo à honra do empregador (alínea 'k') são figuras legais expressamente previstas como faltas graves aptas a autorizar a resolução motivada do contrato de trabalho' Em impugnação à defesa, o autor aduz: 'inexistência de prova da embriaguez pois não apresentou teste de alcoolemia, não juntou laudo técnico, não apresentou boletim de ocorrência; Limitou-se a juntar a conta de hotel e fotografias de recipientes de bebidas vazios, aos quais impugna-se. Tais elementos são absolutamente incapazes de comprovar quem consumiu a bebida, em qual quantidade, em qual horário e se havia estado de embriaguez e se houve comprometimento da capacidade laborativa. Portanto, trata-se de prova meramente indiciária e totalmente insuficiente para caracterização da falta grave prevista no art. 482, 'f', da CLT A reclamada afirma que houve 'reunião gravada' com confissão do reclamante. Entretanto não juntou o áudio, não apresentou transcrição, ou seja, não produziu qualquer prova do alegado conteúdo A empresa também alega o abandono de colegas e a retenção de ferramentas. Contudo, não apresentou, prova documental como inventário de ferramentas, termo de entrega ou devolução de ferramentas, qualquer documento que comprove posse indevida, de quaisquer ferramentas' Vejamos. A dispensa por justa causa do trabalhador é a penalidade laboral máxima. Sua aplicação somente pode ocorrer quando preenchidos os seguintes requisitos: taxatividade ao artigo 482 da CLT, imediaticidade na aplicação da pena e proporcionalidade a ser apurada entre a prática da falta e a natureza da punição. O artigo 482, 'f', da CLT prevê como FALTA GRAVE a embriaguez habitual ou em serviço por parte do trabalhador. Dos cidadãos, espera-se a administração responsável do consumo do álcool. A presunção em relação ao HOMEM MÉDIO (BONUS PATER FAMILIAS), ao CIDADÃO MÉDIO, ao TRABALHADOR MÉDIO é a do consumo responsável do álcool. Assim, a lei exige do HOMEM MÉDIO não afetado por doença que afete irremediavelmente sua vontade, que administre de modo responsável o consumo do álcool. Por isso existem limitações quanto à condução de veículos no trânsito (conforme previsão contida no art. 306 do CTB sendo considerado crime de 'perigo abstrato', ou seja, a infração é consumada pelo simples ato de dirigir embriagado, independentemente de ter ocorrido um acidente ou dano real) e também na apresentação do trabalhador ao trabalho, tanto que é totalmente lícito o exame por meio do 'etilômetro' no trânsito por autoridades policiais e também por parte do empregador no uso do poder diretivo, em contextos em que a empresa necessite aferir a ausência do uso do álcool por parte do trabalhador que se apresente para trabalhar. Eis o fundamento: 'o álcool é uma substância psicoativa que pode interferir de forma significativa no funcionamento do cérebro e, consequentemente vir a comprometer as funções cognitivas de um indivíduo, como a memória, concentração, atenção, capacidades de planejamento abstração e execução de ações complexas, dentre outras, o que evidentemente prejudica o desempenho e rendimento do trabalhador' (SOUZA, Mauro Cesar Martins. Publicada na Síntese Trabalhista n° 135 - SET/2009, p. 5) No caso do trabalhador que além do seu dever de disciplina geral não poder apresentar-se ao trabalho sob os efeitos do álcool, no caso específico da função de condução de veículos, a questão é mais grave: '(...) o mais, devemos ater a cada caso concreto em separado, analisando todas as razões preponderantes e realmente significantes na respectiva função do empregado, bem como o momento e a oportunidade que proporcionou o estado de embriaguez. [...] um piloto de aeronave que ingere mínima quantidade de álcool antes de fazer uma decolagem, é mais do que justa sua despedida por justa causa' (SALEM, Diná Rossignolli; SALEM, Luciano Rossignolli. Justa causa e rescisão indireta. São Paulo: Jurídica Brasileira, 1995. p. 241). Portanto, considerando os argumentos acima expostos; considerando que o autor exercia a função de motorista; considerando que a expressão 'em serviço' não se limita a estar fisicamente dentro da sede da empresa, englobando também o trabalho externo (atividades exercidas fora da empresa, onde o funcionário continua representando-a, como no caso sob análise); considerando o extrato de consumação do hotel no nome do reclamante no qual consta o consumo de 2 cervejas em 04/11 e outras 2 cervejas em 05/11/25, fato inclusive confessado pelo autor ao se referir a 'mera ingestão de algumas cervejas'; considerando não ser razoável exigir 'exame de alcoolemia' já que a prestação de serviço ocorreu em outra unidade da Federação (CONFRESA-MT - distante cerca de 963 km de Aparecida de Goiânia- sede da ré); considerando o TRCT de ID d942433 constando 'despedida sem justa causa' e assinado sem ressalvas; considerando por fim a aplicação da CONFISSÃO FICTA (presunção de veracidade das alegações da ré), MANTENHO A JUSTA CAUSA aplicada ao trabalhador, restando portanto indeferido o pedido de nulidade' Insurge-se o reclamante, sustentando que a penalidade máxima foi reconhecida sem prova robusta, inequívoca e suficiente das faltas que lhe foram imputadas, tendo o Juízo atribuído força probatória a meros indícios e presunções. Alega que, por se tratar de fato extintivo do direito às verbas rescisórias, competia às reclamadas comprovar cabalmente a falta grave, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Afirma que não foi produzida prova de que estivesse embriagado durante o serviço ou de que tenha conduzido o veículo da empresa sob efeito de álcool, visto que não apresentados exame de alcoolemia, boletim de ocorrência, laudo técnico, gravação da suposta confissão, inventário ou termo de entrega de ferramentas, prova testemunhal capaz de confirmar as acusações. Argumenta que o extrato de consumo do hotel e as fotografias de recipientes de bebida não comprovam o estado de embriaguez. Assevera que o apartamento era compartilhado por três empregados, de modo que não seria possível individualizar quem adquiriu ou consumiu as cervejas registradas na conta, tampouco determinar a quantidade ingerida, o horário do consumo, o intervalo entre a ingestão e a eventual condução do veículo ou o comprometimento da capacidade psicomotora. Subsidiariamente, argumenta que a mera ingestão de bebida alcoólica não se confunde com embriaguez em serviço, hipótese prevista no art. 482, "f", da CLT. Acrescenta que as fotografias não contêm elementos que permitam identificar sua autoria, data, local ou relação direta com os fatos discutidos nos autos. Quanto à alegada confissão extrajudicial, sustenta que, embora a empregadora tenha afirmado que o reclamante admitiu os fatos em reunião gravada, não apresentou o áudio, o vídeo, a transcrição ou a degravação correspondente. Defende também que não houve prova do abandono dos colegas de trabalho nem da retenção de ferramentas, porquanto não foram juntadas declarações dos demais empregados, mensagens, comunicações contemporâneas, relatórios internos, inventário, termo de entrega, termo de responsabilidade ou relação dos materiais transportados. Afirma que a nota fiscal de aquisição de novas ferramentas não demonstra que tenha retido os equipamentos ou causado o alegado prejuízo. Sustenta, por fim, que a ausência de exame de alcoolemia não pode ser suprida pela presunção de embriaguez, ainda que os fatos tenham ocorrido em local distante da sede empresarial, e que a confissão ficta decorrente de sua ausência à audiência não seria suficiente para legitimar a justa causa diante da fragilidade dos documentos apresentados. Requer a reversão da justa causa em dispensa imotivada, com o pagamento de aviso-prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço, liberação do FGTS com a multa de 40%, entrega das guias do seguro-desemprego ou indenização substitutiva e retificação dos registros contratuais. Examina-se. Embora a confirmação em juízo da validade da pena de dispensa por justa causa exija prova da falta cometida, a cargo do empregador, incidem no caso os efeitos processuais da confissão ficta em desfavor do autor, conforme Súmula n. 74 do C. TST, uma vez que, devidamente intimado, faltou injustificadamente à audiência de instrução, consoante ata de ID f147868, fls. 90. Segunda alegou a reclamada, os fatos que fundamentaram a dispensa por justa causa ocorreram quando de viagem de três empregados ao Estado do Mato Grosso para atender a um cliente, atuando o reclamante como motorista. Constou da narrativa: "Durante viagem profissional, o reclamante, consumiu bebida alcoólica nas dependências do hotel, conforme comprova a conta do hotel em seu nome, realizou ligação ofensiva ao proprietário da empresa em horário noturno, conduziu veículo da empresa sob efeito de álcool, abandonou dois colegas de trabalho no Estado do Mato Grosso, levou ferramentas indispensáveis à execução do serviço e por fim, admitiu o erro em reunião gravada". A confissão ficta gera presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na defesa, passível de ser afastada por prova pré-constituída em sentido contrário - o que não se verificou, no caso. O recorrente limita-se a alegar a ausência de prova dos fatos alegados na defesa, desconsiderando que a confissão ficta incidente em seu desfavor transformou em verdade processual a narrativa fática da defesa, inexistindo nos autos evidências em contrário. Assim, tem-se por verídicas as transgressões narradas na defesa, qual sejam: consumo de álcool em viagem a serviço, ligação telefônica para o proprietário de teor ofensivo, condução de veículo sob efeito de álcool, abandono de colegas de trabalho e retenção de ferramentas. Os comprovantes de consumo no hotel e as fotografias juntadas com a defesa (ID cd540b0, fls. 52 e seguintes), conquanto insuficientes, isoladamente, para identificar quem teria consumido as bebidas, em que quantidade e em qual momento, constituem elementos de corroboração parcial da narrativa patronal. Ainda que se admita, em benefício do reclamante, a existência de dúvida quanto à autoria do consumo das bebidas alcoólicas, já que os três empregados dividiram o mesmo quarto de hotel, essa incerteza pontual não seria suficiente para invalidar a punição aplicada. A penalidade não se fundamentou apenas na alegação de consumo de álcool ou de direção sob sua influência, mas em um conjunto de condutas descritas na defesa e alcançadas pela confissão ficta, que abarca também o consumo de bebida alcoólica. Tais fatos, considerados em conjunto e à luz das atribuições exercidas pelo reclamante, são suficientes para evidenciar a ruptura da fidúcia indispensável à continuidade da relação de emprego. Mantém-se a validade da pena de dispensa por justa causa, com acréscimo de fundamentos. Nega-se provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Requer o reclamante, uma vez reformada a r. sentença, seja afastada sua condenação em honorários advocatícios, bem assim sejam majorados os honorários de responsabilidade da empresa. Mantida a sentença quanto ao tópico recorrido, remanesce a sucumbência recíproca, assim como a obrigação do autor de pagar os honorários fixados em seu desfavor. Negado provimento ao recurso obreiro, não se constata razão para ampliar-se honorários de responsabilidade da reclamada, fixados em favor do procurador do reclamante no percentual de 5% sobre o valor da condenação. Nega-se provimento. Outrossim, o Eg. Regional fixou a seguinte tese jurídica no julgamento do IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 38): "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento." Considerando que o recurso do reclamante foi integralmente desprovido, majora-se, de ofício, o percentual dos honorários sucumbenciais fixados na origem a seu cargo, de 5% para 7%, mantidos os demais parâmetros definidos na r. sentença, inclusive a suspensão da exigibilidade. CONCLUSÃO Recurso do reclamante conhecido e ao qual se nega provimento, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso do Reclamante (FRANCISCO SANTOS DA CRUZ) e negar-lhe provimento, majorando, de ofício, os honorários de sucumbência arbitrados em seu desfavor, de 5% para 7%, conforme tese jurídica firmada por este Regional no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), mantidos os demais parâmetros definidos na r. sentença, inclusive a suspensão de exigibilidade, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), MARCELO NOGUEIRA PEDRA e LUCIANO SANTANA CRISPIM. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Assinatura MARCELO NOGUEIRA PEDRA Relator GOIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. NILZA DE SA Intimado(s) / Citado(s) - LIVIA PROFERES MORENO DE AZEVEDO

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