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0000437-03.2024.5.07.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA ROT 0000437-03.2024.5.07.0027 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) RECORRIDO: SINESIO GOMES NETO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e2a3cb proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000437-03.2024.5.07.0027 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO DO BRASIL SA ANTONIO DE PADUA DE SOUSA RAMOS JUNIOR (CE46111) JOSE CLAUDIO CAVALCANTE ARAUJO FILHO (CE26684) JOSE MAURO AUGUSTO CHAVES (CE14149) KALINA DOS SANTOS MELO (CE53266) RAFAEL LIMA DE ANDRADE (CE23372) Recorrente: Advogado(s): 2. SINESIO GOMES NETO ALLAN DYOGENES DE SA SAMPAIO (CE44287) FRANCISCA MARTA OTONI MARINHEIRO RODRIGUES (CE9254) IGOR OTONI AMORIM (CE35340) MARIA ISADORA FELIX GOMES (CE43669) Recorrido: ALEXANDRE DOS SANTOS DO AMARAL Recorrido: ANISIO SILVESTRE PINHEIRO SANTOS FILHO Recorrido: CASSIO WILLIAM MIRANDA Recorrido: EMERSON TAVORA RIBEIRO Recorrido: JONAS RIBEIRO DE SOUSA Recorrido: PATRICIA RANGEL VIANA Recorrido: Advogado(s): SINESIO GOMES NETO ALLAN DYOGENES DE SA SAMPAIO (CE44287) FRANCISCA MARTA OTONI MARINHEIRO RODRIGUES (CE9254) IGOR OTONI AMORIM (CE35340) MARIA ISADORA FELIX GOMES (CE43669) Recorrido: Advogado(s): BANCO DO BRASIL SA ANTONIO DE PADUA DE SOUSA RAMOS JUNIOR (CE46111) JOSE CLAUDIO CAVALCANTE ARAUJO FILHO (CE26684) JOSE MAURO AUGUSTO CHAVES (CE14149) KALINA DOS SANTOS MELO (CE53266) RAFAEL LIMA DE ANDRADE (CE23372) RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/08/2026 - Id a50cd26; recurso apresentado em 27/08/2026 - Id 327a430). Representação processual regular (Id ab122f4 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 975bde7 : R$ 80.000,00; Custas fixadas, id 975bde7 : R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 2e13404 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id a4f519f ; Condenação no acórdão, id b48f3f0 : R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id b48f3f0 : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id ae31944 : R$ 28.823,14. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: artigos 5º, V e X, e 7º, XXVIII. Código Civil: artigos 186, 927 e 944. Consolidação das Leis do Trabalho: artigos 157, 168, 223-G e 791-A, caput e § 2º. Divergência jurisprudencial A parte recorrente alega, em síntese: O recorrente sustenta que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrente de doença ocupacional foi mantida sem a demonstração concreta dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva. Afirma que o Tribunal Regional teria presumido a culpa patronal a partir do reconhecimento de nexo concausal moderado e de referências genéricas à imposição de metas e às cobranças por desempenho, sem individualizar ato ilícito, violação de norma de saúde e segurança ou medida preventiva específica que pudesse ter evitado o adoecimento. Argumenta, ainda, que a concessão de benefício previdenciário da espécie B31, a ausência de comunicação de acidente de trabalho, a inexistência de indicação de risco ocupacional no perfil profissiográfico previdenciário e a aptidão constatada no exame de retorno ao trabalho deveriam ser consideradas para afastar a culpa ou, ao menos, diminuir a relevância do nexo concausal. Sucessivamente, o recorrente requer a redução do valor de R$ 20.000,00 fixado a título de indenização por danos morais. Alega que o montante não refletiria adequadamente as circunstâncias registradas no acórdão, especialmente a classificação da concausa em grau moderado, a ausência de incapacidade laboral atual, a inexistência de incapacidade permanente, a aptidão para o retorno ao trabalho e a ausência de redução funcional definitiva. Defende que a reparação deve corresponder à extensão concreta do dano e observar os critérios legais, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, o recorrente afirma que a majoração de 8% para 15% foi determinada sem fundamentação concreta acerca dos critérios legais aplicáveis. Sustenta que o Tribunal Regional não individualizou o grau de zelo profissional, o trabalho realizado, o tempo exigido, a natureza ou a importância da causa, limitando-se a considerar razoável a adoção do percentual máximo. Requer, por isso, o restabelecimento do percentual de 8% ou, sucessivamente, a fixação de percentual inferior a 15%. A parte recorrente requer: [...] a) o recebimento e processamento do presente recurso de revista; b) o reconhecimento da transcendência econômica, política e jurídica da causa; c) o conhecimento do recurso por violação dos arts. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, 5º, V e X, da Constituição Federal, 186, 927 e 944 do Código Civil, 157, 168, 223-G e 791-A, caput e § 2º, da CLT, bem como por divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896 da CLT; d) no mérito, o provimento do recurso para afastar integralmente a condenação de R$ 20.000,00 por danos morais decorrentes de doença ocupacional, julgando-se improcedente o respectivo pedido; e) sucessivamente, caso mantida a condenação, a redução substancial do valor indenizatório para patamar compatível com a concausa moderada, a ausência de incapacidade atual e a inexistência de incapacidade permanente; f) o provimento do recurso para afastar a majoração dos honorários advocatícios para 15%, restabelecendo-se o percentual de 8%, ou fixando-se percentual inferior ao máximo legal; g) ao final, o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos remanescentes formulados na reclamação trabalhista contra o Banco do Brasil S/A, com a consequente adequação da sucumbência. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, como demonstra a certidão e despacho de id. 14b711a, impõe-se o conhecimento dos recursos ordinários dos litigantes. Conhece-se, por igual, das contrarrazões recíprocas das partes, posto que tempestivas, como informa a certidão de b2fd1d3. MÉRITO ESCLARECIMENTO PRELIMINAR A análise do recurso ordinário interposto pelo banco reclamado deve preceder ao exame do apelo do reclamante, tendo em vista que as insurgências patronais veiculam pretensões de exclusão das indenizações deferidas na origem, ao passo que o reclamante objetiva a majoração dos valores arbitrados. Assim, por imperativo de lógica processual, impõe-se o enfrentamento inicial das matérias suscitadas pelo réu, porquanto o eventual acolhimento de suas teses poderá prejudicar, total ou parcialmente, a análise das pretensões recursais deduzidas pela parte autora. 1 - RECURSO ORDINÁRIO DO BANCO RECLAMADO DA INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS DECORRENTES DE DESCONTO Nas razões de recorrer, o banco reclamado sustenta que a decisão de origem deve ser reformada para excluir a condenação de R$10.000,00 por dano moral decorrente dos descontos realizados, ao argumento de que não houve qualquer conduta ilícita patronal, pois o estorno ocorreu porque o reclamante descumpriu obrigações previstas nas normas internas concernentes ao afastamento por licença-saúde, notadamente a realização do exame de retorno ao trabalho no primeiro dia útil após a cessação do benefício previdenciário, bem como a apresentação tempestiva de comprovantes e providências adotadas junto ao INSS; o autor recebeu, no início do afastamento, orientações formais e assinou solicitação de adiantamento salarial prevendo expressamente a possibilidade de descontos, acertos e estornos em folha e conta-salário, de modo que não procede a tese de ausência de comunicação prévia ou de surpresa quanto ao débito; a reclassificação do controle de ponto com os códigos internos 308 e 332 decorreu justamente da falta de regularização do afastamento nas datas exigidas, o que afasta qualquer abuso do empregador; o valor descontado correspondia a adiantamentos salariais e ajustes vinculados ao benefício previdenciário, amparados no art. 462 da CLT e na IN 376 do banco, e uma vez regularizada a situação funcional, os registros foram regularizados e os valores restituídos, não há nexo causal entre a atuação do banco e os alegados prejuízos morais sofridos, pois os descontos decorreram do descumprimento, pelo próprio reclamante, dos procedimentos exigidos para manutenção do adiantamento do benefício. Ao exame. Quanto à antecipação de benefício previdenciário, assim dispõe a IN 376, que trata da licença saúde dos empregados do Banco reclamado (id. 99c29b8): [...] 6.3.4 Adiantamento do Benefício de auxílio por incapacidade temporária do INSS 6.3.4.1 A partir do 16º dia de afastamento o Banco adianta o valor do auxílio por incapacidade temporária ao funcionário, mantendo o pagamento integral mensal dos proventos. Qualquer valor pago pelo Banco a partir do 16º dia de afastamento é considerado adiantamento salarial. 6.3.4.2 A assinatura do documento Solicitação de Adiantamento Salarial (SAS) garante a concessão do adiantamento durante o afastamento. O Banco efetuará o adiantamento do valor do benefício, enquanto se aguarda decisão do INSS, desde que observadas as providências e prazos contidos nesta IN. 6.3.4.3 A recusa de assinatura da Solicitação de Adiantamento Salarial: 6.3.4.3.1 implica a não concessão de adiantamento salarial do auxílio por incapacidade temporária para o funcionário; 6.3.4.3.2 isenta o Banco do compromisso de aguardar o repasse do INSS ao funcionário; 6.3.4.3.3 não impede o desconto de valores já antecipados pelo Banco ao funcionário. 6.3.4.4 Na impossibilidade da assinatura da Solicitação de Adiantamento por razões médicas, a antecipação é mantida e a dependência deve informar os familiares sobre o sistema de antecipação da remuneração durante o afastamento. 6.3.4.5 O acerto dos valores antecipados do auxílio por incapacidade temporária é realizado por intermédio de desconto nas verbas 260 (desc. de aux.doença a/c do INSS) e 270 (desc. abono esp. 13º A/C INSS) na folha de pagamento de acertos. 6.3.4.6 Para os funcionários que não solicitarem o adiantamento salarial dos proventos o desconto nas verbas 260 e 270 ocorre na folha mês ou na folha de acertos mesmo antes da disponibilização do benefício pelo INSS. 6.3.4.7 O funcionário que recebe auxílio por incapacidade temporária de valor superior ao seu provento bruto tem desconto do valor total deste provento nas verbas 260 e 270. 6.3.4.8 O funcionário deve manter saldo em sua conta corrente de pagamento para quitação das suas consignações e descontos das antecipações do auxílio por incapacidade temporária, sob pena de exclusão da Folha de Pagamento e das consequências previstas nos estatutos da Cassi e da Previ. 6.3.4.9 Na ocorrência da rescisão do contrato de trabalho, os débitos decorrentes da antecipação do auxílio por incapacidade temporária serão efetuados nas verbas rescisórias ou em Folha de Pagamento de acertos mesmo que o INSS ainda não tenha repassado ao funcionário os valores referentes. 6.3.4.10 No caso de reclassificações do afastamento em decorrência de decisão do INSS contrária à concessão do benefício e descumprimento de prazos e/ou de procedimentos desta IN, os acertos transitarão em folha de pagamento e deverão ser regularizados pelo funcionário. [...] A documentação anexada aos autos comprova que a reclamada adotou os procedimentos regulares previstos na IN 376-1, concedendo antecipações salariais no período de afastamento do empregado, enquanto pendente a análise do requerimento previdenciário. Consta também dos autos que o reclamante assinou o documento intitulado "ORIENTAÇÃO PARA OS FUNCIONÁRIOS COM AFASTAMENTO POR LICENÇA SAÚDE SUPERIOR A 15 DIAS" - id. 7f4ea04 - e, portanto, tinha plena ciência das ações necessárias à manutenção integral de tal antecipação, tendo solicitado ao Banco do Brasil, ademais, como evidencia o documento de id. c3ced24, adiantamento salarial do valor do benefício de auxílio por incapacidade temporária que seria pago pelo órgão da previdência social, autorizando expressamente o empregador a promover os descontos e acertos em sua folha de pagamento, bem como possíveis estornos na conta corrente de pagamento de salário. Outrossim, constata-se a existência, nos autos, de expressivo acervo de mensagens eletrônicas trocadas entre o reclamante e prepostos da reclamada (id. 0932ced e seguintes), das quais se extrai que, em reiteradas oportunidades, o autor foi expressamente advertido de que, no primeiro dia subsequente ao indeferimento ou à cessação do benefício previdenciário, deveria submeter-se ao Exame de Retorno ao Trabalho (ERT), a fim de resguardar a regularidade do afastamento laboral, ainda que dispusesse de atestado médico em vigor ou já houvesse se submetido a ERT em ocasião pretérita. Foi-lhe igualmente esclarecido que os procedimentos atinentes à realização de ERT perante a CASSI, à interposição de recurso perante o INSS e ao requerimento de novo benefício deveriam ser renovados sucessivamente a cada cessação ou indeferimento, com estrita observância dos prazos pertinentes, até o efetivo retorno às atividades. De outra parte, o histórico de créditos do INSS acostado sob o id. 096ccbc revela que o primeiro benefício usufruído pelo reclamante - de nº 642.583.249-9, na modalidade auxílio-doença previdenciário - teve início em 24.02.2023 e cessação em 24.03.2023. Não obstante, somente em 26.04.2023, conforme se infere do documento de id. 67cf20, o autor se submeteu ao Exame de Retorno ao Trabalho, vale dizer, muito além do primeiro dia útil subsequente à cessação do benefício, que se daria em 27.03.2023. Até então, valeu-se apenas de atestado médico e de requerimento de novo benefício previdenciário formulado em 14.04.2023, circunstância que ensejou sua reclassificação, no registro de ponto eletrônico, sob o código 308, correspondente a faltas não justificadas, ante a ausência de ASO apto a comprovar a incapacidade laborativa no interregno de 25.03.2023 a 25.04.2023. Tal quadro resultou no desconto, efetuado em junho de 2023 - previamente autorizado pelo próprio reclamante, cumpre assinalar -, dos valores que haviam sido antecipados pelo banco em relação ao mencionado período. Cumpre observar, além disso, que os descontos efetuados pelo empregador encontram respaldo no artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho, o qual dispõe que ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, dispositivos de lei ou de contrato coletivo. No presente caso, verifica-se que o desconto realizado decorreu de valores adiantados ao longo do período de afastamento do reclamante, conforme documentação juntada pela reclamada, o que evidencia a legalidade da conduta patronal. Cabe registrar, ademais, que, segundo declarou a testemunha convidada pelo reclamado, Sr. Alexandre do Amaral, responsável pela aferição da regularidade do afastamento do empregado em razão de licença-saúde, a posterior restituição do valor descontado decorreu do fato de o reclamante, em momento ulterior, haver justificado a divergência de datas com apresentação de novos documentos, ocasião em que se procedeu à reanálise do caso, que resultou no respectivo acerto, sendo devolvido ao obreiro o valor do desconto. Dessarte, impõe-se concluir que o desconto efetuado sucedeu em estrita observância ao normativo interno 376 -1 do banco reclamado. Ora, o dano moral traduz-se na submissão do indivíduo a situações vexatórias ou humilhantes perante o seu meio social ou familiar, com repercussão direta em sua esfera íntima e nos atributos inerentes à sua personalidade. Para a configuração da responsabilidade civil, todavia, faz-se indispensável a presença concomitante de três pressupostos: a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso em exame, entretanto, não se vislumbra a prática de qualquer conduta ilícita por parte do banco reclamado apta a ensejar o dever de indenizar. Ao lume do exposto, dá-se provimento ao recurso para afastar a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de desconto indevido no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Sentença reformada, no tópico. DO DANO MORAL CONCEDIDO PELO ADOECIMENTO DO AUTOR O banco reclamado insurge-se contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais fixada em razão da doença ocupacional do reclamante, sustentando, em síntese, a ausência de nexo causal entre a enfermidade psiquiátrica e o trabalho. Argumenta que o INSS não reconheceu natureza acidentária ao afastamento, tendo concedido ao reclamante auxílio-doença previdenciário comum (espécie B-31), o que revelaria inexistência de vínculo entre a moléstia e o ambiente laboral. Sustenta, em acréscimo, que o laudo médico realizado atestou quadro de ansiedade generalizada, sem estabelecer nexo ocupacional, e defende que os atestados emitidos pelo INSS e pelo SESMT do banco devem prevalecer sobre laudos e recomendações de médicos particulares, à luz do art. 6º, § 2º, da Lei nº 605/1949 e da Súmula nº 15 do TST. Acrescenta, também, que: não houve emissão de CAT; os documentos preventivos das agências onde o reclamante trabalhou não apontariam fator ocupacional apto a desencadear a doença; que não existem evidências epidemiológicas que reforcem a relação causal; e que o próprio perfil profissiográfico previdenciário não indica risco ocupacional relacionado ao quadro clínico. Ressalta, ainda, que o reclamante foi considerado apto no exame de retorno ao trabalho realizado em 26/07/2023. Em caráter sucessivo, assevera que, caso mantida a condenação, deve haver redução do "quantum" indenizatório, com observância dos critérios do art. 223-G da CLT, para evitar valor desproporcional e enriquecimento sem causa. Analisa-se. Não se controverte nos autos que, a partir de janeiro de 2023, o demandante começou a apresentar enfermidades de ordem psíquica que ensejou afastamentos previdenciários, com percepção de benefício de auxílio-doença na espécie 31. Por força do despacho constante na ata de audiência de id. de3d8e7, determinou o Juízo a realização de perícia médica. Conforme se extrai do laudo pericial de id. 78a4af, o reclamante é portador das seguintes patologias: Ansiedade Generalizada, Transtorno Misto Ansioso e Depressivo, Síndrome de Burnout e Episódio Depressivo (CID10: F41.1, F41.2, Z73.0 e F32.0, respectivamente). Após longas observações, externa o perito as seguintes conclusões: [...] CONCLUSÃO FINAL De acordo com a cronologia dos fatos, antecedentes pessoais do autor, análise ergonômica da atividade, exame físico, relatórios médicos e resultado de exames de imagem, podemos concluir que: HOUVE NEXO CONCAUSAL ENTRE AS DOENÇAS APRESENTADAS DE ORIGEM PSIQUIATRICA E O LABOR NA RECLAMADA. CONCAUSA GRAU II, MODERADA, DE AGRAVAMENTO. NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORAL ATUAL. [...] Consoante se depreende da investigação pericial, o auxiliar do juízo considerou ser tecnicamente plausível reconhecer que as vivências laborais exerceram contribuição para o agravamento das patologias diagnosticadas, classificando tal influência como concausa de grau II de agravamento. Nessa senda, ausentes elementos aptos a infirmar as conclusões do laudo pericial, impõe-se o reconhecimento do nexo de concausalidade entre as patologias apresentadas pelo reclamante e as condições laborais às quais esteve submetido. Cumpre salientar, ademais, que, embora não esteja o magistrado adstrito às conclusões lançadas em laudo pericial, detendo liberdade para formar seu convencimento, desde que mediante adequada e imprescindível fundamentação, nos termos do art. 479 do CPC, não se vislumbra margem para afastar a prova técnica quando esta revela-se fruto de trabalho conduzido com rigor metodológico, preparo científico e manifesta imparcialidade por parte do profissional médico nomeado. Com efeito, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, para a configuração do dano moral, é imprescindível a presença da tríade composta pela culpa do empregador, o nexo causal e o efetivo dano. No caso sob exame, para além de o laudo pericial haver reconhecido a existência de nexo concausal entre as moléstias apresentadas e as atividades laborais desempenhadas pelo autor junto ao banco reclamado, os depoimentos colhidos das testemunhas por ele indicadas conduzem à ilação de que o banco réu, por intermédio de sua superintendência regional, incorreu em conduta culposa ao impor a seus gestores metas de difícil consecução, submetendo-os, inclusive, a avaliações de desempenho de periodicidade diária, lastreadas em cotejos comparativos com os demais gerentes gerais de agências, práticas essas que culminaram por contribuir para o adoecimento do obreiro. Nessa perspectiva, a culpa patronal se projeta no descumprimento das normas de medicina preventiva, previstas nos arts. 157 e 168, III, da CLT, e no §1º do art. 19 da Lei nº 8.213/1991. A omissão empresarial afronta, ainda, princípios estruturantes da ordem constitucional trabalhista, em especial a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e a valorização do trabalho como fundamento da República (art. 1º, IV, da CF/88), que impõem ao empregador o dever de assegurar condições laborais compatíveis com a preservação da saúde física e mental de seus empregados. Assim, diante da ausência de prova convincente quanto à adoção de medidas eficazes de proteção à saúde do reclamante, impõe-se a manutenção da condenação reparatória. Por fim, a indenização foi arbitrada em patamar compatível com a natureza da lesão, mas sem desbordar dos limites da razoabilidade. O fato de a incapacidade ter sido reconhecida como temporária, e não total ou permanente, constitui elemento relevante para a dosimetria do quantum, não se justificando a minoração para patamar desproporcional à efetiva extensão do dano. Sentença confirmada no particular. DO DANO MATERIAL DECORRENTE DO NÃO RECEBIMENTO DE SALÁRIO Nas razões recursais, o banco reclamado postula o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, ao argumento de que não houve efetiva ausência de pagamento salarial no período de afastamento, sustentando, neste ponto, que o próprio reclamante, na petição inicial, reconheceu que os valores descontados foram posteriormente devolvidos, após a regular apresentação de documentação, o que demonstraria a inexistência de prejuízo material definitivo. Afirma, em acréscimo, que a jurisprudência mencionada na sentença admitiria, em tese, a cumulação entre benefício previdenciário e lucros cessantes, mas que essa situação não se verificaria no caso concreto, pois o reclamante não deixou de perceber proventos, tendo havido apenas desencontro temporal entre o pagamento e a regularização das pendências administrativas. Aduz, mais, que, nos termos da cláusula 22ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2020-2022, cabia ao banco apenas a complementação salarial durante o afastamento, obrigação que teria sido observada, de modo que a condenação a novo pagamento configuraria "bis in idem". Por fim, reitera que eventual descasamento de datas de recebimento decorreu da ausência de cumprimento, pelo empregado, das exigências relativas ao ASO e à apresentação de documentos, e não de inadimplemento patronal, razão pela qual pede a reforma da sentença para excluir a condenação ao pagamento dos salários relativos ao período de 23/01/2023 a 23/03/2023. Assiste-lhe razão. Os lucros cessantes consubstanciam a parcela indenizatória destinada a recompor aquilo que a vítima razoavelmente deixou de auferir em decorrência do evento danoso, traduzindo-se, portanto, na frustração de ganhos futuros que, em situação de normalidade, seriam percebidos pelo trabalhador. Na origem, o pleito de condenação do réu ao pagamento de lucros cessantes foi concedido nos seguintes termos: [...] Por outro lado, quanto à possibilidade de condenação de danos materiais pelo não recebimento de salário durante o gozo de afastamento previdenciário, o C. TST já fixou entendimento de que é possível a acumulação dos salários (pensionamento pelos lucros cessantes) com o pagamento do benefício previdenciário, em razão de ambos possuírem natureza jurídica distinta, sendo o primeiro de natureza indenizatória e o segundo de natureza assistencial, vejamos: (...) Desta forma, alinhando-me ao posicionamento majoritário fixado pela Corte Superior, entendo ser devido o pagamento dos salários do autor no período do gozo do benefício previdenciário a contar de 23/01/2023 a 23/3/2023, a título de lucros cessantes. [...] Todavia, na hipótese vertente, não se verifica a ocorrência de prejuízo dessa natureza. Com efeito, conforme se depreende dos demonstrativos de rendimentos acostados à petição inicial (id. a58e4d4), durante todo o período de afastamento previdenciário, o reclamante percebeu regularmente a verba intitulada "PROVENTOS-LICENÇA-SAÚDE", rubrica 206, circunstância que evidencia a manutenção de seus ganhos habituais. Dessa forma, tendo sido assegurada ao reclamante a percepção de rendimentos no interregno em que permaneceu afastado de suas atividades, nos termos, inclusive, da cláusula 21ª do Acordo Coletivo de Trabalho (id. 3ddcdd4), não há falar em lucros cessantes, porquanto ausente a demonstração de efetiva perda patrimonial a justificar a pretensão indenizatória. Nesse contexto, impõe-se o provimento do recurso, a fim de afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade de lucros cessantes. Sentença reformada, no aspecto. 2 - RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE DA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DO DESCONTO INDEVIDO Tendo em vista o provimento do recurso patronal, que resultou no afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos descontos realizados, resta prejudicada a análise do apelo no tocante à matéria em referência. DA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DO ADOECIMENTO OCUPACIONAL Considera o autor que a indenização por danos morais decorrente do adoecimento ocupacional fixada em R$20.000,00 também merece majoração, vez que o "expert" registrou o surgimento e o desenvolvimento do quadro psiquiátrico no curso do contrato, sem histórico anterior, destacando, no aspecto, que a prova oral revelou ambiente de trabalho hostil, com cobranças abusivas, metas excessivas, ranqueamento constante, exposição pública e ameaças veladas; alega, ainda, que, embora não haja incapacidade laborativa atual, houve afastamento por meses e necessidade de tratamento psiquiátrico contínuo, o que justificaria a majoração da reparação para R$220.000,00, ou outro valor superior ao fixado em primeiro grau. Sem razão. No que concerne ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais decorrentes de doença ocupacional, não merece reparo a decisão de origem. Isso porque o montante arbitrado em R$ 20.000,00 revela-se consentâneo com a extensão do dano experimentado pelo reclamante, notadamente considerando o agravamento de seu quadro de saúde em decorrência das atividades laborais desempenhadas, classificado em grau II. Ademais, o valor fixado observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo, ainda, aos parâmetros estabelecidos no art. 223-G da CLT, os quais orientam a fixação da indenização segundo a gravidade da lesão, a intensidade do sofrimento, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. Dessa forma, inexistindo descompasso entre o valor arbitrado e as circunstâncias do caso concreto, impõe-se a manutenção da indenização por danos morais tal como fixada na origem. DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA Alega o reclamante que faz jus à pensão mensal vitalícia, insurgindo-se contra o indeferimento do pedido sob fundamento de ausência de incapacidade permanente; aduz que o julgador singular conferiu interpretação restritiva ao art. 950 do Código Civil, uma vez que basta a diminuição ou depreciação da capacidade de trabalho, ainda que parcial, para autorizar o pensionamento; ressalta que, embora o laudo tenha consignado inexistência de redução para o exercício da mesma função, na prática ele não retornou ao cargo de gerente geral, passando a exercer função inferior, o que revelaria decesso funcional e profissional; com base em precedentes jurisprudenciais, defende que a perda da aptidão para o exercício da atividade anterior, nas mesmas condições, já configura prejuízo indenizável, requerendo o reconhecimento do direito à pensão mensal vitalícia, nos moldes deduzidos na petição inicial. Não lhe assiste razão. À luz do art. 950 do Código Civil, a reparação por danos materiais, sob a forma de pensionamento, pressupõe a demonstração de que a lesão ocasionou redução efetiva da capacidade de trabalho do ofendido, devendo a indenização corresponder à perda econômica decorrente da limitação imposta ou à impossibilidade de exercício da atividade anteriormente desempenhada. No caso vertente, entretanto, a prova pericial foi conclusiva ao afastar a existência de incapacidade laborativa atual, circunstância que inviabiliza o pleito recursal de condenação do banco acionado ao pagamento de pensão mensal vitalícia. Cumpre destacar, ainda, que o "expert" nomeado foi categórico ao consignar que o reclamante não se encontra inapto para o desempenho da função de gerente geral de agência anteriormente exercida, conforme consignado na resposta ao quesito nº 01 do laudo complementar (id. 7dad916). Diante desse contexto, ausente a prova de redução permanente da capacidade laborativa, não há suporte jurídico para o acolhimento do pedido de pensionamento. DO PERÍODO FIXADO PARA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - LUCROS CESSANTES Em face do provimento do recurso patronal, que culminou no afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes dos lucros cessantes, resta prejudicada a apreciação do apelo no tocante à matéria em exame. DOS DANOS EMERGENTES - REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS Quanto aos danos emergentes, defende a reforma da sentença que indeferiu o ressarcimento das despesas médicas por ausência de prova documental dos gastos; sustenta que, uma vez reconhecida a doença ocupacional com nexo de concausalidade, a reparação deve ser integral, abrangendo também os custos do tratamento, nos termos dos arts. 186, 927, 944 e 949 do Código Civil; e aduz que o quadro psiquiátrico é crônico e demanda consultas periódicas, acompanhamento psicológico e uso contínuo de medicamentos, tratando-se de despesas continuadas e variáveis, cuja exata quantificação poderia ocorrer na fase de liquidação. Razão não lhe assiste. Nos termos do art. 949 do Código Civil, a indenização por danos materiais compreende as despesas efetuadas com o tratamento da vítima, além de outros prejuízos comprovadamente decorrentes do evento danoso. No caso concreto, o reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, como lhe incumbia, a teor do art. 818, I, da CLT c/c 373, I, do CPC/2015, a realização de despesas com tratamentos médicos, hospitalares ou aquisição de medicamentos. Cumpre salientar, ademais, que o obreiro é beneficiário da CASSI, reconhecidamente dotada de ampla cobertura assistencial. Além disso, verifica-se que, no interregno de afastamento previdenciário, o reclamante não experimentou qualquer decréscimo em sua esfera remuneratória, tendo-lhe sido assegurada, conforme já delineado em tópico pretérito, a continuidade do pagamento da gratificação inerente à função de gerente geral de agência, o que reforça a necessidade de comprovação de dispêndios extraordinários. Inexistindo prova de gastos efetivamente suportados, não há falar em ressarcimento. De igual modo, quanto a eventuais despesas futuras, inexiste qualquer elemento concreto que permita antever sua ocorrência, sendo vedada condenação fundada em meras conjecturas, sob pena de se instaurar cenário de incerteza e de indevida perpetuação do litígio. Sentença mantida, no tópico. DOS DANOS MORAIS DECORRENTES DE CONDUTA DISCRIMINATÓRIA - INCLUSÃO NO QUADRO SUPLEMENTAR Defende o autor serem devidos danos morais decorrentes de conduta discriminatória relacionada à sua inclusão no Quadro Suplementar, (QS) do banco, insurgindo-se contra a improcedência do pedido; afirma que não discute, em tese, a existência de norma interna prevendo essa possibilidade, mas sim o caráter excepcional, precoce e direcionado da medida em seu caso, logo após 91 dias de afastamento por licença-saúde; argumenta que a prova testemunhal demonstraria que, na prática usual do banco, tal inclusão somente ocorre após 180 dias, de modo que teria recebido tratamento distinto de outros empregados em situação semelhante; e acrescenta que a medida resultou na dispensa automática da função, atingiu empregado com histórico funcional positivo e agravou seu quadro psíquico, razão pela qual reputa configurado dano moral "in re ipsa". Ao final, busca a condenação do reclamado ao pagamento da indenização postulada na inicial, no valor de R$50.000,00. Sem razão. Consoante já consignado em tópico precedente, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a configuração do dano moral exige a presença concomitante da conduta culposa do empregador, do nexo de causalidade e do efetivo prejuízo extrapatrimonial. No caso em exame, contudo, não se verifica a ocorrência de ato ilícito apto a ensejar a reparação pretendida. Isso porque é incontroverso nos autos - por expressa admissão do próprio reclamante na petição inicial - que sua inclusão no Quadro Suplementar (QS) do banco reclamado deu-se em estrita observância ao regulamento interno nº 371-1, circunstância que, por si só, afasta a alegação de irregularidade na conduta patronal. De igual modo, o fato de a referida inclusão ter sido implementada após o decurso de 91 dias de afastamento encontra respaldo no mesmo normativo interno, não se podendo atribuir caráter ilícito ao procedimento adotado. Ainda que o reclamante sustente a existência de prática usual diversa, com a adoção do prazo de 180 dias, tal alegação não se sobrepõe à regra expressamente prevista no regulamento aplicável, a qual foi devidamente observada. Por fim, cumpre salientar que, nos termos dos itens 5.8.7 e seguintes do normativo interno nº 371-1, a inclusão no Quadro Suplementar acarreta a abertura de vaga no quadro de dependência (agência) e a dispensa automática da função, tratando-se, portanto, de procedimento expressamente previsto e respaldado pelas regras internas do banco. Dessa forma, ausente qualquer elemento indicativo de conduta discriminatória ou abusiva por parte do empregador, não há falar em violação a direitos da personalidade do trabalhador, restando, por conseguinte, inviável o reconhecimento do dever de indenizar. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O reclamante postula a majoração dos honorários advocatícios a cargo do reclamado para o percentual de 15%, bem como a exclusão de sua condenação ao pagamento da verba honorária, ao fundamento de que, com o acolhimento integral de suas pretensões recursais, a sucumbência deve ser suportada exclusivamente pela parte ré. Analisa-se. Quanto à elevação do percentual dos honorários sucumbencias em proveito do patrono do autor, fixado na origem em 8%, na situação específica destes autos, e de acordo com os critérios fixados no parágrafo segundo do art. 791-A da CLT (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), considera-se razoável a elevação do percentual dos honorários advocatícios ao patamar máximo. Quanto aos honorários advocatícios a cargo do reclamante, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do art. 791-A, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Dessa forma, em caso de sucumbência recíproca, o reclamante, ainda que beneficiário da justiça gratuita, deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte adversa, cuja exigibilidade permanecerá suspensa, nos exatos termos definidos na decisão de primeiro grau. À luz do exposto, dá-se parcial provimento ao recurso para se majorar os honorários advocatícios em proveito do advogado do reclamante para 15% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado. Sentença parcialmente reformada, no particular. CONCLUSÃO DO VOTO Recurso ordinário do reclamado conhecido e parcialmente provido. Recurso ordinário do reclamante conhecido e provido parcialmente. Prejudicada a análise dos tópicos referentes à majoração da indenização por danos morais decorrente de desconto indevido e danos materiais na modalidade lucros cessantes. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. DANO MORAL DECORRENTE DE DESCONTO. DANO MORAL EM RAZÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. DANO MATERIAL POR LUCROS CESSANTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 Recurso ordinário interposto pelo reclamado em face de sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de desconto indevido, indenização por danos morais em razão de doença ocupacional, bem como indenização por danos materiais na modalidade de lucros cessantes, além da fixação de quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 Há quatro questões em discussão: (i) definir se é devida a indenização por danos morais decorrentes de descontos realizados durante afastamento previdenciário; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil do empregador por doença ocupacional de natureza psíquica; (iii) determinar se o valor da indenização comporta redução; e (iv) verificar se é devida indenização por danos materiais a título de lucros cessantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se o dano moral decorrente de desconto indevido, pois os valores descontados correspondem a adiantamentos salariais realizados durante o afastamento, autorizados expressamente pelo empregado e previstos em norma interna (IN 376), estando a conduta amparada no art. 462 da CLT. 4. Constata-se que o empregado descumpre procedimentos obrigatórios para regularização do afastamento, especialmente quanto à realização tempestiva de exame de retorno ao trabalho, o que enseja reclassificação de faltas e legitima os ajustes financeiros realizados. 5. Reconhece-se a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil quanto aos descontos, diante da inexistência de conduta ilícita e de nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 6. Mantém-se a condenação por dano moral decorrente de doença ocupacional, uma vez comprovado, por laudo pericial idôneo, o nexo concausal entre as patologias psiquiátricas e as condições de trabalho, em grau moderado. 7. Verifica-se a culpa patronal pela imposição de metas excessivas e práticas de gestão que contribuem para o adoecimento psíquico, em violação aos deveres de proteção à saúde do trabalhador previstos nos arts. 157 e 168 da CLT e art. 19, §1º, da Lei nº 8.213/1991. 8. Confere-se prevalência à prova pericial, diante da ausência de elementos capazes de infirmar suas conclusões, nos termos do art. 479 do CPC. 9. Afasta-se a pretensão de redução do quantum indenizatório, por se mostrar proporcional à extensão do dano, considerada a concausa e a ausência de incapacidade permanente. 10. Exclui-se a indenização por lucros cessantes, pois comprovada a manutenção da remuneração durante o afastamento, inexistindo prejuízo material efetivo. 11. Reafirma-se que os lucros cessantes exigem demonstração de perda patrimonial concreta, o que não se verifica no caso, diante da percepção regular de proventos e da previsão em norma coletiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. O desconto de valores decorrentes de adiantamento salarial durante afastamento previdenciário, quando autorizado pelo empregado e previsto em norma interna, não configura ato ilícito nem gera dano moral. 2. A concausalidade entre doença psíquica e condições de trabalho, comprovada por laudo pericial idôneo, enseja responsabilidade civil do empregador. 3. A indenização por dano moral deve observar a proporcionalidade com a extensão do dano, não sendo passível de redução quando fixada adequadamente. 4. Os lucros cessantes exigem prova de efetiva perda de rendimentos, sendo indevidos quando demonstrada a manutenção da remuneração durante o afastamento." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 157, 168, III, e 462; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 479; CF/1988, art. 1º, III e IV; Lei nº 8.213/1991, art. 19, §1º; Lei nº 605/1949, art. 6º, §2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 15 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL DECORRENTE DE DESCONTO. DANO MORAL POR DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. LUCROS CESSANTES. DANOS EMERGENTES. CONDUTA DISCRIMINATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que fixou indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional, indeferiu pedidos de majoração indenizatória, pensão mensal vitalícia, ressarcimento por danos emergentes e indenização por alegada conduta discriminatória, bem como deferiu parcialmente indenização por danos materiais na modalidade de lucros cessantes e fixou honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração da indenização por danos morais decorrentes de desconto indevido; (ii) estabelecer se o valor da indenização por dano moral decorrente de doença ocupacional comporta majoração; (iii) determinar se é devida pensão mensal vitalícia; (iv) verificar a adequação dos lucros cessantes; (v) analisar o cabimento de danos emergentes; (vi) apurar a existência de dano moral por alegada conduta discriminatória; e (vii) definir a adequação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Prejudica-se a análise do pedido de majoração da indenização por danos morais decorrentes de desconto indevido, em razão da exclusão da condenação no julgamento do recurso do reclamado. 4. Mantém-se a indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional, por se mostrar proporcional à extensão do dano, considerando o grau moderado de concausa e a ausência de incapacidade permanente, nos termos do art. 223-G da CLT. 5. Indeferem-se os pedidos de majoração do quantum indenizatório, ante a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Indeferem-se os pedidos de pensão mensal vitalícia, por ausência de redução permanente da capacidade laborativa, nos termos do art. 950 do Código Civil. 7. Prejudica-se a análise dos lucros cessantes, em razão da exclusão da condenação correspondente no recurso do reclamado. 8. Indeferem-se os danos emergentes, ante a ausência de prova das despesas médicas, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC. 9. Indeferem-se os danos morais por alegada conduta discriminatória, por inexistência de ato ilícito ou tratamento desigual, diante da observância do normativo interno aplicável. 10. Majora-se o percentual dos honorários advocatícios devidos ao patrono do reclamante para 15%, em conformidade com os critérios do art. 791-A, §2º, da CLT. 11. Mantém-se a condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, com exigibilidade suspensa, conforme decidido pelo STF na ADI 5766. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. A exclusão da condenação principal prejudica o exame de pedidos acessórios a ela vinculados. 2. A indenização por dano moral decorrente de doença ocupacional deve observar proporcionalidade e os critérios do art. 223-G da CLT. 3. A pensão mensal vitalícia exige prova de incapacidade permanente ou redução da capacidade laboral. 4. A indenização por danos emergentes depende de comprovação efetiva das despesas. 5. A observância de norma interna afasta a caracterização de conduta discriminatória, na ausência de prova de abuso. 6. Os honorários advocatícios devem ser fixados conforme os critérios do art. 791-A da CLT, sendo possível sua majoração. 7. O beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado em honorários sucumbenciais, com exigibilidade suspensa, conforme a ADI 5766 do STF." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 223-G, 791-A, §§2º e 4º, e 818; CC, arts. 186, 927, 949 e 950; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5766. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos formais de admissibilidade, inclusive quanto à tempestividade, como demonstra a certidão de id 2f42dd1, admitem-se os embargos declaratórios dos litigantes, destacando-se, como já exposto no relatório, que o caso concreto, por tratar de demanda que envolve interesses manifestamente privados, dispensa a audição do Ministério Público do Trabalho. EXAME DOS EMBARGOS DO RECLAMADO O Banco do Brasil S.A. opõe embargos de declaração alegando a existência de omissões no acórdão quanto ao exame da responsabilidade civil decorrente da doença ocupacional reconhecida nos autos. Sustenta que o Colegiado deixou de apreciar adequadamente as teses defensivas relativas à ausência de culpa patronal, ao regular exercício do poder diretivo e à inexistência de individualização de conduta ilícita atribuível ao empregador. Aduz, ainda, omissão quanto à impugnação específica da prova testemunhal, argumentando que os depoimentos colhidos nos autos não seriam aptos a demonstrar a ocorrência de conduta abusiva ou ilícita direcionada ao reclamante. Afirma, também, que não houve enfrentamento suficiente das alegações referentes às medidas preventivas adotadas pela instituição financeira, incluindo programas de saúde e segurança do trabalho, atuação do SESMT, assistência prestada pela CASSI, elaboração de PPP, realização de exames médicos ocupacionais e demais mecanismos de prevenção implementados pela empresa. Aponta, igualmente, omissão quanto à repercussão jurídica da concessão de benefício previdenciário comum (espécie B-31), da ausência de emissão de CAT, da inexistência de registro de risco ocupacional no PPP e da aptidão constatada no exame de retorno ao trabalho. Por fim, sustenta que o acórdão não examinou de forma concreta os critérios previstos no art. 223-G da CLT para fixação da indenização por danos morais, requerendo o saneamento dos vícios apontados, com atribuição de efeito modificativo ao julgado para afastar a condenação decorrente da doença ocupacional ou, sucessivamente, reduzir o valor arbitrado, além do prequestionamento da matéria. Não lhe assiste razão. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial, não constituindo instrumento adequado à rediscussão da matéria já apreciada pelo órgão julgador. No caso dos autos, verifica-se que as questões suscitadas pela embargante foram devidamente examinadas pelo Colegiado quando do julgamento do recurso ordinário, inexistindo os vícios apontados. No tocante à alegada omissão quanto à configuração da culpa patronal e à ausência de individualização de conduta ilícita, o acórdão foi expresso ao reconhecer a responsabilidade civil da reclamada a partir da análise conjugada da prova pericial e da prova oral produzida nos autos. Restou consignado no julgado que o laudo pericial concluiu pela existência de nexo concausal entre o quadro clínico apresentado pelo reclamante e as condições laborais a que esteve submetido, sendo igualmente destacado que os elementos probatórios constantes dos autos evidenciaram ambiente de trabalho caracterizado por intensa cobrança de metas, pressão por resultados e práticas gerenciais aptas a contribuir para o agravamento do adoecimento constatado. Portanto, não procede a alegação de ausência de enfrentamento da tese defensiva relativa ao exercício regular do poder diretivo, tendo o Colegiado concluído, de forma fundamentada, que as circunstâncias apuradas nos autos ultrapassaram os limites da atuação gerencial ordinária, configurando culpa patronal apta a ensejar a reparação deferida. Também não se verifica omissão quanto à impugnação específica da prova testemunhal. Ao contrário do que sustenta o embargante, o acórdão examinou expressamente a prova oral produzida e consignou que os depoimentos colhidos em audiência corroboravam as conclusões alcançadas pelo expert nomeado pelo Juízo. Inclusive, registrou-se que os relatos testemunhais, dentre eles aqueles prestados por testemunhas indicadas pelo próprio reclamado, reforçavam a ilação pericial acerca das condições de trabalho experimentadas pelo reclamante, constituindo elemento adicional de convencimento para a manutenção da conclusão adotada. A insurgência do embargante revela mero inconformismo com a valoração conferida pelo Colegiado à prova oral produzida, o que não se confunde com omissão apta a justificar a oposição de embargos declaratórios. Quanto às alegadas omissões relacionadas às medidas preventivas adotadas pelo empregador, ao PPP, aos programas de prevenção e controle médico, ao SESMT, à atuação da CASSI e aos exames médicos realizados, igualmente não prospera a pretensão recursal. O acórdão apreciou a documentação produzida nos autos e concluiu que os elementos apresentados pelo reclamado não eram suficientes para infirmar as conclusões alcançadas pela prova técnica, a qual foi considerada idônea e coerente com os demais elementos de convicção constantes dos autos. A circunstância de o empregador possuir programas formais de prevenção ou acompanhamento médico não afasta, por si só, a conclusão pericial acerca da contribuição das condições de trabalho para o agravamento da enfermidade apresentada pelo empregado. Do mesmo modo, não há omissão quanto à repercussão jurídica do benefício previdenciário B-31, à ausência de CAT, ao PPP sem indicação de risco ocupacional e ao ASO de retorno ao trabalho. Tais circunstâncias foram devidamente consideradas pelo Colegiado, que concluiu não serem aptas a afastar o nexo concausal reconhecido pelo laudo pericial. É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que a natureza previdenciária do benefício concedido pelo INSS, a inexistência de CAT ou a ausência de enquadramento administrativo da enfermidade como doença ocupacional não vinculam o convencimento do magistrado, sobretudo quando existente prova técnica produzida sob o crivo do contraditório apontando conclusão diversa. Assim, ao concluir pela prevalência das conclusões periciais sobre os elementos administrativos invocados pela reclamada, o acórdão enfrentou adequadamente a matéria, inexistindo omissão a ser sanada. Também não prospera a alegação de omissão quanto à aplicação concreta dos critérios previstos no art. 223-G da CLT. Ao manter o valor arbitrado na origem, o acórdão consignou expressamente que a indenização observava os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o grau de contribuição das atividades laborais para o agravamento da enfermidade, a condição econômica das partes, a finalidade pedagógica da condenação e as circunstâncias específicas do caso concreto. O julgador não está obrigado a proceder à análise individualizada e exaustiva de cada um dos parâmetros previstos no art. 223-G da CLT, bastando que demonstre ter observado os elementos relevantes para a fixação da indenização, o que ocorreu na hipótese dos autos. A pretensão da embargante consiste, em verdade, na obtenção de nova apreciação dos critérios utilizados para o arbitramento da reparação moral, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos declaratórios. Cumpre registrar, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos apresentados pelas partes, tampouco a mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para resolver a controvérsia submetida à apreciação jurisdicional, como ocorreu no presente caso. Por derradeiro, para fins de prequestionamento, registre-se que a mera rejeição dos embargos não impede a incidência da norma prevista no art. 1.025 do CPC, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados. Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE Conforme relatado, nas razões dos embargos de declaração, o reclamante alega, inicialmente, omissão do acórdão quanto à preliminar de não conhecimento do recurso ordinário patronal por afronta ao princípio da dialeticidade recursal, suscitada em contrarrazões. Aduz, ainda, omissão quanto à impossibilidade material de realização do exame de retorno ao trabalho na data indicada pela reclamada, sustentando que somente tomou ciência da cessação do benefício previdenciário quando da disponibilização da decisão administrativa pelo INSS. Aponta contradição interna no julgado relativamente ao indeferimento da indenização por danos materiais na modalidade lucros cessantes, argumentando que o acórdão, ao mesmo tempo em que afastou a existência de prejuízo patrimonial, reconheceu que os valores recebidos durante o afastamento possuíam natureza de adiantamento salarial passível de restituição. Sustenta, também, omissão quanto ao enfrentamento da prova oral produzida nos autos para fins de majoração da indenização por danos morais decorrentes da doença ocupacional, bem como quanto à tese recursal referente ao pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil, defendendo que a reparação seria devida mesmo sem incapacidade total e permanente. Alega, ainda, omissão no tocante ao pedido de indenização por danos morais decorrentes dos descontos efetuados pelo empregador, à possibilidade de comprovação das despesas médicas em fase de liquidação de sentença e à análise da prova oral relativa à alegada inclusão discriminatória do reclamante em quadro suplementar. Ao final, requer o saneamento dos vícios apontados, com atribuição de efeitos modificativos ao julgado. Razão parcial lhe assiste. Com efeito, verifica-se que o reclamante suscitou, em contrarrazões, preliminar de não conhecimento do recurso ordinário interposto pelo Banco do Brasil S.A., ao argumento de violação ao princípio da dialeticidade recursal. Embora no acórdão tenha-se conhecido do recurso ordinário do banco réu, não houve pronunciamento expresso acerca da referida preliminar, configurando-se a omissão apontada. Passa-se, portanto, ao seu exame. A preliminar não merece acolhimento. Da análise das razões recursais apresentadas pela instituição financeira, constata-se que houve impugnação específica dos fundamentos adotados na sentença, com insurgência expressa quanto ao reconhecimento da doença ocupacional, à responsabilidade civil do empregador, aos danos materiais, aos danos morais e às demais condenações impostas. Ainda que parte da argumentação reproduza fundamentos anteriormente deduzidos na defesa, tal circunstância não conduz, por si só, ao não conhecimento do recurso, uma vez que a peça recursal revela claro inconformismo com a decisão de origem e expõe as razões pelas quais a recorrente pretendia sua reforma. Inaplicável, portanto, a diretriz da Súmula nº 422 do TST. Quanto aos demais temas, não se verificam os vícios apontados. No tocante à alegada omissão relacionada à impossibilidade de realização do exame de retorno ao trabalho em razão da data em que disponibilizada a decisão previdenciária, observa-se que a matéria foi apreciada pelo Colegiado quando do exame do recurso ordinário, tendo o acórdão concluído, a partir do conjunto documental constante dos autos e das normas internas da instituição financeira, pela regularidade dos procedimentos adotados pelo reclamado e pela inexistência de ilicitude apta a justificar a manutenção da condenação imposta na origem. A pretensão deduzida nos aclaratórios revela mero inconformismo com a conclusão alcançada, não se confundindo com omissão apta a ensejar a integração do julgado. Também não prospera a alegação de contradição interna quanto à exclusão da indenização por danos materiais na modalidade lucros cessantes. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é aquela existente entre proposições inconciliáveis constantes da própria decisão, e não a divergência da parte quanto à valoração jurídica dos fatos. No caso, o acórdão concluiu que, durante o período de afastamento previdenciário, o reclamante permaneceu percebendo rendimentos, circunstância que afastou a caracterização dos lucros cessantes. A referência à natureza de adiantamento salarial das verbas pagas pelo empregador integrou a fundamentação relativa à controvérsia dos descontos posteriormente realizados, não havendo incompatibilidade lógica entre as conclusões adotadas pelo Colegiado. O embargante busca, em verdade, nova apreciação da matéria decidida, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Igualmente improcede a alegação de omissão quanto à prova oral invocada para fins de majoração da indenização por danos morais decorrentes da doença ocupacional. O acórdão examinou expressamente o conjunto probatório produzido nos autos, inclusive a prova testemunhal, concluindo pela manutenção do valor arbitrado em primeiro grau por reputá-lo compatível com a extensão do dano, com o grau de contribuição do trabalho para o agravamento do quadro clínico e com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade previstos no art. 223-G da CLT. O julgador não está obrigado a reproduzir ou transcrever integralmente os depoimentos colhidos em audiência nem a enfrentar individualmente todos os argumentos invocados pela parte, bastando que exponha fundamentação suficiente para justificar a conclusão adotada. No que concerne ao pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil, tampouco há omissão. A tese jurídica sustentada pelo reclamante foi apreciada e rejeitada pelo Colegiado a partir da premissa fática estabelecida pela prova técnica produzida nos autos, segundo a qual não restou demonstrada redução permanente da capacidade laborativa apta a justificar o deferimento da pensão postulada. Ainda que o embargante sustente interpretação diversa do dispositivo legal, o que pretende é a revisão do entendimento adotado, finalidade estranha aos embargos declaratórios. O mesmo raciocínio aplica-se às alegações relativas ao dano moral decorrente dos descontos efetuados pelo empregador, às despesas médicas e à inclusão do reclamante em quadro suplementar. Todas as matérias foram examinadas pelo acórdão, que apresentou fundamentação suficiente para afastar as pretensões recursais respectivas, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. Por fim, registre-se que os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal destinado à rediscussão do mérito da controvérsia, razão pela qual permanecem inalteradas as conclusões adotadas pelo Colegiado. Dá-se parcial provimento aos embargos apenas para suprir a omissão referente à preliminar de ausência de dialeticidade recursal, sem atribuição de efeito modificativo ao julgado. CONCLUSÃO DO VOTO Embargos de declaração do reclamado conhecidos e não providos. Embargos de declaração do reclamante conhecidos e parcialmente providos somente quanto à preliminar de não conhecimento do recurso ordinário do réu suscitada em contrarrazões. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. NEXO CONCAUSAL. VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que reconheceu a responsabilidade civil do empregador por doença ocupacional, com condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sob alegação de omissões relativas à culpa patronal, à valoração da prova oral, às medidas preventivas adotadas pela empresa, à repercussão de elementos previdenciários e administrativos e aos critérios de fixação da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à configuração da culpa patronal e à individualização da conduta ilícita; (ii) estabelecer se houve ausência de enfrentamento da impugnação à prova testemunhal; (iii) determinar se o julgado deixou de apreciar as medidas preventivas e documentos produzidos pelo empregador; (iv) verificar se houve omissão quanto à relevância do benefício previdenciário comum, da ausência de CAT, do PPP e do ASO de retorno ao trabalho; e (v) definir se o acórdão examinou adequadamente os critérios de fixação da indenização por danos morais previstos no art. 223-G da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão de matéria já decidida. 4. O acórdão examinou expressamente a responsabilidade civil da reclamada com base na prova pericial e na prova oral, reconhecendo nexo concausal entre a enfermidade e as condições de trabalho, bem como a existência de práticas gerenciais que extrapolaram os limites do poder diretivo ordinário. 5. A decisão apreciou a prova testemunhal e concluiu que os depoimentos corroboraram as conclusões periciais acerca das condições laborais experimentadas pelo reclamante. 6. A existência de programas de prevenção, acompanhamento médico, SESMT, PPP e demais mecanismos de gestão de saúde ocupacional não afasta, por si só, a conclusão pericial quanto à contribuição das condições de trabalho para o agravamento da enfermidade. 7. A natureza do benefício previdenciário concedido, a ausência de emissão de CAT e a inexistência de registro administrativo de risco ocupacional não vinculam o convencimento judicial quando há prova técnica produzida sob contraditório em sentido diverso. 8. A fixação da indenização por danos morais observou os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerados a extensão do dano, a contribuição das atividades laborais para o agravamento da doença, a condição econômica das partes e a finalidade pedagógica da condenação. 9. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos ou dispositivos invocados pelas partes quando a fundamentação adotada é suficiente para solucionar a controvérsia. 10. A rejeição dos embargos não impede a incidência do art. 1.025 do CPC para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Teses de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia já apreciada pelo órgão julgador. 2. A responsabilidade civil do empregador por doença ocupacional pode ser reconhecida com fundamento na conjugação da prova pericial e da prova oral que demonstrem nexo concausal e culpa patronal. 3. A existência de mecanismos formais de prevenção e acompanhamento médico não afasta a conclusão pericial acerca da contribuição das condições de trabalho para o adoecimento do empregado. 4. O benefício previdenciário comum, a ausência de CAT e a inexistência de enquadramento administrativo da enfermidade não vinculam o convencimento judicial diante de prova técnica produzida em contraditório. 5. A fundamentação suficiente afasta a alegação de omissão ainda que não haja exame individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 897-A e 223-G. CPC, arts. 1.022 e 1.025. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NOS DEMAIS PONTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS SOMENTE QUANTO À PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante contra acórdão que apreciou recurso ordinário envolvendo doença ocupacional e pedidos indenizatórios, sob alegação de omissão quanto à preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada em contrarrazões, à impossibilidade de realização de exame de retorno ao trabalho, ao indeferimento de lucros cessantes, ao pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil, à majoração de danos morais e a outras pretensões indenizatórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada em contrarrazões; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à impossibilidade de realização do exame de retorno ao trabalho; (iii) determinar se existe contradição interna relativa ao indeferimento dos lucros cessantes; (iv) verificar a existência de omissão quanto à valoração da prova oral para majoração dos danos morais; (v) definir se houve omissão quanto ao pedido de pensionamento fundado no art. 950 do Código Civil; e (vi) estabelecer se remanesceram vícios quanto aos pedidos de danos morais decorrentes de descontos, despesas médicas e inclusão em quadro suplementar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão efetivamente deixou de apreciar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, razão pela qual a omissão deve ser suprida. 4. A preliminar não merece acolhimento porque o recurso ordinário patronal impugnou especificamente os fundamentos da sentença e demonstrou inconformismo apto a viabilizar seu conhecimento. 5. A mera reprodução de argumentos anteriormente apresentados não caracteriza, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade recursal. 6. Não há omissão quanto ao exame de retorno ao trabalho, pois a matéria foi apreciada com base na documentação dos autos e nas normas internas da instituição financeira. 7. Não existe contradição interna no julgamento dos lucros cessantes, uma vez que a percepção de rendimentos durante o afastamento previdenciário fundamentou o afastamento do prejuízo patrimonial, enquanto a referência ao adiantamento salarial integrou controvérsia distinta relativa aos descontos efetuados pelo empregador. 8. O acórdão examinou a prova oral e manteve o valor da indenização por danos morais por considerá-lo compatível com a extensão do dano e com os parâmetros do art. 223-G da CLT. 9. O indeferimento do pensionamento decorreu da ausência de demonstração de redução permanente da capacidade laborativa, conforme conclusão da prova técnica. 10. As demais matérias relativas a danos morais, despesas médicas e inclusão em quadro suplementar foram enfrentadas de forma suficiente pelo acórdão, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. 11. Os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal destinado à revisão do mérito da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos somente quanto à preliminar de não conhecimento do recurso ordinário do réu, suscitada em contrarrazões. Teses de julgamento: "1. Configura omissão a ausência de pronunciamento sobre preliminar regularmente suscitada em contrarrazões. 2. Não há violação ao princípio da dialeticidade recursal quando o recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença, ainda que reproduza argumentos anteriormente deduzidos. 3. A contradição apta a justificar embargos de declaração deve decorrer de incompatibilidade lógica interna entre proposições constantes da própria decisão. 4. O pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil exige demonstração de redução permanente da capacidade laborativa. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da valoração da prova ou do mérito já apreciado pelo órgão julgador." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 223-G. Código Civil, art. 950. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 422 do TST. […] À análise. A parte recorrente se insurge contra o reconhecimento da responsabilidade civil por doença ocupacional de natureza psíquica e contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Sucessivamente, pretende a redução do valor arbitrado e, ainda, questiona a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 8% para 15%. Todavia, o recurso de revista não atende ao requisito estabelecido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Embora a recorrente tenha reproduzido alguns fragmentos do acórdão regional, as transcrições são parciais e não abrangem todos os fundamentos fáticos e jurídicos determinantes adotados pelo Colegiado para solucionar as controvérsias. No tocante à responsabilidade civil, a recorrente transcreveu a conclusão pericial acerca da existência de nexo concausal moderado e da ausência de incapacidade laboral atual, além de pequeno fragmento relativo à prova testemunhal e à imposição de metas. Omitiu, contudo, fundamentos essenciais mediante os quais o Tribunal Regional reconheceu a idoneidade e a prevalência da prova pericial, por não ter sido infirmada por outros elementos; consignou que os depoimentos testemunhais, inclusive os prestados por testemunhas indicadas pelo reclamado, corroboraram as conclusões técnicas; e concluiu que as cobranças intensas, a pressão por resultados, as metas excessivas e as avaliações diárias e comparativas ultrapassaram os limites ordinários do poder diretivo e contribuíram para o agravamento da enfermidade. Também não foram transcritos os fundamentos de que a existência de programas formais de prevenção, acompanhamento médico e gestão da saúde ocupacional não seria suficiente para afastar a contribuição das condições de trabalho para o adoecimento, tampouco aqueles segundo os quais a natureza comum do benefício previdenciário, a ausência de comunicação de acidente de trabalho, a inexistência de indicação de risco ocupacional no perfil profissiográfico previdenciário e a aptidão registrada no exame de retorno não vinculavam o convencimento judicial diante da prova técnica produzida sob o contraditório. Tais fundamentos foram expressamente reafirmados no julgamento dos embargos de declaração e integram a decisão recorrida, mas não foram reproduzidos nas razões do recurso de revista. Relativamente ao valor da indenização por danos morais, a transcrição igualmente não contempla toda a fundamentação regional. Foram omitidas as premissas de que o montante fixado se mostrava compatível com a extensão do dano e com o grau moderado de contribuição das atividades laborais para o agravamento da doença, bem como de que foram considerados a gravidade da lesão, a intensidade do sofrimento, a capacidade econômica das partes, a finalidade pedagógica da condenação e as circunstâncias específicas do caso concreto. Essas premissas são indispensáveis ao exame da alegada desproporcionalidade do valor arbitrado e da suposta inobservância dos critérios previstos no artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, a recorrente também deixou de reproduzir integralmente o fundamento pelo qual o Colegiado, consideradas as particularidades do caso e os parâmetros do artigo 791-A, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, reputou razoável a elevação da verba ao percentual máximo. A transcrição fragmentária não evidencia adequadamente o contexto decisório contra o qual se dirige a insurgência. A indicação apenas parcial dos fundamentos do acórdão não satisfaz a exigência legal, pois compete à parte transcrever todos os trechos que revelem as premissas essenciais da decisão impugnada, de maneira a permitir a exata identificação da controvérsia e o cotejo analítico entre os fundamentos regionais e as violações ou divergências invocadas. A omissão de fundamentos autônomos e determinantes impede a compreensão integral da ratio decidendi e transfere ao órgão julgador o encargo de confrontar as razões recursais com o conteúdo completo dos acórdãos, providência incompatível com o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Ressalte-se que se trata de vício formal insanável nesta fase processual, não sendo possível suprir a deficiência mediante remissão ao teor integral dos acórdãos, consulta a outras peças dos autos ou transcrição realizada em momento processual distinto. Assim, por inobservância do pressuposto previsto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, denego seguimento ao recurso de revista. Denego seguimento ao recurso de revista. É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). RECURSO DE: SINESIO GOMES NETO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/08/2026 - Id 8add3a4; recurso apresentado em 27/08/2026 - Id dd4090c). Representação processual regular (Id 43cc21d ). Preparo dispensado (Id 975bde7 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Constituição da República Federativa do Brasil Artigo 93, inciso IX. Consolidação das Leis do Trabalho Artigo 832. Artigo 462. Artigo 223-G. Código de Processo Civil Artigo 489, § 1º, inciso IV. Artigo 1.022, inciso II. Código Civil Artigo 187. Artigo 402. Artigo 403. Artigo 944. Artigo 949. Artigo 950. Divergência jurisprudencial A parte recorrente alega, em síntese: Preliminarmente, o recorrente sustenta negativa de prestação jurisdicional, afirmando que, embora tenha oposto embargos de declaração, o Tribunal Regional não examinou concretamente a alegação de que a decisão previdenciária que fixou retroativamente a cessação do benefício somente foi disponibilizada em momento posterior. Defende que, por essa razão, era materialmente impossível realizar o exame de retorno ao trabalho no primeiro dia útil subsequente à data retroativa da cessação. Alega que esse fato seria determinante para aferir a licitude dos descontos efetuados pelo empregador, pois afastaria a premissa de desídia do empregado. Sustenta, assim, violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil, do artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho e dos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, requerendo a nulidade parcial do acórdão apenas quanto ao capítulo relativo aos danos morais decorrentes dos descontos. No mérito, argumenta que o artigo 950 do Código Civil não exige incapacidade permanente para o deferimento de pensão, sendo cabível a reparação durante o período de incapacidade temporária, até o fim da convalescença. Quanto aos lucros cessantes, sustenta que os valores recebidos durante o afastamento possuíam natureza de mero adiantamento salarial, sujeito a posteriores descontos ou estornos, de modo que seu pagamento provisório não demonstraria a efetiva manutenção da renda nem afastaria o prejuízo patrimonial. Aponta, nesse aspecto, violação dos artigos 949, 402 e 403 do Código Civil. Em relação aos danos emergentes, afirma que, reconhecida a doença ocupacional e demonstrada a necessidade de tratamento, o valor das despesas médicas pode ser apurado em liquidação, indicando divergência entre o entendimento adotado pelo Tribunal Regional da 7ª Região e acórdão do Tribunal Regional da 5ª Região acerca da aplicação do artigo 949 do Código Civil. O recorrente alega, ainda, que a autorização para o acerto de valores antecipados durante o afastamento previdenciário não permitia ao empregador realizar todo e qualquer desconto, sobretudo diante da alegada impossibilidade de cumprimento tempestivo da exigência de realização do exame de retorno. Sustenta que a restituição posterior dos valores demonstraria a irregularidade da conduta e não afastaria o dano extrapatrimonial, apontando violação do artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 187 do Código Civil. Por fim, pretende a majoração da indenização por danos morais decorrentes da doença ocupacional, de R$ 20.000,00 para R$ 220.000,00, ou para outro valor considerado adequado, sob o argumento de que o montante mantido pelo Tribunal Regional seria irrisório diante da doença psiquiátrica, do nexo concausal, da culpa patronal e da gravidade das práticas de gestão reconhecidas, indicando violação do artigo 944 do Código Civil e do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho. A parte recorrente requer: [...] Ante o exposto, demonstrado o preenchimento dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, requer seja o recurso conhecido e provido, a fim de que seja reconhecida a violação aos dispositivos legais acima indicados, reformando o acordão recorrido nos termos postulados. [...] Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no recurso de revista interposto pela parte recorrente BANCO DO BRASIL SA. À análise. O recorrente se insurge contra o acórdão regional quanto à negativa de prestação jurisdicional, à pensão mensal decorrente de doença ocupacional, aos lucros cessantes, aos danos emergentes referentes às despesas médicas, aos danos morais decorrentes dos descontos salariais e ao valor da indenização por danos morais decorrentes do adoecimento ocupacional. Todavia, o recurso de revista não reúne condições de processamento, por inobservância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual incumbe à parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. No caso, as transcrições efetuadas são parciais e não contemplam a integralidade dos fundamentos relevantes adotados pelo Tribunal Regional. No capítulo referente à pensão mensal, foram omitidas as premissas de que a prova pericial afastou a existência de incapacidade laborativa atual e de que o reclamante não se encontrava inapto para o exercício da função anteriormente desempenhada. Quanto aos lucros cessantes, não foram reproduzidos os fundamentos de que os demonstrativos de rendimentos comprovaram a percepção regular de proventos durante todo o afastamento, com manutenção dos ganhos habituais, inclusive na forma prevista em norma coletiva. No tocante aos danos emergentes, a transcrição excluiu as circunstâncias de que o trabalhador era beneficiário de plano de assistência à saúde com ampla cobertura, não sofrera decréscimo remuneratório durante o afastamento e continuara recebendo a gratificação correspondente à função exercida, elementos utilizados para reforçar a necessidade de demonstração dos alegados dispêndios extraordinários. De igual modo, no capítulo relativo aos danos morais decorrentes dos descontos, foram omitidos fundamentos determinantes relacionados às orientações previamente recebidas pelo empregado, ao descumprimento dos procedimentos exigidos para regularização do afastamento, à realização intempestiva do exame de retorno ao trabalho, à natureza de adiantamento salarial dos valores descontados, à autorização expressa para os ajustes financeiros e à conclusão de inexistência de conduta ilícita e de nexo causal. Quanto à majoração da indenização por dano moral decorrente do adoecimento ocupacional, não foi reproduzida adequadamente a fundamentação específica segundo a qual o valor arbitrado se mostrava compatível com a extensão do dano, com o grau moderado da concausa e com os critérios de razoabilidade, proporcionalidade, capacidade econômica das partes e caráter pedagógico da condenação. A reprodução extensa de fragmentos da decisão em capítulo diverso, desacompanhada da delimitação precisa dos fundamentos pertinentes a cada insurgência, não satisfaz a exigência legal. Cabia ao recorrente transcrever, em cada tema, todos os fundamentos fáticos e jurídicos determinantes da conclusão regional, de maneira a permitir a imediata identificação do prequestionamento e o efetivo cotejo analítico entre a decisão impugnada e as violações legais alegadas. A seleção apenas dos excertos favoráveis à construção recursal, com exclusão de premissas relevantes ou autônomas capazes de sustentar o resultado do julgamento, inviabiliza essa confrontação. Também quanto à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, a reprodução excessivamente ampla e sem delimitação objetiva dos excertos pertinentes não demonstra, de forma precisa, a alegada ausência de pronunciamento, sobretudo porque não individualiza adequadamente os trechos do acórdão originário, das razões dos embargos de declaração e do acórdão que os julgou diretamente relacionados à omissão suscitada, não atendendo às exigências dos incisos I e IV do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Registre-se que o cumprimento do requisito constitui ônus processual da parte recorrente e não admite complementação pelo julgador mediante o cotejo direto entre o recurso e a íntegra dos acórdãos juntados aos autos, pois tal providência importaria substituir a parte na satisfação de pressuposto intrínseco expressamente estabelecido em lei. Dessa forma, diante da transcrição parcial, fragmentada e insuficiente da decisão recorrida, com exclusão de fundamentos determinantes para a solução das controvérsias, resta descumprido o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. DENEGO seguimento ao recurso de revista. É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINESIO GOMES NETO - BANCO DO BRASIL SA

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