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TRT22 · 5ª Vara do Trabalho de Teresina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA HTE 0000436-96.2026.5.22.0005 REQUERENTES: CAROLINA NUNES DA SILVA REQUERENTES: C2 TRANSPORTE E LOCADORA EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ceab9e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Verifico que resta pendente de execução apenas as custas processuais (R$113,66) incidentes sobre o acordo judicial. Analisando os autos, em especial os valores executados, deixo de promover a execução das custas processuais, cuja execução, se for dado continuidade aos atos executórios, trará, com certeza, mais custos do que benefícios. O valor irrisório das custas processuais não mais justifica a movimentação da máquina judiciária para implementação de atos executórios. Nesse sentido, a execução é antieconômica, demandando a prática de diligências de elevado custo para arrecadação de pequena monta. Portanto, em observância aos princípios da razoabilidade e da insignificância, não se afigura razoável que se continue a execução de um valor que, arrecadado, sequer virá cobrir eventuais gastos despendidos, porquanto é cediço que a execução se revela consideravelmente gravosa pelos procedimentos que a envolvem. Por tais fundamentos, declaro EXTINTA a presente execução (do art. 924, III, do CPC). Dispensada a manifestação da União (Portaria PGF nº 839/2013). Nada mais havendo a providenciar, à Secretaria para providências de arquivamento definitivo, com baixa nos registros respectivos. Publique-se. ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAROLINA NUNES DA SILVA
TRT22 · 5ª Vara do Trabalho de Teresina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA HTE 0000436-96.2026.5.22.0005 REQUERENTES: CAROLINA NUNES DA SILVA REQUERENTES: C2 TRANSPORTE E LOCADORA EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ceab9e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Verifico que resta pendente de execução apenas as custas processuais (R$113,66) incidentes sobre o acordo judicial. Analisando os autos, em especial os valores executados, deixo de promover a execução das custas processuais, cuja execução, se for dado continuidade aos atos executórios, trará, com certeza, mais custos do que benefícios. O valor irrisório das custas processuais não mais justifica a movimentação da máquina judiciária para implementação de atos executórios. Nesse sentido, a execução é antieconômica, demandando a prática de diligências de elevado custo para arrecadação de pequena monta. Portanto, em observância aos princípios da razoabilidade e da insignificância, não se afigura razoável que se continue a execução de um valor que, arrecadado, sequer virá cobrir eventuais gastos despendidos, porquanto é cediço que a execução se revela consideravelmente gravosa pelos procedimentos que a envolvem. Por tais fundamentos, declaro EXTINTA a presente execução (do art. 924, III, do CPC). Dispensada a manifestação da União (Portaria PGF nº 839/2013). Nada mais havendo a providenciar, à Secretaria para providências de arquivamento definitivo, com baixa nos registros respectivos. Publique-se. ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - C2 TRANSPORTE E LOCADORA EIRELI - EPP
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