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0000436-95.2024.5.14.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT14 · 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000436-95.2024.5.14.0003 RECLAMANTE: ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO RECLAMADO: AMAZONIA CENTRO AUTOMOTIVO E SERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14d5157 proferido nos autos. DESPACHO O exequente, por meio da manifestação de Id d67af61, requereu a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de TEREZINHA DE JESUS RIBEIRO SILVA e GILMAR RIBEIRO DA SILVA, ao argumento de que as medidas executivas até então direcionadas ao patrimônio da executada não foram suficientes para a satisfação integral do crédito. Sustenta, em síntese, que Terezinha de Jesus Ribeiro Silva figura como sócia-administradora da executada e que Gilmar Ribeiro da Silva integrou o quadro societário, tendo permanecido vinculado à atuação empresarial, além de apontar elementos que, segundo afirma, indicariam possível confusão entre os patrimônios da sociedade e das pessoas físicas indicadas. Em petição subsequente (Id 2180d14), o exequente formulou diversos requerimentos destinados ao prosseguimento da execução contra a devedora originária, entre os quais nova alienação judicial dos bens já penhorados, diligência de constatação, pesquisas patrimoniais, investigação de recebíveis, apresentação de documentos relativos ao faturamento e eventual penhora de percentual deste. Decido. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O art. 855-A da CLT determina a aplicação, ao processo do trabalho, do incidente de desconsideração da personalidade jurídica disciplinado pelos arts. 133 a 137 do CPC, inclusive na fase de execução. A instauração do incidente não pressupõe, neste momento processual, o reconhecimento da responsabilidade patrimonial das pessoas indicadas pelo exequente. Exige-se, para seu processamento, a formulação de requerimento que exponha os fundamentos fáticos e jurídicos da pretendida desconsideração, assegurando-se aos requeridos o contraditório e a ampla defesa antes de eventual extensão dos efeitos da execução aos seus patrimônios. No caso, a manifestação apresentada contém elementos suficientemente individualizados para justificar a abertura do contraditório incidental, notadamente a indicação da condição societária e administrativa de Terezinha de Jesus Ribeiro Silva e da anterior participação societária de Gilmar Ribeiro da Silva, além dos demais fatos apontados pelo exequente como indicativos de eventual comprometimento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Diante disso, com fundamento no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC, admito e determino a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de TEREZINHA DE JESUS RIBEIRO SILVA e GILMAR RIBEIRO DA SILVA. Proceda-se ao registro pertinente no sistema. Citem-se e intimem-se os requeridos para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem manifestação e, querendo, requeiram as provas que entenderem cabíveis, nos termos do art. 135 do CPC. Havendo requerimento de produção probatória, deverá a parte indicar, de forma específica, a prova pretendida e os fatos que por meio dela busca demonstrar. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA O exequente requereu, em caráter cautelar e antes do julgamento do incidente, a realização de pesquisas patrimoniais em nome dos requeridos e o arresto de ativos eventualmente localizados, até o limite do saldo da execução, sem levantamento dos valores antes da decisão definitiva do IDPJ. O art. 855-A, § 2º, da CLT, embora determine a suspensão do processo com a instauração do incidente, ressalva expressamente a possibilidade de concessão de tutela de urgência de natureza cautelar. A medida, contudo, permanece subordinada aos requisitos estabelecidos pelo art. 300 do CPC, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, os elementos apresentados são suficientes para justificar a instauração do incidente e a submissão da controvérsia ao contraditório, mas não autorizam, neste momento, a imediata constrição do patrimônio pessoal dos requeridos. A frustração das pesquisas patrimoniais realizadas contra a pessoa jurídica, o insucesso das tentativas de alienação dos bens penhorados e a insuficiência dos ativos encontrados demonstram dificuldade na satisfação do crédito, mas não evidenciam, por si sós, risco concreto e atual de dilapidação, ocultação ou transferência patrimonial por parte de Terezinha de Jesus Ribeiro Silva ou Gilmar Ribeiro da Silva. Com efeito, o perigo de dano invocado pelo exequente repousa essencialmente na possibilidade de que eventual patrimônio útil venha a ser dissipado durante o processamento do incidente. Trata-se, contudo, de risco formulado em caráter hipotético, sem indicação de ato contemporâneo de alienação, ocultação, transferência fraudulenta ou qualquer outra conduta objetiva praticada pelos requeridos que revele perigo concreto de ineficácia da futura decisão. Além disso, até o julgamento do incidente, inexiste pronunciamento judicial reconhecendo a responsabilidade patrimonial das pessoas físicas indicadas, de modo que a constrição liminar de seus bens, antes do exercício do contraditório, reclama demonstração particularmente consistente dos pressupostos da tutela cautelar. Não se desconhece a natureza alimentar do crédito trabalhista nem a necessidade de assegurar efetividade à execução. Tais circunstâncias, contudo, não dispensam a demonstração concreta dos requisitos exigidos pelos arts. 300 e 301 do CPC, sobretudo quando a providência pretendida alcançaria patrimônio de pessoas que ainda não integram definitivamente o polo passivo da execução. Por conseguinte, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, inclusive quanto à realização, neste momento, de pesquisas patrimoniais e arresto de ativos em nome dos requeridos. DEMAIS REQUERIMENTOS EXECUTIVOS Em manifestação subsequente (Id 2180d14), o exequente requereu, entre outras providências, a realização de novo leilão dos bens penhorados mediante desmembramento do lote; eventual alienação por iniciativa particular; expedição de mandado de constatação; pesquisas por CCS-Bacen, SNIPER, RENAJUD, INFOJUD e sistemas de pesquisa imobiliária; expedição de ordens a instituições de pagamento; penhora de recebíveis; apresentação de documentação relativa ao faturamento; eventual penhora de percentual do faturamento; e renovação de pesquisas SISBAJUD. O exequente pretende que essas providências sejam realizadas concomitantemente ao processamento do IDPJ, requerendo expressamente o prosseguimento da execução sem suspensão. O pedido não comporta acolhimento. O art. 855-A, § 2º, da CLT estabelece expressamente que a instauração do incidente suspenderá o processo, ressalvada apenas a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar. Trata-se de consequência legal decorrente da própria instauração do IDPJ, destinada a assegurar o regular desenvolvimento do contraditório incidental antes da adoção de novos atos executivos, especialmente aqueles de natureza constritiva ou expropriatória. No caso, a tutela cautelar requerida foi indeferida pelos fundamentos anteriormente expostos. Tampouco se identifica, nos demais requerimentos formulados, situação autônoma de urgência concretamente demonstrada que permita excepcionar, sob fundamento cautelar, a suspensão legalmente imposta. Embora as providências sugeridas pelo exequente possam, em momento processual oportuno, revelar-se úteis à satisfação do crédito, a instauração do IDPJ impede, por ora, o prosseguimento ordinário da execução, devendo-se aguardar a solução do incidente. Por essa razão, indefiro, neste momento, os demais requerimentos destinados ao prosseguimento da execução, inclusive os relativos à realização de nova hasta pública, alienação por iniciativa particular, mandado de constatação, novas pesquisas patrimoniais, investigação e constrição de recebíveis, apresentação de documentos relativos ao faturamento e eventual penhora de percentual deste, bem como renovação de ordens de pesquisa e bloqueio. O indeferimento ocorre sem prejuízo de renovação dos requerimentos após o julgamento do incidente, caso persista a necessidade de adoção de novas medidas executivas. Esclareço, por fim, que a suspensão ora determinada não implica levantamento ou cancelamento das constrições regularmente efetivadas antes da instauração do incidente, permanecendo preservada a penhora já existente sobre os bens da executada, sem a prática, contudo, de novos atos expropriatórios enquanto perdurar a suspensão. CONCLUSÃO Diante do exposto: a) INSTAURE-SE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de TEREZINHA DE JESUS RIBEIRO SILVA e GILMAR RIBEIRO DA SILVA, nos termos do art. 855-A da CLT e dos arts. 133 a 137 do CPC; b) CITEM-SE e INTIMEM-SE os requeridos para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação e, querendo, requererem as provas cabíveis, nos termos do art. 135 do CPC; c) INDEFIRO a tutela provisória de urgência de natureza cautelar requerida pelo exequente; d) em razão da instauração do incidente, SUSPENDO O TRÂMITE DA EXECUÇÃO, na forma do art. 855-A, § 2º, da CLT; e) por consequência, INDEFIRO, por ora, os demais requerimentos destinados ao prosseguimento da execução, sem prejuízo de sua renovação após o julgamento do incidente, se ainda pertinentes; f) ficam preservadas as constrições já regularmente efetivadas sobre o patrimônio da executada, sem realização de novos atos expropriatórios durante a suspensão. Decorrido o prazo para manifestação dos requeridos, voltem os autos conclusos, inclusive para apreciação de eventual requerimento de produção de provas. Intimem-se. Cumpra-se. PORTO VELHO/RO, 03 de setembro de 2026. MARCELO JOSE LOURENCO DO CARMO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - AMAZONIA CENTRO AUTOMOTIVO E SERVICOS LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT14 · 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000436-95.2024.5.14.0003 RECLAMANTE: ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO RECLAMADO: AMAZONIA CENTRO AUTOMOTIVO E SERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14d5157 proferido nos autos. DESPACHO O exequente, por meio da manifestação de Id d67af61, requereu a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de TEREZINHA DE JESUS RIBEIRO SILVA e GILMAR RIBEIRO DA SILVA, ao argumento de que as medidas executivas até então direcionadas ao patrimônio da executada não foram suficientes para a satisfação integral do crédito. Sustenta, em síntese, que Terezinha de Jesus Ribeiro Silva figura como sócia-administradora da executada e que Gilmar Ribeiro da Silva integrou o quadro societário, tendo permanecido vinculado à atuação empresarial, além de apontar elementos que, segundo afirma, indicariam possível confusão entre os patrimônios da sociedade e das pessoas físicas indicadas. Em petição subsequente (Id 2180d14), o exequente formulou diversos requerimentos destinados ao prosseguimento da execução contra a devedora originária, entre os quais nova alienação judicial dos bens já penhorados, diligência de constatação, pesquisas patrimoniais, investigação de recebíveis, apresentação de documentos relativos ao faturamento e eventual penhora de percentual deste. Decido. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O art. 855-A da CLT determina a aplicação, ao processo do trabalho, do incidente de desconsideração da personalidade jurídica disciplinado pelos arts. 133 a 137 do CPC, inclusive na fase de execução. A instauração do incidente não pressupõe, neste momento processual, o reconhecimento da responsabilidade patrimonial das pessoas indicadas pelo exequente. Exige-se, para seu processamento, a formulação de requerimento que exponha os fundamentos fáticos e jurídicos da pretendida desconsideração, assegurando-se aos requeridos o contraditório e a ampla defesa antes de eventual extensão dos efeitos da execução aos seus patrimônios. No caso, a manifestação apresentada contém elementos suficientemente individualizados para justificar a abertura do contraditório incidental, notadamente a indicação da condição societária e administrativa de Terezinha de Jesus Ribeiro Silva e da anterior participação societária de Gilmar Ribeiro da Silva, além dos demais fatos apontados pelo exequente como indicativos de eventual comprometimento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Diante disso, com fundamento no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC, admito e determino a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de TEREZINHA DE JESUS RIBEIRO SILVA e GILMAR RIBEIRO DA SILVA. Proceda-se ao registro pertinente no sistema. Citem-se e intimem-se os requeridos para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem manifestação e, querendo, requeiram as provas que entenderem cabíveis, nos termos do art. 135 do CPC. Havendo requerimento de produção probatória, deverá a parte indicar, de forma específica, a prova pretendida e os fatos que por meio dela busca demonstrar. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA O exequente requereu, em caráter cautelar e antes do julgamento do incidente, a realização de pesquisas patrimoniais em nome dos requeridos e o arresto de ativos eventualmente localizados, até o limite do saldo da execução, sem levantamento dos valores antes da decisão definitiva do IDPJ. O art. 855-A, § 2º, da CLT, embora determine a suspensão do processo com a instauração do incidente, ressalva expressamente a possibilidade de concessão de tutela de urgência de natureza cautelar. A medida, contudo, permanece subordinada aos requisitos estabelecidos pelo art. 300 do CPC, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, os elementos apresentados são suficientes para justificar a instauração do incidente e a submissão da controvérsia ao contraditório, mas não autorizam, neste momento, a imediata constrição do patrimônio pessoal dos requeridos. A frustração das pesquisas patrimoniais realizadas contra a pessoa jurídica, o insucesso das tentativas de alienação dos bens penhorados e a insuficiência dos ativos encontrados demonstram dificuldade na satisfação do crédito, mas não evidenciam, por si sós, risco concreto e atual de dilapidação, ocultação ou transferência patrimonial por parte de Terezinha de Jesus Ribeiro Silva ou Gilmar Ribeiro da Silva. Com efeito, o perigo de dano invocado pelo exequente repousa essencialmente na possibilidade de que eventual patrimônio útil venha a ser dissipado durante o processamento do incidente. Trata-se, contudo, de risco formulado em caráter hipotético, sem indicação de ato contemporâneo de alienação, ocultação, transferência fraudulenta ou qualquer outra conduta objetiva praticada pelos requeridos que revele perigo concreto de ineficácia da futura decisão. Além disso, até o julgamento do incidente, inexiste pronunciamento judicial reconhecendo a responsabilidade patrimonial das pessoas físicas indicadas, de modo que a constrição liminar de seus bens, antes do exercício do contraditório, reclama demonstração particularmente consistente dos pressupostos da tutela cautelar. Não se desconhece a natureza alimentar do crédito trabalhista nem a necessidade de assegurar efetividade à execução. Tais circunstâncias, contudo, não dispensam a demonstração concreta dos requisitos exigidos pelos arts. 300 e 301 do CPC, sobretudo quando a providência pretendida alcançaria patrimônio de pessoas que ainda não integram definitivamente o polo passivo da execução. Por conseguinte, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, inclusive quanto à realização, neste momento, de pesquisas patrimoniais e arresto de ativos em nome dos requeridos. DEMAIS REQUERIMENTOS EXECUTIVOS Em manifestação subsequente (Id 2180d14), o exequente requereu, entre outras providências, a realização de novo leilão dos bens penhorados mediante desmembramento do lote; eventual alienação por iniciativa particular; expedição de mandado de constatação; pesquisas por CCS-Bacen, SNIPER, RENAJUD, INFOJUD e sistemas de pesquisa imobiliária; expedição de ordens a instituições de pagamento; penhora de recebíveis; apresentação de documentação relativa ao faturamento; eventual penhora de percentual do faturamento; e renovação de pesquisas SISBAJUD. O exequente pretende que essas providências sejam realizadas concomitantemente ao processamento do IDPJ, requerendo expressamente o prosseguimento da execução sem suspensão. O pedido não comporta acolhimento. O art. 855-A, § 2º, da CLT estabelece expressamente que a instauração do incidente suspenderá o processo, ressalvada apenas a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar. Trata-se de consequência legal decorrente da própria instauração do IDPJ, destinada a assegurar o regular desenvolvimento do contraditório incidental antes da adoção de novos atos executivos, especialmente aqueles de natureza constritiva ou expropriatória. No caso, a tutela cautelar requerida foi indeferida pelos fundamentos anteriormente expostos. Tampouco se identifica, nos demais requerimentos formulados, situação autônoma de urgência concretamente demonstrada que permita excepcionar, sob fundamento cautelar, a suspensão legalmente imposta. Embora as providências sugeridas pelo exequente possam, em momento processual oportuno, revelar-se úteis à satisfação do crédito, a instauração do IDPJ impede, por ora, o prosseguimento ordinário da execução, devendo-se aguardar a solução do incidente. Por essa razão, indefiro, neste momento, os demais requerimentos destinados ao prosseguimento da execução, inclusive os relativos à realização de nova hasta pública, alienação por iniciativa particular, mandado de constatação, novas pesquisas patrimoniais, investigação e constrição de recebíveis, apresentação de documentos relativos ao faturamento e eventual penhora de percentual deste, bem como renovação de ordens de pesquisa e bloqueio. O indeferimento ocorre sem prejuízo de renovação dos requerimentos após o julgamento do incidente, caso persista a necessidade de adoção de novas medidas executivas. Esclareço, por fim, que a suspensão ora determinada não implica levantamento ou cancelamento das constrições regularmente efetivadas antes da instauração do incidente, permanecendo preservada a penhora já existente sobre os bens da executada, sem a prática, contudo, de novos atos expropriatórios enquanto perdurar a suspensão. CONCLUSÃO Diante do exposto: a) INSTAURE-SE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de TEREZINHA DE JESUS RIBEIRO SILVA e GILMAR RIBEIRO DA SILVA, nos termos do art. 855-A da CLT e dos arts. 133 a 137 do CPC; b) CITEM-SE e INTIMEM-SE os requeridos para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação e, querendo, requererem as provas cabíveis, nos termos do art. 135 do CPC; c) INDEFIRO a tutela provisória de urgência de natureza cautelar requerida pelo exequente; d) em razão da instauração do incidente, SUSPENDO O TRÂMITE DA EXECUÇÃO, na forma do art. 855-A, § 2º, da CLT; e) por consequência, INDEFIRO, por ora, os demais requerimentos destinados ao prosseguimento da execução, sem prejuízo de sua renovação após o julgamento do incidente, se ainda pertinentes; f) ficam preservadas as constrições já regularmente efetivadas sobre o patrimônio da executada, sem realização de novos atos expropriatórios durante a suspensão. Decorrido o prazo para manifestação dos requeridos, voltem os autos conclusos, inclusive para apreciação de eventual requerimento de produção de provas. Intimem-se. Cumpra-se. PORTO VELHO/RO, 03 de setembro de 2026. MARCELO JOSE LOURENCO DO CARMO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO

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