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0000436-91.2011.8.05.0087

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA Processo: USUCAPIÃO n. 0000436-91.2011.8.05.0087 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA AUTOR: MARCO ANTONIO DOS REIS CERQUEIRA Advogado(s): VIVIANE DOS REIS MACEDO BRANDAO (OAB:BA821-B) Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião ajuizada em 01/08/2011 por Marco Antonio dos Reis Cerqueira, com fundamento no art. 191 da Constituição Federal, na qual pretende ver declarado o domínio sobre duas glebas contíguas à estrada municipal conhecida como Rua Beija-Flor, na localidade do Cipoal, zona rural desta Comarca, com áreas de 2.444,96 m² e 2.526,27 m², perfazendo 4.971,23 m², alegando posse mansa e pacífica, com moradia, por mais de cinco anos, sem oposição, e não ser proprietário de outro imóvel. Instruíram a inicial o levantamento cadastral planimétrico, certidão negativa do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, de 26/07/2011, e contrato particular de compromisso de compra e venda firmado em 04/01/2006 com Maria Daniel Miranda. Deferida a gratuidade em 06/03/2012, foram citados por edital os eventuais herdeiros e terceiros interessados incertos e desconhecidos, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 15/06/2012, e citados pessoalmente, em 07/08/2012, os confrontantes Gregório Miranda, Manoel Miranda (Dil) e Glicério Miranda. Intimadas as Fazendas Públicas, a União informou não lhe pertencer o imóvel (03/09/2012), o Estado da Bahia declarou não ter interesse (03/10/2012) e o Município de Governador Mangabeira afirmou que a área não lhe pertence (01/04/2014). Certificou a Secretaria, em 30/05/2016, que nem os interessados citados por edital nem os confrontantes apresentaram defesa. Realizada audiência de instrução e julgamento em 30/06/2016, foram colhidos o depoimento pessoal do autor e os depoimentos de três testemunhas, registrados em mídia audiovisual arquivada em cartório. Juntaram-se, após, a certidão de óbito de Gregório Miranda, falecido em 28/03/2014, e, em 04/05/2017, os memoriais descritivos das duas glebas, com as respectivas anotações de responsabilidade técnica, e novas certidões negativas do registro imobiliário, de 24/03/2017. O Ministério Público, em 06/06/2017, manifestou-se pela procedência integral. O autor reiterou o interesse no julgamento em 2019, 2020, 2021 e, por último, em 14/08/2024, após o que vieram os autos conclusos. É o relatório. O rito foi integralmente cumprido: os confrontantes foram citados pessoalmente, os eventuais interessados incertos por edital, as três Fazendas Públicas foram cientificadas e nenhuma manifestou interesse na área, e o Ministério Público interveio. Não houve contestação de quem quer que seja em quinze anos de tramitação, e as certidões do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, de 2011 e de 2017, atestam duas circunstâncias decisivas: o autor não é titular de imóvel algum registrado nesta circunscrição e as glebas descritas não possuem matrícula nem registro, de modo que não há proprietário tabular cujo direito possa ser atingido pela declaração. Impõe-se esclarecer o depoimento pessoal colhido em audiência, sob pena de leitura equivocada. Ao ser indagado sobre o imóvel que consta de sua qualificação no contrato de fl. 09, Vila Residencial Luiz Eduardo Magalhães, em Muritiba, o autor respondeu tratar-se de imóvel funcional emprestado por conhecido que trabalhara nas obras da barragem de Pedra do Cavalo, onde residiu entre 1995 e 2004 sempre a título precário, nunca tendo exercido posse sobre ele, e afirmou não possuir nenhum outro imóvel, registrado ou não. O esclarecimento diz respeito a bem diverso e serve justamente a explicar por que o contrato de compra e venda celebrado em 2006 registra endereço em Muritiba: o autor ali residia até 2004, transferindo-se depois para o Cipoal. Longe de infirmar a pretensão, o depoimento confirma que a posse sobre as glebas usucapiendas é exercida com ânimo de dono e reforça o requisito negativo da inexistência de outro imóvel. Quanto à posse em si, sua origem remonta ao compromisso de compra e venda de 04/01/2006, no qual a promitente vendedora declarou que o comprador tomou posse do bem, podendo nele fazer toda e qualquer benfeitoria. A prova oral produzida em audiência confirmou o exercício da posse sobre a totalidade da área, e o dado mais eloquente é a ausência absoluta de oposição: os três confrontantes, pessoalmente citados e cientes da pretensão desde 2012, nada opuseram, tampouco qualquer terceiro atendeu ao edital. Somam-se as contas de energia elétrica e de água em nome do autor no endereço do Cipoal, indicativas de moradia. Estabelecida a posse em janeiro de 2006 e mantida sem interrupção nem oposição, o prazo de dez anos exigido para a usucapião extraordinária qualificada pela moradia habitual completou-se em janeiro de 2016, ainda antes da instrução, e mesmo o prazo de quinze anos previsto no caput do art. 1.238 do Código Civil, que dispensa qualquer qualificação da posse, e igualmente justo título e boa-fé, restou implementado em janeiro de 2021, no curso desta ação - circunstância que deve ser considerada no momento da decisão, por força do art. 493 do Código de Processo Civil. A inicial invocou a modalidade constitucional do art. 191 da Constituição Federal, mas a qualificação jurídica dos fatos narrados compete ao juízo, e os fatos postos são os mesmos: posse com ânimo de dono, contínua, mansa e pacífica, por tempo superior ao legal. Preenchidos com folga os requisitos do art. 1.238 do Código Civil, torna-se despicienda a investigação do requisito de tornar a área produtiva pelo trabalho próprio ou da família, exigido apenas pela modalidade especial rural. Registre-se, por fim, que a diminuta extensão das glebas não obsta o reconhecimento, porque a usucapião é forma originária de aquisição, que não se confunde com desmembramento voluntário e não se sujeita às restrições impostas ao parcelamento do solo. Não houve resistência de qualquer interessado, razão pela qual inexiste parte vencida a suportar honorários sucumbenciais. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, DECLARO adquirido por MARCO ANTONIO DOS REIS CERQUEIRA, brasileiro, divorciado, turismólogo, portador do CPF nº 341.711.345-87 e do RG nº 3136890 SSP/BA, mediante usucapião, o domínio dos seguintes imóveis, situados na localidade do Cipoal, zona rural do Município de Governador Mangabeira/BA: (a) área de 2.444,96 m², de coordenadas 12°34'57,12"S e 39°01'54,88"O, confrontando-se pelo lado esquerdo com Glicério Miranda, na extensão de 50,50 m, pelo fundo com Glicério Miranda, na extensão de 45,00 m, pelo lado direito com Gregório Miranda, na extensão de 57,54 m, e pela frente com a estrada municipal conhecida como Rua Beija-Flor, na extensão de 49,16 m; (b) área de 2.526,27 m², de coordenadas 12°34'55,10"S e 39°01'55,18"O, confrontando-se pelo lado esquerdo com Gregório Miranda, na extensão de 43,50 m, pelo fundo com Manoel Miranda, conhecido como Dil, na extensão de 77,82 m, pelo lado direito com Manoel Miranda, na extensão de 7,70 m, e pela frente com a estrada municipal conhecida como Rua Beija-Flor, na extensão de 96,90 m; tudo conforme os memoriais descritivos e as plantas que integram os autos. Transitada em julgado, EXPEÇA-SE mandado de registro ao Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas desta Comarca, nele fazendo constar os requisitos da matrícula, na forma do art. 226 da Lei nº 6.015/73. Sem custas, ante a gratuidade deferida em 06/03/2012, e sem honorários advocatícios. Ciência ao Ministério Público. Cumpridas as determinações, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Governador Mangabeira/BA, na data do sistema. TATIANA TOMÉ GARCIA Juíza de Direito

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