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0000436-90.2024.5.09.0664

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT9 · 05ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000436-90.2024.5.09.0664 AUTOR: MARCOS TOMAZ DE OLIVEIRA RÉU: EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d329df proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante. Em 10 de setembro de 2026. Dárcio Sabbatini Barbosa Analista Judiciário VISTOS, ETC. 1. Emerge da sentença que transitou em julgado em data de 12/02/2026 que a parte autora foi condenada à satisfação dos honorários de sucumbência aos procuradores da parte ré, cujo pagamento, entretanto, ficou sob condição suspensiva de exigibilidade. 2. Considerando-se os termos da sentença e o teor do art. 791-A, pelo § 4º, da CLT, no momento, se mostra inviável a execução da verba honorária. 2.1. Em sendo assim, deverá o advogado, no prazo estabelecido, se deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, ajuizar Ação de Execução de Título Judicial ou, na impossibilidade, de Execução de Certidão de Crédito Judicial com assunto honorários advocatícios, com observância dos seus requisitos legais de admissão, para a correspondente execução de seu crédito, demonstrando a suficiência de recursos do devedor, apresentando planilha atualizada do débito e juntando cópia da sentença que reconheceu o crédito e também cópia desta decisão. 2.2. Decorrido o prazo previsto em mencionado dispositivo celetário, extingue-se a obrigação do beneficiário da justiça gratuita à satisfação da verba honorária. 3. Desta feita, e com fulcro no art. 924 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, exceto quanto aos honorários advocatícios devidos pelo reclamante, que poderão ser executados na forma acima já especificada (item "2.1"). 4. Dê-se ciência aos advogados, via DEJT. 5. Após, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, com as formalidades de praxe. LONDRINA/PR, 10 de setembro de 2026. ROBERTO JOAQUIM DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR - BANCO BRADESCO S.A.

  2. Intimação

    TRT9 · 05ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000436-90.2024.5.09.0664 AUTOR: MARCOS TOMAZ DE OLIVEIRA RÉU: EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d329df proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante. Em 10 de setembro de 2026. Dárcio Sabbatini Barbosa Analista Judiciário VISTOS, ETC. 1. Emerge da sentença que transitou em julgado em data de 12/02/2026 que a parte autora foi condenada à satisfação dos honorários de sucumbência aos procuradores da parte ré, cujo pagamento, entretanto, ficou sob condição suspensiva de exigibilidade. 2. Considerando-se os termos da sentença e o teor do art. 791-A, pelo § 4º, da CLT, no momento, se mostra inviável a execução da verba honorária. 2.1. Em sendo assim, deverá o advogado, no prazo estabelecido, se deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, ajuizar Ação de Execução de Título Judicial ou, na impossibilidade, de Execução de Certidão de Crédito Judicial com assunto honorários advocatícios, com observância dos seus requisitos legais de admissão, para a correspondente execução de seu crédito, demonstrando a suficiência de recursos do devedor, apresentando planilha atualizada do débito e juntando cópia da sentença que reconheceu o crédito e também cópia desta decisão. 2.2. Decorrido o prazo previsto em mencionado dispositivo celetário, extingue-se a obrigação do beneficiário da justiça gratuita à satisfação da verba honorária. 3. Desta feita, e com fulcro no art. 924 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, exceto quanto aos honorários advocatícios devidos pelo reclamante, que poderão ser executados na forma acima já especificada (item "2.1"). 4. Dê-se ciência aos advogados, via DEJT. 5. Após, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, com as formalidades de praxe. LONDRINA/PR, 10 de setembro de 2026. ROBERTO JOAQUIM DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS TOMAZ DE OLIVEIRA

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