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Tribunal
STJ
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set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
EDcl nos AREsp 3180249/DF (2026/0054904-1)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE:JUIZ DE FORA EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA
ADVOGADOS:EMERSON BARBOSA MACIEL - DF012318
FRANCISCO ROCHA NUNES NETO - DF029505
GIULIANNA VALERIA VELOSO DA MAIA - DF081486
EMBARGADO:UNIÃO
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JUIZ DE FORA EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante:
A decisão registrou que a recorrente sustentava tratar-se de obrigação de meio; que tal classificação encontra-se consolidada na jurisprudência desta Corte, e que o acórdão recorrido subverteu essa compreensão ao impor ressarcimento independentemente da demonstração de falha concreta na prestação do serviço.
É precisamente nesse ponto que reside a omissão prevista no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil: o argumento central suscitado pela recorrente — cuja apreciação conduziria, necessariamente, a conclusão diversa — não foi apreciado de forma expressa.
[...]
Ou seja, o Tribunal de origem reconheceu expressamente a inexistência de falha concreta na prestação do serviço e, ainda assim, manteve a condenação.
Tal conclusão somente se sustenta mediante a conversão implícita do contrato de vigilância em obrigação de resultado - precisamente a definição jurídica impugnada no Recurso Especial.
Ao aplicar os enunciados sumulares sem enfrentar o argumento central reproduzido na própria decisão embargada, Vossa Excelência incorreu em omissão nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC.
A omissão possui inequívoco caráter infringente. Isso porque, uma vez apreciada a questão omitida, a conclusão jurídica se impõe de forma inevitável: se a classificação do contrato de vigilância como obrigação de meio constitui questão eminentemente de direito - como efetivamente constitui -, as Súmulas n°s 5 e 7 do STJ não impedem o conhecimento do Recurso Especial (fls. 369-370).
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007". (EDcl nos EDcl no REsp 1.642.531/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22.4.2019.)
Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO