Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT6 · Terceira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: AURELIO DA SILVA ROT 0000436-64.2025.5.06.0171 RECORRENTE: OZENILDO FRANCISCO DOS SANTOS RECORRIDO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: OZENILDO FRANCISCO DOS SANTOS [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE DOZE HORAS. ACORDO COLETIVO COM ABRANGÊNCIA TERRITORIAL RESTRITA. INAPLICABILIDADE. HORAS EXTRAS. PROVIMENTO DO APELO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo autor em face da sentença que reconheceu a validade da jornada de doze horas cumprida em turnos ininterruptos de revezamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o Acordo Coletivo de Trabalho que autoriza jornada de doze horas em escala 4x4, mas restringe expressamente sua abrangência territorial, pode validar o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal assegura jornada de seis horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva, nos termos do art. 7º, XIV. A eficácia da negociação coletiva deve respeitar os limites subjetivos, temporais e territoriais definidos pelos próprios convenentes. Não cabe ao intérprete ampliar a abrangência territorial expressamente estabelecida na norma coletiva de trabalho, sob pena de modificar o conteúdo da pactuação e contrariar a própria autonomia coletiva reconhecida pelo art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, pelo art. 611-A, I, da CLT e pelo Tema nº 1.046 da repercussão geral do STF. O Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2024 restringiu sua abrangência territorial ao Município de Jaboatão dos Guararapes/PE e, portanto, não alcança o contrato executado no Município do Cabo de Santo Agostinho/PE. Ausente norma coletiva aplicável ao local da prestação dos serviços que autorize o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, incide o limite de seis horas diárias previsto no art. 7º, XIV, da Constituição Federal, sendo devido o pagamento de horas extras. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Ordinário provido. Teses de julgamento: A norma coletiva que autoriza o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento somente produz efeitos nos limites territoriais expressamente estabelecidos pelos entes coletivos. O acordo coletivo cuja abrangência territorial se restringe a Município diverso daquele em que ocorreu a prestação dos serviços não valida a jornada de doze horas praticada pelo recorrente. Ausente negociação coletiva aplicável ao local da prestação dos serviços, são devidas como extras as horas excedentes à sexta diária e à trigésima sexta semanal, de forma não cumulativa. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 7º, XIV e XXVI; CLT, art. 611-A, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.046 da repercussão geral. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- OZENILDO FRANCISCO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: AURELIO DA SILVA ROT 0000436-64.2025.5.06.0171 RECORRENTE: OZENILDO FRANCISCO DOS SANTOS RECORRIDO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: TERPHANE LTDA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE DOZE HORAS. ACORDO COLETIVO COM ABRANGÊNCIA TERRITORIAL RESTRITA. INAPLICABILIDADE. HORAS EXTRAS. PROVIMENTO DO APELO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo autor em face da sentença que reconheceu a validade da jornada de doze horas cumprida em turnos ininterruptos de revezamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o Acordo Coletivo de Trabalho que autoriza jornada de doze horas em escala 4x4, mas restringe expressamente sua abrangência territorial, pode validar o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal assegura jornada de seis horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva, nos termos do art. 7º, XIV. A eficácia da negociação coletiva deve respeitar os limites subjetivos, temporais e territoriais definidos pelos próprios convenentes. Não cabe ao intérprete ampliar a abrangência territorial expressamente estabelecida na norma coletiva de trabalho, sob pena de modificar o conteúdo da pactuação e contrariar a própria autonomia coletiva reconhecida pelo art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, pelo art. 611-A, I, da CLT e pelo Tema nº 1.046 da repercussão geral do STF. O Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2024 restringiu sua abrangência territorial ao Município de Jaboatão dos Guararapes/PE e, portanto, não alcança o contrato executado no Município do Cabo de Santo Agostinho/PE. Ausente norma coletiva aplicável ao local da prestação dos serviços que autorize o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, incide o limite de seis horas diárias previsto no art. 7º, XIV, da Constituição Federal, sendo devido o pagamento de horas extras. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Ordinário provido. Teses de julgamento: A norma coletiva que autoriza o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento somente produz efeitos nos limites territoriais expressamente estabelecidos pelos entes coletivos. O acordo coletivo cuja abrangência territorial se restringe a Município diverso daquele em que ocorreu a prestação dos serviços não valida a jornada de doze horas praticada pelo recorrente. Ausente negociação coletiva aplicável ao local da prestação dos serviços, são devidas como extras as horas excedentes à sexta diária e à trigésima sexta semanal, de forma não cumulativa. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 7º, XIV e XXVI; CLT, art. 611-A, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.046 da repercussão geral. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- TERPHANE LTDA