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TJSP · Foro de Americana - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0000436-62.2024.8.26.0019 (processo principal 1009400-71.2017.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Fixação - S.D.F. - - D.E.N.F. - A.F.S. - Assim, considerando a manifestação da parte exequente e o parecer ministerial, DECRETO a prisão civil da parte devedora, devidamente qualificada no cabeçalho desta decisão, pelo prazo de um mês, pelo valor de R$ 3.703,00, referentes aos meses de novembro de 2023 a março de 2026, e mais as prestações posteriormente vencidas no curso da execução até a data da prisão. Além disso, nos exatos termos do disposto no artigo 528, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, é cabível o encaminhamento a protesto desta declaração da existência de dívida alimentar no valor supracitado. Caso requerido, expeça-se ofício para ser levado pela parte interessada ao tabelião para protesto. Expeça-se mandado de prisão, com as cautelas de praxe e recomendações do parágrafo 4º do artigo 528 do Código de Processo Civil, fazendo constar no próprio mandado de prisão civil que, ao término do cumprimento da prisão civil supra decretada, a parte requerida deverá ser posta em liberdade se por al não estiver presa. Intimem-se. Ciência ao MP, se o caso. - ADV: INEZ MARIA DOS SANTOS DE SOUZA (OAB 241426/SP), CAMILA GOBBO VASSALLO (OAB 279221/SP), CAMILA GOBBO VASSALLO (OAB 279221/SP), LETICIA AMARAL DA SILVA (OAB 433193/SP), INEZ MARIA DOS SANTOS DE SOUZA (OAB 241426/SP)
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