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TST · Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários · Despacho
Recorrente: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO: MEIRE APARECIDA DE AMORIM Recorrido: FIDUCIAL CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO: MÍRIAM CRISTINA DE MORAIS PINTO ALVES Recorrido: NATHANE SIMARA DE ARAUJO ADVOGADO: LUCIANA DELPINO NASCIMENTO GVPCB/wp D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, no qual se discute a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços e a equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços. A parte arguiu prefacial de repercussão geral. Esta Vice-Presidência determinou o sobrestamento do recurso extraordinário em razão das matérias nele tratadas corresponder aos Temas 246 e 383 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (fls. 424). Com o trânsito em julgado das decisões proferidas nos julgamentos dos Temas 246 e 383, os autos retornaram a esta Vice-Presidência para exame da admissibilidade do recurso extraordinário. É o relatório. Concernente à questão da responsabilidade subsidiária, o STF fixou tese jurídica de repercussão geral, sintetizada no Tema 246, de seguinte redação: ?o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93?. Posteriormente, no julgamento do RE 1.298.647 RG/SP, a excelsa Corte reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, que deu ensejo ao Tema 1118, fixando tese jurídica de que cabe ao empregado comprovar o efetivo comportamento negligente ou nexo causal entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do ente público, não podendo a Administração Pública ser responsabilizada subsidiariamente com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova. A seguir a transcrição integral do teor da supracitada tese, em que se estabeleceram outros critérios para a responsabilização da Administração Pública: ?1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior?. (sem grifos no original). Em relação à matéria do Tema 383, o STF pacificou entendimento de que não cabe isonomia entre empregados terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços. Essa foi a tese jurídica de repercussão geral fixada no Tema 383, de seguinte redação: ?A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas?. Desse modo, considerando que a decisão recorrida versa sobre matérias objetos de repercussão geral reconhecidas, com teses de méritos firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, determino o dessobrestamento e a remessa dos autos ao órgão fracionário prolator do julgado, a fim de que, nos termos do artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, delibere quanto à eventual necessidade de exercer juízo de conformidade. Exercido o juízo de conformidade em relação às duas matérias, fica prejudicada a análise do recurso extraordinário, por perda de objeto, sendo desnecessário o retorno dos autos à Vice-Presidência, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais. Ato contínuo, transitada em julgado a decisão na qual se exerceu o juízo de conformidade, o processo deverá ser remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não exercido o juízo de conformidade em relação a ambos os temas ou a apenas um deles, os autos devem retornar à Vice-Presidência para o exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários (SEPREX), para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST
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