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0000436-60.2013.5.02.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 21ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000436-60.2013.5.02.0021 RECLAMANTE: JOSE FRANCISCO FERNANDES RECLAMADO: DIBUTE SOFTWARE LTDA FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a976370 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. MARIA DE FATIMA FRANCA MAIA DECISÃO Vistos, etc. ID fdb4f42: O exequente requer a penhora de cotas sociais do sócio executado, Clovis Padilha Coelho junto às empresas ON9 Consultoria e OTG Serviços Ltda. A penhora de cotas sociais está prevista no art. 876, § 7º, do CPC. A despeito de tal fato, o efeito prático da medida é ineficaz, tendo em vista que para a formação da sociedade empresária é essencial a presença da affectio societatis, que trata da intenção de duas ou mais pessoas, físicas ou jurídicas, em construir uma sociedade, com vontade de estarem e permanecerem juntas, com confiança mútua, objetivos em comum e harmonia entre os participantes. Além disso, as cotas sociais não têm natureza econômica, apresentam existência abstrata, não possuem liquidez, e, por isso, não despertam interesse em hasta pública. Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora de cotas sociais, na forma requerida, nos termos do parágrafo único do artigo 370, do CPC. Conforme Comunicado n° 31.506 do Banco Central - BACEN, desde 31/05/2018 foi implementada a integração de Corretoras/Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários e Sociedades de Crédito no sistema BACENJUD 2.0. Com as novas funcionalidades é possível enviar, por meio do sistema, ordens para bloqueio e transferência de ativos de renda fixa (títulos públicos federais, CDBs, COEs, LCIs, LCAs etc), renda variável (ações, ETFs, FIIs, CRI, CRA etc) e cotas de fundos de investimento. Para garantir a efetividade dessas ordens judiciais, o bloqueio e a transferência de ativos devem ser feitos, unicamente, através do sistema BACENJUD (atualmente, por meio do SisbaJud), dispensando-se o envio de ofícios de papel, os quais por vezes são direcionados para instituições que não possuem relacionamento com o atingido, tampouco responsabilidade para cumpri-los, a exemplo do que ocorre com B3 (ou suas antigas denominações BM&FBOVESPA, CBLC, Bovespa, BM&F, Cetip), CVM, Selic a ANBIMA. A presente decisão tem força de ofício a ser encaminhado pelo próprio autor ou por seus patronos à Superintendência de Seguros Privados (Susep) e para a Confederação das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG), nos endereços eletrônicos, consulta@susep.gov.br e sjur@cnseg.org.br, respectivamente, para que tais instituições informem ao autor, de imediato e por escrito, se os executados possuem seguros ativos e resgatáveis. Observe o autor que não há qualquer óbice para que ele ou o escritório que o patrocina se desloquem até o órgão mencionado para entrega do ofício, ou mesmo para que o façam por meio eletrônico, sequer vedação legal para que a decisão seja encaminhada dessa forma. Consigne-se que este Juízo tem adotado esse expediente já há algum tempo e os órgãos públicos não têm oposto qualquer resistência ao seu cumprimento. Ademais, registre-se que, no atual cenário de queda de arrecadação, que vem ensejando readequação dos gastos da Justiça do Trabalho e arriscando até mesmo o pagamento de verbas salariais (vide, por exemplo, Ofício Circular GP 44/2019 do TRT-9 e os diversos cortes de gastos efetuados pelo TRT-2 ao longo deste ano e do ano anterior), não há justificativa plausível para que se repasse aos cofres públicos o ônus da litigância, principalmente quando se leva em conta que a expedição do presente ofício dificilmente se revela benéfica à execução. Executado: CLOVIS PADILHA COELHO - CPF 055.606.578-67. A autenticidade da presente decisão, inclusive da assinatura eletrônica, poderá ser constatada no website deste Tribunal, conforme os dados contidos no rodapé. Independentemente de nova intimação, deverá o autor indicar diretrizes de prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias, devendo abster-se de requerer a reiteração de diligências já realizadas, sob as penas do artigo 11-A da CLT. O feito aguardará sobrestado, sendo de rigor esclarecer que tal sobrestamento tem a finalidade única de atendimento de parâmetros de registros do sistema PJe, de modo que não produz efeito de suspensão/interrupção do prazo prescricional. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. ANA CAROLINA SILVA MONTEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DIBUTE SOFTWARE LTDA FALIDO

  2. Intimação

    TRT2 · 21ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000436-60.2013.5.02.0021 RECLAMANTE: JOSE FRANCISCO FERNANDES RECLAMADO: DIBUTE SOFTWARE LTDA FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a976370 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. MARIA DE FATIMA FRANCA MAIA DECISÃO Vistos, etc. ID fdb4f42: O exequente requer a penhora de cotas sociais do sócio executado, Clovis Padilha Coelho junto às empresas ON9 Consultoria e OTG Serviços Ltda. A penhora de cotas sociais está prevista no art. 876, § 7º, do CPC. A despeito de tal fato, o efeito prático da medida é ineficaz, tendo em vista que para a formação da sociedade empresária é essencial a presença da affectio societatis, que trata da intenção de duas ou mais pessoas, físicas ou jurídicas, em construir uma sociedade, com vontade de estarem e permanecerem juntas, com confiança mútua, objetivos em comum e harmonia entre os participantes. Além disso, as cotas sociais não têm natureza econômica, apresentam existência abstrata, não possuem liquidez, e, por isso, não despertam interesse em hasta pública. Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora de cotas sociais, na forma requerida, nos termos do parágrafo único do artigo 370, do CPC. Conforme Comunicado n° 31.506 do Banco Central - BACEN, desde 31/05/2018 foi implementada a integração de Corretoras/Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários e Sociedades de Crédito no sistema BACENJUD 2.0. Com as novas funcionalidades é possível enviar, por meio do sistema, ordens para bloqueio e transferência de ativos de renda fixa (títulos públicos federais, CDBs, COEs, LCIs, LCAs etc), renda variável (ações, ETFs, FIIs, CRI, CRA etc) e cotas de fundos de investimento. Para garantir a efetividade dessas ordens judiciais, o bloqueio e a transferência de ativos devem ser feitos, unicamente, através do sistema BACENJUD (atualmente, por meio do SisbaJud), dispensando-se o envio de ofícios de papel, os quais por vezes são direcionados para instituições que não possuem relacionamento com o atingido, tampouco responsabilidade para cumpri-los, a exemplo do que ocorre com B3 (ou suas antigas denominações BM&FBOVESPA, CBLC, Bovespa, BM&F, Cetip), CVM, Selic a ANBIMA. A presente decisão tem força de ofício a ser encaminhado pelo próprio autor ou por seus patronos à Superintendência de Seguros Privados (Susep) e para a Confederação das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG), nos endereços eletrônicos, consulta@susep.gov.br e sjur@cnseg.org.br, respectivamente, para que tais instituições informem ao autor, de imediato e por escrito, se os executados possuem seguros ativos e resgatáveis. Observe o autor que não há qualquer óbice para que ele ou o escritório que o patrocina se desloquem até o órgão mencionado para entrega do ofício, ou mesmo para que o façam por meio eletrônico, sequer vedação legal para que a decisão seja encaminhada dessa forma. Consigne-se que este Juízo tem adotado esse expediente já há algum tempo e os órgãos públicos não têm oposto qualquer resistência ao seu cumprimento. Ademais, registre-se que, no atual cenário de queda de arrecadação, que vem ensejando readequação dos gastos da Justiça do Trabalho e arriscando até mesmo o pagamento de verbas salariais (vide, por exemplo, Ofício Circular GP 44/2019 do TRT-9 e os diversos cortes de gastos efetuados pelo TRT-2 ao longo deste ano e do ano anterior), não há justificativa plausível para que se repasse aos cofres públicos o ônus da litigância, principalmente quando se leva em conta que a expedição do presente ofício dificilmente se revela benéfica à execução. Executado: CLOVIS PADILHA COELHO - CPF 055.606.578-67. A autenticidade da presente decisão, inclusive da assinatura eletrônica, poderá ser constatada no website deste Tribunal, conforme os dados contidos no rodapé. Independentemente de nova intimação, deverá o autor indicar diretrizes de prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias, devendo abster-se de requerer a reiteração de diligências já realizadas, sob as penas do artigo 11-A da CLT. O feito aguardará sobrestado, sendo de rigor esclarecer que tal sobrestamento tem a finalidade única de atendimento de parâmetros de registros do sistema PJe, de modo que não produz efeito de suspensão/interrupção do prazo prescricional. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. ANA CAROLINA SILVA MONTEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FRANCISCO FERNANDES

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