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Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000436-49.2024.5.12.0004 RECLAMANTE: DIEGO RAMAO CAMARGO RECLAMADO: CLINI ENFERMAGEM SILVA E SIEGEL SERVICOS DE ENFERMAGEM A DOMICILIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c56e540 proferida nos autos. LETICIA SIEGEL apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, na qual argui a nulidade da citação do IDPJ. O exequente apresentou resposta. Após, vieram os autos conclusos. 1. Sem o objetivo de esgotar as possibilidades de cabimento, pode-se estabelecer como regra que a exceção de pré-executividade terá guarida sempre que, por motivos relevantes, constatar-se que o título executivo não ostenta condições de exequibilidade, observada a circunstância de que a objeção lançada não contenha intenção maliciosa do impugnante. Pois não se pode permitir a prática de qualquer artifício fraudulento por parte do devedor, com o fito de se furtar ao cumprimento de obrigações legitimamente reconhecidas ou mesmo de procrastinar o feito executivo. Importante ressaltar, por fim, que não se compatibiliza com a exceção em exame qualquer necessidade de produção de prova. Feita tal introdução, cabe o exame da situação concreta. 2. Argui a excipiente, LETICIA SIEGEL, a nulidade da citação para manifestar-se sobre o IDPJ instaurado nos autos, in verbis: A diligência realizada em 03/02/2026 não foi recebida pela própria Leticia Siegel. O mandado foi recebido por sua irmã, Gabrieli Siegel, terceira pessoa que não possui poderes de representação, procuração ou autorização legal para receber citação em nome da excipiente. Além disso, não há nos autos qualquer demonstração de que Leticia residisse no endereço da diligência, tampouco prova de coabitação com a pessoa que recebeu o mandado. Também não houve procedimento de citação por hora certa, nem certificação de ocultação da citanda, circunstâncias indispensáveis para eventual flexibilização da regra da pessoalidade do ato citatório. Assim, a comunicação processual não atingiu sua finalidade, pois não houve ciência válida, pessoal e inequívoca da instauração do IDPJ. A ausência de citação válida impediu a excipiente de apresentar defesa, produzir provas e impugnar sua inclusão no polo passivo da execução. Trata-se, portanto, de vício insanável, que viola diretamente os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Razão assiste à excipiente. No caso em análise, o mandado de citação da sócia para manifestação sobre o IDPJ foi cumprido via WhatsApp, na pessoa de sua irmã, Gabrieli Siegel. Nesse contexto, a CLT exige que a citação na fase de execução seja pessoal, conforme esclarece a jurisprudência: IDPJ. NULIDADE DA CITAÇÃO POR AR. NECESSIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL EM FASE DE EXECUÇÃO. ART. 880, § 2º, da CLT. Nos termos do art. 880, § 2º, da CLT, do art. 135 do CC e do art. 855-A da CLT, a citação para manifestar-se contra a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase de execução deve ser pessoal, a fim de assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa, não se aplicando o disposto no art. 841, §1º, da CLT à fase de execução, porquanto o dispositivo disciplina a citação inicial na fase de conhecimento.(TRT da 12ª Região; Processo: 0000532-03.2021.5.12.0026; Data de assinatura: 28-07-2026; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Maria de Lourdes Leiria - 1ª Turma; Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA) Ademais, a validade de citação via aplicativo WhatsApp exige a comprovação de que o destinatário do ato tenha tomado ciência dele, conforme ementa de jurisprudência que passo a transcrever: CITAÇÃO INICIAL VIA APLICATIVO DE MENSAGENS. ENVIO A TERCEIRO FILHO DO RÉU. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DA ENTREGA AO RÉU. NULIDADE. A citação por WhatsApp, embora não seja regulamentada por lei específica, pode ser válida se garantir que o destinatário tenha ciência inequívoca da ação judicial e cumprir alguns requisitos, bem como seu propósito de informar o réu sobre o processo, caso contrário, deve ser reconhecida a sua nulidade. Assim, se na certidão do Oficial de Justiça não há comprovação de que o conteúdo da citação inicial alcançou o réu e pai do receptor da mensagem de WhatsApp, o qual é efetivamente a pessoa alvo do processo, não há como conferir validade ao ato processual realizado. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000363-57.2024.5.12.0043; Data de assinatura: 04-08-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. José Ernesto Manzi - 3ª Turma; Relator(a): JOSE ERNESTO MANZI) A ausência de citação válida acarreta nulidade processual absoluta (artigo 239 do CPC), isso por viola os princípios do contraditório, da ampla defesa, e do devido processo legal. Dessa forma, declaro a nulidade da citação da sócia LETICIA SIEGEL e da sentença de id. 6f024f7 no que se refere à responsabilidade da sócia referida. Considerando que o excipiente compareceu aos autos, desnecessário repetir o ato de citação do IDPJ. Por conseguinte, reabro o prazo de 15 dias para a excipiente manifestar-se sobre o IDPJ, nos termos da decisão de id. 1ea53f6. CONCLUSÃO Diante do exposto e do que mais consta dos presentes autos, ACOLHO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por LETICIA SIEGEL, nos termos da fundamentação, para declarar a nulidade da citação da sócia LETICIA SIEGEL e da sentença de id. 6f024f7 no que se refere à responsabilidade da sócia referida, e reabrir o prazo de 15 dias para que apresente manifestação ao IDPJ instaurado sob ID 1ea53f6. As partes ficam cientes desta decisão com a sua publicação. JOINVILLE/SC, 08 de setembro de 2026. RODRIGO GAMBA ROCHA DINIZ Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO RAMAO CAMARGO
TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000436-49.2024.5.12.0004 RECLAMANTE: DIEGO RAMAO CAMARGO RECLAMADO: CLINI ENFERMAGEM SILVA E SIEGEL SERVICOS DE ENFERMAGEM A DOMICILIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c56e540 proferida nos autos. LETICIA SIEGEL apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, na qual argui a nulidade da citação do IDPJ. O exequente apresentou resposta. Após, vieram os autos conclusos. 1. Sem o objetivo de esgotar as possibilidades de cabimento, pode-se estabelecer como regra que a exceção de pré-executividade terá guarida sempre que, por motivos relevantes, constatar-se que o título executivo não ostenta condições de exequibilidade, observada a circunstância de que a objeção lançada não contenha intenção maliciosa do impugnante. Pois não se pode permitir a prática de qualquer artifício fraudulento por parte do devedor, com o fito de se furtar ao cumprimento de obrigações legitimamente reconhecidas ou mesmo de procrastinar o feito executivo. Importante ressaltar, por fim, que não se compatibiliza com a exceção em exame qualquer necessidade de produção de prova. Feita tal introdução, cabe o exame da situação concreta. 2. Argui a excipiente, LETICIA SIEGEL, a nulidade da citação para manifestar-se sobre o IDPJ instaurado nos autos, in verbis: A diligência realizada em 03/02/2026 não foi recebida pela própria Leticia Siegel. O mandado foi recebido por sua irmã, Gabrieli Siegel, terceira pessoa que não possui poderes de representação, procuração ou autorização legal para receber citação em nome da excipiente. Além disso, não há nos autos qualquer demonstração de que Leticia residisse no endereço da diligência, tampouco prova de coabitação com a pessoa que recebeu o mandado. Também não houve procedimento de citação por hora certa, nem certificação de ocultação da citanda, circunstâncias indispensáveis para eventual flexibilização da regra da pessoalidade do ato citatório. Assim, a comunicação processual não atingiu sua finalidade, pois não houve ciência válida, pessoal e inequívoca da instauração do IDPJ. A ausência de citação válida impediu a excipiente de apresentar defesa, produzir provas e impugnar sua inclusão no polo passivo da execução. Trata-se, portanto, de vício insanável, que viola diretamente os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Razão assiste à excipiente. No caso em análise, o mandado de citação da sócia para manifestação sobre o IDPJ foi cumprido via WhatsApp, na pessoa de sua irmã, Gabrieli Siegel. Nesse contexto, a CLT exige que a citação na fase de execução seja pessoal, conforme esclarece a jurisprudência: IDPJ. NULIDADE DA CITAÇÃO POR AR. NECESSIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL EM FASE DE EXECUÇÃO. ART. 880, § 2º, da CLT. Nos termos do art. 880, § 2º, da CLT, do art. 135 do CC e do art. 855-A da CLT, a citação para manifestar-se contra a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase de execução deve ser pessoal, a fim de assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa, não se aplicando o disposto no art. 841, §1º, da CLT à fase de execução, porquanto o dispositivo disciplina a citação inicial na fase de conhecimento.(TRT da 12ª Região; Processo: 0000532-03.2021.5.12.0026; Data de assinatura: 28-07-2026; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Maria de Lourdes Leiria - 1ª Turma; Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA) Ademais, a validade de citação via aplicativo WhatsApp exige a comprovação de que o destinatário do ato tenha tomado ciência dele, conforme ementa de jurisprudência que passo a transcrever: CITAÇÃO INICIAL VIA APLICATIVO DE MENSAGENS. ENVIO A TERCEIRO FILHO DO RÉU. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DA ENTREGA AO RÉU. NULIDADE. A citação por WhatsApp, embora não seja regulamentada por lei específica, pode ser válida se garantir que o destinatário tenha ciência inequívoca da ação judicial e cumprir alguns requisitos, bem como seu propósito de informar o réu sobre o processo, caso contrário, deve ser reconhecida a sua nulidade. Assim, se na certidão do Oficial de Justiça não há comprovação de que o conteúdo da citação inicial alcançou o réu e pai do receptor da mensagem de WhatsApp, o qual é efetivamente a pessoa alvo do processo, não há como conferir validade ao ato processual realizado. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000363-57.2024.5.12.0043; Data de assinatura: 04-08-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. José Ernesto Manzi - 3ª Turma; Relator(a): JOSE ERNESTO MANZI) A ausência de citação válida acarreta nulidade processual absoluta (artigo 239 do CPC), isso por viola os princípios do contraditório, da ampla defesa, e do devido processo legal. Dessa forma, declaro a nulidade da citação da sócia LETICIA SIEGEL e da sentença de id. 6f024f7 no que se refere à responsabilidade da sócia referida. Considerando que o excipiente compareceu aos autos, desnecessário repetir o ato de citação do IDPJ. Por conseguinte, reabro o prazo de 15 dias para a excipiente manifestar-se sobre o IDPJ, nos termos da decisão de id. 1ea53f6. CONCLUSÃO Diante do exposto e do que mais consta dos presentes autos, ACOLHO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por LETICIA SIEGEL, nos termos da fundamentação, para declarar a nulidade da citação da sócia LETICIA SIEGEL e da sentença de id. 6f024f7 no que se refere à responsabilidade da sócia referida, e reabrir o prazo de 15 dias para que apresente manifestação ao IDPJ instaurado sob ID 1ea53f6. As partes ficam cientes desta decisão com a sua publicação. JOINVILLE/SC, 08 de setembro de 2026. RODRIGO GAMBA ROCHA DINIZ Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CLINI ENFERMAGEM SILVA E SIEGEL SERVICOS DE ENFERMAGEM A DOMICILIO LTDA
- LETICIA SIEGEL