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TRT10 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN ROT 0000436-36.2025.5.10.0015 RECORRENTE: SINDICATO DE EMP NO COM HOT REST BARES LANCHONETES PIZZARIAS CHUR BOITES COZINHAS IND EMP FORNEC DE REFEICOES - ECT E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DE EMP NO COM HOT REST BARES LANCHONETES PIZZARIAS CHUR BOITES COZINHAS IND EMP FORNEC DE REFEICOES - ECT E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO N.º 0000436-36.2025.5.10.0015 ROT - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2026 RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RECORRENTE: GENERAL ADMINISTRAÇÃO MOTELEIRA LTDA. ADVOGADO: MAURO FERREIRA ROZA FILHO ADVOGADO: GABRIEL OTAVIO TAVARES DE FRANÇA E SILVA RECORRENTE: SECHOSC - SIND. EMPRG. COM. HOT. REST. BAR. LANCHONETES, PIZZARIAS, CHURR, MOTÉIS, BOITES, EMP. FORNECEDORA DE REFEIÇÕES E SIMILARES DO DF ADVOGADO: ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR ADVOGADO: THIAGO CÉZAR COSTA AVELINO ADVOGADA: JÚLIA VITÓRIA CAVALCANTE RECORRIDOS: OS MESMOS CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EMENTA 1. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. À luz do art. 8º, III, da Constituição Federal e do art. 81, parágrafo único, III, do CDC, a legitimidade sindical alcança a defesa judicial de direitos individuais homogêneos decorrentes de origem comum. Delimitada a pretensão às funções de camareira e auxiliar de serviços gerais e fundada a controvérsia na exposição comum a agentes biológicos decorrente das atividades de higienização e coleta de resíduos no mesmo estabelecimento, a necessidade de posterior individualização dos beneficiários, períodos e créditos não compromete a homogeneidade dos direitos nem a adequação da tutela coletiva. Recurso da parte demandada desprovido. 2. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS. AÇÃO COLETIVA. Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, exige-se pedido certo, determinado e com indicação de valor, disciplina que, nas ações destinadas à tutela de direitos individuais homogêneos, deve ser compatibilizada com os arts. 95, 97 e 98 do CDC, que admitem condenação genérica e posterior liquidação. Estando suficientemente delimitados o direito material postulado, as funções abrangidas, a causa comum da pretensão e seu alcance temporal, a ausência de quantificação individualizada dos créditos não acarreta a inépcia da petição inicial. A identificação dos beneficiários e a apuração definitiva dos valores são próprias da fase de liquidação. Recurso da parte demandada desprovido. 3. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. Consoante os arts. 17 e 485, VI, do CPC, a legitimidade constitui requisito para postular em juízo e, segundo a teoria da asserção, deve ser aferida a partir da relação jurídica afirmada na petição inicial. A atribuição à parte demandada da condição de empregadora dos substituídos durante o período em que teriam sido submetidos às condições insalubres estabelece pertinência subjetiva suficiente para sua permanência no polo passivo. O posterior encerramento das atividades no estabelecimento e sua exploração por outra pessoa jurídica não afastam a legitimidade quanto às obrigações decorrentes dos contratos de trabalho mantidos no período em que figurou como empregadora. Recurso da parte demandada desprovido. 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAMAREIRAS E AUXILIARES DE SERVIÇOS GERAIS. A teor dos arts. 189, 190 e 195, § 2º, da CLT e da Súmula 448, II, do TST, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo ensejam adicional de insalubridade em grau máximo. Comprovado que as camareiras realizavam habitualmente a limpeza de múltiplas instalações sanitárias utilizadas por número elevado e indeterminado de clientes, mantém-se o enquadramento no verbete sumular. Em relação aos auxiliares de serviços gerais, porém, não houve prova suficiente do desempenho das mesmas atividades, ônus que incumbia ao sindicato, conforme os arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Recursos da parte demandada e do sindicato demandante desprovidos. 5. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA CONDENAÇÃO. SUBSTITUÍDOS NÃO RELACIONADOS NO LAUDO PERICIAL. Segundo o art. 8º, III, da Constituição Federal, conjugado com os arts. 81, parágrafo único, III, 95, 97 e 98 do CDC, a substituição processual sindical não pressupõe identificação nominal prévia de todos os titulares do direito individual homogêneo reconhecido coletivamente. A relação de trabalhadores constante do laudo pericial possui finalidade instrumental à prova técnica e não configura rol exaustivo dos beneficiários da condenação. A identificação das camareiras que preencham os pressupostos objetivos estabelecidos no título, inclusive daquelas cujos contratos tenham sido extintos no período abrangido, deve ocorrer na liquidação, juntamente com a apuração dos respectivos créditos. Recurso do sindicato demandante acolhido, no particular. 6. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO COLETIVAS. Por força do art. 8º, III, da Constituição Federal e da tese firmada pelo STF no Tema 823 da repercussão geral, a legitimidade extraordinária dos sindicatos compreende as fases de liquidação e execução da sentença, independentemente de autorização dos substituídos. Os arts. 97 e 98 do CDC, por sua vez, admitem a atuação dos legitimados coletivos na satisfação do título. A possibilidade de execução individual não autoriza sua imposição como modalidade exclusiva, tampouco o Verbete 77 deste Regional impede o processamento coletivo, pois disciplina especificamente a distribuição das execuções individuais oriundas de ações coletivas. Eventuais dificuldades operacionais deverão ser administradas pelo Juízo na fase executiva. Recurso do sindicato demandante acolhido, no particular. 7. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FUNCIONAIS. LIQUIDAÇÃO. A disciplina dos arts. 396 a 400 do CPC autoriza a exibição de documentos em poder da parte, enquanto o art. 8º, III, da Constituição Federal assegura ao sindicato a defesa judicial dos interesses da categoria. Sendo os registros funcionais necessários à identificação das beneficiárias, à delimitação dos períodos abrangidos pelo título e à quantificação dos créditos, cabe à parte demandada apresentá-los na fase de liquidação, na extensão definida pelo Juízo da execução. A imposição de medida coercitiva, contudo, pressupõe ordem específica, prazo para cumprimento e eventual resistência injustificada, observados os arts. 400, 536 e 537 do CPC. Recurso do sindicato demandante acolhido em parte. 8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO COLETIVA. BASE DE CÁLCULO. O regime instituído pelo art. 791-A da CLT prevê honorários sucumbenciais entre 5% e 15%, calculados sobre o valor resultante da liquidação da sentença, o proveito econômico obtido ou, quando inviável sua mensuração, o valor atualizado da causa, considerados os parâmetros estabelecidos no § 2º do dispositivo. Embora o montante de R$ 6.500,00 fixado na origem corresponda a 10% do valor provisoriamente arbitrado à condenação, a base definitiva deve observar o valor que resultar da liquidação do título coletivo. Consideradas a natureza da demanda, a realização de prova pericial, a complexidade das matérias e o trabalho desenvolvido, mostra-se adequado o percentual de 10% para a hipótese de instauração de execução nos próprios autos da ação coletiva. Caso contrário, persistirá o valor arbitrado originalmente na sentença.. Recurso do sindicato demandante parcialmente acolhido. RELATÓRIO A Excelentíssima Juíza Débora Heringer Megiorin, em atuação na 15ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença de ID. 21a4c30, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação civil coletiva ajuizada pelo sindicato profissional em face de GENERAL ADMINISTRAÇÃO MOTELEIRA LTDA., condenando a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos aos substituídos que exerceram a função de camareira durante a prestação de serviços à ré e foram relacionados no laudo pericial. Fixou honorários periciais e advocatícios em R$ 6.500,00 cada, deferiu a gratuidade da justiça ao sindicato e determinou que o cumprimento da sentença ocorresse por ações próprias, sem prevenção do Juízo prolator. A reclamada interpôs recurso ordinário (ID. 6ca0fb8) renovando as arguições de inadequação da via coletiva, inépcia da inicial por ausência de liquidação dos pedidos e ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, busca a exclusão da condenação ao adicional de insalubridade, ao fundamento de que o Juízo se afastou injustificadamente da conclusão pericial. O sindicato também interpôs recurso ordinário (ID. fe8d754), pretendendo a extensão do adicional de insalubridade aos auxiliares de serviços gerais, o afastamento da limitação subjetiva da condenação aos trabalhadores relacionados no laudo pericial, a possibilidade de liquidação e execução coletivas, a alteração dos honorários advocatícios e a apresentação, pela reclamada, dos documentos funcionais necessários à liquidação. Contrarrazões do sindicato no ID. edc9549 e da reclamada no ID. 8c9ab59. O Ministério Público do Trabalho, por meio do parecer de ID. 60f7191, opina pelo conhecimento de ambos os recursos, pelo desprovimento do apelo patronal e pelo parcial provimento do recurso do sindicato para afastar a limitação da condenação aos nomes constantes do laudo, admitir a liquidação e execução coletivas e determinar a exibição dos documentos funcionais necessários à liquidação. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes. RECURSO DA RECLAMADA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. A reclamada sustenta que o adicional de insalubridade postulado não constitui direito individual homogêneo, pois sua aferição dependeria da análise particular das atividades, jornadas, locais de trabalho, intensidade de exposição e utilização de equipamentos de proteção de cada trabalhador. Invoca a inadequação da ação coletiva e pretende a extinção do processo sem resolução do mérito. A controvérsia não comporta a solução pretendida. O art. 8º, III, da Constituição Federal confere ao sindicato legitimidade para a defesa judicial dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria. No Tema 823 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a amplitude dessa legitimação extraordinária, inclusive nas fases de liquidação e execução. A homogeneidade prevista no art. 81, parágrafo único, III, do CDC está vinculada à origem comum da pretensão e não exige absoluta identidade das situações individuais dos trabalhadores. Neste caso, o sindicato não reivindica adicional de insalubridade indistintamente para toda a categoria. A pretensão foi delimitada às funções de camareira e auxiliar de serviços gerais e decorre de uma causa comum: a alegada exposição a agentes biológicos em razão das atividades de higienização de quartos e instalações sanitárias e da respectiva coleta de resíduos no mesmo estabelecimento empresarial. Essa questão admite solução uniforme no processo de conhecimento. A identificação dos empregados efetivamente abrangidos, dos períodos trabalhados e dos valores individualmente devidos pertence à etapa de liquidação e não modifica a natureza do direito discutido. Eventuais diferenças constatadas entre as funções de camareira e auxiliar de serviços gerais repercutem sobre a procedência da pretensão em relação a cada grupo profissional, mas não tornam inadequado o instrumento coletivo adotado. Nego provimento. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS. AÇÃO COLETIVA A reclamada insiste na extinção do processo sem resolução do mérito. Sustenta que o sindicato formulou pretensões genéricas, sem a individualização dos valores correspondentes a cada substituído, em desacordo com o art. 840, §§ 1º e 3º, da CLT. A insurgência não prospera. O art. 840, § 1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017, exige que a reclamação escrita contenha pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. A norma, contudo, não impõe ao autor a prévia e exata liquidação do crédito, especialmente quando sua apuração depende de elementos que somente poderão ser individualizados no curso do processo ou em fase de liquidação. A propósito, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, no julgamento do E-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, assentou que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem natureza estimativa, não constituindo limite para a condenação. O entendimento considera a disciplina do art. 840, § 1º, da CLT em conjunto com o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST, segundo o qual, para os fins do referido dispositivo celetista, o valor da causa será estimado. A diretriz assume especial relevância nas demandas coletivas. Se mesmo nas ações individuais a indicação do valor não pressupõe liquidação exata e definitiva do crédito, com maior razão não se mostra possível exigir do sindicato substituto processual, como requisito de aptidão da petição inicial, a antecipada quantificação dos créditos correspondentes a cada integrante da coletividade substituída. A tutela dos direitos individuais homogêneos é estruturada justamente para permitir a definição, na fase cognitiva, do núcleo comum da controvérsia, reservando-se à fase subsequente a individualização das situações particulares. O art. 95 do CDC estabelece, nesse sentido, que, em caso de procedência, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu, ao passo que os arts. 97 e 98 disciplinam sua posterior liquidação e execução. No caso, a petição inicial apresenta elementos suficientes para a delimitação objetiva da controvérsia. Foram indicadas as funções abrangidas, as atividades reputadas insalubres, o agente nocivo apontado, o grau do adicional pretendido, os reflexos postulados e o alcance temporal da pretensão. Não há indeterminação quanto ao direito material submetido a julgamento, tanto que a reclamada apresentou defesa específica sobre a matéria, sem demonstração de prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. A quantificação exata da obrigação, por sua vez, pressupõe dados funcionais individualizados, tais como a identificação dos beneficiários, períodos contratuais, funções efetivamente exercidas, remunerações e incidência da prescrição. São elementos que não integram o núcleo comum da controvérsia e cuja apuração é compatível com a fase de liquidação. Com efeito, nas ações coletivas, a exigência de liquidação prévia dos pedidos deve ser interpretada de forma compatível com a natureza genérica da tutela, uma vez que a individualização dos beneficiários e a quantificação dos respectivos créditos são próprias da fase de liquidação. Nessa linha, esta 3ª Turma, no julgamento do ROT 0000041-62.2020.5.10.0001, de relatoria do Juiz Antonio Umberto de Souza Júnior, assentou que "a exigência de liquidação para apresentação da petição inicial [...] é incompatível com as tutelas de índole coletiva, dado o caráter genérico que a pretensão nelas envolve". Não se pode confundir, portanto, a exigência de delimitação do pedido com a necessidade de apuração antecipada e individualizada do quantum debeatur. A primeira é indispensável à definição dos limites objetivos da lide; a segunda, em demandas coletivas dessa natureza, pode depender justamente da identificação dos beneficiários e das respectivas situações funcionais na fase própria. A ausência de liquidação individualizada dos créditos dos substituídos não torna inepta a petição inicial, pois a pretensão coletiva está suficientemente delimitada e a quantificação definitiva das parcelas reconhecidas poderá ser realizada em liquidação, observados os limites objetivos do título. Afasto a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA A reclamada afirma que encerrou suas atividades no estabelecimento antes do ajuizamento da ação e que a exploração do empreendimento passou à PRIME SUITES ADMINISTRAÇÃO HOTELEIRA LTDA., circunstância que, a seu ver, afastaria sua legitimidade para integrar o polo passivo. A preliminar não prospera. Nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, sendo cabível a extinção do processo sem resolução do mérito quando ausente legitimidade de parte, conforme art. 485, VI, do mesmo diploma. A aferição dessa condição processual, contudo, observa a teoria da asserção, adotada pela jurisprudência trabalhista, segundo a qual a legitimidade ad causam é examinada a partir das afirmações formuladas na petição inicial, em abstrato, sem antecipação do juízo acerca da efetiva existência da obrigação material discutida. No caso, o sindicato atribui à recorrente a condição de empregadora dos substituídos durante o período em que teriam sido submetidos às condições de trabalho reputadas insalubres e pretende responsabilizá-la pelo pagamento das parcelas decorrentes desses vínculos. Há, portanto, correspondência direta entre a relação jurídica material afirmada na inicial e a pessoa indicada para responder à pretensão. A alegação de que a reclamada posteriormente encerrou suas atividades no estabelecimento e de que outra pessoa jurídica assumiu a exploração econômica não afasta essa pertinência subjetiva. Tal circunstância poderá repercutir sobre a delimitação temporal ou material de eventual responsabilidade, mas não elimina a legitimidade da empresa quanto às obrigações oriundas dos contratos de trabalho que lhe são atribuídos. A jurisprudência distingue, precisamente, a legitimidade processual da responsabilidade material: quando a controvérsia acerca da responsabilidade depende do exame dos fatos e da relação jurídica afirmada, a questão situa-se no mérito, não autorizando o reconhecimento de ilegitimidade passiva. No caso concreto, a condenação foi limitada aos períodos em que os substituídos prestaram serviços à própria GENERAL ADMINISTRAÇÃO MOTELEIRA LTDA., não alcançando trabalhadores contratados exclusivamente pela empresa que posteriormente passou a explorar o estabelecimento. Desse modo, a sucessão na exploração econômica do empreendimento não interfere na legitimidade da recorrente para responder pelas obrigações relacionadas ao período em que figurou como empregadora. Rejeito a preliminar. RECURSOS DAS PARTES (MATÉRIA EM COMUM). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAMAREIRAS E AUXILIARES DE SERVIÇOS GERAIS A controvérsia relativa ao adicional de insalubridade é objeto dos recursos de ambas as partes e será examinada conjuntamente, por envolver o mesmo quadro fático-probatório e a incidência da mesma disciplina normativa. A sentença, com fundamento no laudo pericial de ID. 3c59325, decidiu: "No que tange à limpeza de banheiros/coleta de lixo urbano, o i. perito concluiu, no item 8.2.4 de seu laudo, que 'não existia exposição a agentes BIOLÓGICOS pela coleta de lixo urbano', todavia pontuou que o enquadramento no entendimento previsto na Súmula 448/TST não seria objeto da perícia, mas sim 'compreensão da matéria jurídica', que ficaria a cargo do magistrado. [...] Dessa forma, não há direito à percepção de adicional de insalubridade a mera atividade de limpeza e coleta de lixo de banheiros, visto que não estão previstas entre as atividades insalubres descritas na NR 15. No entanto, há equiparação da higienização e coleta de lixo de banheiros públicos e de grande circulação à coleta e industrialização de lixo urbano, nos termos do inciso II da Súmula 448 do TST [...] Ora, neste contexto, as instalações sanitárias dos quartos de motel devem ser classificadas como de uso público ou coletivo de grande circulação, uma vez que várias pessoas utilizam essas instalações por dia. Ademais, a camareira de motel é responsável pela limpeza das suítes, retirada do lixo e limpeza de dejetos humanos não apenas de uma instalação sanitária, mas de várias, conforme o número de suítes e rotatividade do motel. No mais, trata-se de um motel o local de trabalho, sendo que as instalações eram utilizadas por hóspedes. O estabelecimento é frequentado por público numeroso e diversificado (aproximadamente 117 pessoas diariamente), sendo que a alta rotatividade de clientes é inerente à própria atividade empresarial, enquadrando-se nas atividades discriminadas no Anexo 14 da NR 15, não à mera limpeza em residências e escritórios. [...] Frise-se, ainda, que, a despeito da ré ter apresentado os recibos de EPI's aos ids. 934e2ba, fe3561c e a67139f, esses correspondem a apenas 3 empregados, ESDRAS, OSWALDINA e MADALENA, que sequer constam na lista dos substituídos apontados pelo perito. Logo, entendo que os substituídos presentes na lista apresentada pelo i. perito têm direito ao adicional de insalubridade, conforme definido neste decisum, limitado ao período em que perdurou o contrato de trabalho com a reclamada. Diante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), com base no salário mínimo, apenas aos substituídos que exerciam a função de camareira durante o período de prestação de serviços à ré, conforme laudo pericial id. 3c59325 e delimitação deste Juízo quanto à incidência da Súmula 448/TST, considerando a lista de substituídos do laudo (id. 3c59325, pág. 6 e 7), observando-se as prescrições legais [...]". A reclamada pretende afastar integralmente a condenação. Sustenta, em síntese, que o laudo elaborado por profissional de confiança do Juízo, após inspeção no ambiente laboral, concluiu pela inexistência de exposição a álcalis cáusticos e a agentes biológicos decorrentes da coleta de lixo urbano. Defende que a higienização das suítes não se enquadra nas atividades previstas no Anexo 14 da NR-15 e que a Súmula 448, II, do TST não permite equiparar automaticamente os sanitários de qualquer estabelecimento comercial às instalações de uso público ou coletivo de grande circulação. Argumenta, ainda, que o expert considerou as características concretas do estabelecimento, inclusive o número de banheiros e a circulação diária de pessoas, mas afastou o enquadramento técnico da atividade como insalubre. Sustenta que a conclusão judicial não poderia prevalecer sobre a prova especializada sem elementos probatórios capazes de infirmá-la e invoca, por fim, o fornecimento de equipamentos de proteção. O sindicato, em sentido oposto, pretende ampliar a condenação aos auxiliares de serviços gerais. Afirma que esses empregados também realizavam atividades de higienização das suítes e instalações sanitárias, especialmente em substituição às camareiras durante faltas, férias e afastamentos. Defende que eventual exposição intermitente não afasta o direito ao adicional, nos termos da Súmula 47 do TST, e questiona a suficiência da documentação relativa aos equipamentos de proteção. Delimitadas as insurgências, a solução exige distinguir duas questões: o enquadramento jurídico das atividades comprovadamente realizadas pelas camareiras e a demonstração de que os auxiliares de serviços gerais estavam submetidos às mesmas condições de trabalho. Nos termos dos arts. 189 e 190 da CLT, a caracterização da insalubridade pressupõe exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância estabelecidos segundo a natureza, intensidade e tempo de exposição, observada a regulamentação expedida pela autoridade competente. O art. 195, § 2º, da CLT prevê a realização de perícia para sua caracterização e classificação. A prova técnica é indispensável à definição das condições materiais em que o trabalho era prestado, mas suas conclusões não vinculam o julgador. O art. 479 do CPC autoriza a valoração do laudo em conjunto com os demais elementos probatórios, devendo o magistrado indicar as razões que justificam o acolhimento ou afastamento das conclusões do expert. No caso, o laudo pericial de ID. 3c59325 não afastou os fatos materiais que serviram de suporte à condenação das camareiras. O perito registrou que essas empregadas realizavam habitualmente a limpeza dos banheiros das suítes e a respectiva coleta de resíduos. Também consignou a informação do gerente da reclamada de que o estabelecimento contava com 21 camareiras e 43 banheiros, além de circulação diária aproximada de 117 pessoas, das quais 96 clientes e 21 empregados. A divergência entre a conclusão pericial e a sentença situa-se, portanto, essencialmente no enquadramento jurídico desses fatos. O expert considerou que a coleta interna de resíduos não corresponderia, em sentido técnico estrito, à coleta de lixo urbano prevista no Anexo 14 da NR-15. Ressalvou, todavia, que a aplicação da Súmula 448 do TST constituía questão jurídica reservada ao Juízo. Não houve, assim, desprezo aos elementos técnicos produzidos na perícia. A sentença partiu dos próprios fatos constatados pelo expert e lhes atribuiu qualificação jurídica diversa, providência inserida na atividade jurisdicional. A Súmula 448, II, do TST estabelece que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo, por não se equipararem à limpeza de residências e escritórios, ensejam o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com incidência do Anexo 14 da NR-15 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. A hipótese demonstrada quanto às camareiras ajusta-se ao verbete. Embora cada suíte seja utilizada privativamente durante determinado intervalo, seus sanitários não se destinam a grupo permanente, restrito e previamente identificável. Há sucessão contínua de usuários distintos, inerente à própria exploração econômica do estabelecimento, e as trabalhadoras realizam, durante a jornada, a higienização de múltiplas instalações sanitárias utilizadas por pessoas indeterminadas. Não se cuida, portanto, de limpeza comparável àquela executada em residência ou escritório de circulação restrita. A elevada alternância de usuários potencializa a exposição a resíduos e agentes biológicos de origem desconhecida, circunstância que fundamenta a distinção estabelecida pela Súmula 448, II, do TST. Os próprios dados objetivos consignados no laudo de ID. 3c59325 reforçam essa conclusão: são 43 instalações sanitárias e aproximadamente 96 clientes diariamente, além dos empregados do estabelecimento. A dimensão quantitativa e, sobretudo, a indeterminação e a rotatividade dos usuários afastam a equiparação com sanitários de utilização restrita. Nesse sentido, precedente recente desta 3ª Turma examinou ação civil coletiva envolvendo adicional de insalubridade decorrente da higienização de instalações sanitárias e assentou: "DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL COLETIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAMAREIROS. REFORMA. [...] Reconhece-se que, embora o laudo pericial tenha concluído pela ausência de insalubridade, as auxiliares de serviços gerais também atuavam como camareiras, realizando a limpeza de quartos. [...] A limpeza e a coleta de lixo em banheiros de hotéis, realizada por camareiros e auxiliares de serviços gerais que acumulam funções, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula nº 448, II, do TST." (TRT da 10ª Região; Processo: 0000615-70.2025.5.10.0111; Data de assinatura: 13/03/2026; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: Augusto Cesar Alves de Souza Barreto). Também não prospera, quanto às camareiras, a argumentação relativa aos equipamentos de proteção. Os recibos de EPI de IDs. 934e2ba, fe3561c e a67139f referem-se apenas a três empregados - Esdras, Oswaldina e Madalena - que, segundo registrado na própria sentença, sequer integram a relação dos substituídos considerada pelo perito. Não há, portanto, prova individualizada suficiente de fornecimento e eficácia dos equipamentos em relação às trabalhadoras alcançadas pela condenação. Esses são precisamente os IDs documentais mencionados na decisão de origem. Mantém-se, por conseguinte, o reconhecimento do adicional de insalubridade em grau máximo às camareiras. Conclusão diversa se impõe em relação aos auxiliares de serviços gerais. A denominação formal do cargo, por si só, não define o direito ao adicional. Caso demonstrado que os ASGs realizavam habitualmente, ainda que de forma intermitente, a higienização das mesmas instalações sanitárias e a coleta dos respectivos resíduos, estariam sujeitos ao mesmo enquadramento jurídico aplicado às camareiras. A Súmula 47 do TST, com efeito, afasta a tese de que o trabalho insalubre intermitente excluiria o direito ao adicional. O verbete, contudo, pressupõe que a exposição ao agente nocivo esteja efetivamente comprovada. Não dispensa a demonstração do fato constitutivo. E é justamente nesse aspecto que as situações dos dois grupos profissionais se diferenciam. O laudo pericial de ID. 3c59325 registra expressamente que os informantes afirmaram que os empregados na função de auxiliar de serviços gerais não executavam atividades de limpeza e recolhimento do lixo dos banheiros. O gerente da reclamada, Cláudio Henrique de Faria, informou que essas atividades eram desempenhadas pelas 21 camareiras. A distinção consta expressamente do material que embasou a sentença. O sindicato contrapõe a alegação de que os ASGs substituíam as camareiras durante faltas, férias e afastamentos. Não há, entretanto, prova testemunhal, documental ou técnica suficiente de que essa substituição efetivamente ocorresse e implicasse a realização das tarefas que ensejaram o enquadramento das camareiras na Súmula 448, II, do TST. Nesse ponto, incumbia ao sindicato demonstrar o fato constitutivo do direito cuja extensão pretende, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. A natureza coletiva da demanda não altera a distribuição do encargo probatório. A tutela de direitos individuais homogêneos permite solucionar coletivamente questões de origem comum, mas não autoriza presumir identidade das condições laborais entre grupos profissionais quando a própria prova técnica estabelece distinção entre as tarefas desempenhadas. Também não basta, para inverter essa conclusão, a alegada insuficiência dos documentos relativos aos EPIs dos auxiliares de serviços gerais. A discussão sobre neutralização ou eliminação do agente nocivo pressupõe, logicamente, demonstração anterior de que o trabalhador estava exposto à condição insalubre. A falta de prova de fornecimento de equipamento protetivo não comprova, por si, a exposição que constitui antecedente necessário do direito postulado. O precedente da 3ª Turma anteriormente referido não conduz a solução diversa. Naquele julgamento, estava demonstrada uma premissa fática inexistente neste processo: os auxiliares de serviços gerais também atuavam como camareiras e realizavam a limpeza dos quartos. Foi justamente o acúmulo efetivo dessas atribuições que permitiu estender-lhes o adicional. O entendimento adotado no precedente, portanto, reforça a necessidade de examinar as atividades concretamente desempenhadas, e não apenas a nomenclatura contratual do cargo. Neste processo, ao contrário, o laudo de ID. 3c59325 contém informação específica de que os ASGs não realizavam a limpeza e o recolhimento de lixo dos banheiros, sem que tenha sido produzida prova suficiente em sentido contrário. O próprio material apresentado registra essa diferenciação probatória como fundamento para a manutenção da improcedência quanto a esses empregados. Desse modo, estão comprovados os pressupostos para incidência da Súmula 448, II, do TST em relação às camareiras, mas não quanto aos auxiliares de serviços gerais. Nego provimento aos recursos das partes, no particular. RECURSO DO SINDICATO DEMANDANTE LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA CONDENAÇÃO. SUBSTITUÍDOS NÃO RELACIONADOS NO LAUDO PERICIAL A sentença restringiu os efeitos da condenação às camareiras nominalmente relacionadas nas páginas 6 e 7 do laudo pericial de ID. 3c59325. O sindicato insurge-se contra essa limitação. Assinala que o próprio gerente da reclamada informou ao perito a existência de 21 camareiras contratadas, ao passo que a relação nominal constante do laudo contempla número inferior de trabalhadoras. Sustenta que, por se tratar de ação coletiva destinada à tutela de direitos individuais homogêneos, a condenação deve alcançar todos os empregados que exerceram a função nas condições reconhecidas no título durante o período imprescrito, inclusive aqueles cujos contratos já haviam sido extintos. Em contrarrazões, a reclamada requer a manutenção da limitação estabelecida na origem, sustentando, em síntese, que a pretensão sindical busca ampliar a condenação para alcançar empregados e situações não abrangidos pela prova pericial. Defende que a extensão subjetiva pretendida carece de suporte fático e técnico, devendo ser preservados os limites definidos a partir das constatações do laudo. Assiste razão ao sindicato. O art. 8º, III, da Constituição Federal confere às entidades sindicais ampla legitimidade para a defesa judicial dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria. No julgamento do RE 883.642/AL (Tema 823 da repercussão geral), o STF reafirmou a amplitude dessa legitimação extraordinária, inclusive nas fases de liquidação e execução, independentemente de autorização dos substituídos. Após o cancelamento da Súmula 310 do TST, a identificação nominal dos substituídos deixou de constituir requisito para o exercício da substituição processual sindical. Exige-se a delimitação objetiva do grupo abrangido pela pretensão, e não a apresentação antecipada de relação exaustiva de seus integrantes. A solução harmoniza-se com o microssistema de tutela coletiva. O art. 81, parágrafo único, III, do CDC define como individuais homogêneos os direitos decorrentes de origem comum; o art. 95 prevê condenação genérica; e os arts. 97 e 98 remetem às fases subsequentes a liquidação e a execução. Distingue-se, assim, a delimitação objetiva do grupo beneficiário, definida no título coletivo, da identificação nominal de seus integrantes e quantificação dos créditos, próprias da liquidação. Nesse sentido, no ROT 0001215-77.2018.5.10.0001, de relatoria deste Desembargador, esta 3ª Turma assentou que a substituição processual sindical independe de identificação prévia dos substituídos, constituindo a individualização dos beneficiários providência própria das fases de liquidação e execução. Na mesma linha, no ROT 0001132-62.2022.5.10.0020, também de relatoria deste Desembargador, registrou-se que a apuração individualizada da situação funcional ou dos créditos de cada substituído deve ser realizada na liquidação, sem descaracterizar a natureza coletiva da pretensão. No caso, o laudo pericial de ID. 3c59325 destinou-se à apuração das condições ambientais e das atividades desempenhadas para fins de caracterização da insalubridade, nos termos do art. 195 da CLT. A relação nominal nele inserida possui caráter instrumental à prova técnica e não constitui rol exaustivo dos titulares do direito reconhecido. Essa conclusão é reforçada pelo próprio laudo, no qual consta a informação do gerente da reclamada de que havia 21 camareiras contratadas, embora a relação das páginas 6 e 7 contemple número inferior. A discrepância evidencia que a identificação realizada pelo expert não teve por finalidade estabelecer a totalidade dos trabalhadores submetidos às condições examinadas. Adotar essa relação como limite subjetivo definitivo produziria tratamento distinto entre empregados submetidos à mesma situação jurídica exclusivamente em razão de terem sido ou não relacionados durante a diligência pericial, circunstância estranha aos pressupostos materiais do direito reconhecido. A conclusão alcança também as camareiras cujos contratos tenham sido extintos, desde que o direito decorra do vínculo mantido com a reclamada no período imprescrito. A cessação do contrato não exclui, por si só, o trabalhador da substituição processual quanto aos direitos originados da relação de emprego. Isso não implica extensão indiscriminada da condenação. Na liquidação, caberá ao interessado demonstrar sua condição de empregado da reclamada, o exercício da função de camareira, o respectivo período de prestação dos serviços e sua inserção nas condições de trabalho reconhecidas no título, observadas a prescrição e os demais limites da coisa julgada. Portanto, afastar a relação nominal do laudo como limite subjetivo não amplia o conteúdo material da condenação, mas apenas reserva à fase processual adequada a identificação dos trabalhadores que efetivamente preenchem os pressupostos objetivos estabelecidos no título coletivo. Dou provimento ao recurso do sindicato para afastar a limitação da condenação às camareiras nominalmente relacionadas no laudo pericial de ID. 3c59325, ficando a identificação dos beneficiários e a apuração dos respectivos créditos reservadas à fase de liquidação. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO COLETIVAS A origem determinou que a liquidação e o cumprimento do título fossem promovidos pelos substituídos em ações próprias, afastando a possibilidade de execução coletiva nos autos e a formação de litisconsórcio ativo. Fundamentou a medida na necessidade de individualização dos créditos e na prevenção de eventual tumulto processual decorrente da reunião de múltiplos beneficiários, invocando, ainda, o Verbete 77 deste Tribunal, que disciplina a distribuição das execuções individuais oriundas de ações coletivas. O sindicato insurge-se contra essa determinação. Sustenta que sua legitimidade extraordinária não se exaure na fase de conhecimento, alcançando também a liquidação e a execução dos direitos reconhecidos coletivamente. Defende que os arts. 97 e 98 do CDC asseguram legitimidade concorrente ao ente sindical e aos substituídos, de modo que a possibilidade de execuções individuais não autoriza sua imposição como via exclusiva para o cumprimento do título. Argumenta, ainda, que o Verbete 77 deste Regional apenas disciplina a competência e a distribuição das execuções individuais, sem vedar a execução coletiva nos próprios autos, e que eventual necessidade de organização ou desmembramento deve ser aferida concretamente na fase executiva, não constituindo fundamento para afastar, de forma antecipada, a modalidade coletiva de liquidação e execução. Em contrarrazões, a reclamada sustenta que a execução coletiva não constitui direito subjetivo do sindicato, pois a apuração dos créditos exige exame individualizado de períodos de trabalho, diferenças salariais, histórico funcional e demais particularidades de cada substituído. Afirma que a reunião dessas controvérsias em um único processo acarretaria tumulto processual, defendendo, por razões de segurança jurídica e efetividade, a manutenção das execuções individuais. A pretensão merece acolhimento. O art. 8º, III, da Constituição Federal assegura aos sindicatos ampla legitimidade para a defesa judicial dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria. No julgamento do RE 883.642/AL (Tema 823 da repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal assentou que essa legitimação extraordinária alcança também as fases de liquidação e execução, independentemente de autorização dos substituídos. A disciplina específica da tutela coletiva conduz à mesma conclusão. Os arts. 97 e 98 do CDC, aplicáveis ao processo coletivo trabalhista, estabelecem sistema de legitimidade concorrente para a satisfação do título, facultando tanto aos beneficiários quanto aos legitimados coletivos promover a liquidação e a execução da sentença. A possibilidade de execução individual, portanto, não exclui a atuação do sindicato, assim como a iniciativa coletiva não impede que o substituído busque individualmente seu crédito. A jurisprudência do TST orienta-se nesse sentido. A SBDI-1, no Ag-E-RR-44600-52.2013.5.13.0006, Rel. Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022, reconheceu o caráter concorrente da legitimidade para a execução de sentença proferida em ação coletiva. Recentemente, esta 3ª Turma aplicou essa mesma compreensão: "RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. EXECUÇÃO EM AÇÃO COLETIVA. PETICIONAMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA OU AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. APLICAÇÃO DO SUBSISTEMA PROCESSUAL DA TUTELA COLETIVA. ARTIGO 98 DO CDC. Levando-se em consideração as regras que disciplinam especificamente a tutela coletiva (CDC, art. 98), a execução provisória ou definitiva das decisões proferidas em sede de ação coletiva tanto pode ser postulada nos mesmos autos como em execuções individuais. Oportuno consignar que a jurisprudência do TST ressalta que a legitimidade para a promoção de execução de sentença prolatada em ação coletiva é concorrente [...]". (TRT da 10ª Região; Processo: 0000930-62.2024.5.10.0102; Data de assinatura: 28/04/2026; 3ª Turma; Rel. Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Junior). O Verbete 77 deste Regional não conduz a solução diversa. O enunciado disciplina a distribuição das execuções individuais decorrentes de decisões proferidas em ações coletivas e afasta a prevenção do Juízo que proferiu a sentença coletiva. Não estabelece obrigatoriedade de fracionamento da execução nem exclui a legitimidade do sindicato para promover coletivamente o cumprimento do título. Interpretá-lo como impedimento abstrato à execução coletiva ampliaria seu alcance para além da matéria nele disciplinada e contrariaria tanto os arts. 97 e 98 do CDC quanto a amplitude da substituição processual reconhecida no Tema 823 do STF. A ausência de prevenção para as execuções individuais não se confunde com imposição de que toda execução seja individual. Também não constitui fundamento suficiente para impedir a execução coletiva a possibilidade genérica de tumulto processual. Eventuais dificuldades decorrentes do número de beneficiários inserem-se na gestão da fase executiva e devem ser enfrentadas concretamente pelo Juízo, que poderá adotar medidas de organização, inclusive desmembramento, formação de grupos ou outras providências adequadas, se efetivamente necessárias. A mera possibilidade de complexidade operacional não autoriza suprimir modalidade executiva assegurada pelo microssistema coletivo. No caso, ademais, a circunstância de a identificação dos demais beneficiários e a apuração dos respectivos créditos demandarem liquidação não impede a execução coletiva. Como assentado no capítulo anterior, a individualização subjetiva e econômica integra precisamente essa fase processual e não restringe a legitimidade extraordinária do sindicato. Desse modo, a execução individual constitui faculdade dos substituídos, e não modalidade obrigatória de cumprimento do título coletivo. Reconhece-se, portanto, a legitimidade concorrente do sindicato para promover a liquidação e a execução coletivas, cabendo ao Juízo da execução disciplinar o procedimento e adotar, se necessárias, medidas destinadas à racionalização dos atos executivos e ao controle de eventual duplicidade de execuções ou pagamentos. Dou provimento ao recurso do sindicato para autorizar a liquidação e a execução coletivas do título. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FUNCIONAIS Recorre o sindicato para que a reclamada seja compelida a apresentar RAIS, CAGED/eSocial, TRCTs, CNIS, fichas de registro de empregados e documentos similares, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 em favor de cada substituído. Sustenta que tais registros, mantidos sob a guarda da empregadora, são indispensáveis à identificação dos trabalhadores abrangidos pelo título, à delimitação de seus históricos funcionais e à apuração individualizada dos créditos na fase de liquidação. Assinala que, desde a petição inicial, requereu a documentação necessária à quantificação da pretensão, a qual não teria sido integralmente disponibilizada pela reclamada. Em contrarrazões, a reclamada sustenta ser incabível a apresentação de documentos adicionais, sobretudo em fase recursal, por entender que a medida implicaria reabertura da instrução e supressão de instância. Afirma ter apresentado oportunamente a documentação pertinente e ressalta não haver ordem judicial anteriormente descumprida que justifique a imposição de medida coercitiva, razão pela qual requer o afastamento tanto da obrigação documental quanto da multa postulada. Examino. O art. 8º, III, da Constituição Federal atribui ao sindicato legitimidade para a defesa judicial dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria. Essa atuação não se restringe à formulação da pretensão condenatória, abrangendo as providências necessárias à efetiva tutela dos direitos dos substituídos, inclusive a obtenção de informações e documentos trabalhistas pertinentes à identificação dos integrantes da categoria alcançados pelo título. As atribuições fiscalizatórias conferidas à União e ao Ministério Público do Trabalho, inclusive pelo art. 21, XXIV, da Constituição Federal e pelo art. 626 da CLT, não afastam nem restringem a atuação da entidade sindical na defesa dos interesses da categoria. Trata-se de esferas distintas de atuação, de modo que a competência dos órgãos públicos para fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista não impede o sindicato de obter documentação funcional necessária ao exercício da substituição processual assegurada constitucionalmente. No caso, conforme definido nos capítulos anteriores, o título coletivo não se restringe às camareiras nominalmente relacionadas no laudo pericial. A identificação das demais beneficiárias e a delimitação dos respectivos períodos contratuais serão realizadas na liquidação, o que pressupõe acesso a informações relativas à admissão, função exercida, duração do vínculo, remuneração e desligamento. Nesse contexto, RAIS, CAGED/eSocial, TRCTs, fichas de registro e demais assentamentos funcionais pertinentes não constituem documentos estranhos à controvérsia, mas elementos diretamente relacionados à concretização subjetiva e econômica do título coletivo. Ademais, tais registros são produzidos ou mantidos predominantemente pela empregadora, que detém maior aptidão para apresentá-los. A determinação encontra respaldo também nos arts. 396 a 400 do CPC, que disciplinam a exibição de documento ou coisa em poder da parte. A pertinência da medida deve ser aferida em função de sua utilidade para a solução da controvérsia, circunstância presente na hipótese, pois a documentação requerida permitirá identificar as trabalhadoras que preencham os pressupostos objetivos fixados no título e fornecerá elementos para a apuração dos respectivos créditos. Cabe, portanto, determinar que a reclamada apresente, na fase de liquidação, os registros funcionais e demais documentos sob sua guarda que sejam necessários à identificação das beneficiárias, à delimitação dos períodos abrangidos e à apuração dos valores devidos. Compete ao Juízo da execução especificar, conforme as necessidades concretas da liquidação, os documentos e períodos pertinentes, evitando requisições desnecessárias ou desproporcionais. Diversa é a pretensão de fixação imediata de multa. A adoção de medida coercitiva pressupõe ordem concreta de exibição, delimitação da documentação, fixação de prazo razoável e eventual resistência injustificada ao cumprimento. Somente então caberá ao Juízo da execução avaliar as consequências processuais da não apresentação e a necessidade de adoção das medidas cabíveis, observados os arts. 400, 536 e 537 do CPC. Dou parcial provimento ao recurso do sindicato para determinar que a reclamada apresente, na fase de liquidação, os documentos funcionais sob sua guarda necessários à identificação das beneficiárias e à apuração dos respectivos créditos, ficando eventual adoção de medida coercitiva sujeita à avaliação do Juízo da execução diante de ordem específica e de eventual descumprimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A respeito da matéria, a sentença estabeleceu: "Diante da sucumbência da reclamada, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios na presente ação coletiva, que ora fixo no importe de R$ 6.500,00 em favor do patrono do autor, levando em consideração a complexidade da causa e o tempo despendido na resolução da demanda (CLT, art. 791-A, §2º)." O sindicato insurge-se contra a fixação dos honorários advocatícios em valor certo, por considerá-la dissociada do efetivo proveito econômico obtido na demanda coletiva. Sustenta que a complexidade da causa, o número indeterminado de substituídos e o trabalho necessário até a liquidação dos créditos justificam a incidência da verba sobre o valor da condenação. Requer, assim, sua fixação em 20% e, sucessivamente, no percentual máximo de 15% previsto no art. 791-A da CLT. Em contrarrazões, a reclamada defende a manutenção dos honorários fixados na origem, sustentando que, diante da iliquidez da condenação e da indeterminação do número de beneficiários e dos respectivos períodos de exposição, inexiste base econômica segura para incidência de percentual. Alega que a fixação pretendida em 20%, ou subsidiariamente 15%, poderia resultar em verba desproporcional à complexidade do feito. Aprecio. A ação foi ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, incidindo o art. 791-A da CLT, que assegura honorários de sucumbência entre 5% e 15%, calculados sobre o valor resultante da liquidação da sentença, o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa. Na definição do percentual, devem ser observados os critérios previstos no § 2º do dispositivo, especialmente o grau de zelo, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Nas ações coletivas, a disciplina dos honorários advocatícios deve considerar, além do art. 791-A da CLT, os arts. 18 da Lei 7.347/1985 e 87 do CDC, que integram o microssistema de tutela coletiva e estabelecem regime específico quanto aos ônus sucumbenciais. A incidência e o alcance dessas normas devem ser examinados à luz da posição processual das partes e da jurisprudência aplicável às ações coletivas trabalhistas. No caso, embora a sentença tenha expressado os honorários advocatícios em valor nominal de R$ 6.500,00, verifica-se que esse montante corresponde exatamente a 10% do valor de R$ 65.000,00 atribuído à causa e também arbitrado provisoriamente à condenação. Não se trata, portanto, de arbitramento desvinculado de parâmetro econômico, mas da adoção do percentual de 10% sobre a base então disponível. A controvérsia recursal reside, assim, na definição da base definitiva de incidência da verba e na pretensão de majoração do percentual. Quanto ao primeiro aspecto, assiste razão ao recorrente. O valor provisoriamente arbitrado à condenação não se confunde com o montante efetivo do título, ainda dependente de liquidação. O próprio art. 791-A da CLT estabelece como parâmetro o valor que resultar da liquidação da sentença, de modo que a ausência, neste momento, de individualização de todos os beneficiários e de seus créditos não impede a adoção do critério percentual. Não se mostra adequado, portanto, cristalizar os honorários em R$ 6.500,00 apenas porque esse montante corresponde a 10% do valor provisoriamente arbitrado à condenação. Se o conteúdo econômico do título somente será conhecido na liquidação, é sobre o resultado dessa apuração que deve incidir o percentual estabelecido para a verba sucumbencial. Quanto à majoração, o percentual de 20% postulado em caráter principal excede o limite máximo de 15% previsto no art. 791-A da CLT. Consideradas a natureza coletiva da demanda, a realização de prova pericial, a complexidade das matérias discutidas, o trabalho desenvolvido pelos patronos do sindicato e o tempo exigido para o serviço, reputo adequado o percentual de 10%, à luz dos critérios estabelecidos no § 2º do art. 791-A da CLT. Não há fundamento, portanto, para sua elevação ao percentual máximo legal. Dou parcial provimento ao recurso do sindicato para determinar que os honorários advocatícios incidam no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da condenação coletiva, em substituição ao montante nominal de R$ 6.500,00 fixado na origem, para a hipótese de instauração de execução nos próprios autos da ação coletiva. Caso contrário, persistirá o valor arbitrado originalmente na sentença.. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, nego provimento ao recurso da parte demandada e dou parcial provimento ao recurso do sindicato demandante para: a) afastar a limitação da condenação às camareiras nominalmente relacionadas no laudo pericial; b) autorizar a liquidação e a execução coletivas do título pelo sindicato; c) determinar que a parte demandada apresente, na fase de liquidação, os documentos funcionais necessários à identificação das beneficiárias e à apuração dos créditos, ficando eventual medida coercitiva a cargo do Juízo da execução; e d) fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da condenação da presente ação coletiva, para a hipótese de instauração de execução nos próprios autos da ação coletiva. Caso contrário, persistirá o valor arbitrado originalmente na sentença. Mantém-se o valor provisoriamente arbitrado à condenação na origem, por compatível com o conteúdo econômico do julgado. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada na data e nos termos da respectiva certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, negar provimento ao recurso da parte demandada e dar parcial provimento ao recurso do sindicato demandante, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator eql BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL ADMINISTRACAO MOTELEIRA LTDA
TRT10 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN ROT 0000436-36.2025.5.10.0015 RECORRENTE: SINDICATO DE EMP NO COM HOT REST BARES LANCHONETES PIZZARIAS CHUR BOITES COZINHAS IND EMP FORNEC DE REFEICOES - ECT E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DE EMP NO COM HOT REST BARES LANCHONETES PIZZARIAS CHUR BOITES COZINHAS IND EMP FORNEC DE REFEICOES - ECT E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO N.º 0000436-36.2025.5.10.0015 ROT - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2026 RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RECORRENTE: GENERAL ADMINISTRAÇÃO MOTELEIRA LTDA. ADVOGADO: MAURO FERREIRA ROZA FILHO ADVOGADO: GABRIEL OTAVIO TAVARES DE FRANÇA E SILVA RECORRENTE: SECHOSC - SIND. EMPRG. COM. HOT. REST. BAR. LANCHONETES, PIZZARIAS, CHURR, MOTÉIS, BOITES, EMP. FORNECEDORA DE REFEIÇÕES E SIMILARES DO DF ADVOGADO: ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR ADVOGADO: THIAGO CÉZAR COSTA AVELINO ADVOGADA: JÚLIA VITÓRIA CAVALCANTE RECORRIDOS: OS MESMOS CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EMENTA 1. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. À luz do art. 8º, III, da Constituição Federal e do art. 81, parágrafo único, III, do CDC, a legitimidade sindical alcança a defesa judicial de direitos individuais homogêneos decorrentes de origem comum. Delimitada a pretensão às funções de camareira e auxiliar de serviços gerais e fundada a controvérsia na exposição comum a agentes biológicos decorrente das atividades de higienização e coleta de resíduos no mesmo estabelecimento, a necessidade de posterior individualização dos beneficiários, períodos e créditos não compromete a homogeneidade dos direitos nem a adequação da tutela coletiva. Recurso da parte demandada desprovido. 2. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS. AÇÃO COLETIVA. Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, exige-se pedido certo, determinado e com indicação de valor, disciplina que, nas ações destinadas à tutela de direitos individuais homogêneos, deve ser compatibilizada com os arts. 95, 97 e 98 do CDC, que admitem condenação genérica e posterior liquidação. Estando suficientemente delimitados o direito material postulado, as funções abrangidas, a causa comum da pretensão e seu alcance temporal, a ausência de quantificação individualizada dos créditos não acarreta a inépcia da petição inicial. A identificação dos beneficiários e a apuração definitiva dos valores são próprias da fase de liquidação. Recurso da parte demandada desprovido. 3. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. Consoante os arts. 17 e 485, VI, do CPC, a legitimidade constitui requisito para postular em juízo e, segundo a teoria da asserção, deve ser aferida a partir da relação jurídica afirmada na petição inicial. A atribuição à parte demandada da condição de empregadora dos substituídos durante o período em que teriam sido submetidos às condições insalubres estabelece pertinência subjetiva suficiente para sua permanência no polo passivo. O posterior encerramento das atividades no estabelecimento e sua exploração por outra pessoa jurídica não afastam a legitimidade quanto às obrigações decorrentes dos contratos de trabalho mantidos no período em que figurou como empregadora. Recurso da parte demandada desprovido. 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAMAREIRAS E AUXILIARES DE SERVIÇOS GERAIS. A teor dos arts. 189, 190 e 195, § 2º, da CLT e da Súmula 448, II, do TST, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo ensejam adicional de insalubridade em grau máximo. Comprovado que as camareiras realizavam habitualmente a limpeza de múltiplas instalações sanitárias utilizadas por número elevado e indeterminado de clientes, mantém-se o enquadramento no verbete sumular. Em relação aos auxiliares de serviços gerais, porém, não houve prova suficiente do desempenho das mesmas atividades, ônus que incumbia ao sindicato, conforme os arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Recursos da parte demandada e do sindicato demandante desprovidos. 5. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA CONDENAÇÃO. SUBSTITUÍDOS NÃO RELACIONADOS NO LAUDO PERICIAL. Segundo o art. 8º, III, da Constituição Federal, conjugado com os arts. 81, parágrafo único, III, 95, 97 e 98 do CDC, a substituição processual sindical não pressupõe identificação nominal prévia de todos os titulares do direito individual homogêneo reconhecido coletivamente. A relação de trabalhadores constante do laudo pericial possui finalidade instrumental à prova técnica e não configura rol exaustivo dos beneficiários da condenação. A identificação das camareiras que preencham os pressupostos objetivos estabelecidos no título, inclusive daquelas cujos contratos tenham sido extintos no período abrangido, deve ocorrer na liquidação, juntamente com a apuração dos respectivos créditos. Recurso do sindicato demandante acolhido, no particular. 6. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO COLETIVAS. Por força do art. 8º, III, da Constituição Federal e da tese firmada pelo STF no Tema 823 da repercussão geral, a legitimidade extraordinária dos sindicatos compreende as fases de liquidação e execução da sentença, independentemente de autorização dos substituídos. Os arts. 97 e 98 do CDC, por sua vez, admitem a atuação dos legitimados coletivos na satisfação do título. A possibilidade de execução individual não autoriza sua imposição como modalidade exclusiva, tampouco o Verbete 77 deste Regional impede o processamento coletivo, pois disciplina especificamente a distribuição das execuções individuais oriundas de ações coletivas. Eventuais dificuldades operacionais deverão ser administradas pelo Juízo na fase executiva. Recurso do sindicato demandante acolhido, no particular. 7. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FUNCIONAIS. LIQUIDAÇÃO. A disciplina dos arts. 396 a 400 do CPC autoriza a exibição de documentos em poder da parte, enquanto o art. 8º, III, da Constituição Federal assegura ao sindicato a defesa judicial dos interesses da categoria. Sendo os registros funcionais necessários à identificação das beneficiárias, à delimitação dos períodos abrangidos pelo título e à quantificação dos créditos, cabe à parte demandada apresentá-los na fase de liquidação, na extensão definida pelo Juízo da execução. A imposição de medida coercitiva, contudo, pressupõe ordem específica, prazo para cumprimento e eventual resistência injustificada, observados os arts. 400, 536 e 537 do CPC. Recurso do sindicato demandante acolhido em parte. 8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO COLETIVA. BASE DE CÁLCULO. O regime instituído pelo art. 791-A da CLT prevê honorários sucumbenciais entre 5% e 15%, calculados sobre o valor resultante da liquidação da sentença, o proveito econômico obtido ou, quando inviável sua mensuração, o valor atualizado da causa, considerados os parâmetros estabelecidos no § 2º do dispositivo. Embora o montante de R$ 6.500,00 fixado na origem corresponda a 10% do valor provisoriamente arbitrado à condenação, a base definitiva deve observar o valor que resultar da liquidação do título coletivo. Consideradas a natureza da demanda, a realização de prova pericial, a complexidade das matérias e o trabalho desenvolvido, mostra-se adequado o percentual de 10% para a hipótese de instauração de execução nos próprios autos da ação coletiva. Caso contrário, persistirá o valor arbitrado originalmente na sentença.. Recurso do sindicato demandante parcialmente acolhido. RELATÓRIO A Excelentíssima Juíza Débora Heringer Megiorin, em atuação na 15ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença de ID. 21a4c30, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação civil coletiva ajuizada pelo sindicato profissional em face de GENERAL ADMINISTRAÇÃO MOTELEIRA LTDA., condenando a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos aos substituídos que exerceram a função de camareira durante a prestação de serviços à ré e foram relacionados no laudo pericial. Fixou honorários periciais e advocatícios em R$ 6.500,00 cada, deferiu a gratuidade da justiça ao sindicato e determinou que o cumprimento da sentença ocorresse por ações próprias, sem prevenção do Juízo prolator. A reclamada interpôs recurso ordinário (ID. 6ca0fb8) renovando as arguições de inadequação da via coletiva, inépcia da inicial por ausência de liquidação dos pedidos e ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, busca a exclusão da condenação ao adicional de insalubridade, ao fundamento de que o Juízo se afastou injustificadamente da conclusão pericial. O sindicato também interpôs recurso ordinário (ID. fe8d754), pretendendo a extensão do adicional de insalubridade aos auxiliares de serviços gerais, o afastamento da limitação subjetiva da condenação aos trabalhadores relacionados no laudo pericial, a possibilidade de liquidação e execução coletivas, a alteração dos honorários advocatícios e a apresentação, pela reclamada, dos documentos funcionais necessários à liquidação. Contrarrazões do sindicato no ID. edc9549 e da reclamada no ID. 8c9ab59. O Ministério Público do Trabalho, por meio do parecer de ID. 60f7191, opina pelo conhecimento de ambos os recursos, pelo desprovimento do apelo patronal e pelo parcial provimento do recurso do sindicato para afastar a limitação da condenação aos nomes constantes do laudo, admitir a liquidação e execução coletivas e determinar a exibição dos documentos funcionais necessários à liquidação. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes. RECURSO DA RECLAMADA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. A reclamada sustenta que o adicional de insalubridade postulado não constitui direito individual homogêneo, pois sua aferição dependeria da análise particular das atividades, jornadas, locais de trabalho, intensidade de exposição e utilização de equipamentos de proteção de cada trabalhador. Invoca a inadequação da ação coletiva e pretende a extinção do processo sem resolução do mérito. A controvérsia não comporta a solução pretendida. O art. 8º, III, da Constituição Federal confere ao sindicato legitimidade para a defesa judicial dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria. No Tema 823 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a amplitude dessa legitimação extraordinária, inclusive nas fases de liquidação e execução. A homogeneidade prevista no art. 81, parágrafo único, III, do CDC está vinculada à origem comum da pretensão e não exige absoluta identidade das situações individuais dos trabalhadores. Neste caso, o sindicato não reivindica adicional de insalubridade indistintamente para toda a categoria. A pretensão foi delimitada às funções de camareira e auxiliar de serviços gerais e decorre de uma causa comum: a alegada exposição a agentes biológicos em razão das atividades de higienização de quartos e instalações sanitárias e da respectiva coleta de resíduos no mesmo estabelecimento empresarial. Essa questão admite solução uniforme no processo de conhecimento. A identificação dos empregados efetivamente abrangidos, dos períodos trabalhados e dos valores individualmente devidos pertence à etapa de liquidação e não modifica a natureza do direito discutido. Eventuais diferenças constatadas entre as funções de camareira e auxiliar de serviços gerais repercutem sobre a procedência da pretensão em relação a cada grupo profissional, mas não tornam inadequado o instrumento coletivo adotado. Nego provimento. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS. AÇÃO COLETIVA A reclamada insiste na extinção do processo sem resolução do mérito. Sustenta que o sindicato formulou pretensões genéricas, sem a individualização dos valores correspondentes a cada substituído, em desacordo com o art. 840, §§ 1º e 3º, da CLT. A insurgência não prospera. O art. 840, § 1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017, exige que a reclamação escrita contenha pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. A norma, contudo, não impõe ao autor a prévia e exata liquidação do crédito, especialmente quando sua apuração depende de elementos que somente poderão ser individualizados no curso do processo ou em fase de liquidação. A propósito, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, no julgamento do E-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, assentou que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem natureza estimativa, não constituindo limite para a condenação. O entendimento considera a disciplina do art. 840, § 1º, da CLT em conjunto com o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST, segundo o qual, para os fins do referido dispositivo celetista, o valor da causa será estimado. A diretriz assume especial relevância nas demandas coletivas. Se mesmo nas ações individuais a indicação do valor não pressupõe liquidação exata e definitiva do crédito, com maior razão não se mostra possível exigir do sindicato substituto processual, como requisito de aptidão da petição inicial, a antecipada quantificação dos créditos correspondentes a cada integrante da coletividade substituída. A tutela dos direitos individuais homogêneos é estruturada justamente para permitir a definição, na fase cognitiva, do núcleo comum da controvérsia, reservando-se à fase subsequente a individualização das situações particulares. O art. 95 do CDC estabelece, nesse sentido, que, em caso de procedência, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu, ao passo que os arts. 97 e 98 disciplinam sua posterior liquidação e execução. No caso, a petição inicial apresenta elementos suficientes para a delimitação objetiva da controvérsia. Foram indicadas as funções abrangidas, as atividades reputadas insalubres, o agente nocivo apontado, o grau do adicional pretendido, os reflexos postulados e o alcance temporal da pretensão. Não há indeterminação quanto ao direito material submetido a julgamento, tanto que a reclamada apresentou defesa específica sobre a matéria, sem demonstração de prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. A quantificação exata da obrigação, por sua vez, pressupõe dados funcionais individualizados, tais como a identificação dos beneficiários, períodos contratuais, funções efetivamente exercidas, remunerações e incidência da prescrição. São elementos que não integram o núcleo comum da controvérsia e cuja apuração é compatível com a fase de liquidação. Com efeito, nas ações coletivas, a exigência de liquidação prévia dos pedidos deve ser interpretada de forma compatível com a natureza genérica da tutela, uma vez que a individualização dos beneficiários e a quantificação dos respectivos créditos são próprias da fase de liquidação. Nessa linha, esta 3ª Turma, no julgamento do ROT 0000041-62.2020.5.10.0001, de relatoria do Juiz Antonio Umberto de Souza Júnior, assentou que "a exigência de liquidação para apresentação da petição inicial [...] é incompatível com as tutelas de índole coletiva, dado o caráter genérico que a pretensão nelas envolve". Não se pode confundir, portanto, a exigência de delimitação do pedido com a necessidade de apuração antecipada e individualizada do quantum debeatur. A primeira é indispensável à definição dos limites objetivos da lide; a segunda, em demandas coletivas dessa natureza, pode depender justamente da identificação dos beneficiários e das respectivas situações funcionais na fase própria. A ausência de liquidação individualizada dos créditos dos substituídos não torna inepta a petição inicial, pois a pretensão coletiva está suficientemente delimitada e a quantificação definitiva das parcelas reconhecidas poderá ser realizada em liquidação, observados os limites objetivos do título. Afasto a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA A reclamada afirma que encerrou suas atividades no estabelecimento antes do ajuizamento da ação e que a exploração do empreendimento passou à PRIME SUITES ADMINISTRAÇÃO HOTELEIRA LTDA., circunstância que, a seu ver, afastaria sua legitimidade para integrar o polo passivo. A preliminar não prospera. Nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, sendo cabível a extinção do processo sem resolução do mérito quando ausente legitimidade de parte, conforme art. 485, VI, do mesmo diploma. A aferição dessa condição processual, contudo, observa a teoria da asserção, adotada pela jurisprudência trabalhista, segundo a qual a legitimidade ad causam é examinada a partir das afirmações formuladas na petição inicial, em abstrato, sem antecipação do juízo acerca da efetiva existência da obrigação material discutida. No caso, o sindicato atribui à recorrente a condição de empregadora dos substituídos durante o período em que teriam sido submetidos às condições de trabalho reputadas insalubres e pretende responsabilizá-la pelo pagamento das parcelas decorrentes desses vínculos. Há, portanto, correspondência direta entre a relação jurídica material afirmada na inicial e a pessoa indicada para responder à pretensão. A alegação de que a reclamada posteriormente encerrou suas atividades no estabelecimento e de que outra pessoa jurídica assumiu a exploração econômica não afasta essa pertinência subjetiva. Tal circunstância poderá repercutir sobre a delimitação temporal ou material de eventual responsabilidade, mas não elimina a legitimidade da empresa quanto às obrigações oriundas dos contratos de trabalho que lhe são atribuídos. A jurisprudência distingue, precisamente, a legitimidade processual da responsabilidade material: quando a controvérsia acerca da responsabilidade depende do exame dos fatos e da relação jurídica afirmada, a questão situa-se no mérito, não autorizando o reconhecimento de ilegitimidade passiva. No caso concreto, a condenação foi limitada aos períodos em que os substituídos prestaram serviços à própria GENERAL ADMINISTRAÇÃO MOTELEIRA LTDA., não alcançando trabalhadores contratados exclusivamente pela empresa que posteriormente passou a explorar o estabelecimento. Desse modo, a sucessão na exploração econômica do empreendimento não interfere na legitimidade da recorrente para responder pelas obrigações relacionadas ao período em que figurou como empregadora. Rejeito a preliminar. RECURSOS DAS PARTES (MATÉRIA EM COMUM). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAMAREIRAS E AUXILIARES DE SERVIÇOS GERAIS A controvérsia relativa ao adicional de insalubridade é objeto dos recursos de ambas as partes e será examinada conjuntamente, por envolver o mesmo quadro fático-probatório e a incidência da mesma disciplina normativa. A sentença, com fundamento no laudo pericial de ID. 3c59325, decidiu: "No que tange à limpeza de banheiros/coleta de lixo urbano, o i. perito concluiu, no item 8.2.4 de seu laudo, que 'não existia exposição a agentes BIOLÓGICOS pela coleta de lixo urbano', todavia pontuou que o enquadramento no entendimento previsto na Súmula 448/TST não seria objeto da perícia, mas sim 'compreensão da matéria jurídica', que ficaria a cargo do magistrado. [...] Dessa forma, não há direito à percepção de adicional de insalubridade a mera atividade de limpeza e coleta de lixo de banheiros, visto que não estão previstas entre as atividades insalubres descritas na NR 15. No entanto, há equiparação da higienização e coleta de lixo de banheiros públicos e de grande circulação à coleta e industrialização de lixo urbano, nos termos do inciso II da Súmula 448 do TST [...] Ora, neste contexto, as instalações sanitárias dos quartos de motel devem ser classificadas como de uso público ou coletivo de grande circulação, uma vez que várias pessoas utilizam essas instalações por dia. Ademais, a camareira de motel é responsável pela limpeza das suítes, retirada do lixo e limpeza de dejetos humanos não apenas de uma instalação sanitária, mas de várias, conforme o número de suítes e rotatividade do motel. No mais, trata-se de um motel o local de trabalho, sendo que as instalações eram utilizadas por hóspedes. O estabelecimento é frequentado por público numeroso e diversificado (aproximadamente 117 pessoas diariamente), sendo que a alta rotatividade de clientes é inerente à própria atividade empresarial, enquadrando-se nas atividades discriminadas no Anexo 14 da NR 15, não à mera limpeza em residências e escritórios. [...] Frise-se, ainda, que, a despeito da ré ter apresentado os recibos de EPI's aos ids. 934e2ba, fe3561c e a67139f, esses correspondem a apenas 3 empregados, ESDRAS, OSWALDINA e MADALENA, que sequer constam na lista dos substituídos apontados pelo perito. Logo, entendo que os substituídos presentes na lista apresentada pelo i. perito têm direito ao adicional de insalubridade, conforme definido neste decisum, limitado ao período em que perdurou o contrato de trabalho com a reclamada. Diante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), com base no salário mínimo, apenas aos substituídos que exerciam a função de camareira durante o período de prestação de serviços à ré, conforme laudo pericial id. 3c59325 e delimitação deste Juízo quanto à incidência da Súmula 448/TST, considerando a lista de substituídos do laudo (id. 3c59325, pág. 6 e 7), observando-se as prescrições legais [...]". A reclamada pretende afastar integralmente a condenação. Sustenta, em síntese, que o laudo elaborado por profissional de confiança do Juízo, após inspeção no ambiente laboral, concluiu pela inexistência de exposição a álcalis cáusticos e a agentes biológicos decorrentes da coleta de lixo urbano. Defende que a higienização das suítes não se enquadra nas atividades previstas no Anexo 14 da NR-15 e que a Súmula 448, II, do TST não permite equiparar automaticamente os sanitários de qualquer estabelecimento comercial às instalações de uso público ou coletivo de grande circulação. Argumenta, ainda, que o expert considerou as características concretas do estabelecimento, inclusive o número de banheiros e a circulação diária de pessoas, mas afastou o enquadramento técnico da atividade como insalubre. Sustenta que a conclusão judicial não poderia prevalecer sobre a prova especializada sem elementos probatórios capazes de infirmá-la e invoca, por fim, o fornecimento de equipamentos de proteção. O sindicato, em sentido oposto, pretende ampliar a condenação aos auxiliares de serviços gerais. Afirma que esses empregados também realizavam atividades de higienização das suítes e instalações sanitárias, especialmente em substituição às camareiras durante faltas, férias e afastamentos. Defende que eventual exposição intermitente não afasta o direito ao adicional, nos termos da Súmula 47 do TST, e questiona a suficiência da documentação relativa aos equipamentos de proteção. Delimitadas as insurgências, a solução exige distinguir duas questões: o enquadramento jurídico das atividades comprovadamente realizadas pelas camareiras e a demonstração de que os auxiliares de serviços gerais estavam submetidos às mesmas condições de trabalho. Nos termos dos arts. 189 e 190 da CLT, a caracterização da insalubridade pressupõe exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância estabelecidos segundo a natureza, intensidade e tempo de exposição, observada a regulamentação expedida pela autoridade competente. O art. 195, § 2º, da CLT prevê a realização de perícia para sua caracterização e classificação. A prova técnica é indispensável à definição das condições materiais em que o trabalho era prestado, mas suas conclusões não vinculam o julgador. O art. 479 do CPC autoriza a valoração do laudo em conjunto com os demais elementos probatórios, devendo o magistrado indicar as razões que justificam o acolhimento ou afastamento das conclusões do expert. No caso, o laudo pericial de ID. 3c59325 não afastou os fatos materiais que serviram de suporte à condenação das camareiras. O perito registrou que essas empregadas realizavam habitualmente a limpeza dos banheiros das suítes e a respectiva coleta de resíduos. Também consignou a informação do gerente da reclamada de que o estabelecimento contava com 21 camareiras e 43 banheiros, além de circulação diária aproximada de 117 pessoas, das quais 96 clientes e 21 empregados. A divergência entre a conclusão pericial e a sentença situa-se, portanto, essencialmente no enquadramento jurídico desses fatos. O expert considerou que a coleta interna de resíduos não corresponderia, em sentido técnico estrito, à coleta de lixo urbano prevista no Anexo 14 da NR-15. Ressalvou, todavia, que a aplicação da Súmula 448 do TST constituía questão jurídica reservada ao Juízo. Não houve, assim, desprezo aos elementos técnicos produzidos na perícia. A sentença partiu dos próprios fatos constatados pelo expert e lhes atribuiu qualificação jurídica diversa, providência inserida na atividade jurisdicional. A Súmula 448, II, do TST estabelece que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo, por não se equipararem à limpeza de residências e escritórios, ensejam o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com incidência do Anexo 14 da NR-15 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. A hipótese demonstrada quanto às camareiras ajusta-se ao verbete. Embora cada suíte seja utilizada privativamente durante determinado intervalo, seus sanitários não se destinam a grupo permanente, restrito e previamente identificável. Há sucessão contínua de usuários distintos, inerente à própria exploração econômica do estabelecimento, e as trabalhadoras realizam, durante a jornada, a higienização de múltiplas instalações sanitárias utilizadas por pessoas indeterminadas. Não se cuida, portanto, de limpeza comparável àquela executada em residência ou escritório de circulação restrita. A elevada alternância de usuários potencializa a exposição a resíduos e agentes biológicos de origem desconhecida, circunstância que fundamenta a distinção estabelecida pela Súmula 448, II, do TST. Os próprios dados objetivos consignados no laudo de ID. 3c59325 reforçam essa conclusão: são 43 instalações sanitárias e aproximadamente 96 clientes diariamente, além dos empregados do estabelecimento. A dimensão quantitativa e, sobretudo, a indeterminação e a rotatividade dos usuários afastam a equiparação com sanitários de utilização restrita. Nesse sentido, precedente recente desta 3ª Turma examinou ação civil coletiva envolvendo adicional de insalubridade decorrente da higienização de instalações sanitárias e assentou: "DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL COLETIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAMAREIROS. REFORMA. [...] Reconhece-se que, embora o laudo pericial tenha concluído pela ausência de insalubridade, as auxiliares de serviços gerais também atuavam como camareiras, realizando a limpeza de quartos. [...] A limpeza e a coleta de lixo em banheiros de hotéis, realizada por camareiros e auxiliares de serviços gerais que acumulam funções, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula nº 448, II, do TST." (TRT da 10ª Região; Processo: 0000615-70.2025.5.10.0111; Data de assinatura: 13/03/2026; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: Augusto Cesar Alves de Souza Barreto). Também não prospera, quanto às camareiras, a argumentação relativa aos equipamentos de proteção. Os recibos de EPI de IDs. 934e2ba, fe3561c e a67139f referem-se apenas a três empregados - Esdras, Oswaldina e Madalena - que, segundo registrado na própria sentença, sequer integram a relação dos substituídos considerada pelo perito. Não há, portanto, prova individualizada suficiente de fornecimento e eficácia dos equipamentos em relação às trabalhadoras alcançadas pela condenação. Esses são precisamente os IDs documentais mencionados na decisão de origem. Mantém-se, por conseguinte, o reconhecimento do adicional de insalubridade em grau máximo às camareiras. Conclusão diversa se impõe em relação aos auxiliares de serviços gerais. A denominação formal do cargo, por si só, não define o direito ao adicional. Caso demonstrado que os ASGs realizavam habitualmente, ainda que de forma intermitente, a higienização das mesmas instalações sanitárias e a coleta dos respectivos resíduos, estariam sujeitos ao mesmo enquadramento jurídico aplicado às camareiras. A Súmula 47 do TST, com efeito, afasta a tese de que o trabalho insalubre intermitente excluiria o direito ao adicional. O verbete, contudo, pressupõe que a exposição ao agente nocivo esteja efetivamente comprovada. Não dispensa a demonstração do fato constitutivo. E é justamente nesse aspecto que as situações dos dois grupos profissionais se diferenciam. O laudo pericial de ID. 3c59325 registra expressamente que os informantes afirmaram que os empregados na função de auxiliar de serviços gerais não executavam atividades de limpeza e recolhimento do lixo dos banheiros. O gerente da reclamada, Cláudio Henrique de Faria, informou que essas atividades eram desempenhadas pelas 21 camareiras. A distinção consta expressamente do material que embasou a sentença. O sindicato contrapõe a alegação de que os ASGs substituíam as camareiras durante faltas, férias e afastamentos. Não há, entretanto, prova testemunhal, documental ou técnica suficiente de que essa substituição efetivamente ocorresse e implicasse a realização das tarefas que ensejaram o enquadramento das camareiras na Súmula 448, II, do TST. Nesse ponto, incumbia ao sindicato demonstrar o fato constitutivo do direito cuja extensão pretende, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. A natureza coletiva da demanda não altera a distribuição do encargo probatório. A tutela de direitos individuais homogêneos permite solucionar coletivamente questões de origem comum, mas não autoriza presumir identidade das condições laborais entre grupos profissionais quando a própria prova técnica estabelece distinção entre as tarefas desempenhadas. Também não basta, para inverter essa conclusão, a alegada insuficiência dos documentos relativos aos EPIs dos auxiliares de serviços gerais. A discussão sobre neutralização ou eliminação do agente nocivo pressupõe, logicamente, demonstração anterior de que o trabalhador estava exposto à condição insalubre. A falta de prova de fornecimento de equipamento protetivo não comprova, por si, a exposição que constitui antecedente necessário do direito postulado. O precedente da 3ª Turma anteriormente referido não conduz a solução diversa. Naquele julgamento, estava demonstrada uma premissa fática inexistente neste processo: os auxiliares de serviços gerais também atuavam como camareiras e realizavam a limpeza dos quartos. Foi justamente o acúmulo efetivo dessas atribuições que permitiu estender-lhes o adicional. O entendimento adotado no precedente, portanto, reforça a necessidade de examinar as atividades concretamente desempenhadas, e não apenas a nomenclatura contratual do cargo. Neste processo, ao contrário, o laudo de ID. 3c59325 contém informação específica de que os ASGs não realizavam a limpeza e o recolhimento de lixo dos banheiros, sem que tenha sido produzida prova suficiente em sentido contrário. O próprio material apresentado registra essa diferenciação probatória como fundamento para a manutenção da improcedência quanto a esses empregados. Desse modo, estão comprovados os pressupostos para incidência da Súmula 448, II, do TST em relação às camareiras, mas não quanto aos auxiliares de serviços gerais. Nego provimento aos recursos das partes, no particular. RECURSO DO SINDICATO DEMANDANTE LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA CONDENAÇÃO. SUBSTITUÍDOS NÃO RELACIONADOS NO LAUDO PERICIAL A sentença restringiu os efeitos da condenação às camareiras nominalmente relacionadas nas páginas 6 e 7 do laudo pericial de ID. 3c59325. O sindicato insurge-se contra essa limitação. Assinala que o próprio gerente da reclamada informou ao perito a existência de 21 camareiras contratadas, ao passo que a relação nominal constante do laudo contempla número inferior de trabalhadoras. Sustenta que, por se tratar de ação coletiva destinada à tutela de direitos individuais homogêneos, a condenação deve alcançar todos os empregados que exerceram a função nas condições reconhecidas no título durante o período imprescrito, inclusive aqueles cujos contratos já haviam sido extintos. Em contrarrazões, a reclamada requer a manutenção da limitação estabelecida na origem, sustentando, em síntese, que a pretensão sindical busca ampliar a condenação para alcançar empregados e situações não abrangidos pela prova pericial. Defende que a extensão subjetiva pretendida carece de suporte fático e técnico, devendo ser preservados os limites definidos a partir das constatações do laudo. Assiste razão ao sindicato. O art. 8º, III, da Constituição Federal confere às entidades sindicais ampla legitimidade para a defesa judicial dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria. No julgamento do RE 883.642/AL (Tema 823 da repercussão geral), o STF reafirmou a amplitude dessa legitimação extraordinária, inclusive nas fases de liquidação e execução, independentemente de autorização dos substituídos. Após o cancelamento da Súmula 310 do TST, a identificação nominal dos substituídos deixou de constituir requisito para o exercício da substituição processual sindical. Exige-se a delimitação objetiva do grupo abrangido pela pretensão, e não a apresentação antecipada de relação exaustiva de seus integrantes. A solução harmoniza-se com o microssistema de tutela coletiva. O art. 81, parágrafo único, III, do CDC define como individuais homogêneos os direitos decorrentes de origem comum; o art. 95 prevê condenação genérica; e os arts. 97 e 98 remetem às fases subsequentes a liquidação e a execução. Distingue-se, assim, a delimitação objetiva do grupo beneficiário, definida no título coletivo, da identificação nominal de seus integrantes e quantificação dos créditos, próprias da liquidação. Nesse sentido, no ROT 0001215-77.2018.5.10.0001, de relatoria deste Desembargador, esta 3ª Turma assentou que a substituição processual sindical independe de identificação prévia dos substituídos, constituindo a individualização dos beneficiários providência própria das fases de liquidação e execução. Na mesma linha, no ROT 0001132-62.2022.5.10.0020, também de relatoria deste Desembargador, registrou-se que a apuração individualizada da situação funcional ou dos créditos de cada substituído deve ser realizada na liquidação, sem descaracterizar a natureza coletiva da pretensão. No caso, o laudo pericial de ID. 3c59325 destinou-se à apuração das condições ambientais e das atividades desempenhadas para fins de caracterização da insalubridade, nos termos do art. 195 da CLT. A relação nominal nele inserida possui caráter instrumental à prova técnica e não constitui rol exaustivo dos titulares do direito reconhecido. Essa conclusão é reforçada pelo próprio laudo, no qual consta a informação do gerente da reclamada de que havia 21 camareiras contratadas, embora a relação das páginas 6 e 7 contemple número inferior. A discrepância evidencia que a identificação realizada pelo expert não teve por finalidade estabelecer a totalidade dos trabalhadores submetidos às condições examinadas. Adotar essa relação como limite subjetivo definitivo produziria tratamento distinto entre empregados submetidos à mesma situação jurídica exclusivamente em razão de terem sido ou não relacionados durante a diligência pericial, circunstância estranha aos pressupostos materiais do direito reconhecido. A conclusão alcança também as camareiras cujos contratos tenham sido extintos, desde que o direito decorra do vínculo mantido com a reclamada no período imprescrito. A cessação do contrato não exclui, por si só, o trabalhador da substituição processual quanto aos direitos originados da relação de emprego. Isso não implica extensão indiscriminada da condenação. Na liquidação, caberá ao interessado demonstrar sua condição de empregado da reclamada, o exercício da função de camareira, o respectivo período de prestação dos serviços e sua inserção nas condições de trabalho reconhecidas no título, observadas a prescrição e os demais limites da coisa julgada. Portanto, afastar a relação nominal do laudo como limite subjetivo não amplia o conteúdo material da condenação, mas apenas reserva à fase processual adequada a identificação dos trabalhadores que efetivamente preenchem os pressupostos objetivos estabelecidos no título coletivo. Dou provimento ao recurso do sindicato para afastar a limitação da condenação às camareiras nominalmente relacionadas no laudo pericial de ID. 3c59325, ficando a identificação dos beneficiários e a apuração dos respectivos créditos reservadas à fase de liquidação. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO COLETIVAS A origem determinou que a liquidação e o cumprimento do título fossem promovidos pelos substituídos em ações próprias, afastando a possibilidade de execução coletiva nos autos e a formação de litisconsórcio ativo. Fundamentou a medida na necessidade de individualização dos créditos e na prevenção de eventual tumulto processual decorrente da reunião de múltiplos beneficiários, invocando, ainda, o Verbete 77 deste Tribunal, que disciplina a distribuição das execuções individuais oriundas de ações coletivas. O sindicato insurge-se contra essa determinação. Sustenta que sua legitimidade extraordinária não se exaure na fase de conhecimento, alcançando também a liquidação e a execução dos direitos reconhecidos coletivamente. Defende que os arts. 97 e 98 do CDC asseguram legitimidade concorrente ao ente sindical e aos substituídos, de modo que a possibilidade de execuções individuais não autoriza sua imposição como via exclusiva para o cumprimento do título. Argumenta, ainda, que o Verbete 77 deste Regional apenas disciplina a competência e a distribuição das execuções individuais, sem vedar a execução coletiva nos próprios autos, e que eventual necessidade de organização ou desmembramento deve ser aferida concretamente na fase executiva, não constituindo fundamento para afastar, de forma antecipada, a modalidade coletiva de liquidação e execução. Em contrarrazões, a reclamada sustenta que a execução coletiva não constitui direito subjetivo do sindicato, pois a apuração dos créditos exige exame individualizado de períodos de trabalho, diferenças salariais, histórico funcional e demais particularidades de cada substituído. Afirma que a reunião dessas controvérsias em um único processo acarretaria tumulto processual, defendendo, por razões de segurança jurídica e efetividade, a manutenção das execuções individuais. A pretensão merece acolhimento. O art. 8º, III, da Constituição Federal assegura aos sindicatos ampla legitimidade para a defesa judicial dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria. No julgamento do RE 883.642/AL (Tema 823 da repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal assentou que essa legitimação extraordinária alcança também as fases de liquidação e execução, independentemente de autorização dos substituídos. A disciplina específica da tutela coletiva conduz à mesma conclusão. Os arts. 97 e 98 do CDC, aplicáveis ao processo coletivo trabalhista, estabelecem sistema de legitimidade concorrente para a satisfação do título, facultando tanto aos beneficiários quanto aos legitimados coletivos promover a liquidação e a execução da sentença. A possibilidade de execução individual, portanto, não exclui a atuação do sindicato, assim como a iniciativa coletiva não impede que o substituído busque individualmente seu crédito. A jurisprudência do TST orienta-se nesse sentido. A SBDI-1, no Ag-E-RR-44600-52.2013.5.13.0006, Rel. Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022, reconheceu o caráter concorrente da legitimidade para a execução de sentença proferida em ação coletiva. Recentemente, esta 3ª Turma aplicou essa mesma compreensão: "RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. EXECUÇÃO EM AÇÃO COLETIVA. PETICIONAMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA OU AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. APLICAÇÃO DO SUBSISTEMA PROCESSUAL DA TUTELA COLETIVA. ARTIGO 98 DO CDC. Levando-se em consideração as regras que disciplinam especificamente a tutela coletiva (CDC, art. 98), a execução provisória ou definitiva das decisões proferidas em sede de ação coletiva tanto pode ser postulada nos mesmos autos como em execuções individuais. Oportuno consignar que a jurisprudência do TST ressalta que a legitimidade para a promoção de execução de sentença prolatada em ação coletiva é concorrente [...]". (TRT da 10ª Região; Processo: 0000930-62.2024.5.10.0102; Data de assinatura: 28/04/2026; 3ª Turma; Rel. Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Junior). O Verbete 77 deste Regional não conduz a solução diversa. O enunciado disciplina a distribuição das execuções individuais decorrentes de decisões proferidas em ações coletivas e afasta a prevenção do Juízo que proferiu a sentença coletiva. Não estabelece obrigatoriedade de fracionamento da execução nem exclui a legitimidade do sindicato para promover coletivamente o cumprimento do título. Interpretá-lo como impedimento abstrato à execução coletiva ampliaria seu alcance para além da matéria nele disciplinada e contrariaria tanto os arts. 97 e 98 do CDC quanto a amplitude da substituição processual reconhecida no Tema 823 do STF. A ausência de prevenção para as execuções individuais não se confunde com imposição de que toda execução seja individual. Também não constitui fundamento suficiente para impedir a execução coletiva a possibilidade genérica de tumulto processual. Eventuais dificuldades decorrentes do número de beneficiários inserem-se na gestão da fase executiva e devem ser enfrentadas concretamente pelo Juízo, que poderá adotar medidas de organização, inclusive desmembramento, formação de grupos ou outras providências adequadas, se efetivamente necessárias. A mera possibilidade de complexidade operacional não autoriza suprimir modalidade executiva assegurada pelo microssistema coletivo. No caso, ademais, a circunstância de a identificação dos demais beneficiários e a apuração dos respectivos créditos demandarem liquidação não impede a execução coletiva. Como assentado no capítulo anterior, a individualização subjetiva e econômica integra precisamente essa fase processual e não restringe a legitimidade extraordinária do sindicato. Desse modo, a execução individual constitui faculdade dos substituídos, e não modalidade obrigatória de cumprimento do título coletivo. Reconhece-se, portanto, a legitimidade concorrente do sindicato para promover a liquidação e a execução coletivas, cabendo ao Juízo da execução disciplinar o procedimento e adotar, se necessárias, medidas destinadas à racionalização dos atos executivos e ao controle de eventual duplicidade de execuções ou pagamentos. Dou provimento ao recurso do sindicato para autorizar a liquidação e a execução coletivas do título. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FUNCIONAIS Recorre o sindicato para que a reclamada seja compelida a apresentar RAIS, CAGED/eSocial, TRCTs, CNIS, fichas de registro de empregados e documentos similares, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 em favor de cada substituído. Sustenta que tais registros, mantidos sob a guarda da empregadora, são indispensáveis à identificação dos trabalhadores abrangidos pelo título, à delimitação de seus históricos funcionais e à apuração individualizada dos créditos na fase de liquidação. Assinala que, desde a petição inicial, requereu a documentação necessária à quantificação da pretensão, a qual não teria sido integralmente disponibilizada pela reclamada. Em contrarrazões, a reclamada sustenta ser incabível a apresentação de documentos adicionais, sobretudo em fase recursal, por entender que a medida implicaria reabertura da instrução e supressão de instância. Afirma ter apresentado oportunamente a documentação pertinente e ressalta não haver ordem judicial anteriormente descumprida que justifique a imposição de medida coercitiva, razão pela qual requer o afastamento tanto da obrigação documental quanto da multa postulada. Examino. O art. 8º, III, da Constituição Federal atribui ao sindicato legitimidade para a defesa judicial dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria. Essa atuação não se restringe à formulação da pretensão condenatória, abrangendo as providências necessárias à efetiva tutela dos direitos dos substituídos, inclusive a obtenção de informações e documentos trabalhistas pertinentes à identificação dos integrantes da categoria alcançados pelo título. As atribuições fiscalizatórias conferidas à União e ao Ministério Público do Trabalho, inclusive pelo art. 21, XXIV, da Constituição Federal e pelo art. 626 da CLT, não afastam nem restringem a atuação da entidade sindical na defesa dos interesses da categoria. Trata-se de esferas distintas de atuação, de modo que a competência dos órgãos públicos para fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista não impede o sindicato de obter documentação funcional necessária ao exercício da substituição processual assegurada constitucionalmente. No caso, conforme definido nos capítulos anteriores, o título coletivo não se restringe às camareiras nominalmente relacionadas no laudo pericial. A identificação das demais beneficiárias e a delimitação dos respectivos períodos contratuais serão realizadas na liquidação, o que pressupõe acesso a informações relativas à admissão, função exercida, duração do vínculo, remuneração e desligamento. Nesse contexto, RAIS, CAGED/eSocial, TRCTs, fichas de registro e demais assentamentos funcionais pertinentes não constituem documentos estranhos à controvérsia, mas elementos diretamente relacionados à concretização subjetiva e econômica do título coletivo. Ademais, tais registros são produzidos ou mantidos predominantemente pela empregadora, que detém maior aptidão para apresentá-los. A determinação encontra respaldo também nos arts. 396 a 400 do CPC, que disciplinam a exibição de documento ou coisa em poder da parte. A pertinência da medida deve ser aferida em função de sua utilidade para a solução da controvérsia, circunstância presente na hipótese, pois a documentação requerida permitirá identificar as trabalhadoras que preencham os pressupostos objetivos fixados no título e fornecerá elementos para a apuração dos respectivos créditos. Cabe, portanto, determinar que a reclamada apresente, na fase de liquidação, os registros funcionais e demais documentos sob sua guarda que sejam necessários à identificação das beneficiárias, à delimitação dos períodos abrangidos e à apuração dos valores devidos. Compete ao Juízo da execução especificar, conforme as necessidades concretas da liquidação, os documentos e períodos pertinentes, evitando requisições desnecessárias ou desproporcionais. Diversa é a pretensão de fixação imediata de multa. A adoção de medida coercitiva pressupõe ordem concreta de exibição, delimitação da documentação, fixação de prazo razoável e eventual resistência injustificada ao cumprimento. Somente então caberá ao Juízo da execução avaliar as consequências processuais da não apresentação e a necessidade de adoção das medidas cabíveis, observados os arts. 400, 536 e 537 do CPC. Dou parcial provimento ao recurso do sindicato para determinar que a reclamada apresente, na fase de liquidação, os documentos funcionais sob sua guarda necessários à identificação das beneficiárias e à apuração dos respectivos créditos, ficando eventual adoção de medida coercitiva sujeita à avaliação do Juízo da execução diante de ordem específica e de eventual descumprimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A respeito da matéria, a sentença estabeleceu: "Diante da sucumbência da reclamada, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios na presente ação coletiva, que ora fixo no importe de R$ 6.500,00 em favor do patrono do autor, levando em consideração a complexidade da causa e o tempo despendido na resolução da demanda (CLT, art. 791-A, §2º)." O sindicato insurge-se contra a fixação dos honorários advocatícios em valor certo, por considerá-la dissociada do efetivo proveito econômico obtido na demanda coletiva. Sustenta que a complexidade da causa, o número indeterminado de substituídos e o trabalho necessário até a liquidação dos créditos justificam a incidência da verba sobre o valor da condenação. Requer, assim, sua fixação em 20% e, sucessivamente, no percentual máximo de 15% previsto no art. 791-A da CLT. Em contrarrazões, a reclamada defende a manutenção dos honorários fixados na origem, sustentando que, diante da iliquidez da condenação e da indeterminação do número de beneficiários e dos respectivos períodos de exposição, inexiste base econômica segura para incidência de percentual. Alega que a fixação pretendida em 20%, ou subsidiariamente 15%, poderia resultar em verba desproporcional à complexidade do feito. Aprecio. A ação foi ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, incidindo o art. 791-A da CLT, que assegura honorários de sucumbência entre 5% e 15%, calculados sobre o valor resultante da liquidação da sentença, o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa. Na definição do percentual, devem ser observados os critérios previstos no § 2º do dispositivo, especialmente o grau de zelo, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Nas ações coletivas, a disciplina dos honorários advocatícios deve considerar, além do art. 791-A da CLT, os arts. 18 da Lei 7.347/1985 e 87 do CDC, que integram o microssistema de tutela coletiva e estabelecem regime específico quanto aos ônus sucumbenciais. A incidência e o alcance dessas normas devem ser examinados à luz da posição processual das partes e da jurisprudência aplicável às ações coletivas trabalhistas. No caso, embora a sentença tenha expressado os honorários advocatícios em valor nominal de R$ 6.500,00, verifica-se que esse montante corresponde exatamente a 10% do valor de R$ 65.000,00 atribuído à causa e também arbitrado provisoriamente à condenação. Não se trata, portanto, de arbitramento desvinculado de parâmetro econômico, mas da adoção do percentual de 10% sobre a base então disponível. A controvérsia recursal reside, assim, na definição da base definitiva de incidência da verba e na pretensão de majoração do percentual. Quanto ao primeiro aspecto, assiste razão ao recorrente. O valor provisoriamente arbitrado à condenação não se confunde com o montante efetivo do título, ainda dependente de liquidação. O próprio art. 791-A da CLT estabelece como parâmetro o valor que resultar da liquidação da sentença, de modo que a ausência, neste momento, de individualização de todos os beneficiários e de seus créditos não impede a adoção do critério percentual. Não se mostra adequado, portanto, cristalizar os honorários em R$ 6.500,00 apenas porque esse montante corresponde a 10% do valor provisoriamente arbitrado à condenação. Se o conteúdo econômico do título somente será conhecido na liquidação, é sobre o resultado dessa apuração que deve incidir o percentual estabelecido para a verba sucumbencial. Quanto à majoração, o percentual de 20% postulado em caráter principal excede o limite máximo de 15% previsto no art. 791-A da CLT. Consideradas a natureza coletiva da demanda, a realização de prova pericial, a complexidade das matérias discutidas, o trabalho desenvolvido pelos patronos do sindicato e o tempo exigido para o serviço, reputo adequado o percentual de 10%, à luz dos critérios estabelecidos no § 2º do art. 791-A da CLT. Não há fundamento, portanto, para sua elevação ao percentual máximo legal. Dou parcial provimento ao recurso do sindicato para determinar que os honorários advocatícios incidam no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da condenação coletiva, em substituição ao montante nominal de R$ 6.500,00 fixado na origem, para a hipótese de instauração de execução nos próprios autos da ação coletiva. Caso contrário, persistirá o valor arbitrado originalmente na sentença.. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, nego provimento ao recurso da parte demandada e dou parcial provimento ao recurso do sindicato demandante para: a) afastar a limitação da condenação às camareiras nominalmente relacionadas no laudo pericial; b) autorizar a liquidação e a execução coletivas do título pelo sindicato; c) determinar que a parte demandada apresente, na fase de liquidação, os documentos funcionais necessários à identificação das beneficiárias e à apuração dos créditos, ficando eventual medida coercitiva a cargo do Juízo da execução; e d) fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da condenação da presente ação coletiva, para a hipótese de instauração de execução nos próprios autos da ação coletiva. Caso contrário, persistirá o valor arbitrado originalmente na sentença. Mantém-se o valor provisoriamente arbitrado à condenação na origem, por compatível com o conteúdo econômico do julgado. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada na data e nos termos da respectiva certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, negar provimento ao recurso da parte demandada e dar parcial provimento ao recurso do sindicato demandante, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator eql BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DE EMP NO COM HOT REST BARES LANCHONETES PIZZARIAS CHUR BOITES COZINHAS IND EMP FORNEC DE REFEICOES - ECT
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