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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000436-27.2024.5.07.0024 AGRAVANTE: RESTAURANTE COELHO PARADISE LTDA AGRAVADO: JAVAN MOURA SILVA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (ba1794f) proferida nos autos do processo 0000436-27.2024.5.07.0024 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000436-27.2024.5.07.0024 AGRAVANTE: RESTAURANTE COELHO PARADISE LTDA ADVOGADO: Dr. MARCOS ANTONIO SILVA VERAS COELHO AGRAVADO: JAVAN MOURA SILVA ADVOGADO: Dr. EZIO GUIMARAES AZEVEDO GPVMF/tam D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto que visa reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:RESTAURANTE COELHO PARADISE LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0000436-27.2024.5.07.0024 RECORRENTE: RESTAURANTE COELHO PARADISE LTDA RECORRIDO: JAVAN MOURA SILVA RORSum 0000436-27.2024.5.07.0024 - 2ª Turma Recorrente: 1. RESTAURANTE COELHO PARADISE LTDA Advogado(s): MARCOS ANTONIO SILVA VERAS COELHO (CE10414) Recorrido: JAVAN MOURA SILVA Advogado(s): EZIO GUIMARAES AZEVEDO (CE17427) RECURSO DE:RESTAURANTE COELHO PARADISE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/02/2026 - Id 499635f; recurso apresentado em 13/02/2026 - Id 5f60ef9). Representação processual regular (Id c8f100d ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; Art. 5º, LV, da Constituição Federal; Art. 5º, LIV, da Constituição Federal; Art. 896-A da CLT; Art. 899, § 10, da CLT; Art. 45 do Código Civil. A parte recorrente alega, em síntese: O Recorrente alega que a decisão proferida pelo Tribunal Regional incorreu em violação direta aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal ao indeferir o pedido de justiça gratuita e, em consequência, declarar deserto o Recurso Ordinário por ausência de preparo. Sustenta que a exigência do depósito recursal, diante da controvérsia acerca de sua hipossuficiência financeira, configura obstáculo inconstitucional ao acesso à jurisdição e afronta às garantias do contraditório e do devido processo legal. Ao final, requer o recebimento e provimento do Recurso de Revista para anular a decisão que declarou a deserção. Afirma que comprovou de forma idônea sua incapacidade financeira mediante a juntada da DEFIS (exercício 2025, ano-calendário 2024) regularmente transmitida à Receita Federal, bem como Declaração de Imposto de Renda, documentos que evidenciariam baixo faturamento e ausência de atividade operacional no período. Defende que tais elementos constituem prova suficiente da impossibilidade de arcar com custas e depósito recursal sem prejuízo da própria subsistência empresarial, requerendo o reconhecimento da justiça gratuita. Sustenta, ainda, que, na condição de microempresa e empresário individual, há confusão patrimonial entre pessoa física e jurídica, o que reforçaria a necessidade de aplicação do entendimento consolidado na Súmula 463, segundo a qual é possível a concessão da gratuidade à pessoa jurídica que demonstre insuficiência econômica. Argumenta que o indeferimento do benefício contrariou a jurisprudência consolidada e deixou de apreciar adequadamente a documentação apresentada. Alega também que a decisão recorrida deixou de enfrentar de forma completa as teses suscitadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à análise das provas supervenientes e à aplicação da orientação jurisprudencial pertinente. Nesse contexto, sustenta que não busca reexame de fatos e provas, mas a correta aplicação dos preceitos constitucionais e legais ao caso concreto. A parte recorrente requer: [...] Por fim, requer que o Recurso de Revista seja conhecido e provido para anular a decisão que declarou deserto o Recurso Ordinário, reconhecer o direito à justiça gratuita e determinar o regular processamento do apelo ordinário, com posterior apreciação de seu mérito. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo interno e passo a apreciar suas respectivas razões. MÉRITO JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PREPARO PARA CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Insurge-se a agravante contra decisão monocrática proferida por este relator que indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Eis o conteúdo da decisão agravada: "Sustenta a empresa recorrente RESTAURANTE COELHO PARADISE, em suas razões recursais (ID. 03c3f2a), que deve ser concedido o benefício da justiça gratuita, uma vez que preenche os requisitos legais, tendo anexado aos autos Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) (ID.6d53f80) na condição de prova de sua insuficiência financeira. Dessa forma, requer seja isentada do pagamento de custas processuais e do recolhimento do depósito recursal, como pressupostos para julgamento do recurso ordinário interposto. Pois bem. Como cediço, tanto a lei processual civil, aplicada de forma supletiva e subsidiária ao processo do trabalho, quanto a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), preveem a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça ao empregador, pessoa jurídica, pleito que pode ser deferido em qualquer momento processual e em qualquer grau de jurisdição. Nesse sentido, vejamos o que dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil (CPC) e o § 4º do art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): "Art. 98. A pessoa, natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: (omissis) VIII - os depósitos previstos em lei para a interposição derecurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;" "Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (omissis) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." Portanto, como vemos, não há dúvidas acerca da possibilidade de o empregador ser agraciado com os benefícios oriundos da gratuidade de justiça. Porém, sem qualquer ofensa aos princípios constitucionais da isonomia e do pleno acesso à justiça, quando se tratar de pessoa jurídica, não basta a simples afirmação de miserabilidade, como ocorre com as pessoas naturais, à luz do que dispõe o § 3º do art. 99 do CPC, fazendo-se necessário que as pessoas jurídicas demonstrem de forma inequívoca a real dificuldade financeira que lhes impeça de arcar com os ônus processuais. Exige-se, pois, prova cabal da insuficiência econômica da pessoa jurídica, não se evidenciando suficientes meras presunções nesse sentido. Esse é o entendimento já pacificado no Colendo Tribunal Superior do Trabalho - TST (C. TST), consubstanciado no item II da Súmula nº 463: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO . (...) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Nesse mesmo sentido, reza a Súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (C. STJ), in verbis: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ousem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso, a apresentação da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS (ID. 6d53f80), (9a28a89 - com valores zerados para o ano de 2023), não é suficiente para o deferimento da justiça gratuita a um microempreendedor individual. A DEFIS demonstra apenas a ausência de renda tributável declarada naquele ano, não abrangendo outras fontes de renda, como trabalho informal, nem a posse de bens que possam indicar capacidade financeira. Portanto, a análise da situação socioeconômica deve ser mais abrangente para verificar se a recorrente demonstra, de fato, impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Nesse cenário, à míngua de prova satisfatória acerca da hipossuficiência econômica da empresa recorrente e, considerando a sua condição de microempresa, deve ser efetuado o recolhimento das custas processuais e de metade do depósito recursal, na forma do § 9º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Isso posto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela empresa recorrente e, nos termos do que preceitua o § 7º do art. 99 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho, concedo-lhe o prazo de 8 (oito) dias para a realização do preparo (pagamento das custas processuais e realização do depósito, pela metade), sob pena de deserção do recurso. Após o prazo acima concedido, retornem- me os autos conclusos. [grifei] Em face disso, vem a parte ora agravante, deduzindo os mesmos argumentos já apresentados por ocasião do pedido de justiça gratuita formulado no agravo de instrumento interposto, reiterando que a sua dificuldade financeira resta demonstrada através dos documentos anexados no prazo de recolhimento do preparo (DEFIS 2024 e Declaração de imposto de renda). Sem razão. Após análise detalhada da questão, este relator confirma e reforça os fundamentos da decisão interlocutória acima transcrita que é objeto do agravo interno em discussão, no sentido de manter o indeferimento da gratuidade de justiça, ante a ausência de prova cabal da impossibilidade de a recorrente realizar o preparo recursal. Consoante fora consignado na decisão agravada, para fazer jus à gratuidade de justiça, as pessoas jurídicas devem instruir o seu requerimento sempre com detalhada documentação comprobatória do seu estado de periclitância financeira, não sendo suficiente apenas um extrato de conta bancária com saldo negativo. Poderia a recorrente até mesmo ter se aproveitado do agravo interno para veicular outras provas da alegada situação de penúria financeira, já que a gratuidade de justiça visa permitir o amplo acesso à jurisdição, o que não fez, limitando-se a repisar as mesmas alegações sem apresentar qualquer documento embasador de suas pretensões. Oportuno ressaltar, ademais, que, da forma como fora decidida a questão, não se enxerga a existência de qualquer violação direta e literal das normas invocadas pela recorrente (incisos XXXV e LXXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988), tampouco a qualquer outro dispositivo legal. Nessa toada, de ser mantida a decisão monocrática que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça, haja vista a ausência de prova cabal da impossibilidade de a recorrente realizar o preparo recursal. Por ausência de previsão legal, indefiro o pedido de suspensão do prazo para recolhimento das custas processuais e do depósito recursal até o julgamento final do recurso ordinário. Agravo interno improvido. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a agravante, na condição de pessoa jurídica, faz jus à concessão da justiça gratuita, com base nas provas por ela apresentadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação supletiva e subsidiária ao processo trabalhista e do § 4° do art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a concessão da justiça gratuita a pessoas jurídicas exige comprovação inequívoca de insuficiência financeira, não bastando mera alegação de dificuldades econômicas. As Súmulas nºs 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (C. STJ) e 463 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST) reforçam a necessidade de comprovação documental da impossibilidade de arcar com os encargos processuais para concessão do benefício. Na espécie, diferentemente do que afirma a agravante, os documentos apresentados não se revelam suficientemente aptos a autorizar o deferimento da gratuidade de justiça, haja vista que não são capazes de, por si só, comprovar a incapacidade financeira da recorrente. Por conseguinte, à mingua de amparo probatório, mantém-se a decisão monocrática que indeferiu a justiça gratuita e, por conseguinte, nega-se provimento ao agravo interno interposto, reconhecendo-se a deserção do recurso ordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo interno improvido. Tese de julgamento: "A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige comprovação inequívoca de sua insuficiência financeira. A ausência de tais provas autoriza o indeferimento do mencionado benefício e, por consequência, o reconhecimento da deserção do recurso." ______________________ Dispositivos relevantes citados: art. 98 do CPC; art. 790da CLT; incisos XXXV e LXXIV do art. 5º da CRFB/1988. Jurisprudência relevante citada: Súmula n° 481 do C. STJ; Súmula n° 463 do C. TST. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Embargos tempestivos e representação regular. Restam, portanto, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual merece conhecimento o apelo horizontal. MÉRITO A parte reclamada, ora embargante, alega omissãoquanto à análise de prova documental de hipossuficiência financeira da microempresa. Sustenta, ainda, omissão quanto à análise da violação constitucional direta ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF), contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF), e devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), argumentando que a ausência de análise da prova de hipossuficiência e da qualidade empresarial impediu o exercício do direito de recorrer. Aponta ainda a finalidade de prequestionamento. Os desembargadores desta E. 2ª Turma assim decidiram no acórdão embargado (ID. a61ba32): "JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PREPARO PARA CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Insurge-se a agravante contra decisão monocrática proferida por este relator que indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Eis o conteúdo da decisão agravada: "Sustenta a empresa recorrente RESTAURANTE COELHO PARADISE, em suas razões recursais (ID. 03c3f2a), que deve ser concedido o benefício da justiça gratuita, uma vez que preenche os requisitos legais, tendo anexado aos autos Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) (ID.6d53f80) na condição de prova de sua insuficiência financeira. Dessa forma, requer seja isentada do pagamento de custas processuais e do recolhimento do depósito recursal, como pressupostos para julgamento do recurso ordinário interposto. Pois bem. Como cediço, tanto a lei processual civil, aplicada de forma supletiva e subsidiária ao processo do trabalho, quanto a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), preveem a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça ao empregador, pessoa jurídica, pleito que pode ser deferido em qualquer momento processual e em qualquer grau de jurisdição. Nesse sentido, vejamos o que dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil (CPC) e o § 4º do art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): "Art. 98. A pessoa, natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: (omissis) VIII - os depósitos previstos em lei para a interposição derecurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;" "Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (omissis) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." Portanto, como vemos, não há dúvidas acerca da possibilidade de o empregador ser agraciado com os benefícios oriundos da gratuidade de justiça. Porém, sem qualquer ofensa aos princípios constitucionais da isonomia e do pleno acesso à justiça, quando se tratar de pessoa jurídica, não basta a simples afirmação de miserabilidade, como ocorre com as pessoas naturais, à luz do que dispõe o § 3º do art. 99 do CPC, fazendo-se necessário que as pessoas jurídicas demonstrem de forma inequívoca a real dificuldade financeira que lhes impeça de arcar com os ônus processuais. Exige-se, pois, prova cabal da insuficiência econômica da pessoa jurídica, não se evidenciando suficientes meras presunções nesse sentido. Esse é o entendimento já pacificado no Colendo Tribunal Superior do Trabalho - TST (C. TST), consubstanciado no item II da Súmula nº 463: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO . (...) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Nesse mesmo sentido, reza a Súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (C. STJ), in verbis: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ousem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso, a apresentação da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS (ID. 6d53f80), (9a28a89 - com valores zerados para o ano de 2023), não é suficiente para o deferimento da justiça gratuita a um microempreendedor individual. A DEFIS demonstra apenas a ausência de renda tributável declarada naquele ano, não abrangendo outras fontes de renda, como trabalho informal, nem a posse de bens que possam indicar capacidade financeira. Portanto, a análise da situação socioeconômica deve ser mais abrangente para verificar se a recorrente demonstra, de fato, impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Nesse cenário, à míngua de prova satisfatória acerca da hipossuficiência econômica da empresa recorrente e, considerando a sua condição de microempresa, deve ser efetuado o recolhimento das custas processuais e de metade do depósito recursal, na forma do § 9º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Isso posto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela empresa recorrente e, nos termos do que preceitua o § 7º do art. 99 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho, concedo-lhe o prazo de 8 (oito) dias para a realização do preparo (pagamento das custas processuais e realização do depósito, pela metade), sob pena de deserção do recurso. Após o prazo acima concedido, retornem- me os autos conclusos. [grifei] Em face disso, vem a parte ora agravante, deduzindo os mesmos argumentos já apresentados por ocasião do pedido de justiça gratuita formulado no agravo de instrumento interposto, reiterando que a sua dificuldade financeira resta demonstrada através dos documentos anexados no prazo de recolhimento do preparo (DEFIS 2024 e Declaração de imposto de renda). Sem razão. Após análise detalhada da questão, este relator confirma e reforça os fundamentos da decisão interlocutória acima transcrita que é objeto do agravo interno em discussão, no sentido de manter o indeferimento da gratuidade de justiça, ante a ausência de prova cabal da impossibilidade de a recorrente realizar o preparo recursal. Consoante fora consignado na decisão agravada, para fazer jus à gratuidade de justiça, as pessoas jurídicas devem instruir o seu requerimento sempre com detalhada documentação comprobatória do seu estado de periclitância financeira, não sendo suficiente apenas um extrato de conta bancária com saldo negativo. Poderia a recorrente até mesmo ter se aproveitado do agravo interno para veicular outras provas da alegada situação de penúria financeira, já que a gratuidade de justiça visa permitir o amplo acesso à jurisdição, o que não fez, limitando-se a repisar as mesmas alegações sem apresentar qualquer documento embasador de suas pretensões. Oportuno ressaltar, ademais, que, da forma como fora decidida a questão, não se enxerga a existência de qualquer violação direta e literal das normas invocadas pela recorrente (incisos XXXV e LXXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988), tampouco a qualquer outro dispositivo legal. Nessa toada, de ser mantida a decisão monocrática que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça, haja vista a ausência de prova cabal da impossibilidade de a recorrente realizar o preparo recursal. Por ausência de previsão legal, indefiro o pedido de suspensão do prazo para recolhimento das custas processuais e do depósito recursal até o julgamento final do recurso ordinário. Agravo interno improvido." [grifei] Ao exame. Dispõe o art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que os embargos de declaração podem ser admitidos com efeito modificativo do julgado, na hipótese de omissão, contradição e de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não sendo meio de impugnação das decisões com o fim de alteração do conteúdo. Constituem, isto sim, mecanismo para o aperfeiçoamento do decisum quanto a seu aspecto formal, vale dizer, quanto a eventuais defeitos de expressão. Ainda, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva e subsidiária ao Processo do Trabalho, os embargos de declaração são cabíveis quando o julgado apresentar obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual o juízo devia se pronunciar, ou para sanar erro material. Os embargos de declaração, portanto, na dicção do art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, constituem medida recursal destinada a corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do apelo, cabível para extirpar do julgado eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erro material, complementando ou aperfeiçoando a prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva e subsidiária do processo do trabalho. Pois bem. Quanto à suposta omissão no acórdão por falta de análise da prova documentalnão assiste à embargante. O acórdão de ID. a61ba32, ao manter o indeferimento da gratuidade de justiça, analisou detidamente a questão da comprovação da hipossuficiência da pessoa jurídica. O Colegiado explicitou que, para pessoa jurídica, não basta a mera declaração de insuficiência, sendo necessária a "demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo", conforme item II da Súmula 463 do TST. Nesse sentido, os desembargadores integrantes desta E. 2ª Turma entenderam que a DEFIS apresentada, por si só, não é prova suficiente para comprovar a incapacidade financeira, pois demonstra apenas a ausência de renda tributável declarada em um ano específico, sem abranger outras fontes de renda ou patrimônio. A decisão buscou uma análise mais abrangente da situação socioeconômica, conforme exigido pela jurisprudência. Portanto, não há omissão no julgado. A decisão embargada enfrentou a tese de hipossuficiência da embargante, com base nas provas apresentadas, e concluiu pela sua insuficiência para o deferimento do benefício, fundamentando adequadamente o seu entendimento. A insatisfação da parte com o resultado da análise probatória não configura vício de omissão, mas sim mero inconformismo com o mérito da decisão. Ademais, no que diz respeito à suposta omissão quanto à análise da violação constitucional direta aos princípios do acesso à justiça, contraditório e ampla defesa, e devido processo legal, verifica-se que no acórdão embargado (ID. a61ba32) consignou-se que "não se enxerga a existência de qualquer violação direta e literal das normas invocadas pela recorrente (incisos XXXV e LXXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988), tampouco a qualquer outro dispositivo legal." Frise-se que a decisão monocrática (ID. ce4e589), cujos fundamentos foram ratificados pelo acórdão, já havia abordado a questão, ao negar o conhecimento do recurso ordinário por deserção. Assim, foi expressamente considerado que a análise da impossibilidade de arcar com as custas processuais não violou o acesso à justiça, na hipótese. Portanto, não há omissão a ser sanada no ponto. O acórdão embargado manifestou-se claramente sobre a tese de violação constitucional direta invocada pela embargante, concluindo pela sua inexistência no caso concreto. A alegação de que a análise foi superficial ou não considerou a prova específica e a qualidade empresarial não configura vício de omissão, mas sim mera discordância com o mérito da decisão, que deve ser veiculada por meio de recurso próprio. O que se percebe, em verdade, é a tentativa do embargante de rediscutir a matéria fático-probatória, buscando uma nova valoração das provas e um resultado mais favorável, o que é vedado na via dos embargos de declaração. Frise-se ainda que o juiz não está obrigado a rebater especificamente as alegações da parte e afastar todos, um a um, os argumentos ou elementos trazidos aos autos, devendo apenas declarar as razões que lhe formaram a convicção (inciso IX do artigo 93 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), o que foi feito. Destaque-se, por fim que decisão incorreta ou os erros de fundamentação, porventura existentes, devem ser atacados pela via processual adequada e não através de embargos declaratórios. Por fim, destaque-se que os presentes embargos de declaração sequer se prestam para fins de prequestionamento, como sustenta a parte embargante, pois aquele diz respeito ao pronunciamento sobre matéria ou tese que haja sido invocada pela parte em Recurso principal, porém silenciada pelo juiz, o que, aqui, não se verifica. Embargos não acolhidos. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo reclamado/embargante contra acórdão de ID. a61ba32, proferido por esta Egrégia 2ª Turma. No recurso, a parte embargante alega omissões na decisão embargada. Aponta ainda a finalidade de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a existência de omissões no acórdão recorrido; (ii) a necessidade de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os desembargadores integrantes desta E. 2ª Turma entenderam, no acórdão embargado, que a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) apresentada, por si só, não é prova suficiente para comprovar a incapacidade financeira, pois o documento demonstra apenas a ausência de renda tributável declarada em um ano específico, sem abranger outras fontes de renda ou patrimônio. Portanto, não há omissão no julgado, no aspecto. A decisão embargada enfrentou a tese de hipossuficiência da embargante, com base nas provas apresentadas, e concluiu pela sua insuficiência para o deferimento do benefício, fundamentando adequadamente o seu entendimento. A insatisfação da parte com o resultado da análise probatória não configura vício de omissão, mas sim mero inconformismo com o mérito da decisão. Ademais, no acórdão embargado, os desembargadores se manifestaram clara e expressamente sobre a tese de violação constitucional invocada pela embargante, concluindo pela sua inexistência no caso concreto. A alegação de que a análise foi superficial ou não considerou a prova específica e a qualidade empresarial não configura vício de omissão, mas sim mera discordância com o mérito da decisão, que deve ser veiculada por meio de recurso próprio. Desse modo,O que se percebe, em verdade, é a tentativa do embargante de rediscutir a matéria fático-probatória, buscando uma nova valoração das provas e um resultado mais favorável, o que é vedado na via dos embargos de declaração. Frise-se ainda que o juiz não está obrigado a rebater especificamente as alegações da parte e afastar todos, um a um, os argumentos ou elementos trazidos aos autos, devendo apenas declarar as razões que lhe formaram a convicção (inciso IX do artigo 93 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), o que foi feito. Destaque-se, por fim que decisão incorreta ou os erros de fundamentação, porventura existentes, devem ser atacados pela via processual adequada e não através de embargos declaratórios. 4. Os presentes embargos de declaração sequer se prestam para fins de prequestionamento, como sustenta a parte embargante, pois aquele diz respeito ao pronunciamento sobre matéria ou tese que haja sido invocada pela parte em Recurso principal, porém silenciada pelo juiz, o que, aqui, não se verifica. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: "Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas apenas à correção de vícios previstos na legislação processual trabalhista." Dispositivos relevantes citados: art. 897-A da CLT; art. 1.022 do CPC. […] À análise. Trata-se de Recurso de Revista interposto por RESTAURANTE COELHO PARADISE LTDA, nos autos do processo nº 0000436-27.2024.5.07.0024, contra acórdão proferido pela 2ª Turma deste Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, que manteve a decisão declaratória de deserção do Recurso Ordinário, ante o indeferimento do pedido de justiça gratuita e a ausência de recolhimento do depósito recursal. O apelo revisional foi interposto em processo submetido ao rito sumaríssimo. Nessa linha, o cabimento do Recurso de Revista encontra-se restrito às hipóteses previstas no art. 896, § 9º, da CLT, ou seja, contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou violação direta da Constituição Federal. Assim, descabe o exame de alegações de afronta a dispositivos infraconstitucionais ou de divergência jurisprudencial. No caso concreto, a recorrente sustenta violação aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, bem como contrariedade à Súmula 463, sob o argumento de que teria comprovado sua hipossuficiência financeira por meio de DEFIS e Declaração de Imposto de Renda, fazendo jus à gratuidade da justiça, razão pela qual não poderia ter sido declarado deserto o Recurso Ordinário. Todavia, verifica-se que o acórdão recorrido, ao indeferir a justiça gratuita e declarar a deserção, fundamentou-se na insuficiência da prova produzida para demonstrar a incapacidade financeira da pessoa jurídica, à luz do conjunto fático-probatório dos autos. A eventual reforma da conclusão adotada demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126, o que afasta a configuração de violação direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados. No que tange à alegada contrariedade à Súmula 463, II, do TST, constata-se que o acórdão regional não afastou, em tese, a possibilidade de concessão do benefício à pessoa jurídica, mas concluiu, no caso concreto, pela ausência de prova robusta da hipossuficiência, circunstância que evidencia tratar-se de controvérsia eminentemente fática, igualmente insuscetível de reexame em sede de recurso de revista. Ressalte-se, ainda, que não há indicação válida de divergência jurisprudencial nos moldes do art. 896, “a”, da CLT, tampouco demonstração analítica de dissídio específico, sendo certo que, de todo modo, tal fundamento é incabível em feito submetido ao rito sumaríssimo. Diante do exposto, ausentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade previstos no art. 896, § 9º, da CLT, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista interposto, por incabível. É válido referendar que a matéria controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST;ou, - julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral, noSupremo Tribunal Federal. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O TRT, ao analisar o tema "BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA”, adotou os seguintes fundamentos: (...) Após análise detalhada da questão, este relator confirma e reforça os fundamentos da decisão interlocutória acima transcrita que é objeto do agravo interno em discussão, no sentido de manter o indeferimento da gratuidade de justiça, ante a ausência de prova cabal da impossibilidade de a recorrente realizar o preparo recursal. Consoante fora consignado na decisão agravada, para fazer jus à gratuidade de justiça, as pessoas jurídicas devem instruir o seu requerimento sempre com detalhada documentação comprobatória do seu estado de periclitância financeira, não sendo suficiente apenas um extrato de conta bancária com saldo negativo. Poderia a recorrente até mesmo ter se aproveitado do agravo interno para veicular outras provas da alegada situação de penúria financeira, já que a gratuidade de justiça visa permitir o amplo acesso à jurisdição, o que não fez, limitando-se a repisar as mesmas alegações sem apresentar qualquer documento embasador de suas pretensões. Oportuno ressaltar, ademais, que, da forma como fora decidida a questão, não se enxerga a existência de qualquer violação direta e literal das normas invocadas pela recorrente (incisos XXXV e LXXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988), tampouco a qualquer outro dispositivo legal. Nessa toada, de ser mantida a decisão monocrática que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça, haja vista a ausência de prova cabal da impossibilidade de a recorrente realizar o preparo recursal. Por ausência de previsão legal, indefiro o pedido de suspensão do prazo para recolhimento das custas processuais e do depósito recursal até o julgamento final do recurso ordinário. Agravo interno improvido." [grifei] Com efeito, o entendimento consignado no acórdão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior. Sobre o tema registram-se os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RÉ PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Conforme o entendimento consubstanciado na Súmula n. 463, II, do TST, em se tratando de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica para a concessão da assistência judiciária gratuita, sendo necessária a demonstração da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que não houve no caso. 2. Estando a decisão regional em sintonia com a jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Ag-0000737-36.2024.5.13.0014, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/02/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. No caso, a decisão do Tribunal Regional consignou a ausência de comprovação de hipossuficiência econômica, razão pela qual indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Nesse contexto, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula 463, II, do TST, de que, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça para pessoa jurídica, não basta a declaração de hipossuficiência econômica, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-0002152-44.2024.5.07.0039, 2ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 20/05/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PELA PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 463, II/TST. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. TEMA 94 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA. A matéria objeto de exame envolve questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, estando inclusive afetada pelo Tribunal Pleno desta Corte ( Tema 94 da Tabela de IRR ), logo, reputo caracterizada a transcendência jurídica da causa. No caso dos autos, verifica-se que a Reclamada, em sede de recurso de revista, pleiteou, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita, por estar enfrentando grave crise econômico-financeira, e juntou declaração de hipossuficiência econômica e declaração de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS) para comprovar suas alegações. O TRT, por sua vez, indeferiu o benefício da justiça gratuita, por considerar que a Parte não apresentou documentos que comprovassem a insuficiência financeira, e concedeu à Reclamada o prazo de 5 (cinco) dias para regularização do preparo, nos moldes do art. 99, §7º, do CPC. Decorrido o prazo, a parte Recorrente não efetuou o preparo no prazo preclusivo concedido, descumprindo, assim, a determinação judicial, tendo o seguimento do apelo sido denegado por deserção . Esta Corte Superior tem decidido, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da CF, ser possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada, de forma robusta, a ausência de condições para o acesso ao Judiciário. Nesse sentido, a Súmula 463, II/TST. Na mesma linha, o art. 790, § 4º, da CLT, com o advento da Lei 13.467/2017: " O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo ". O § 10 do art. 899 da CLT, também incluído pela Lei nº 13.467/2017, isentou do recolhimento do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial, o que não é o caso dos autos. Ademais, não se trata de massa falida, a atrair a aplicação da isenção total do preparo prevista na Súmula 86/TST. No caso vertente , reitere-se que a comprovação da impossibilidade financeira, nos termos da Súmula 463, II/TST, não restou verificada nos autos. Os documentos juntados pela Parte Agravante não tem o condão de demonstrar, de forma inequívoca e indubitável, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Assim, considerando que a Parte Reclamada deixou de efetuar o recolhimento do depósito recursal e custas processuais relativos ao recurso de revista, mesmo após a concessão de prazo pelo TRT, torna-se inequívoca a deserção , nos termos do item II da OJ 269/SBDI-1/TST e do art. 899, ?? 4º e 7º, da CLT. Aplica-se, portanto, à hipótese dos autos, a Súmula 128, I, do TST. Desse modo, resta inviável a análise dos temas do recurso de revista, em virtude do reconhecimento da deserção do apelo. Incólumes, por conseguinte, os dispositivos legais e constitucionais tidos por violados. Por fim, embora não sujeito a formalismo excessivo, o Processo do Trabalho também deve respeitar rotinas indispensáveis à segurança das partes, dos atos praticados e da própria prestação jurisdicional. Julgados desta Corte. Assim, a decisão se apresenta em conformidade com a jurisprudência consolidada do TST, o que torna inviável o exame das indicadas violações de dispositivo constitucional, bem como superada a eventual divergência jurisprudencial. Óbice da Súmula 333 do TST c/c o art. 896, § 7º, da CLT. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-0010534-08.2023.5.15.0049, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 08/05/2026). RECURSO DE REVISTA DA RÉ, INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 - JUSTIÇA GRATUITA - SINDICATO-AUTOR - SUBSTITUTO PROCESSUAL - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão dos benefícios da justiça gratuita demanda a efetiva demonstração da insuficiência de recursos, não bastando a mera declaração de hipossuficiência econômica, ainda que se trate de entidade sindical. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-0021238-22.2022.5.04.0405, 4ª Turma , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/11/2024). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 463, II, DO TST. TEMA 94 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. AFETADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O tema ora em análise, " A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica? ", foi afetado para julgamento em incidente de recursos de revista repetitivos, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 2. Trata-se de agravo interposto em face de decisão prolatada pela Presidência desta Corte Superior, por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Manteve-se o acórdão regional, no qual indeferido o benefício da justiça gratuita à Demandada, uma vez que não foi comprovada a sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo. 3. A decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é devida quando provada, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos (Súmula 463, II, do TST). De fato, não basta a mera declaração de hipossuficiência, tampouco é suficiente a alegação genérica de que não tem condições de arcar com as custas processuais, fazendo-se necessária a efetiva comprovação do alegado estado de dificuldade financeira da pessoa jurídica, o que não ocorreu na situação em análise. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-0100635-68.2023.5.01.0021, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/11/2025). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA. RECURSO ORDINÁRIO DESERTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema nº 94 da Tabela de IRR: " A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica?". N os termos da Súmula nº 463, II, desta Corte, no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Indeferido o benefício da justiça gratuita e não regularizado o preparo, não obstante a concessão de prazo, deve ser mantida a decisão que aplicou corretamente o entendimento firmado no âmbito desta corte Superior Trabalhista. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo Interno a que se nega provimento. (Ag-0021563-94.2022.5.04.0211, 6ª Turma , Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 19/03/2026). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA ÀS RECLAMADAS. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS . A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica exige prova inequívoca de sua incapacidade de arcar com as despesas processuais, o que não foi demonstrado pelas agravantes. A decisão regional está em consonância com a Súmula 463, II, do TST, e com a jurisprudência desta Corte Superior, afastando a transcendência da causa. Óbice da Súmula nº 333 desta Corte Superior c/c o art. 896, §7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido . (Ag-AIRR-225-18.2021.5.10.0022, 7ª Turma , Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 15/05/2026). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA –REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 –DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. APRESENTAÇÃO DE MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. A reclamada apresentou recurso de revista sem o respectivo preparo, pleiteando os benefícios da justiça gratuita e juntando declaração de hipossuficiência econômica, sem, contudo, juntar provas da alegada impossibilidade de arcar com os custos do processo. Contudo, nos termos do item II da Súmula 463 do TST, para concessão da assistência judiciária gratuita, "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." . Julgados. Ante a ausência de pressuposto de admissibilidade extrínseco, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista interposto pela primeira reclamada, pelo que deve ser mantida a decisão monocrática pela qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-100797-24.2018.5.01.0026, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/10/2025). Assim, na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente demonstra consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula n.º 333 desta Corte, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal Superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse passo, com fulcro na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT, deve ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090118512037100000201978842. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090118512037100000201978842?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO
Intimado(s) / Citado(s)
- RESTAURANTE COELHO PARADISE LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000436-27.2024.5.07.0024 AGRAVANTE: RESTAURANTE COELHO PARADISE LTDA AGRAVADO: JAVAN MOURA SILVA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (ba1794f) proferida nos autos do processo 0000436-27.2024.5.07.0024 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000436-27.2024.5.07.0024 AGRAVANTE: RESTAURANTE COELHO PARADISE LTDA ADVOGADO: Dr. MARCOS ANTONIO SILVA VERAS COELHO AGRAVADO: JAVAN MOURA SILVA ADVOGADO: Dr. EZIO GUIMARAES AZEVEDO GPVMF/tam D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto que visa reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:RESTAURANTE COELHO PARADISE LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0000436-27.2024.5.07.0024 RECORRENTE: RESTAURANTE COELHO PARADISE LTDA RECORRIDO: JAVAN MOURA SILVA RORSum 0000436-27.2024.5.07.0024 - 2ª Turma Recorrente: 1. RESTAURANTE COELHO PARADISE LTDA Advogado(s): MARCOS ANTONIO SILVA VERAS COELHO (CE10414) Recorrido: JAVAN MOURA SILVA Advogado(s): EZIO GUIMARAES AZEVEDO (CE17427) RECURSO DE:RESTAURANTE COELHO PARADISE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/02/2026 - Id 499635f; recurso apresentado em 13/02/2026 - Id 5f60ef9). Representação processual regular (Id c8f100d ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; Art. 5º, LV, da Constituição Federal; Art. 5º, LIV, da Constituição Federal; Art. 896-A da CLT; Art. 899, § 10, da CLT; Art. 45 do Código Civil. A parte recorrente alega, em síntese: O Recorrente alega que a decisão proferida pelo Tribunal Regional incorreu em violação direta aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal ao indeferir o pedido de justiça gratuita e, em consequência, declarar deserto o Recurso Ordinário por ausência de preparo. Sustenta que a exigência do depósito recursal, diante da controvérsia acerca de sua hipossuficiência financeira, configura obstáculo inconstitucional ao acesso à jurisdição e afronta às garantias do contraditório e do devido processo legal. Ao final, requer o recebimento e provimento do Recurso de Revista para anular a decisão que declarou a deserção. Afirma que comprovou de forma idônea sua incapacidade financeira mediante a juntada da DEFIS (exercício 2025, ano-calendário 2024) regularmente transmitida à Receita Federal, bem como Declaração de Imposto de Renda, documentos que evidenciariam baixo faturamento e ausência de atividade operacional no período. Defende que tais elementos constituem prova suficiente da impossibilidade de arcar com custas e depósito recursal sem prejuízo da própria subsistência empresarial, requerendo o reconhecimento da justiça gratuita. Sustenta, ainda, que, na condição de microempresa e empresário individual, há confusão patrimonial entre pessoa física e jurídica, o que reforçaria a necessidade de aplicação do entendimento consolidado na Súmula 463, segundo a qual é possível a concessão da gratuidade à pessoa jurídica que demonstre insuficiência econômica. Argumenta que o indeferimento do benefício contrariou a jurisprudência consolidada e deixou de apreciar adequadamente a documentação apresentada. Alega também que a decisão recorrida deixou de enfrentar de forma completa as teses suscitadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à análise das provas supervenientes e à aplicação da orientação jurisprudencial pertinente. Nesse contexto, sustenta que não busca reexame de fatos e provas, mas a correta aplicação dos preceitos constitucionais e legais ao caso concreto. A parte recorrente requer: [...] Por fim, requer que o Recurso de Revista seja conhecido e provido para anular a decisão que declarou deserto o Recurso Ordinário, reconhecer o direito à justiça gratuita e determinar o regular processamento do apelo ordinário, com posterior apreciação de seu mérito. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo interno e passo a apreciar suas respectivas razões. MÉRITO JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PREPARO PARA CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Insurge-se a agravante contra decisão monocrática proferida por este relator que indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Eis o conteúdo da decisão agravada: "Sustenta a empresa recorrente RESTAURANTE COELHO PARADISE, em suas razões recursais (ID. 03c3f2a), que deve ser concedido o benefício da justiça gratuita, uma vez que preenche os requisitos legais, tendo anexado aos autos Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) (ID.6d53f80) na condição de prova de sua insuficiência financeira. Dessa forma, requer seja isentada do pagamento de custas processuais e do recolhimento do depósito recursal, como pressupostos para julgamento do recurso ordinário interposto. Pois bem. Como cediço, tanto a lei processual civil, aplicada de forma supletiva e subsidiária ao processo do trabalho, quanto a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), preveem a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça ao empregador, pessoa jurídica, pleito que pode ser deferido em qualquer momento processual e em qualquer grau de jurisdição. Nesse sentido, vejamos o que dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil (CPC) e o § 4º do art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): "Art. 98. A pessoa, natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: (omissis) VIII - os depósitos previstos em lei para a interposição derecurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;" "Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (omissis) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." Portanto, como vemos, não há dúvidas acerca da possibilidade de o empregador ser agraciado com os benefícios oriundos da gratuidade de justiça. Porém, sem qualquer ofensa aos princípios constitucionais da isonomia e do pleno acesso à justiça, quando se tratar de pessoa jurídica, não basta a simples afirmação de miserabilidade, como ocorre com as pessoas naturais, à luz do que dispõe o § 3º do art. 99 do CPC, fazendo-se necessário que as pessoas jurídicas demonstrem de forma inequívoca a real dificuldade financeira que lhes impeça de arcar com os ônus processuais. Exige-se, pois, prova cabal da insuficiência econômica da pessoa jurídica, não se evidenciando suficientes meras presunções nesse sentido. Esse é o entendimento já pacificado no Colendo Tribunal Superior do Trabalho - TST (C. TST), consubstanciado no item II da Súmula nº 463: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO . (...) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Nesse mesmo sentido, reza a Súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (C. STJ), in verbis: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ousem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso, a apresentação da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS (ID. 6d53f80), (9a28a89 - com valores zerados para o ano de 2023), não é suficiente para o deferimento da justiça gratuita a um microempreendedor individual. A DEFIS demonstra apenas a ausência de renda tributável declarada naquele ano, não abrangendo outras fontes de renda, como trabalho informal, nem a posse de bens que possam indicar capacidade financeira. Portanto, a análise da situação socioeconômica deve ser mais abrangente para verificar se a recorrente demonstra, de fato, impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Nesse cenário, à míngua de prova satisfatória acerca da hipossuficiência econômica da empresa recorrente e, considerando a sua condição de microempresa, deve ser efetuado o recolhimento das custas processuais e de metade do depósito recursal, na forma do § 9º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Isso posto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela empresa recorrente e, nos termos do que preceitua o § 7º do art. 99 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho, concedo-lhe o prazo de 8 (oito) dias para a realização do preparo (pagamento das custas processuais e realização do depósito, pela metade), sob pena de deserção do recurso. Após o prazo acima concedido, retornem- me os autos conclusos. [grifei] Em face disso, vem a parte ora agravante, deduzindo os mesmos argumentos já apresentados por ocasião do pedido de justiça gratuita formulado no agravo de instrumento interposto, reiterando que a sua dificuldade financeira resta demonstrada através dos documentos anexados no prazo de recolhimento do preparo (DEFIS 2024 e Declaração de imposto de renda). Sem razão. Após análise detalhada da questão, este relator confirma e reforça os fundamentos da decisão interlocutória acima transcrita que é objeto do agravo interno em discussão, no sentido de manter o indeferimento da gratuidade de justiça, ante a ausência de prova cabal da impossibilidade de a recorrente realizar o preparo recursal. Consoante fora consignado na decisão agravada, para fazer jus à gratuidade de justiça, as pessoas jurídicas devem instruir o seu requerimento sempre com detalhada documentação comprobatória do seu estado de periclitância financeira, não sendo suficiente apenas um extrato de conta bancária com saldo negativo. Poderia a recorrente até mesmo ter se aproveitado do agravo interno para veicular outras provas da alegada situação de penúria financeira, já que a gratuidade de justiça visa permitir o amplo acesso à jurisdição, o que não fez, limitando-se a repisar as mesmas alegações sem apresentar qualquer documento embasador de suas pretensões. Oportuno ressaltar, ademais, que, da forma como fora decidida a questão, não se enxerga a existência de qualquer violação direta e literal das normas invocadas pela recorrente (incisos XXXV e LXXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988), tampouco a qualquer outro dispositivo legal. Nessa toada, de ser mantida a decisão monocrática que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça, haja vista a ausência de prova cabal da impossibilidade de a recorrente realizar o preparo recursal. Por ausência de previsão legal, indefiro o pedido de suspensão do prazo para recolhimento das custas processuais e do depósito recursal até o julgamento final do recurso ordinário. Agravo interno improvido. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a agravante, na condição de pessoa jurídica, faz jus à concessão da justiça gratuita, com base nas provas por ela apresentadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação supletiva e subsidiária ao processo trabalhista e do § 4° do art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a concessão da justiça gratuita a pessoas jurídicas exige comprovação inequívoca de insuficiência financeira, não bastando mera alegação de dificuldades econômicas. As Súmulas nºs 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (C. STJ) e 463 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST) reforçam a necessidade de comprovação documental da impossibilidade de arcar com os encargos processuais para concessão do benefício. Na espécie, diferentemente do que afirma a agravante, os documentos apresentados não se revelam suficientemente aptos a autorizar o deferimento da gratuidade de justiça, haja vista que não são capazes de, por si só, comprovar a incapacidade financeira da recorrente. Por conseguinte, à mingua de amparo probatório, mantém-se a decisão monocrática que indeferiu a justiça gratuita e, por conseguinte, nega-se provimento ao agravo interno interposto, reconhecendo-se a deserção do recurso ordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo interno improvido. Tese de julgamento: "A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige comprovação inequívoca de sua insuficiência financeira. A ausência de tais provas autoriza o indeferimento do mencionado benefício e, por consequência, o reconhecimento da deserção do recurso." ______________________ Dispositivos relevantes citados: art. 98 do CPC; art. 790da CLT; incisos XXXV e LXXIV do art. 5º da CRFB/1988. Jurisprudência relevante citada: Súmula n° 481 do C. STJ; Súmula n° 463 do C. TST. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Embargos tempestivos e representação regular. Restam, portanto, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual merece conhecimento o apelo horizontal. MÉRITO A parte reclamada, ora embargante, alega omissãoquanto à análise de prova documental de hipossuficiência financeira da microempresa. Sustenta, ainda, omissão quanto à análise da violação constitucional direta ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF), contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF), e devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), argumentando que a ausência de análise da prova de hipossuficiência e da qualidade empresarial impediu o exercício do direito de recorrer. Aponta ainda a finalidade de prequestionamento. Os desembargadores desta E. 2ª Turma assim decidiram no acórdão embargado (ID. a61ba32): "JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PREPARO PARA CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Insurge-se a agravante contra decisão monocrática proferida por este relator que indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Eis o conteúdo da decisão agravada: "Sustenta a empresa recorrente RESTAURANTE COELHO PARADISE, em suas razões recursais (ID. 03c3f2a), que deve ser concedido o benefício da justiça gratuita, uma vez que preenche os requisitos legais, tendo anexado aos autos Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) (ID.6d53f80) na condição de prova de sua insuficiência financeira. Dessa forma, requer seja isentada do pagamento de custas processuais e do recolhimento do depósito recursal, como pressupostos para julgamento do recurso ordinário interposto. Pois bem. Como cediço, tanto a lei processual civil, aplicada de forma supletiva e subsidiária ao processo do trabalho, quanto a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), preveem a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça ao empregador, pessoa jurídica, pleito que pode ser deferido em qualquer momento processual e em qualquer grau de jurisdição. Nesse sentido, vejamos o que dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil (CPC) e o § 4º do art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): "Art. 98. A pessoa, natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: (omissis) VIII - os depósitos previstos em lei para a interposição derecurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;" "Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (omissis) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." Portanto, como vemos, não há dúvidas acerca da possibilidade de o empregador ser agraciado com os benefícios oriundos da gratuidade de justiça. Porém, sem qualquer ofensa aos princípios constitucionais da isonomia e do pleno acesso à justiça, quando se tratar de pessoa jurídica, não basta a simples afirmação de miserabilidade, como ocorre com as pessoas naturais, à luz do que dispõe o § 3º do art. 99 do CPC, fazendo-se necessário que as pessoas jurídicas demonstrem de forma inequívoca a real dificuldade financeira que lhes impeça de arcar com os ônus processuais. Exige-se, pois, prova cabal da insuficiência econômica da pessoa jurídica, não se evidenciando suficientes meras presunções nesse sentido. Esse é o entendimento já pacificado no Colendo Tribunal Superior do Trabalho - TST (C. TST), consubstanciado no item II da Súmula nº 463: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO . (...) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Nesse mesmo sentido, reza a Súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (C. STJ), in verbis: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ousem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso, a apresentação da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS (ID. 6d53f80), (9a28a89 - com valores zerados para o ano de 2023), não é suficiente para o deferimento da justiça gratuita a um microempreendedor individual. A DEFIS demonstra apenas a ausência de renda tributável declarada naquele ano, não abrangendo outras fontes de renda, como trabalho informal, nem a posse de bens que possam indicar capacidade financeira. Portanto, a análise da situação socioeconômica deve ser mais abrangente para verificar se a recorrente demonstra, de fato, impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Nesse cenário, à míngua de prova satisfatória acerca da hipossuficiência econômica da empresa recorrente e, considerando a sua condição de microempresa, deve ser efetuado o recolhimento das custas processuais e de metade do depósito recursal, na forma do § 9º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Isso posto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela empresa recorrente e, nos termos do que preceitua o § 7º do art. 99 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho, concedo-lhe o prazo de 8 (oito) dias para a realização do preparo (pagamento das custas processuais e realização do depósito, pela metade), sob pena de deserção do recurso. Após o prazo acima concedido, retornem- me os autos conclusos. [grifei] Em face disso, vem a parte ora agravante, deduzindo os mesmos argumentos já apresentados por ocasião do pedido de justiça gratuita formulado no agravo de instrumento interposto, reiterando que a sua dificuldade financeira resta demonstrada através dos documentos anexados no prazo de recolhimento do preparo (DEFIS 2024 e Declaração de imposto de renda). Sem razão. Após análise detalhada da questão, este relator confirma e reforça os fundamentos da decisão interlocutória acima transcrita que é objeto do agravo interno em discussão, no sentido de manter o indeferimento da gratuidade de justiça, ante a ausência de prova cabal da impossibilidade de a recorrente realizar o preparo recursal. Consoante fora consignado na decisão agravada, para fazer jus à gratuidade de justiça, as pessoas jurídicas devem instruir o seu requerimento sempre com detalhada documentação comprobatória do seu estado de periclitância financeira, não sendo suficiente apenas um extrato de conta bancária com saldo negativo. Poderia a recorrente até mesmo ter se aproveitado do agravo interno para veicular outras provas da alegada situação de penúria financeira, já que a gratuidade de justiça visa permitir o amplo acesso à jurisdição, o que não fez, limitando-se a repisar as mesmas alegações sem apresentar qualquer documento embasador de suas pretensões. Oportuno ressaltar, ademais, que, da forma como fora decidida a questão, não se enxerga a existência de qualquer violação direta e literal das normas invocadas pela recorrente (incisos XXXV e LXXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988), tampouco a qualquer outro dispositivo legal. Nessa toada, de ser mantida a decisão monocrática que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça, haja vista a ausência de prova cabal da impossibilidade de a recorrente realizar o preparo recursal. Por ausência de previsão legal, indefiro o pedido de suspensão do prazo para recolhimento das custas processuais e do depósito recursal até o julgamento final do recurso ordinário. Agravo interno improvido." [grifei] Ao exame. Dispõe o art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que os embargos de declaração podem ser admitidos com efeito modificativo do julgado, na hipótese de omissão, contradição e de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não sendo meio de impugnação das decisões com o fim de alteração do conteúdo. Constituem, isto sim, mecanismo para o aperfeiçoamento do decisum quanto a seu aspecto formal, vale dizer, quanto a eventuais defeitos de expressão. Ainda, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva e subsidiária ao Processo do Trabalho, os embargos de declaração são cabíveis quando o julgado apresentar obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual o juízo devia se pronunciar, ou para sanar erro material. Os embargos de declaração, portanto, na dicção do art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, constituem medida recursal destinada a corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do apelo, cabível para extirpar do julgado eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erro material, complementando ou aperfeiçoando a prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva e subsidiária do processo do trabalho. Pois bem. Quanto à suposta omissão no acórdão por falta de análise da prova documentalnão assiste à embargante. O acórdão de ID. a61ba32, ao manter o indeferimento da gratuidade de justiça, analisou detidamente a questão da comprovação da hipossuficiência da pessoa jurídica. O Colegiado explicitou que, para pessoa jurídica, não basta a mera declaração de insuficiência, sendo necessária a "demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo", conforme item II da Súmula 463 do TST. Nesse sentido, os desembargadores integrantes desta E. 2ª Turma entenderam que a DEFIS apresentada, por si só, não é prova suficiente para comprovar a incapacidade financeira, pois demonstra apenas a ausência de renda tributável declarada em um ano específico, sem abranger outras fontes de renda ou patrimônio. A decisão buscou uma análise mais abrangente da situação socioeconômica, conforme exigido pela jurisprudência. Portanto, não há omissão no julgado. A decisão embargada enfrentou a tese de hipossuficiência da embargante, com base nas provas apresentadas, e concluiu pela sua insuficiência para o deferimento do benefício, fundamentando adequadamente o seu entendimento. A insatisfação da parte com o resultado da análise probatória não configura vício de omissão, mas sim mero inconformismo com o mérito da decisão. Ademais, no que diz respeito à suposta omissão quanto à análise da violação constitucional direta aos princípios do acesso à justiça, contraditório e ampla defesa, e devido processo legal, verifica-se que no acórdão embargado (ID. a61ba32) consignou-se que "não se enxerga a existência de qualquer violação direta e literal das normas invocadas pela recorrente (incisos XXXV e LXXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988), tampouco a qualquer outro dispositivo legal." Frise-se que a decisão monocrática (ID. ce4e589), cujos fundamentos foram ratificados pelo acórdão, já havia abordado a questão, ao negar o conhecimento do recurso ordinário por deserção. Assim, foi expressamente considerado que a análise da impossibilidade de arcar com as custas processuais não violou o acesso à justiça, na hipótese. Portanto, não há omissão a ser sanada no ponto. O acórdão embargado manifestou-se claramente sobre a tese de violação constitucional direta invocada pela embargante, concluindo pela sua inexistência no caso concreto. A alegação de que a análise foi superficial ou não considerou a prova específica e a qualidade empresarial não configura vício de omissão, mas sim mera discordância com o mérito da decisão, que deve ser veiculada por meio de recurso próprio. O que se percebe, em verdade, é a tentativa do embargante de rediscutir a matéria fático-probatória, buscando uma nova valoração das provas e um resultado mais favorável, o que é vedado na via dos embargos de declaração. Frise-se ainda que o juiz não está obrigado a rebater especificamente as alegações da parte e afastar todos, um a um, os argumentos ou elementos trazidos aos autos, devendo apenas declarar as razões que lhe formaram a convicção (inciso IX do artigo 93 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), o que foi feito. Destaque-se, por fim que decisão incorreta ou os erros de fundamentação, porventura existentes, devem ser atacados pela via processual adequada e não através de embargos declaratórios. Por fim, destaque-se que os presentes embargos de declaração sequer se prestam para fins de prequestionamento, como sustenta a parte embargante, pois aquele diz respeito ao pronunciamento sobre matéria ou tese que haja sido invocada pela parte em Recurso principal, porém silenciada pelo juiz, o que, aqui, não se verifica. Embargos não acolhidos. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo reclamado/embargante contra acórdão de ID. a61ba32, proferido por esta Egrégia 2ª Turma. No recurso, a parte embargante alega omissões na decisão embargada. Aponta ainda a finalidade de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a existência de omissões no acórdão recorrido; (ii) a necessidade de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os desembargadores integrantes desta E. 2ª Turma entenderam, no acórdão embargado, que a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) apresentada, por si só, não é prova suficiente para comprovar a incapacidade financeira, pois o documento demonstra apenas a ausência de renda tributável declarada em um ano específico, sem abranger outras fontes de renda ou patrimônio. Portanto, não há omissão no julgado, no aspecto. A decisão embargada enfrentou a tese de hipossuficiência da embargante, com base nas provas apresentadas, e concluiu pela sua insuficiência para o deferimento do benefício, fundamentando adequadamente o seu entendimento. A insatisfação da parte com o resultado da análise probatória não configura vício de omissão, mas sim mero inconformismo com o mérito da decisão. Ademais, no acórdão embargado, os desembargadores se manifestaram clara e expressamente sobre a tese de violação constitucional invocada pela embargante, concluindo pela sua inexistência no caso concreto. A alegação de que a análise foi superficial ou não considerou a prova específica e a qualidade empresarial não configura vício de omissão, mas sim mera discordância com o mérito da decisão, que deve ser veiculada por meio de recurso próprio. Desse modo,O que se percebe, em verdade, é a tentativa do embargante de rediscutir a matéria fático-probatória, buscando uma nova valoração das provas e um resultado mais favorável, o que é vedado na via dos embargos de declaração. Frise-se ainda que o juiz não está obrigado a rebater especificamente as alegações da parte e afastar todos, um a um, os argumentos ou elementos trazidos aos autos, devendo apenas declarar as razões que lhe formaram a convicção (inciso IX do artigo 93 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), o que foi feito. Destaque-se, por fim que decisão incorreta ou os erros de fundamentação, porventura existentes, devem ser atacados pela via processual adequada e não através de embargos declaratórios. 4. Os presentes embargos de declaração sequer se prestam para fins de prequestionamento, como sustenta a parte embargante, pois aquele diz respeito ao pronunciamento sobre matéria ou tese que haja sido invocada pela parte em Recurso principal, porém silenciada pelo juiz, o que, aqui, não se verifica. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: "Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas apenas à correção de vícios previstos na legislação processual trabalhista." Dispositivos relevantes citados: art. 897-A da CLT; art. 1.022 do CPC. […] À análise. Trata-se de Recurso de Revista interposto por RESTAURANTE COELHO PARADISE LTDA, nos autos do processo nº 0000436-27.2024.5.07.0024, contra acórdão proferido pela 2ª Turma deste Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, que manteve a decisão declaratória de deserção do Recurso Ordinário, ante o indeferimento do pedido de justiça gratuita e a ausência de recolhimento do depósito recursal. O apelo revisional foi interposto em processo submetido ao rito sumaríssimo. Nessa linha, o cabimento do Recurso de Revista encontra-se restrito às hipóteses previstas no art. 896, § 9º, da CLT, ou seja, contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou violação direta da Constituição Federal. Assim, descabe o exame de alegações de afronta a dispositivos infraconstitucionais ou de divergência jurisprudencial. No caso concreto, a recorrente sustenta violação aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, bem como contrariedade à Súmula 463, sob o argumento de que teria comprovado sua hipossuficiência financeira por meio de DEFIS e Declaração de Imposto de Renda, fazendo jus à gratuidade da justiça, razão pela qual não poderia ter sido declarado deserto o Recurso Ordinário. Todavia, verifica-se que o acórdão recorrido, ao indeferir a justiça gratuita e declarar a deserção, fundamentou-se na insuficiência da prova produzida para demonstrar a incapacidade financeira da pessoa jurídica, à luz do conjunto fático-probatório dos autos. A eventual reforma da conclusão adotada demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126, o que afasta a configuração de violação direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados. No que tange à alegada contrariedade à Súmula 463, II, do TST, constata-se que o acórdão regional não afastou, em tese, a possibilidade de concessão do benefício à pessoa jurídica, mas concluiu, no caso concreto, pela ausência de prova robusta da hipossuficiência, circunstância que evidencia tratar-se de controvérsia eminentemente fática, igualmente insuscetível de reexame em sede de recurso de revista. Ressalte-se, ainda, que não há indicação válida de divergência jurisprudencial nos moldes do art. 896, “a”, da CLT, tampouco demonstração analítica de dissídio específico, sendo certo que, de todo modo, tal fundamento é incabível em feito submetido ao rito sumaríssimo. Diante do exposto, ausentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade previstos no art. 896, § 9º, da CLT, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista interposto, por incabível. É válido referendar que a matéria controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST;ou, - julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral, noSupremo Tribunal Federal. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O TRT, ao analisar o tema "BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA”, adotou os seguintes fundamentos: (...) Após análise detalhada da questão, este relator confirma e reforça os fundamentos da decisão interlocutória acima transcrita que é objeto do agravo interno em discussão, no sentido de manter o indeferimento da gratuidade de justiça, ante a ausência de prova cabal da impossibilidade de a recorrente realizar o preparo recursal. Consoante fora consignado na decisão agravada, para fazer jus à gratuidade de justiça, as pessoas jurídicas devem instruir o seu requerimento sempre com detalhada documentação comprobatória do seu estado de periclitância financeira, não sendo suficiente apenas um extrato de conta bancária com saldo negativo. Poderia a recorrente até mesmo ter se aproveitado do agravo interno para veicular outras provas da alegada situação de penúria financeira, já que a gratuidade de justiça visa permitir o amplo acesso à jurisdição, o que não fez, limitando-se a repisar as mesmas alegações sem apresentar qualquer documento embasador de suas pretensões. Oportuno ressaltar, ademais, que, da forma como fora decidida a questão, não se enxerga a existência de qualquer violação direta e literal das normas invocadas pela recorrente (incisos XXXV e LXXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988), tampouco a qualquer outro dispositivo legal. Nessa toada, de ser mantida a decisão monocrática que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça, haja vista a ausência de prova cabal da impossibilidade de a recorrente realizar o preparo recursal. Por ausência de previsão legal, indefiro o pedido de suspensão do prazo para recolhimento das custas processuais e do depósito recursal até o julgamento final do recurso ordinário. Agravo interno improvido." [grifei] Com efeito, o entendimento consignado no acórdão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior. Sobre o tema registram-se os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RÉ PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Conforme o entendimento consubstanciado na Súmula n. 463, II, do TST, em se tratando de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica para a concessão da assistência judiciária gratuita, sendo necessária a demonstração da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que não houve no caso. 2. Estando a decisão regional em sintonia com a jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Ag-0000737-36.2024.5.13.0014, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/02/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. No caso, a decisão do Tribunal Regional consignou a ausência de comprovação de hipossuficiência econômica, razão pela qual indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Nesse contexto, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula 463, II, do TST, de que, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça para pessoa jurídica, não basta a declaração de hipossuficiência econômica, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-0002152-44.2024.5.07.0039, 2ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 20/05/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PELA PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 463, II/TST. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. TEMA 94 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA. A matéria objeto de exame envolve questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, estando inclusive afetada pelo Tribunal Pleno desta Corte ( Tema 94 da Tabela de IRR ), logo, reputo caracterizada a transcendência jurídica da causa. No caso dos autos, verifica-se que a Reclamada, em sede de recurso de revista, pleiteou, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita, por estar enfrentando grave crise econômico-financeira, e juntou declaração de hipossuficiência econômica e declaração de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS) para comprovar suas alegações. O TRT, por sua vez, indeferiu o benefício da justiça gratuita, por considerar que a Parte não apresentou documentos que comprovassem a insuficiência financeira, e concedeu à Reclamada o prazo de 5 (cinco) dias para regularização do preparo, nos moldes do art. 99, §7º, do CPC. Decorrido o prazo, a parte Recorrente não efetuou o preparo no prazo preclusivo concedido, descumprindo, assim, a determinação judicial, tendo o seguimento do apelo sido denegado por deserção . Esta Corte Superior tem decidido, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da CF, ser possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada, de forma robusta, a ausência de condições para o acesso ao Judiciário. Nesse sentido, a Súmula 463, II/TST. Na mesma linha, o art. 790, § 4º, da CLT, com o advento da Lei 13.467/2017: " O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo ". O § 10 do art. 899 da CLT, também incluído pela Lei nº 13.467/2017, isentou do recolhimento do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial, o que não é o caso dos autos. Ademais, não se trata de massa falida, a atrair a aplicação da isenção total do preparo prevista na Súmula 86/TST. No caso vertente , reitere-se que a comprovação da impossibilidade financeira, nos termos da Súmula 463, II/TST, não restou verificada nos autos. Os documentos juntados pela Parte Agravante não tem o condão de demonstrar, de forma inequívoca e indubitável, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Assim, considerando que a Parte Reclamada deixou de efetuar o recolhimento do depósito recursal e custas processuais relativos ao recurso de revista, mesmo após a concessão de prazo pelo TRT, torna-se inequívoca a deserção , nos termos do item II da OJ 269/SBDI-1/TST e do art. 899, ?? 4º e 7º, da CLT. Aplica-se, portanto, à hipótese dos autos, a Súmula 128, I, do TST. Desse modo, resta inviável a análise dos temas do recurso de revista, em virtude do reconhecimento da deserção do apelo. Incólumes, por conseguinte, os dispositivos legais e constitucionais tidos por violados. Por fim, embora não sujeito a formalismo excessivo, o Processo do Trabalho também deve respeitar rotinas indispensáveis à segurança das partes, dos atos praticados e da própria prestação jurisdicional. Julgados desta Corte. Assim, a decisão se apresenta em conformidade com a jurisprudência consolidada do TST, o que torna inviável o exame das indicadas violações de dispositivo constitucional, bem como superada a eventual divergência jurisprudencial. Óbice da Súmula 333 do TST c/c o art. 896, § 7º, da CLT. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-0010534-08.2023.5.15.0049, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 08/05/2026). RECURSO DE REVISTA DA RÉ, INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 - JUSTIÇA GRATUITA - SINDICATO-AUTOR - SUBSTITUTO PROCESSUAL - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão dos benefícios da justiça gratuita demanda a efetiva demonstração da insuficiência de recursos, não bastando a mera declaração de hipossuficiência econômica, ainda que se trate de entidade sindical. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-0021238-22.2022.5.04.0405, 4ª Turma , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/11/2024). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 463, II, DO TST. TEMA 94 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. AFETADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O tema ora em análise, " A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica? ", foi afetado para julgamento em incidente de recursos de revista repetitivos, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 2. Trata-se de agravo interposto em face de decisão prolatada pela Presidência desta Corte Superior, por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Manteve-se o acórdão regional, no qual indeferido o benefício da justiça gratuita à Demandada, uma vez que não foi comprovada a sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo. 3. A decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é devida quando provada, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos (Súmula 463, II, do TST). De fato, não basta a mera declaração de hipossuficiência, tampouco é suficiente a alegação genérica de que não tem condições de arcar com as custas processuais, fazendo-se necessária a efetiva comprovação do alegado estado de dificuldade financeira da pessoa jurídica, o que não ocorreu na situação em análise. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-0100635-68.2023.5.01.0021, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/11/2025). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA. RECURSO ORDINÁRIO DESERTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema nº 94 da Tabela de IRR: " A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica?". N os termos da Súmula nº 463, II, desta Corte, no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Indeferido o benefício da justiça gratuita e não regularizado o preparo, não obstante a concessão de prazo, deve ser mantida a decisão que aplicou corretamente o entendimento firmado no âmbito desta corte Superior Trabalhista. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo Interno a que se nega provimento. (Ag-0021563-94.2022.5.04.0211, 6ª Turma , Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 19/03/2026). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA ÀS RECLAMADAS. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS . A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica exige prova inequívoca de sua incapacidade de arcar com as despesas processuais, o que não foi demonstrado pelas agravantes. A decisão regional está em consonância com a Súmula 463, II, do TST, e com a jurisprudência desta Corte Superior, afastando a transcendência da causa. Óbice da Súmula nº 333 desta Corte Superior c/c o art. 896, §7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido . (Ag-AIRR-225-18.2021.5.10.0022, 7ª Turma , Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 15/05/2026). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA –REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 –DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. APRESENTAÇÃO DE MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. A reclamada apresentou recurso de revista sem o respectivo preparo, pleiteando os benefícios da justiça gratuita e juntando declaração de hipossuficiência econômica, sem, contudo, juntar provas da alegada impossibilidade de arcar com os custos do processo. Contudo, nos termos do item II da Súmula 463 do TST, para concessão da assistência judiciária gratuita, "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." . Julgados. Ante a ausência de pressuposto de admissibilidade extrínseco, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista interposto pela primeira reclamada, pelo que deve ser mantida a decisão monocrática pela qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-100797-24.2018.5.01.0026, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/10/2025). Assim, na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente demonstra consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula n.º 333 desta Corte, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal Superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse passo, com fulcro na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT, deve ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090118512037100000201978842. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090118512037100000201978842?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO
Intimado(s) / Citado(s)
- JAVAN MOURA SILVA