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0000436-20.2025.8.26.0539

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo · Sentença

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000436-20.2025.8.26.0539/SPEXEQUENTE: ARAUJO & SOUZA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A): HIAGO SANCHES PERES GARCIA (OAB PR125268) ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ GUERINO DA SILVA (OAB PR115003) SENTENÇA Vistos. 1.- Trata-se de execução de título extrajudicial proposta no âmbito de Juizado Especial Cível. Realizadas as diversas diligências disponíveis nesta unidade judiciária, não foram localizados bens passíveis de constrição em nome da parte executada, impossibilitando o prosseguimento da execução. No procedimento regido pela Lei 9.099/95, não há previsão de suspensão prolongada do feito para futura tentativa de localização de bens, prevalecendo os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual. 2.- Assim sendo, ante ausência de bens conhecidos e suficientes para garantir a execução, julgo extinto o feito, com apoio nas disposições do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, pois não se afeiçoa aos princípios que regem o sistema de Juizados Especiais a eternização do processo. 3.- Encerre-se o processamento, fazendo-se as devidas anotações. P.R.I.

  2. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo · Sentença

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000436-20.2025.8.26.0539/SPEXEQUENTE: ARAUJO & SOUZA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A): HIAGO SANCHES PERES GARCIA (OAB PR125268) ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ GUERINO DA SILVA (OAB PR115003) SENTENÇA Vistos. 1.- Trata-se de execução de título extrajudicial proposta no âmbito de Juizado Especial Cível. Realizadas as diversas diligências disponíveis nesta unidade judiciária, não foram localizados bens passíveis de constrição em nome da parte executada, impossibilitando o prosseguimento da execução. No procedimento regido pela Lei 9.099/95, não há previsão de suspensão prolongada do feito para futura tentativa de localização de bens, prevalecendo os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual. 2.- Assim sendo, ante ausência de bens conhecidos e suficientes para garantir a execução, julgo extinto o feito, com apoio nas disposições do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, pois não se afeiçoa aos princípios que regem o sistema de Juizados Especiais a eternização do processo. 3.- Encerre-se o processamento, fazendo-se as devidas anotações. P.R.I.

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