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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000436-20.2013.8.05.0185 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): APELADO: GILMAR SILVA BIZERRA Advogado(s):ROMILSON NOGUEIRA DOS SANTOS ACORDÃO Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARÊNCIA CUMPRIDA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. AMPUTAÇÃO DA MÃO ESQUERDA. DATA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO COMO TERMO INICIAL CONSECTÁRIOS LEGAIS QUE DEVERÃO OBSERVAR AS EC Nºs 113/2021 e nº 136/2025. ISENÇÃO DE CUSTAS PARA A AUTARQUIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo INSS, contra sentença que concedeu aposentadoria por invalidez acidentária a trabalhador rural, reconhecendo sua condição de segurado especial, a incapacidade total e permanente, decorrente de acidente de trabalho que resultou na amputação da mão esquerda, bem como fixando termo inicial e consectários legais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se o Suplicante mantém a qualidade de segurado especial e cumpre o período de carência; estabelecer se a incapacidade laborativa é total e permanente; determinar o termo inicial do benefício; definir os critérios da incidência dos consectários legais, custas e sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação da atividade rural, em regime de economia familiar, se dá por início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, sendo suficiente para caracterizar a condição de segurado especial. 4. O exercício eventual de atividades remuneradas não descaracteriza o regime de subsistência, pois atua como complemento da renda familiar. 5. A documentação apresentada, incluindo declaração de órgão público e título de propriedade rural familiar, aliada à prova oral consistente, demonstram o labor rural contínuo e o cumprimento da carência legal. 6. A amputação traumática da mão esquerda, revelada por laudo pericial, configura incapacidade total e permanente para o trabalho rural, considerando a natureza braçal da atividade e a baixa escolaridade do Segurado. 7. A impossibilidade de reabilitação profissional decorre da limitação física irreversível e da ausência de qualificação para outras atividades. 8. O termo inicial do benefício deve ser fixado, na hipótese, na data do requerimento administrativo, quando já evidenciada a incapacidade. 9. Os consectários legais observarão o INPC e juros da poupança, até novembro de 2021; a Taxa SELIC, a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021) e, posteriormente, as diretrizes da EC nº 136/2025. 10. A Autarquia faz jus à isenção de custas processuais, nos termos da legislação estadual aplicável. 11. A fixação dos honorários advocatícios deverá ocorrer na fase de liquidação, em razão da iliquidez da sentença. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso parcialmente provido. ------------------------------------ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 39, I, e 42; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CPC, art. 85, §§ 4º, II; Lei Estadual nº 12.373/2011, art. 10, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000436-20.2013.8.05.0185, tendo como Recorrente o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, figurando como Recorrido GILMAR SILVA BEZERRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo.