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0000436-20.2013.5.09.0133

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA ATOrd 0000436-20.2013.5.09.0133 AUTOR: BENEDITO LOPES DE MEDEIROS RÉU: FRANCIELI PEREIRA GURGEL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f62735a proferido nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) SIUMARA ARANDA DA SILVA, no dia 04 de setembro de 2026. SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Vistos, etc. Trata-se de ação trabalhista distribuída em 17/03/2013 por BENEDITO LOPES DE MEDEIROS em desfavor de FRANCIELI PEREIRA GURGEL e outros (1). Conforme se verifica em Id 3d35dee (após 11.11.2017 - Instrução Normativa nº 41/2018 do TST), a parte exequente foi intimada para dar andamento à execução nos termos do art. 11-A da CLT, quedando-se silente. A certidão de Id 6b5d576 evidencia que decorreram mais de 02(dois) anos, sem que a parte Exequente indicasse parâmetros novos, concretos e aptos para possibilitar o prosseguimento dos atos executórios. Ato contínuo, a parte exequente foi intimada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre eventual interrupção ou suspensão da prescrição, Pois bem. Nada obstante a execução esteja paralisada desde 17/01/2024, sem que houvesse qualquer manifestação da parte autora, a Lei 13.467/2017 alterou a redação do art. 878 da CLT, e, com isso, as partes passaram a ser responsáveis por promover a execução, salvo exceção legal (jus postulandi). Os artigos 1º e 2º da Instrução Normativa n.º 41 de 2018, dispõem: "Art. 1.º A aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei n.º 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada." "Art. 2.º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1.º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei n.º 13.467/2017)." (sublinhei) Portanto, a prescrição intercorrente de que trata o art. 11-A da CLT pode ser aplicada após o descumprimento da determinação judicial a que alude o seu § 1.º, após 11 de novembro de 2017, o que, como visto acima, é a hipótese dos autos, porquanto intimado para manifestar-se quanto ao prosseguimento da execução nos termos do art. 11-A da CLT, o credor ficou inerte por mais de dois anos. Embora intimada, a parte exequente descurou de alegar qualquer causa impeditiva, interruptiva ou suspensiva da prescrição. Nesse sentido, imperioso o reconhecimento da prescrição intercorrente, eis que decorrido o prazo legal para cumprimento da determinação judicial proferida no curso da execução. Ademais, a ausência de indicação de meios para prosseguimento da execução, pelo exequente, caracteriza o “descumprimento de determinação judicial”, isso porque referida determinação nada ter a ver com existência ou não de bens da parte executada passíveis de constrição, mas inércia da parte exequente, que deixou de impulsionar o feito pelo lapso temporal previsto na lei. Frisa-se que a prescrição é regra, sendo a imprescritibilidade exceção e, portanto, tais casos são limitados aos expressamente previstos no ordenamento jurídico, não sendo, salvo melhor Juízo, adequado criar outras hipóteses de imprescritibilidade pela via da interpretação, como ocorre ao se afastar a possibilidade de declaração da prescrição intercorrente na execução. O Provimento nº 4/GCGJT de 26/09/2023 que atualizou a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, dispõe no artigo 128: "Art. 128. A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa" destaquei. E destaco ainda que a jurisprudência do c. TST, nos mais recentes julgados, tem reconhecido a aplicação da prescrição intercorrente em face da ausência de manifestação da parte exequente por mais de 2 (dois) anos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS EXEQUENTES – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DOS EXEQUENTES EM IMPULSIONAR A EXECUÇÃO. DECISÃO JUDICIAL POSTERIOR A 11.11.2017 - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O artigo 11-A da CLT e a orientação contida na Instrução Normativa nº 41/2018 do TST estabelecem que o critério que deve ser levado em consideração para efeito de se aplicar, ou não, a prescrição intercorrente é a existência de determinação judicial, exarada no curso da execução, em relação a qual o exequente se manteve inerte por mais de 2 anos, desde que proferida após 11/11/2017. No caso em apreço, os exequentes foram intimados em 15/3/2018 para dar andamento à execução e deixaram de se manifestar por mais de 2 anos. Logo, ante a inércia dos exequentes em impulsionarem a execução, requisito inscrito no citado art. 11-A da CLT, deve ser mantida a decisão regional que reconheceu a incidência da prescrição intercorrente ao presente feito. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000200-33.1998.5.12.0029, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 23/04/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO OCORRIDA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A Lei 13.467/2017 passou a prever de forma expressa a prescrição intercorrente no âmbito do processo do trabalho. Isso se deu, sobretudo, porque também sobreveio alteração legislativa em relação ao impulso oficial na execução, que ficou limitado apenas aos casos em que as partes não estejam representadas por advogado. Nesse sentido é a atual redação do art. 878 da CLT. 2. Ademais, a Instrução Normativa 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicabilidade das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/2017, estabeleceu, em seu art. 2.º, que o fluxo da prescrição intercorrente tem início a partir do momento em que a parte exequente deixa de cumprir determinação judicial a que alude o § 1.º do art. 11-A da CLT. Depreende-se, assim, que, para a incidência do disposto no aludido dispositivo celetista, considera-se a data da determinação judicial, desde que esta seja realizada após 11/11/2017, início da vigência da Lei 13.467/2017, e não a data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação. Precedentes. 3. No caso dos autos, verifica-se que, de fato, o exequente quedou-se inerte em relação a determinação judicial proferida após 11/11/2017. 4. Diante dessa premissa, conclui-se que o exequente não se desincumbiu de provar o defeito na realização do ato que tenha lhe impedido o exercício do contraditório e da ampla defesa, causado senão por sua própria inércia em atender às intimações judiciais. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-0089800-79.2002.5.03.0060, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 22/04/2024). "RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 114 E INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41 DO TST. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA APÓS 11.11.2017. CABIMENTO. 1. A Súmula 114 do TST, que não reconhecia a compatibilidade da prescrição intercorrente com o processo do trabalho, deixou de subsistir com a vigência do art. 11-A, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017 e tanto assim o é que o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plenária, aprovou a Resolução nº 221 de 21.6.2018, editando a Instrução Normativa nº 41 que, em seu art. 2º dispõe: “ O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 ”. 2. É exatamente esse o caso dos autos, pois o Acórdão Regional registra que “In casu, considerando que houve a intimação da parte para ciência da conversão da tramitação do processo do meio físico para o eletrônico, com o arquivamento definitivo dos autos físicos e arquivamento provisório dos autos eletrônicos em 14/12/2019, é cabível a aplicação da nova regra de direito material, relativamente à prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, de modo que se mostrou correta a r. decisão de origem que extinguiu a execução em 15/08/2022, em face da inércia do reclamante para dar prosseguimento ao feito, passados mais de 02 anos de sua ciência.” 3. Como visto, a determinação judicial descumprida foi proferida após 11 de novembro de 2017, conforme previsto no art. 2º, da IN 41/TST e a integralidade do prazo prescricional transcorreu na vigência do art. 11-A, da CLT, motivo pelo qual a decisão regional que decretou a prescrição intercorrente não ofende o invocado art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido" (RR-240100-67.1999.5.02.0066, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/04/2024). Assim, tendo em vista o princípio constitucional da razoável duração do processo, e com fulcro nos artigos 7º, XXIX, da CF/88, 11-A e 884, §1º, da CLT e ainda tendo em vista as mais recentes decisões do c. Tribunal Superior do Trabalho quanto à matéria, declaro a prescrição intercorrente, bem como JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924-V c/c art. 925, ambos do CPC. Extinta a execução do principal, extingue-se, por conseguinte, a execução das custas processuais. Levante-se as restrições existentes no autos (CNIB, BNDT e SERASAJUD) Intimem-se as partes e as rés, inclusive por edital. APUCARANA/PR, 04 de setembro de 2026. JOSE MARCIO MANTOVANI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BENEDITO LOPES DE MEDEIROS

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