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0000436-05.2026.5.06.0341

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Vara Única do Trabalho de Pesqueira · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PESQUEIRA ATOrd 0000436-05.2026.5.06.0341 RECLAMANTE: JACKSON MICHEL PEREIRA DE LIMA RECLAMADO: B1 VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b2e1003 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A execução individual trabalhista e a recuperação judicial apresentam nítida incompatibilidade concreta, porque uma não pode ser executada sem prejuízo da outra. A novel legislação busca a preservação da sociedade empresária e a manutenção da atividade econômica, em benefício da função social da empresa. A aparente clareza do art. 6º, §§ 4º e 5º, da Lei 11.101/05 esconde uma questão de ordem prática: a incompatibilidade entre as várias execuções individuais e o cumprimento do plano de recuperação. A Lei nº 11.101, de 2005, não terá operacionalidade alguma se sua aplicação puder ser partilhada por juízes de direito e por juízes do trabalho.' (CC 61.272/RJ, Segunda Seção, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 25.06.07). Segundo o posicionamento do STJ: "a execução individual trabalhista e a recuperação judicial apresentam nítida incompatibilidade concreta, por que uma não pode ser executada sem prejuízo da outra. A novel legislação busca a preservação da sociedade empresária e a manutenção da atividade econômica, em benefício da função social da empresa. A aparente clareza do art. 6º, §§ 4º e 5º, da Lei 11.101/05, esconde uma questão de ordem prática, que a incompatibilidade entre as várias execuções individuais e o cumprimento do plano de recuperação. A Lei nº 11.101, de 2005, não terá operacionalidade alguma se sua aplicação puder ser partilhada por juízes de direito e por juízes do trabalho". Sendo assim, em observância ao provimento CGJT n. 001/2012, disponibilizado pelo DEJT (n. 971/2012), que ora se analisa, determino a suspensão dos atos executórios, na conformidade do art. 108, § 3º, da Lei 11.101/2005. Nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC, cite-se a reclamada por meio de diário eletrônico, na pessoa de seu advogado, devendo os créditos estar atualizados até 09/04/2026, data do ajuizamento da Recuperação judicial. Encontrando-se a executada devidamente citada e decorrido o prazo legal, emita-se certidão de habilitação de crédito, nos termos do art. 1º do Provimento CGJT 001/2012. Após, voltem os autos conclusos para SENTENÇA DE EXTINÇÃO. (das) PESQUEIRA/PE, 08 de setembro de 2026. ANTONIO AUGUSTO SERRA SECA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - B1 VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TRT6 · Vara Única do Trabalho de Pesqueira · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PESQUEIRA ATOrd 0000436-05.2026.5.06.0341 RECLAMANTE: JACKSON MICHEL PEREIRA DE LIMA RECLAMADO: B1 VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 450b19a proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de execução definitiva. Os cálculos foram elaborados pela Contadoria desta Vara do Trabalho. Intimadas, as partes não se manifestaram a respeito dos cálculos. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. As verbas que constam nos cálculos estão de acordo com o título executivo. Assim, homologo os cálculos acima referidos para que surtam seus efeitos legais, nos termos da planilha de ID 9f9f041, que deverão ser atualizados quando do efetivo pagamento. Eventuais impugnações devem observar o rito do art. 884 da CLT. Dispensada a notificação do INSS, para se pronunciar sobre os referidos cálculos, nos termos Provimento TRT-CRT Nº 01/2014. Notifique-se a parte Reclamante para informar ao Juízo se requer a promoção da execução (art. 878 da CLT), no prazo de 05 dias, sob pena de iniciar-se o decurso do prazo previsto no artigo 11- A, caput, da CLT, face ao permissivo do § 2º do referido dispositivo legal. Apresentado o requerimento, voltem conclusos. Em caso de inércia, aguarde-se o decurso do prazo de dois anos, com o sobrestamento do feito, nos moldes dos dispositivos legais acima indicados. Cumpra-se. (das) PESQUEIRA/PE, 03 de setembro de 2026. ANTONIO AUGUSTO SERRA SECA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JACKSON MICHEL PEREIRA DE LIMA

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