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0000435-95.2026.5.23.0066

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - TRT 23 · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - TRT 23 ATSum 0000435-95.2026.5.23.0066 RECLAMANTE: AFONSO SANABRE JUNIOR RECLAMADO: OLI BALTAZAR LERMEN E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 483fade proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da ação trabalhista proposta por AFONSO SANABRE JUNIOR em face de OLI BALTAZAR LERMEN e ALEXANDRO LERMEN, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, para condenar os reclamados, de forma solidária, a pagar ao autor a seguinte parcela: a) Multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, no montante equivalente à remuneração do autor. Concedo à parte autora o benefício da Justiça Gratuita. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor do crédito líquido do autor, apurado em liquidação da sentença. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte ré, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes (reconhecimento de salário real, diferenças rescisórias/contratuais, horas extras e intervalo intrajornada), cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária na forma fixada na presente decisão. Sentença publicada de forma ilíquida, com base nos princípios da celeridade e duração razoável do processo. Custas processuais pelos réus, no valor de R$ 120,00, calculadas sobre o valor de R$ 6.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Intime-se a União, somente no caso de as contribuições previdenciárias apuradas superarem o equivalente a R$ 40.000,00, conforme Portaria PGF nº 47 de 07/07/2023. Nada mais. LUCYANE MUNOZ ROCHA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AFONSO SANABRE JUNIOR

  2. Intimação

    TRT23 · 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - TRT 23 · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - TRT 23 ATSum 0000435-95.2026.5.23.0066 RECLAMANTE: AFONSO SANABRE JUNIOR RECLAMADO: OLI BALTAZAR LERMEN E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 483fade proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da ação trabalhista proposta por AFONSO SANABRE JUNIOR em face de OLI BALTAZAR LERMEN e ALEXANDRO LERMEN, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, para condenar os reclamados, de forma solidária, a pagar ao autor a seguinte parcela: a) Multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, no montante equivalente à remuneração do autor. Concedo à parte autora o benefício da Justiça Gratuita. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor do crédito líquido do autor, apurado em liquidação da sentença. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte ré, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes (reconhecimento de salário real, diferenças rescisórias/contratuais, horas extras e intervalo intrajornada), cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária na forma fixada na presente decisão. Sentença publicada de forma ilíquida, com base nos princípios da celeridade e duração razoável do processo. Custas processuais pelos réus, no valor de R$ 120,00, calculadas sobre o valor de R$ 6.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Intime-se a União, somente no caso de as contribuições previdenciárias apuradas superarem o equivalente a R$ 40.000,00, conforme Portaria PGF nº 47 de 07/07/2023. Nada mais. LUCYANE MUNOZ ROCHA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OLI BALTAZAR LERMEN - ALEXANDRO LERMEN

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