Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT5 · 10ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000435-90.2014.5.05.0010 RECLAMANTE: EDVALDO MELO SANTOS RECLAMADO: ORDEP ASSESSORIA TERCEIRIZACAO E SERVIOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7998e7f proferido nos autos. Dê-se vista às partes que possuam advogado habilitado nos autos da atualização dos cálculos de Id 2bfac22. A execução vem sendo objeto, ao longo de sua tramitação, de sucessivas medidas destinadas à localização de patrimônio dos executados e à satisfação do crédito, dentre as quais se registram: a) pesquisas e ordens de bloqueio de ativos financeiros pelos sistemas BACENJUD/SISBAJUD, inclusive mediante reiteração automática (“teimosinha”), em desfavor dos executados, com resultados predominantemente negativos ou insuficientes, embora tenham ocorrido constrições parciais. Em relação a Luci Mary Neves Santos, houve, entre outros, bloqueio de R$ 2.268,92 em 2018 e novas constrições posteriores. Em relação a Pedro Jorge Fonseca, também foram encontrados e transferidos valores em oportunidades posteriores. Na rodada mais recente identificada nos autos, encerrada em janeiro de 2026, as ordens de bloqueio alcançaram parcialmente valores de Pedro Jorge e Luci Mary, sem, contudo, satisfazer integralmente a execução; b) pesquisas pelo RENAJUD, inclusive em relação a Pedro Jorge Fonseca e Luci Mary Neves Santos. Quanto a Pedro Jorge, foram identificados os veículos de placas JNG9051 e JNT3967, sobre os quais já incidiam restrições; quanto a Luci Mary, as pesquisas examinadas não revelaram veículo útil à satisfação da execução. Posteriormente, foram determinadas novas consultas e restrições pelo sistema em relação aos integrantes do polo passivo; c) pesquisas pelo INFOJUD, realizadas especialmente em relação a Pedro Jorge Fonseca e Luci Mary Neves Santos, sem identificação de patrimônio suficiente e útil à satisfação do crédito; d) consultas ao SERPRO, das quais foram extraídas informações cadastrais, societárias e relativas a fontes de renda dos executados, sem localização de patrimônio suficiente para quitação da execução; e) pesquisas pela DOI – Declaração sobre Operações Imobiliárias, que não revelaram operações imobiliárias úteis à execução nas consultas realizadas em relação a Pedro Jorge Fonseca e Luci Mary Neves Santos; f) utilização da CNIB, inclusive em determinações posteriores dirigidas aos integrantes do polo passivo, sem que os resultados constantes dos autos tenham proporcionado satisfação integral do crédito; g) expedição de mandados de busca patrimonial, penhora e avaliação por Oficial de Justiça, inclusive em endereços vinculados a Pedro Jorge Fonseca e Luci Mary Neves Santos. Em relação a Pedro Jorge, houve diligência em endereço no qual foi informado que ele não mais residia, sem localização de bens penhoráveis. Em relação a Luci Mary, foram encontrados essencialmente bens domésticos sem utilidade executiva, não resultando a diligência em penhora eficaz; h) determinação de busca patrimonial pelo Polo Especializado em Execução, inclusive com autorização judicial para obtenção de informações fiscais e bancárias necessárias à localização de patrimônio; i) pesquisas de eventuais valores remanescentes pelo Projeto Garimpo e pela Conectividade-CEF, sem localização de saldo disponível útil à satisfação da execução; j) após a inclusão de Gonçalves e Neves Copiadora e Serviços Ltda. no polo passivo, foram determinadas pesquisas patrimoniais também em relação à referida pessoa jurídica, inclusive pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e CNIB, sem satisfação integral da execução; k) foram ainda formulados, no curso da execução, requerimentos de utilização de outras ferramentas de pesquisa, a exemplo de CCS, SPC, SERASAJUD, INFOSEG, SNIPER e PREVJUD. Não se extrai, contudo, dos elementos examinados, comprovação segura de efetivo processamento e resultado de todas essas ferramentas, razão pela qual a mera formulação dos respectivos requerimentos não será considerada, por si só, como diligência executiva efetivamente realizada. As medidas anteriormente adotadas proporcionaram recuperação parcial do crédito, inclusive mediante bloqueios de ativos financeiros e subsequentes liberações ao exequente, mas não foram suficientes para extinguir a execução, permanecendo saldo conforme a atualização de Id 2bfac22. Diante desse histórico, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar, em uma única petição e de forma específica, os atos executivos que pretende ver realizados, individualizando, sempre que pertinente, o executado contra quem deverá ser dirigida cada medida e justificando concretamente sua necessidade, adequação e utilidade, inclusive diante das pesquisas e diligências anteriormente realizadas. Poderá a parte exequente, por exemplo, requerer nova penhora on-line de ativos financeiros via SISBAJUD ou a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, desde que demonstre circunstância concreta capaz de justificar a renovação da medida, especialmente quando diligência da mesma natureza já tiver sido anteriormente realizada sem resultado útil. Após a manifestação, este Juízo examinará os requerimentos e conduzirá os atos executivos reputados adequados à efetividade da execução, podendo, quando presentes os respectivos pressupostos, determinar medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC. Não serão acolhidos requerimentos de mera repetição de diligências anteriormente realizadas e comprovadamente infrutíferas, desacompanhados da indicação de fato novo ou de justificativa concreta quanto à possibilidade atual de obtenção de resultado útil, a exemplo da simples reiteração de pedidos de penhora on-line que reproduzam pesquisas anteriores sem qualquer elemento novo. Do mesmo modo, não serão realizadas diligências destinadas à obtenção de informações bancárias de terceiros estranhos à execução sem demonstração de fundamento jurídico específico para a medida. Fica a parte exequente advertida de que sua inércia após a presente intimação para promover o andamento da execução dará início à contagem do prazo da prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A, § 2º, da CLT. Decorrido o prazo sem manifestação útil e inexistindo saldo disponível em conta judicial ou recursal, aguarde-se na tarefa de sobrestamento, registrando-se “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente” (código valor 12.259), nos termos do Provimento nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023, até manifestação da parte interessada ou ulterior deliberação. Caso os autos já se encontrem em arquivo provisório para os efeitos do art. 11-A, § 2º, da CLT, a mera apresentação de requerimentos que não promovam efetivamente o andamento da execução ou que resultem em diligências infrutíferas não terá, por si só, o efeito de interromper o prazo de prescrição intercorrente já em curso, devendo eventual repercussão da manifestação sobre a contagem do prazo ser apreciada à vista do seu conteúdo e do resultado concreto das providências requeridas. Intimem-se. SALVADOR/BA, 28 de agosto de 2026. CASSIO MEYER BARBUDA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO JORGE FONSECA
TRT5 · 10ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000435-90.2014.5.05.0010 RECLAMANTE: EDVALDO MELO SANTOS RECLAMADO: ORDEP ASSESSORIA TERCEIRIZACAO E SERVIOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7998e7f proferido nos autos. Dê-se vista às partes que possuam advogado habilitado nos autos da atualização dos cálculos de Id 2bfac22. A execução vem sendo objeto, ao longo de sua tramitação, de sucessivas medidas destinadas à localização de patrimônio dos executados e à satisfação do crédito, dentre as quais se registram: a) pesquisas e ordens de bloqueio de ativos financeiros pelos sistemas BACENJUD/SISBAJUD, inclusive mediante reiteração automática (“teimosinha”), em desfavor dos executados, com resultados predominantemente negativos ou insuficientes, embora tenham ocorrido constrições parciais. Em relação a Luci Mary Neves Santos, houve, entre outros, bloqueio de R$ 2.268,92 em 2018 e novas constrições posteriores. Em relação a Pedro Jorge Fonseca, também foram encontrados e transferidos valores em oportunidades posteriores. Na rodada mais recente identificada nos autos, encerrada em janeiro de 2026, as ordens de bloqueio alcançaram parcialmente valores de Pedro Jorge e Luci Mary, sem, contudo, satisfazer integralmente a execução; b) pesquisas pelo RENAJUD, inclusive em relação a Pedro Jorge Fonseca e Luci Mary Neves Santos. Quanto a Pedro Jorge, foram identificados os veículos de placas JNG9051 e JNT3967, sobre os quais já incidiam restrições; quanto a Luci Mary, as pesquisas examinadas não revelaram veículo útil à satisfação da execução. Posteriormente, foram determinadas novas consultas e restrições pelo sistema em relação aos integrantes do polo passivo; c) pesquisas pelo INFOJUD, realizadas especialmente em relação a Pedro Jorge Fonseca e Luci Mary Neves Santos, sem identificação de patrimônio suficiente e útil à satisfação do crédito; d) consultas ao SERPRO, das quais foram extraídas informações cadastrais, societárias e relativas a fontes de renda dos executados, sem localização de patrimônio suficiente para quitação da execução; e) pesquisas pela DOI – Declaração sobre Operações Imobiliárias, que não revelaram operações imobiliárias úteis à execução nas consultas realizadas em relação a Pedro Jorge Fonseca e Luci Mary Neves Santos; f) utilização da CNIB, inclusive em determinações posteriores dirigidas aos integrantes do polo passivo, sem que os resultados constantes dos autos tenham proporcionado satisfação integral do crédito; g) expedição de mandados de busca patrimonial, penhora e avaliação por Oficial de Justiça, inclusive em endereços vinculados a Pedro Jorge Fonseca e Luci Mary Neves Santos. Em relação a Pedro Jorge, houve diligência em endereço no qual foi informado que ele não mais residia, sem localização de bens penhoráveis. Em relação a Luci Mary, foram encontrados essencialmente bens domésticos sem utilidade executiva, não resultando a diligência em penhora eficaz; h) determinação de busca patrimonial pelo Polo Especializado em Execução, inclusive com autorização judicial para obtenção de informações fiscais e bancárias necessárias à localização de patrimônio; i) pesquisas de eventuais valores remanescentes pelo Projeto Garimpo e pela Conectividade-CEF, sem localização de saldo disponível útil à satisfação da execução; j) após a inclusão de Gonçalves e Neves Copiadora e Serviços Ltda. no polo passivo, foram determinadas pesquisas patrimoniais também em relação à referida pessoa jurídica, inclusive pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e CNIB, sem satisfação integral da execução; k) foram ainda formulados, no curso da execução, requerimentos de utilização de outras ferramentas de pesquisa, a exemplo de CCS, SPC, SERASAJUD, INFOSEG, SNIPER e PREVJUD. Não se extrai, contudo, dos elementos examinados, comprovação segura de efetivo processamento e resultado de todas essas ferramentas, razão pela qual a mera formulação dos respectivos requerimentos não será considerada, por si só, como diligência executiva efetivamente realizada. As medidas anteriormente adotadas proporcionaram recuperação parcial do crédito, inclusive mediante bloqueios de ativos financeiros e subsequentes liberações ao exequente, mas não foram suficientes para extinguir a execução, permanecendo saldo conforme a atualização de Id 2bfac22. Diante desse histórico, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar, em uma única petição e de forma específica, os atos executivos que pretende ver realizados, individualizando, sempre que pertinente, o executado contra quem deverá ser dirigida cada medida e justificando concretamente sua necessidade, adequação e utilidade, inclusive diante das pesquisas e diligências anteriormente realizadas. Poderá a parte exequente, por exemplo, requerer nova penhora on-line de ativos financeiros via SISBAJUD ou a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, desde que demonstre circunstância concreta capaz de justificar a renovação da medida, especialmente quando diligência da mesma natureza já tiver sido anteriormente realizada sem resultado útil. Após a manifestação, este Juízo examinará os requerimentos e conduzirá os atos executivos reputados adequados à efetividade da execução, podendo, quando presentes os respectivos pressupostos, determinar medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC. Não serão acolhidos requerimentos de mera repetição de diligências anteriormente realizadas e comprovadamente infrutíferas, desacompanhados da indicação de fato novo ou de justificativa concreta quanto à possibilidade atual de obtenção de resultado útil, a exemplo da simples reiteração de pedidos de penhora on-line que reproduzam pesquisas anteriores sem qualquer elemento novo. Do mesmo modo, não serão realizadas diligências destinadas à obtenção de informações bancárias de terceiros estranhos à execução sem demonstração de fundamento jurídico específico para a medida. Fica a parte exequente advertida de que sua inércia após a presente intimação para promover o andamento da execução dará início à contagem do prazo da prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A, § 2º, da CLT. Decorrido o prazo sem manifestação útil e inexistindo saldo disponível em conta judicial ou recursal, aguarde-se na tarefa de sobrestamento, registrando-se “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente” (código valor 12.259), nos termos do Provimento nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023, até manifestação da parte interessada ou ulterior deliberação. Caso os autos já se encontrem em arquivo provisório para os efeitos do art. 11-A, § 2º, da CLT, a mera apresentação de requerimentos que não promovam efetivamente o andamento da execução ou que resultem em diligências infrutíferas não terá, por si só, o efeito de interromper o prazo de prescrição intercorrente já em curso, devendo eventual repercussão da manifestação sobre a contagem do prazo ser apreciada à vista do seu conteúdo e do resultado concreto das providências requeridas. Intimem-se. SALVADOR/BA, 28 de agosto de 2026. CASSIO MEYER BARBUDA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDVALDO MELO SANTOS