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0000435-87.2025.5.06.0233

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · 3ª Vara do Trabalho de Goiana · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0000435-87.2025.5.06.0233 RECLAMANTE: ALBERES MACHADO DOS SANTOS RECLAMADO: CONSTRUTORA A.R. LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53fdaeb proferida nos autos. DECISÃO Vistos. 1. Prossiga-se execução e, como decorreu o prazo sem comprovação de cumprimento do acordo, em obediência à gradação legal, acesse-se o sistema SISBAJUD, bloqueando valores encontrados na(s) conta(s) do executado até o limite do crédito exequendo; 2. Em caso de resposta positiva, observe-se o disposto no art. 854 do CPC - principalmente quanto ao cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva (§ 1º) -, e transfira-se valor à disposição deste juízo, intimando-se o executado para os fins do art. 884 da CLT, por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em nome do respectivo advogado. 3. Havendo garantia suficiente, notifique-se a executada, a fim de que se inaugure o prazo de 5 (cinco) dias, previsto no art. 884, caput, da CLT e regulamentado pelo art. 136, parágrafo único, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT), aprovada pelo Provimento nº 4/CGJT, de 26.09.2023. 4. Se a garantia não for integral, intime-se no prazo acima mencionado e libere-se com prioridade para o reclamante e a advogada, conforme aplicação analógica do art. 116, § 3º, da Consolidação dos Provimentos da CGJT; 5. Caso não logre êxito a tentativa de bloqueio do crédito exequendo por meio do SISBAJUD e transcorra o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, inclua-se a parte devedora no BNDT (Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas), considerando tratar-se de execução definitiva e observados os demais requisitos previstos no Ato CGJT nº 1, de 21.01.2022, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (CGJT). 6. Renove-se a pesquisa por ativo financeiro, a utilizar a modalidade teimosinha do SISBAJUD. 7. Caso viável, utilize-se cada ferramenta subsequente, como o RENAJUD e o INFOJUD, bem como o CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, ficando desde já autorizada a flexibilização do sigilo fiscal do executado, mas sem que os documentos obtidos sejam disponibilizados publicamente no processo, devendo ser mantidos sob sigilo. 8. Fica autorizado o manejo de outros meios que se revelem oportunos e convenientes, como a extensão da pesquisa patrimonial aos Cartórios de Registro de Imóveis (ARISP) e Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) perante a Receita Federal. 9. Se não existir a informação sobre atos constitutivos ou alterações no corpo ocietário, pesquise-se na Junta Comercial do Estado de Pernambuco (JUCEPE), com juntada aos autos, ainda que o caput do art. 133 reserve exclusivamente à parte (ou ao Ministério Público, no que couber intervir no processo) a iniciativa de instauração do IDPJ. 10. Cumpridas todas as diligências acima listadas, caso não se alcance êxito, voltem conclusos. Assinada digitalmente pelo Juiz do Trabalho abaixo identificado. GOIANA/PE, 08 de setembro de 2026. LEVI PEREIRA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALBERES MACHADO DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT6 · 3ª Vara do Trabalho de Goiana · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0000435-87.2025.5.06.0233 RECLAMANTE: ALBERES MACHADO DOS SANTOS RECLAMADO: CONSTRUTORA A.R. LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53fdaeb proferida nos autos. DECISÃO Vistos. 1. Prossiga-se execução e, como decorreu o prazo sem comprovação de cumprimento do acordo, em obediência à gradação legal, acesse-se o sistema SISBAJUD, bloqueando valores encontrados na(s) conta(s) do executado até o limite do crédito exequendo; 2. Em caso de resposta positiva, observe-se o disposto no art. 854 do CPC - principalmente quanto ao cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva (§ 1º) -, e transfira-se valor à disposição deste juízo, intimando-se o executado para os fins do art. 884 da CLT, por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em nome do respectivo advogado. 3. Havendo garantia suficiente, notifique-se a executada, a fim de que se inaugure o prazo de 5 (cinco) dias, previsto no art. 884, caput, da CLT e regulamentado pelo art. 136, parágrafo único, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT), aprovada pelo Provimento nº 4/CGJT, de 26.09.2023. 4. Se a garantia não for integral, intime-se no prazo acima mencionado e libere-se com prioridade para o reclamante e a advogada, conforme aplicação analógica do art. 116, § 3º, da Consolidação dos Provimentos da CGJT; 5. Caso não logre êxito a tentativa de bloqueio do crédito exequendo por meio do SISBAJUD e transcorra o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, inclua-se a parte devedora no BNDT (Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas), considerando tratar-se de execução definitiva e observados os demais requisitos previstos no Ato CGJT nº 1, de 21.01.2022, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (CGJT). 6. Renove-se a pesquisa por ativo financeiro, a utilizar a modalidade teimosinha do SISBAJUD. 7. Caso viável, utilize-se cada ferramenta subsequente, como o RENAJUD e o INFOJUD, bem como o CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, ficando desde já autorizada a flexibilização do sigilo fiscal do executado, mas sem que os documentos obtidos sejam disponibilizados publicamente no processo, devendo ser mantidos sob sigilo. 8. Fica autorizado o manejo de outros meios que se revelem oportunos e convenientes, como a extensão da pesquisa patrimonial aos Cartórios de Registro de Imóveis (ARISP) e Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) perante a Receita Federal. 9. Se não existir a informação sobre atos constitutivos ou alterações no corpo ocietário, pesquise-se na Junta Comercial do Estado de Pernambuco (JUCEPE), com juntada aos autos, ainda que o caput do art. 133 reserve exclusivamente à parte (ou ao Ministério Público, no que couber intervir no processo) a iniciativa de instauração do IDPJ. 10. Cumpridas todas as diligências acima listadas, caso não se alcance êxito, voltem conclusos. Assinada digitalmente pelo Juiz do Trabalho abaixo identificado. GOIANA/PE, 08 de setembro de 2026. LEVI PEREIRA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA A.R. LTDA - ME

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