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0000435-65.2024.8.16.0113

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 5ª Câmara Criminal · Ementa de Acórdão

    Processo:0000435-65.2024.8.16.0113(Apelação Criminal) Relator(a):Desembargador Ruy A. Henriques Órgão Julgador:5ª Câmara Criminal Data do Julgamento:22/08/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. MOTOCICLETA FURTADA. AQUISIÇÃO POR PREÇO INFERIOR AO DE MERCADO, SEM DOCUMENTAÇÃO E DE PESSOA DESCONHECIDA. DOLO EVIDENCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. DOSIMETRIA MANTIDA. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de receptação, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, à pena de 01 ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 10 dias-multa. Consta que o apelante adquiriu motocicleta furtada por meio do Marketplace do Facebook, de pessoa desconhecida, pelo valor de R$ 2.500,00, sem documentação e ciente de que se tratava de veículo “piseiro”. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: a) se há provas suficientes da materialidade, autoria e dolo necessários à manutenção da condenação pelo crime de receptação; b) se é cabível a desclassificação da conduta para receptação culposa; c) se a dosimetria da pena comporta reparo em razão da confissão espontânea e da reincidência; d) se o regime inicial semiaberto deve ser mantido. III. Razões de decidir 3. A materialidade e autoria do crime de receptação foram comprovadas por provas documentais e testemunhais robustas, incluindo boletins de ocorrência, auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, e depoimentos coerentes dos guardas municipais e do acusado. 4. O dolo direto foi demonstrado pelas circunstâncias da aquisição da motocicleta: preço muito inferior ao valor de mercado, ausência de documentação, compra realizada de pessoa desconhecida por meio do Facebook, e ciência do apelante sobre a condição irregular do veículo ("piseiro"), evidenciando sua consciência da origem ilícita do bem. 5. A tese absolutória não prospera, pois o apelante foi encontrado na posse de motocicleta com alerta de furto e não se desincumbiu de demonstrar a origem lícita do bem ou a alegada boa-fé, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. 6. A dosimetria da pena não comporta reparo, pois a agravante da reincidência foi integralmente compensada com a atenuante da confissão espontânea, em conformidade com o artigo 67 do Código Penal e com a orientação jurisprudencial aplicável, inexistindo fundamento para conferir prevalência à atenuante. 7. A fixação do regime inicial semiaberto está correta, pois o apelante é reincidente, o que impede a aplicação do regime aberto conforme o artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação criminal conhecida e desprovida, mantendo-se, em sua integralidade, a sentença condenatória proferida pelo Juízo a quo. Tese de julgamento: No crime de receptação, a posse do bem produto de crime autoriza a inversão do ônus da prova, cabendo ao réu demonstrar a origem lícita do bem ou a ausência de dolo, sendo suficiente para a condenação a comprovação do conhecimento da ilicitude por meio das circunstâncias da aquisição, como preço inferior ao mercado, ausência de documentação e negociação com pessoa desconhecida, não sendo cabível a desclassificação para receptação culposa quando tais elementos indicam dolo direto. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, caput; CP, art. 180, § 3º; CP, art. 33, § 2º, alínea “c”; CP, art. 59; CP, art. 67; CPP, art. 156. Jurisprudência relevante citada: TJPR, ApCrim nº 0010005-87.2025.8.16.0130, Rel. Desª Dilmari Helena Kessler, 5ª Câmara Criminal, j. 22.03.2026; TJPR, ApCrim nº 0010954-20.2025.8.16.0031, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 09.03.2026; TJPR, ApCrim nº 0005877-28.2022.8.16.0098, Rel. Subst. Delcio Miranda da Rocha, 5ª Câmara Criminal, j. 09.02.2026; TJPR, ApCrim nº 0010990-48.2023.8.16.0026, Rel. Subst. Helder Luis Henrique Taguchi, 5ª Câmara Criminal, j. 29.04.2026. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o recurso do acusado que foi condenado por comprar uma moto furtada, sabendo que ela era produto de crime. A defesa pediu para absolver ou diminuir a pena, dizendo que não havia provas suficientes de que ele sabia da origem ilegal da moto. Porém, o Tribunal entendeu que as provas mostram claramente que ele sabia da situação, porque comprou a moto por um preço muito baixo, sem documentos, de pessoa desconhecida e mesmo assim não se preocupou em verificar a procedência. Também manteve a pena e o regime semiaberto, porque ele já tinha outras condenações anteriores. Por isso, o recurso foi rejeitado e a condenação mantida.

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