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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível de Mangueirinha · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Prédio do Fórum - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: mgue-ju-eccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000435-45.2022.8.16.0110 Processo: 0000435-45.2022.8.16.0110 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.684,05 Exequente(s): LEONEL VARGAS SANTOS Executado(s): GERUSA APARECIDA DE OLIVEIRA DECISÃO 1. Trata-se de pedido de expedição de mandado de penhora e remoção. 2. Verifica-se dos autos que já foi lavrado termo de penhora do bem (mov. 55.1), tendo sido posteriormente expedido mandado de remoção (mov. 76.1), com a finalidade de efetivar a constrição judicial. 3. Conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça (mov. 94.1), a executada informou não possuir a posse do veículo objeto da constrição há vários anos, declaração prestada sob as penas da lei, circunstância que impossibilitou o cumprimento do mandado de remoção anteriormente expedido. 4. Não obstante o insucesso das tentativas anteriormente realizadas, observa-se que a parte exequente, ao reiterar o pedido no mov. 216, não apresentou qualquer elemento concreto capaz de indicar a atual localização do bem, tampouco trouxe fatos novos que demonstrem a viabilidade da medida pretendida. 5. A simples renovação de diligência já realizada sem êxito, desacompanhada de indícios mínimos acerca da localização do veículo, revela-se medida inútil e desprovida de efetividade prática, em afronta aos princípios da celeridade e da eficiência que norteiam a execução. 6. Assim, ausentes elementos concretos que indiquem a possibilidade de localização e apreensão do bem, INDEFIRO o pedido de expedição de penhora mediante apreensão e depósito do veículo anteriormente arrolado, sem prejuízo de ulterior apreciação caso a parte exequente apresente informações objetivas acerca da localização do bem ou outros elementos que justifiquem a renovação da medida. 7. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 8. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Marcella Ferreira da Cruz Barradas Juíza de Direito