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TJMT · VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE DECISÃO Processo: 0000435-42.2005.8.11.0090. EXEQUENTE: RICARDO MINERVINO DA PAZ EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS Trata-se de pedido de habilitação incidental formulado por NATANAEL SILVEIRA DA PAZ, DANIEL SARAIVA DA PAZ e EZIQUIEL SARAIVA DA PAZ (ID 232379628), em razão do falecimento do sucessor JOSÉ DA PAZ, ocorrido em 27/02/2026. Compulsando os autos, verifica-se que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, tendo o polo ativo sido anteriormente retificado para habilitar os sucessores do exequente originário, RICARDO MINERVINO DA PAZ. Ocorre que, conforme certidão de ID 228300029 e documentos posteriores, o sucessor JOSÉ DA PAZ também veio a óbito, fato que obstou a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) em seu nome perante o sistema do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Os novos requerentes colacionaram aos autos procurações, documentos de identificação, declarações de hipossuficiência e certidão de óbito de José da Paz, bem como informaram o falecimento de outro irmão (Samuel Saraiva da Paz), sem deixar descendentes. É o relatório necessário. DECIDO. In casu, a morte de uma das partes ou de seus sucessores devidamente habilitados suspende o curso do processo, por força do que dispõe o art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Como cediço, a sucessão processual pelo espólio ou pelos herdeiros é medida impositiva para a regularidade da prestação jurisdicional, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores". Pois bem. Analisando o pleito e a documentação apresentada, verifico que há prova do óbito e indícios da qualidade de herdeiros dos requerentes. Todavia, em observância ao contraditório e ao rito estabelecido para a habilitação incidental, a parte contrária deve ser ouvida antes da homologação definitiva. Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, anoto que a declaração de pobreza firmada por pessoa natural possui presunção de veracidade, conforme preceitua o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Inexistindo nos autos elementos que infirmem a condição declarada, o deferimento é medida que se impõe. Ante o exposto, DETERMINO a suspensão do processo, com fundamento no art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, até que se ultime a regularização do polo ativo. DEFIRO aos requerentes NATANAEL SILVEIRA DA PAZ, DANIEL SARAIVA DA PAZ e EZIQUIEL SARAIVA DA PAZ os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. INTIME-SE o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o pedido de habilitação e documentos apresentados no ID 232379628 e seguintes, em atenção ao disposto no art. 690 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam-me os autos conclusos para decisão. Cumpra-se, expedindo o necessário. Nova Canaã do Norte/MT, datado automaticamente pelo Sistema PJE. (assinado digitalmente) HUMBERTO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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