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TJSP · Foro de Peruíbe - 2ª Vara
Processo 0000435-38.2025.8.26.0441 (processo principal 1002277-70.2024.8.26.0441) - Cumprimento de sentença - Dissolução - K.B.H. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). JENNY SOUSA DE ANDRADE Vistos. Fls. 236/245, o exequente requer o reconhecimento de fraude à execução, a penhora dos direitos creditórios decorrentes da alienação do ponto comercial, a intimação dos adquirentes e de terceiro envolvido na negociação, bem como a aplicação de penalidades processuais. A executada, às fls. 223/230, apresentou o contrato particular de compra e venda do ponto comercial firmado com Ronaldo Capuzzo e Érica Gomes Mengue, pelo valor de R$ 180.000,00, sustentando que a alienação não a reduziu à insolvência e afastando a ocorrência de fraude. Por ora, o reconhecimento da fraude à execução é prematuro. Considerando que eventual declaração de ineficácia da alienação repercute diretamente na esfera jurídica dos adquirentes, deve-lhes ser assegurado prévio contraditório, nos termos do artigo 792, § 4º, do Código de Processo Civil. Por outro lado, a própria executada reconhece a celebração do negócio e a existência de preço parcelado, razão pela qual defiro a penhora dos direitos creditórios eventualmente ainda devidos à executada por Ronaldo Capuzzo e Érica Gomes Mengue, decorrentes do contrato de fls. 228/230, até o limite do débito exequendo, nos termos dos artigos 835, XIII, e 855 e seguintes do CPC. Intimem-se Ronaldo Capuzzo e Érica Gomes Mengue para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se sobre a alegação de fraude à execução e informem os valores já pagos, respectivas datas e destinatários, juntando os comprovantes, bem como esclareçam eventual saldo ainda devido à executada. Ficam, desde a intimação, impedidos de efetuar diretamente à executada pagamentos relativos a eventual saldo remanescente, que deverá ser depositado judicialmente, até o limite da execução. Quanto a Francisco Hakuji Sioia, cumpra-se, se ainda pendente, a intimação anteriormente determinada às fls. 215/218 para os esclarecimentos e apresentação dos documentos relativos à eventual negociação posterior do ponto comercial. A apreciação dos pedidos de reconhecimento da fraude à execução e de aplicação das penalidades processuais fica reservada para após o contraditório dos terceiros e o esclarecimento dos fatos. Quanto à atualização do débito, verifico que o valor anteriormente homologado às fls. 71, no importe de R$ 29.510,47, já contemplava a multa e os honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, conforme cálculo de fls. 70. Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar nova memória discriminada e atualizada do débito, sem nova incidência das referidas verbas sobre o montante que já as incorporava. Cumpridas as determinações e decorridos os prazos, tornem conclusos. Intime-se. Peruíbe, 03 de setembro de 2026. - ADV: JULIANA DE AQUINO FORNAZIER RANGEL MARRA CORTEZ (OAB 243720/SP), BRUNO LUIZ MARRA CORTEZ (OAB 246952/SP)
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