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0000435-14.2026.5.21.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · 4ª Vara do Trabalho de Mossoró · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000435-14.2026.5.21.0014 RECLAMANTE: FRANCISCO FELIPE DA SILVA ALMEIDA RECLAMADO: GLOBAL AGRO BRASIL PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE FRUTAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5632df proferida nos autos. SENTENÇA - PJe Vistos, etc. RELATÓRIO. FRANCISCO FELIPE DA SILVA ALMEIDA devidamente qualificado na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em desfavor de GLOBAL AGRO BRASIL PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE FRUTAS LTDA alegando que trabalhou entre 01/07/2024 e 12/11/2025. POSTULA: O reconhecimento da doença ocupacional, bem como a sua equiparação a acidente de trabalho, sendo claro o nexo causal ou concausal entre a doença suportada pelo Reclamante e a atividade laboral, o que desde já se requer; A realização de perícia médica, para comprovação dos danos sofridos pelo Reclamante em decorrência da doença do trabalho; Que seja reconhecida a responsabilidade objetiva da Reclamada em razão da doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho; Na remota hipótese deste Juízo não acolher a tese da responsabilidade objetiva no caso em debate, requer o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Reclamada pela doença ocupacional da Reclamante; O reconhecimento da estabilidade acidentária e pagamento de indenização substitutiva correspondente aos salários e demais vantagens do período estabilitário, equivalente ao montante de R$ 24.953,78 (vinte e quatro mil novecentos e cinquenta e tres reais e setenta e oito centavos), tudo com fundamento no art. 118 da Lei nº 8.213/91, no art. 20, II e III, da Lei nº 8.213/91, no art. 165 da CLT, e na Súmula 378, II, do TST; A aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT, sobre todas as verbas rescisórias incontroversas não pagas até a realização da audiência inaugural, como forma de coibir a mora deliberada e garantir maior efetividade ao processo do trabalho. A condenação da Reclamada a pagar indenização a título de danos morais decorrente da doença ocupacional em valor a ser fixado ao prudente arbítrio deste D. Juízo, do qual a parte autora sugere e espera que não seja inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais); O pagamento de indenização por danos morais pela não emissão da CAT e pelos prejuízos concretos dela decorrentes (negativa/atraso de benefício e supressão da estabilidade), em montante correspondente a R$5.000,00 (cinco mil reais). Atribui à causa o importe de R$ 49.953,78 (quarenta e nove mil novecentos e cinquenta e três reais e oitenta e setenta e oito centavos). A parte reclamada apresentou defesa e documentos, sobre os quais a parte reclamante se manifestou. Frustradas as propostas conciliatórias. Fixado o valor da causa nos termos da inicial, tão-somente para fins de alçada. Determinada a produção de perícia médica. Laudo nos autos. As partes se manifestaram. A parte autora, na impugnação que fez ao laudo pericial, formulou quesitos complementares. O Juízo indeferiu o quesito de letra "d", pois não cabe ao perito formular juízo de valor sobre a não emissão da CAT pela reclamada, não sendo este um aspecto a ser esclarecido pelo objeto da perícia. O Juízo indeferiu o quesito de letra "c", porquanto tem por pressuposto um aspecto factual, sendo que cabe ao médico examinar o paciente e, após a anamnese, concluir pela existência ou não de nexo causal. O Juízo indeferiu o quesito de letra "b", porquanto se trata de aspecto jurídico, pelo menos em seu pressuposto argumentativo. O Juízo indeferiu o quesito de letra "a", porquanto também se baseia em questão essencialmente de fato. Protestos do reclamante. Dispensado o depoimento do reclamante, pois o Juízo nem a reclamada tinham perguntas a lhe fazer Colhido o depoimento do preposto da reclamada. Produzida a prova testemunhal. Não havendo outras provas a apresentar, nem nada mais foi requerido, razão pela qual o juízo decretou o encerramento da instrução processual. Razões finais remissivas e orais. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da inépcia da inicial A ré alega que a petição inicial não atendeu ao art. 840, § 1º, da CLT, que exige que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação clara do seu valor e aponta-se que a memória de cálculo apresentada é confusa, incompreensível ou genérica, inviabilizando a correta identificação do que está sendo cobrado. Sem razão. Os valores dos pedidos constam no rol de pedidos de fl. 19, de modo que na forma em que foi elaborada pela autora, atende às disposições constantes no artigo 840 da CLT, tendo permitido, por essa razão, a apresentação de defesa, o que constitui fator suficiente para afastar a inépcia alegada pela parte contrária. Ademais, o C. TST entende que o valor pode ser indicado por mera estimativa, especialmente nos casos em que a apuração prévia do valor exato seja muito difícil ou se fizerem necessários cálculos contábeis complexos: IN 41/2018, Art. 12. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. Rejeita-se. MÉRITO Da doença ocupacional O reclamante assevera que foi admitido em 01/07/2024 na função de trabalhador rural e que “a partir de 27 de janeiro de 2025, em razão das condições de trabalho, passou a apresentar dores e limitação funcional, sendo diagnosticado posteriormente com hérnia ventral sem obstrução ou gangrena, permanecendo afastado por 165 dias ao total devido à sua condição de saúde” (fl. 04). Pontua que “no exercício de suas funções, o Reclamante era submetido a atividades que exigiam intenso esforço físico, como o carregamento de caixas, colheita manual e manejo de ferramentas pesadas, frequentemente em posturas antiergonômicas. Tal condição o expunha diariamente a sobrecarga intra-abdominal contínua, o que, aliado à ausência de pausas e fiscalização ergonômica, culminou no desenvolvimento de Hérnia Ventral (sem obstrução ou gangrena), diagnosticada em 24 de abril de 2025 e comprovada em seus atestados médicos” (fl. 04) e que Em razão da gravidade da lesão, o Reclamante precisou se ausentar de suas atividades por diversos períodos, totalizando 165 dias de afastamento. O histórico médico é claro: Afastamento 1: 30 dias a partir de 27/01/2025 Afastamento 2: 45 dias a partir de 24/04/2025; Afastamento 3: 30 dias a partir de 16/06/2025; Afastamento 4: 90 dias a partir de 08/07/2025. Mesmo ciente da incapacidade laborativa e da relação direta entre a hérnia e o esforço físico exigido na lavoura, a Reclamada agiu com negligência acentuada: não emitiu a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) e foi omissa em fornecer informações ao INSS, obrigando o trabalhador, pessoa de baixa escolaridade, a buscar auxílio jurídico particular para garantir o benefício previdenciário básico. A omissão da empresa em readaptar o Reclamante para funções leves ou garantir um ambiente seguro fez com que o quadro clínico permanecesse instável, culminando em sua dispensa imotivada quando ainda se encontrava inapto para o trabalho, aguardando nova perícia médica. A reclamada, por outro lado, afirma que “Ao contrário do que sustenta a petição inicial, o Reclamante exercia função de apoio às atividades de campo, consistente essencialmente na virada de mudas (inversão de bandejas de mudas para uniformização de crescimento) e em tarefas auxiliares de suporte agrícola de baixo impacto físico. Tais atividades não envolvem carregamento de pesos, posturas antiergonômicas prolongadas nem sobrecarga intra abdominal relevante. 18. A descrição caricata apresentada na inicial – de "intenso esforço físico", "carregamento de caixas", "manejo de ferramentas pesadas" e "posturas antiergonômicas" – não corresponde à realidade da atividade concretamente desempenhada pelo Reclamante, o que será amplamente comprovado pela prova documental e testemunhal a ser produzida. 19. Importa destacar que a virada de mudas é atividade manual simples, sem sobrecarga abdominal, classificada como trabalho de baixo risco ergonômico pela NR-17, não se enquadrando nas hipóteses que doutrina e jurisprudência reconhecem como aptas a gerar hérnia ventral por nexo ocupacional. Das faltas e ausências reiteradas desde o início do vínculo 20. O Reclamante, desde o início do contrato de trabalho, apresentou índice elevadíssimo de faltas e ausências injustificadas, tendo comparecido ao serviço em número ínfimo de dias efetivos. E, finaliza aduzindo que “o Fato de suma relevância, que a inicial deliberadamente omite: o Reclamante já era portador de hérnia(s) ANTES de ser admitido pela Reclamada, conforme se depreende de elementos constantes dos próprios documentos acostados – notadamente o atestado médico de fl. 37, que registra "Múltiplas hérnias em parede abdominal (Hérnia Epigástrica, Hérnia Incisional, Hérnia Supra-umbilical, Hérnia Umbilical)" e indica CID K43.9 (hérnia ventral sem obstrução ou gangrena). A hérnia epigástrica é congênita ou decorre de fragilidade prévia da aponeurose abdominal, sem relação com esforço laboral. A hérnia incisional, por definição, é consequência de cirurgia abdominal anterior. Ambas denotam quadro pré-existente ao vínculo de emprego com a Reclamada...Os múltiplos afastamentos relacionados na inicial (27/01/2025, 24/04/2025, 16/06/2025 e 08/07/2025) decorrem de patologia pré-existente ao contrato, conforme demonstrado, e não de qualquer evento ocorrido durante a prestação de serviços à Reclamada. 29. O CID K43.9 (hérnia ventral sem obstrução ou gangrena) e o CID K46 (hérnia abdominal não especificada) constantes dos atestados são diagnósticos de condições anatômicas que se desenvolvem ao longo da vida, com participação de fatores genéticos, congênitos, cirúrgicos e constitucionais, não podendo ser atribuídos causalmente a atividade laboral de tão curto período. 30. Destaca-se, ainda, que o próprio Reclamante, antes de ser contratado pela Reclamada, já havia laborado em diversas empresas do setor rural e de operações braçais (Agrícola Famosa S.A., Agropecuária Vitamais Ltda., Refinaria de Sal Garça Ltda.), conforme demonstra a CTPS juntada aos autos, o que significa que, se de fato o esforço físico rural causa hérnia, a patologia teria sido desenvolvida muito antes da relação de emprego com a Reclamada. (fls. 53-55). Ao exame. No ordenamento jurídico brasileiro, para apuração da indenização por dano material e moral, hoje plenamente acatada em sede trabalhista, com fulcro no art. 114 da CF, o que importa é saber se o fato danoso decorreu da relação de emprego e se foi comprovada a culpa ou dolo do empregador. Diz o art. 7º, XXVIII, da CF/1988 que, dentre outras condições sociais mais benéficas, assegura-se ao trabalhador: “XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”. Tal dispositivo prevê que o empregador deverá necessariamente custear seguro contra acidente de trabalho (SAT), mediante contribuição social obrigatória para o INSS. Por outro lado, a indenização por acidente de trabalho, independentemente dos benefícios acidentários do órgão gestor das contribuições sociais, foi consagrada de forma incontestável a partir da CF/88 no caso de constatado o dolo ou culpa do empregador. A responsabilidade civil aquiliana ou extracontratual decorre, portanto, da violação do dever geral previsto em lei ou na ordem jurídica; é o ato ilícito que, por si só, dá origem à relação jurídica obrigacional, criando, para o causador do dano, o dever de indenizar a vítima. Ainda, o art. 186 do Código Civil diz que pratica ato ilícito todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Já o art. 927 do mesmo diploma legal aduz que quem, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos V e X, assegura o direito à indenização em caso de dano material, moral ou à imagem e violação à intimidade e à vida privada. Nesse contexto, vale ressaltar que a indenização civil pressupõe a existência de um ato ilícito praticado pelo empregador, de um prejuízo suportado pelo ofendido e de um nexo de causalidade entre o dano sofrido e as atividades exercidas no curso do contrato. Resta claro, portanto, que o nosso ordenamento abraçou a teoria subjetiva da responsabilidade civil, a qual exige a existência concomitante dos seguintes requisitos: conduta (ação ou omissão), culpa em sentido lato (abrangendo o dolo ou culpa do agente), dano e nexo causal. Em situações excepcionais, todavia, o ordenamento jurídico brasileiro admite a teoria objetiva da responsabilidade civil, como, por exemplo, nos casos dos danos ambientais, consoante prevê o art. 225, § 3º, da CF. Nesse sentido, dispõe o parágrafo único do art. 927 do C. Civil: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Fazendo uma interpretação sistemática dos dispositivos legais mencionados, no entender deste magistrado, a teoria subjetiva será utilizada para apuração da responsabilidade civil na grande maioria dos casos, sendo usada a teoria objetiva apenas excepcionalmente quando a atividade desenvolvida pelo empregador, por sua própria natureza, gerar riscos para terceiro, que não é o caso dos autos. Insta observar também que o Código Civil, no seu art. 936, afasta a responsabilidade do reclamado dos danos quando tenha ocorrido caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. Ainda, o art. 946, do mesmo diploma legal, diz que haverá redução proporcional da indenização pelo julgador quando houver culpa concorrente da vítima. Por outro lado, cabe observar que a postulação judicial das indenizações por danos materiais, morais ou estéticos, por parte do empregado que sofreu acidente ou doença ocupacional, exige que o evento danoso esteja enquadrado nas hipóteses que a Lei 8.213 classificadas como acidente do trabalho. Deste modo, antes de avaliar a possível indenização, será necessário enquadrar a ocorrência como acidente de trabalho ou situações a ele legalmente equiparadas. Nesse particular, cumpre notar que o legislador formulou um conceito para o acidente de trabalho típico e relacionou outras hipóteses que geram incapacidade laborativa, que são os chamados acidentes de trabalho por equiparação legal. As principais causas de acidentes do trabalho são o acidente típico, as doenças ocupacionais e o acidente de trajeto. Segundo a Lei 8.213, é considerado acidente de trabalho o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Desta forma, exige-se para a conceituação de acidente as seguintes características: evento danoso; decorrente do exercício do trabalho a serviço da empresa; que provoca lesão corporal ou perturbação funcional; que causa a morte ou a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. No caso dos autos, o autor postula estabilidade acidentária e indenização por danos morais e materiais, em razão dos episódios narrados ter sido acometido de Hérnia Ventral. Em sendo necessário o estabelecimento de uma relação de causalidade entre a doença ocupacional relatada e o trabalho desempenhado pelo reclamante, bem como a natureza e grau de incapacidade decorrente da referida moléstia, foi determinada a realização de perícia médica. O laudo pericial apresentado pelo perito de confiança do juízo (ID. 9482662 ) concluiu: O Autor tem um amplo histórico laboral. Embora haja referência de esforço físico e levantamento de peso, tudo começou após cirurgia de trauma fechado no abdome em acidente de trânsito. Afastou-se do trabalho e retornou após exame médico com aptidão para o trabalho. Agora após sua demissão continua trabalhando normalmente em função similar à que já trabalhava sem restrições. Aguarda a realização do tratamento cirúrgico para correção das hérnias. 18) Conclusão: Após o exame médico pericial, na descrição de suas atividades, de acordo com a legislação vigente, não constatamos nexo entre a atividade laboral e as hérnias identificadas. As mesmas resultam de incisão resultante de ato cirúrgico por esplenectomia, fraqueza da musculatura ou fáscias da parede abdominal. Sua etiologia é multifatorial. (fl. 367). O reclamante impugnou o laudo sob os argumentos de que a médica perita incorreu em equívocos técnicos ao afastar o nexo causal e concausal quanto às suas hérnias abdominais (CID K43.9); que a existência de uma cirurgia prévia (esplenectomia em 2019) não afasta a responsabilidade do empregador se o trabalho braçal atuou como fator de agravamento ou aceleração da doença; que as atividades na lavoura exigiam esforço intenso, flexão de tronco e transporte de cargas, gerando sobrecarga intra-abdominal em descumprimento às NRs 17 e 31, além da ausência de readaptação funcional após 165 dias de afastamento previdenciário; que há incoerência no fato de a perita recomendar a evitação de esforço abdominal e, ao mesmo tempo, concluir que o trabalho pesado no campo seria inócuo; que o silêncio do laudo sobre a não emissão da CAT ocultou a conduta negligente do empregador, gerando o enquadramento equivocado do benefício previdenciário na espécie B31 e destacou a relação direta entre os períodos de safra e os sucessivos atestados médicos e afastamentos. Ao final, requereu a notificação da perita para resposta a quesitos complementares, o afastamento da conclusão pericial (art. 479 do CPC) ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia (art. 480 do CPC). Todavia, a apuração da existência de doença ocupacional, nexo causal ou concausal depende estritamente de conhecimento médico especializado (Art. 156 do CPC). O perito atuou de forma autônoma e imparcial ao avaliar o histórico de saúde e o exame físico do autor, gozando o laudo de presunção juris tantum de veracidade. A alegação de que o trabalho atuou como concausa não subsiste perante a constatação médica de que as hérnias abdominais (CID K43.9) possuem etiologia congênita e multifatorial, agravadas substancialmente pela cirurgia prévia de esplenectomia realizada em 2019. A intervenção cirúrgica anterior enfraqueceu estruturalmente a parede abdominal do trabalhador, tratando-se de causa estranha e autônoma ao pacto laboral. A perita considerou a dinâmica laboral do reclamante. Contudo, o esforço físico inerente às atividades rurais não tem o condão de ser erigido como fator gerador ou agravante de uma condição cuja vulnerabilidade anatômica já estava preestabelecida por cirurgia de grande porte prévia. Recomendar restrição a esforços físicos intensos para prevenir intercorrências posturais ou dor não significa reconhecer que o trabalho causou a patologia. A orientação tem caráter profilático e de preservação da saúde física global do indivíduo, e não de assunção de nexo etiológico com a função exercida. O enquadramento previdenciário sob a espécie B31 (auxílio por incapacidade temporária previdenciário comum) e a ausência de CAT pela empresa refletem com precisão a natureza não ocupacional da patologia. A inconformidade do autor quanto a tais fatos reflete mero inconformismo com a real causa de sua condição médica. Para este Juízo, o laudo pericial é claro, fundamentado e respondeu satisfatoriamente aos pontos controvertidos. A realização de nova perícia destina-se apenas a corrigir omissões ou inexatidões da primeira, não servindo como meio para substituição de laudo cujo resultado foi desfavorável à pretensão da parte. Ademais, existe uma presunção juris tantum de veracidade dos subsídios fáticos e técnicos informados pelo expert, para, em cada caso individual, embasar sua conclusão. Isto se deve ao fato de que os peritos são de confiança do Juízo, gozando de credibilidade, posto que plenamente habilitado. Trata-se, pois, de profissional da confiança do Juízo, merecendo crédito suas declarações. Esse é o motivo ensejador da determinação da perícia técnica, que, no meu entender, só deve ser afastada quando presentes nos autos elementos fortes de prova em sentido contrário à conclusão do laudo pericial. Impende ressaltar, ainda, que nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil, o julgador apreciará livremente a prova atentando aos fatos e circunstâncias dos autos, podendo, inclusive, desconsiderar o resultado do mencionado laudo, consoante artigo 479 do mesmo diploma legal. É que quaisquer provas se submetem ao sistema da persuasão racional, utilizado pelo juiz na formação do seu convencimento. Contudo, embora o juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, afigurando-se razoáveis as conclusões do expert e não apresentando o demandante qualquer outro meio de prova para desconstituir o laudo pericial, impõe-se o acolhimento da versão apresentada pelo Vistor, razão pela qual restam indeferidos os pedidos relacionados à doença ocupacional. Por fim, não merece prosperar o pedido do reclamante para aplicação das penas de confissão ficta ao preposto da reclamada. A controvérsia vertida nos autos diz respeito à existência ou não de nexo causal/concausal entre a atividade laboral e a patologia abdominal (múltiplas hérnias). Trata-se de matéria estritamente técnica e científica, cuja apuração depende do conhecimento especializado de profissional da medicina, conforme prevê o artigo 156 do Código de Processo Civil. A eventual falta de detalhamento pelo preposto acerca da rotina de trabalho ou dos aspectos médicos declarados na petição inicial é irrelevante para a averiguação da patologia, porquanto a constatação de nexo etiológico é de competência exclusiva da perícia médica encarregada. Trata-se de prova técnica que sequer a prova testemunhal tem o condão de desconstituir, tampouco a presunção relativa decorrente do desconhecimento do preposto. Prevalecendo a conclusão da laudo pericial técnico lavrado por profissional habilitada — a qual atestou expressamente a origem congênita, multifatorial e decorrente de cirurgia prévia à admissão —, indefere-se o pleito de confissão ficta. A ação é improcedente. Dos honorários periciais Honorários periciais fixados em R$ 1.500,00 em favor da expert OLIVIA DE ARAUJO PAULA, de responsabilidade da União, porquanto o reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia é beneficiária da justiça gratuita. Expeça-se a requisição correspondente, observados os termos do Provimento 7/2017 deste Tribunal Regional em favor do perito subscritor do laudo pericial, senhor 3fea8df . Benefícios da justiça gratuita Postulou o reclamante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando que não tem condições de arcar com estes encargos, sem prejudicar seu sustento ou de sua família. A lei é bem clara, acerca do benefício da gratuidade judiciária, pois a CLT agora determina, verbis: Art. 790. (...) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” (NR) É o caso do reclamante, pois observando sua remuneração ela se enquadra no limite previsto em lei, sendo este um requisito objetivo que torna a gratuidade judiciária obrigatória. Assim, ficam deferidos ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Dos honorários Advocatícios sucumbenciais Essa temática restou resolvida pela lei 13.467/2017, já em vigor, que consagrou, à semelhança do que já ocorre no processo civil, os honorários que são devidos aos patronos em atuação nos processos em função da sucumbência. Trata-se, conforme se disse em muitos colóquios, de uma grande conquista da advocacia brasileira. No caso, a lei é bastante clara quanto a esta questão, porquanto determina, verbis: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.” Considerando o novo regramento legal estabelecido na CLT que passa a reger essa temática, onde se consagrou definitivamente a obrigatoriedade de condenação em honorários de sucumbência, tem-se que as súmula 219, incisos I, IV, V, e VI e a súmula 329 do TST restam superadas, não mais podendo ser aplicadas aos processos em trâmite nesta jurisdição. Observe-se, ainda, que a sucumbência é recíproca, de modo que os litigantes tem débitos recíprocos a pagar aos advogados adversos, conforme prescrito no parágrafo 3º, do art. 791-A, da CLT. Como as regras que envolvem esses honorários são de natureza processual, resta ser esclarecido que a lei 13.467/2017 entrou em vigência a partir de 11/11/2017, logo, aplica-se aos feitos pendentes, respeitando-se os atos processuais já realizados, extraindo-se, "daí, a regra de que a nova norma processual é aplicável, de imediato, aos processos que se encontram em curso, no momento em que ela entrou em vigor".1 A teoria do processo do trabalho, conforme a doutrina mais abalizada, consagrou a corrente do isolamento dos atos de procedimento, de forma que a lei nova incide, "unicamente, nos atos processuais ainda não praticados, ainda que outros atos, pertencentes à mesma fase do procedimento, tivessem sido regidos pela lei antiga".2 Isso não chega a ser novidade, pois o nCPC (art. 14) "adotou como regra geral o isolamento dos atos processuais, ressalvados os já praticados e as situações consolidadas."3 Resta esclarecer, por fim, que o pedido de danos morais não entra no cálculo para fins de honorários sucumbenciais, pois tal valor trata-se de mera estimativa da parte, sendo deferido (ou não) conforme a criteriosa análise do julgador, variável essa que as partes não podem controlar, conforme já orienta a súmula 236 do STJ, sendo que no caso presente não há pleito neste sentido. Condena-se o reclamante no pagamento de 5% (cinco por cento) incidente sobre o valor dos pedidos que lhe foram negados, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos patronos da reclamada, ficando estes sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor. DECISÃO Ante o exposto e tendo em consideração o mais que dos autos consta, o juízo da Quarta Vara do Trabalho de Mossoró, resolve julgar IMPROCEDENTES os pedidos contidos na reclamação trabalhista proposta por FRANCISCO FELIPE DA SILVA ALMEIDA em desfavor da GLOBAL AGRO BRASIL PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE FRUTAS LTDA. Custas, pelo reclamante, no valor de R$ 999,07, calculadas sobre R$ 49.953,78, valor da condenação para este fim, porém dispensadas. O reclamante faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais fixados em R$ 1.500,00 em favor do expert OLIVIA DE ARAUJO PAULA , de responsabilidade da União, porquanto a parte reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia é beneficiária da justiça gratuita. Expeça-se a requisição correspondente, observados os termos do Provimento 7/2017 deste Tribunal Regional em favor do perito subscritor do laudo pericial, senhor OLIVIA DE ARAUJO PAULA . Cientes as partes. Mossoró, 04 de SETEMBRO de 2026. HAMILTON VIEIRA SOBRINHO Juiz do Trabalho MOSSORO/RN, 04 de setembro de 2026. HAMILTON VIEIRA SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO FELIPE DA SILVA ALMEIDA

  2. Intimação

    TRT21 · 4ª Vara do Trabalho de Mossoró · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000435-14.2026.5.21.0014 RECLAMANTE: FRANCISCO FELIPE DA SILVA ALMEIDA RECLAMADO: GLOBAL AGRO BRASIL PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE FRUTAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5632df proferida nos autos. SENTENÇA - PJe Vistos, etc. RELATÓRIO. FRANCISCO FELIPE DA SILVA ALMEIDA devidamente qualificado na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em desfavor de GLOBAL AGRO BRASIL PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE FRUTAS LTDA alegando que trabalhou entre 01/07/2024 e 12/11/2025. POSTULA: O reconhecimento da doença ocupacional, bem como a sua equiparação a acidente de trabalho, sendo claro o nexo causal ou concausal entre a doença suportada pelo Reclamante e a atividade laboral, o que desde já se requer; A realização de perícia médica, para comprovação dos danos sofridos pelo Reclamante em decorrência da doença do trabalho; Que seja reconhecida a responsabilidade objetiva da Reclamada em razão da doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho; Na remota hipótese deste Juízo não acolher a tese da responsabilidade objetiva no caso em debate, requer o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Reclamada pela doença ocupacional da Reclamante; O reconhecimento da estabilidade acidentária e pagamento de indenização substitutiva correspondente aos salários e demais vantagens do período estabilitário, equivalente ao montante de R$ 24.953,78 (vinte e quatro mil novecentos e cinquenta e tres reais e setenta e oito centavos), tudo com fundamento no art. 118 da Lei nº 8.213/91, no art. 20, II e III, da Lei nº 8.213/91, no art. 165 da CLT, e na Súmula 378, II, do TST; A aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT, sobre todas as verbas rescisórias incontroversas não pagas até a realização da audiência inaugural, como forma de coibir a mora deliberada e garantir maior efetividade ao processo do trabalho. A condenação da Reclamada a pagar indenização a título de danos morais decorrente da doença ocupacional em valor a ser fixado ao prudente arbítrio deste D. Juízo, do qual a parte autora sugere e espera que não seja inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais); O pagamento de indenização por danos morais pela não emissão da CAT e pelos prejuízos concretos dela decorrentes (negativa/atraso de benefício e supressão da estabilidade), em montante correspondente a R$5.000,00 (cinco mil reais). Atribui à causa o importe de R$ 49.953,78 (quarenta e nove mil novecentos e cinquenta e três reais e oitenta e setenta e oito centavos). A parte reclamada apresentou defesa e documentos, sobre os quais a parte reclamante se manifestou. Frustradas as propostas conciliatórias. Fixado o valor da causa nos termos da inicial, tão-somente para fins de alçada. Determinada a produção de perícia médica. Laudo nos autos. As partes se manifestaram. A parte autora, na impugnação que fez ao laudo pericial, formulou quesitos complementares. O Juízo indeferiu o quesito de letra "d", pois não cabe ao perito formular juízo de valor sobre a não emissão da CAT pela reclamada, não sendo este um aspecto a ser esclarecido pelo objeto da perícia. O Juízo indeferiu o quesito de letra "c", porquanto tem por pressuposto um aspecto factual, sendo que cabe ao médico examinar o paciente e, após a anamnese, concluir pela existência ou não de nexo causal. O Juízo indeferiu o quesito de letra "b", porquanto se trata de aspecto jurídico, pelo menos em seu pressuposto argumentativo. O Juízo indeferiu o quesito de letra "a", porquanto também se baseia em questão essencialmente de fato. Protestos do reclamante. Dispensado o depoimento do reclamante, pois o Juízo nem a reclamada tinham perguntas a lhe fazer Colhido o depoimento do preposto da reclamada. Produzida a prova testemunhal. Não havendo outras provas a apresentar, nem nada mais foi requerido, razão pela qual o juízo decretou o encerramento da instrução processual. Razões finais remissivas e orais. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da inépcia da inicial A ré alega que a petição inicial não atendeu ao art. 840, § 1º, da CLT, que exige que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação clara do seu valor e aponta-se que a memória de cálculo apresentada é confusa, incompreensível ou genérica, inviabilizando a correta identificação do que está sendo cobrado. Sem razão. Os valores dos pedidos constam no rol de pedidos de fl. 19, de modo que na forma em que foi elaborada pela autora, atende às disposições constantes no artigo 840 da CLT, tendo permitido, por essa razão, a apresentação de defesa, o que constitui fator suficiente para afastar a inépcia alegada pela parte contrária. Ademais, o C. TST entende que o valor pode ser indicado por mera estimativa, especialmente nos casos em que a apuração prévia do valor exato seja muito difícil ou se fizerem necessários cálculos contábeis complexos: IN 41/2018, Art. 12. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. Rejeita-se. MÉRITO Da doença ocupacional O reclamante assevera que foi admitido em 01/07/2024 na função de trabalhador rural e que “a partir de 27 de janeiro de 2025, em razão das condições de trabalho, passou a apresentar dores e limitação funcional, sendo diagnosticado posteriormente com hérnia ventral sem obstrução ou gangrena, permanecendo afastado por 165 dias ao total devido à sua condição de saúde” (fl. 04). Pontua que “no exercício de suas funções, o Reclamante era submetido a atividades que exigiam intenso esforço físico, como o carregamento de caixas, colheita manual e manejo de ferramentas pesadas, frequentemente em posturas antiergonômicas. Tal condição o expunha diariamente a sobrecarga intra-abdominal contínua, o que, aliado à ausência de pausas e fiscalização ergonômica, culminou no desenvolvimento de Hérnia Ventral (sem obstrução ou gangrena), diagnosticada em 24 de abril de 2025 e comprovada em seus atestados médicos” (fl. 04) e que Em razão da gravidade da lesão, o Reclamante precisou se ausentar de suas atividades por diversos períodos, totalizando 165 dias de afastamento. O histórico médico é claro: Afastamento 1: 30 dias a partir de 27/01/2025 Afastamento 2: 45 dias a partir de 24/04/2025; Afastamento 3: 30 dias a partir de 16/06/2025; Afastamento 4: 90 dias a partir de 08/07/2025. Mesmo ciente da incapacidade laborativa e da relação direta entre a hérnia e o esforço físico exigido na lavoura, a Reclamada agiu com negligência acentuada: não emitiu a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) e foi omissa em fornecer informações ao INSS, obrigando o trabalhador, pessoa de baixa escolaridade, a buscar auxílio jurídico particular para garantir o benefício previdenciário básico. A omissão da empresa em readaptar o Reclamante para funções leves ou garantir um ambiente seguro fez com que o quadro clínico permanecesse instável, culminando em sua dispensa imotivada quando ainda se encontrava inapto para o trabalho, aguardando nova perícia médica. A reclamada, por outro lado, afirma que “Ao contrário do que sustenta a petição inicial, o Reclamante exercia função de apoio às atividades de campo, consistente essencialmente na virada de mudas (inversão de bandejas de mudas para uniformização de crescimento) e em tarefas auxiliares de suporte agrícola de baixo impacto físico. Tais atividades não envolvem carregamento de pesos, posturas antiergonômicas prolongadas nem sobrecarga intra abdominal relevante. 18. A descrição caricata apresentada na inicial – de "intenso esforço físico", "carregamento de caixas", "manejo de ferramentas pesadas" e "posturas antiergonômicas" – não corresponde à realidade da atividade concretamente desempenhada pelo Reclamante, o que será amplamente comprovado pela prova documental e testemunhal a ser produzida. 19. Importa destacar que a virada de mudas é atividade manual simples, sem sobrecarga abdominal, classificada como trabalho de baixo risco ergonômico pela NR-17, não se enquadrando nas hipóteses que doutrina e jurisprudência reconhecem como aptas a gerar hérnia ventral por nexo ocupacional. Das faltas e ausências reiteradas desde o início do vínculo 20. O Reclamante, desde o início do contrato de trabalho, apresentou índice elevadíssimo de faltas e ausências injustificadas, tendo comparecido ao serviço em número ínfimo de dias efetivos. E, finaliza aduzindo que “o Fato de suma relevância, que a inicial deliberadamente omite: o Reclamante já era portador de hérnia(s) ANTES de ser admitido pela Reclamada, conforme se depreende de elementos constantes dos próprios documentos acostados – notadamente o atestado médico de fl. 37, que registra "Múltiplas hérnias em parede abdominal (Hérnia Epigástrica, Hérnia Incisional, Hérnia Supra-umbilical, Hérnia Umbilical)" e indica CID K43.9 (hérnia ventral sem obstrução ou gangrena). A hérnia epigástrica é congênita ou decorre de fragilidade prévia da aponeurose abdominal, sem relação com esforço laboral. A hérnia incisional, por definição, é consequência de cirurgia abdominal anterior. Ambas denotam quadro pré-existente ao vínculo de emprego com a Reclamada...Os múltiplos afastamentos relacionados na inicial (27/01/2025, 24/04/2025, 16/06/2025 e 08/07/2025) decorrem de patologia pré-existente ao contrato, conforme demonstrado, e não de qualquer evento ocorrido durante a prestação de serviços à Reclamada. 29. O CID K43.9 (hérnia ventral sem obstrução ou gangrena) e o CID K46 (hérnia abdominal não especificada) constantes dos atestados são diagnósticos de condições anatômicas que se desenvolvem ao longo da vida, com participação de fatores genéticos, congênitos, cirúrgicos e constitucionais, não podendo ser atribuídos causalmente a atividade laboral de tão curto período. 30. Destaca-se, ainda, que o próprio Reclamante, antes de ser contratado pela Reclamada, já havia laborado em diversas empresas do setor rural e de operações braçais (Agrícola Famosa S.A., Agropecuária Vitamais Ltda., Refinaria de Sal Garça Ltda.), conforme demonstra a CTPS juntada aos autos, o que significa que, se de fato o esforço físico rural causa hérnia, a patologia teria sido desenvolvida muito antes da relação de emprego com a Reclamada. (fls. 53-55). Ao exame. No ordenamento jurídico brasileiro, para apuração da indenização por dano material e moral, hoje plenamente acatada em sede trabalhista, com fulcro no art. 114 da CF, o que importa é saber se o fato danoso decorreu da relação de emprego e se foi comprovada a culpa ou dolo do empregador. Diz o art. 7º, XXVIII, da CF/1988 que, dentre outras condições sociais mais benéficas, assegura-se ao trabalhador: “XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”. Tal dispositivo prevê que o empregador deverá necessariamente custear seguro contra acidente de trabalho (SAT), mediante contribuição social obrigatória para o INSS. Por outro lado, a indenização por acidente de trabalho, independentemente dos benefícios acidentários do órgão gestor das contribuições sociais, foi consagrada de forma incontestável a partir da CF/88 no caso de constatado o dolo ou culpa do empregador. A responsabilidade civil aquiliana ou extracontratual decorre, portanto, da violação do dever geral previsto em lei ou na ordem jurídica; é o ato ilícito que, por si só, dá origem à relação jurídica obrigacional, criando, para o causador do dano, o dever de indenizar a vítima. Ainda, o art. 186 do Código Civil diz que pratica ato ilícito todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Já o art. 927 do mesmo diploma legal aduz que quem, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos V e X, assegura o direito à indenização em caso de dano material, moral ou à imagem e violação à intimidade e à vida privada. Nesse contexto, vale ressaltar que a indenização civil pressupõe a existência de um ato ilícito praticado pelo empregador, de um prejuízo suportado pelo ofendido e de um nexo de causalidade entre o dano sofrido e as atividades exercidas no curso do contrato. Resta claro, portanto, que o nosso ordenamento abraçou a teoria subjetiva da responsabilidade civil, a qual exige a existência concomitante dos seguintes requisitos: conduta (ação ou omissão), culpa em sentido lato (abrangendo o dolo ou culpa do agente), dano e nexo causal. Em situações excepcionais, todavia, o ordenamento jurídico brasileiro admite a teoria objetiva da responsabilidade civil, como, por exemplo, nos casos dos danos ambientais, consoante prevê o art. 225, § 3º, da CF. Nesse sentido, dispõe o parágrafo único do art. 927 do C. Civil: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Fazendo uma interpretação sistemática dos dispositivos legais mencionados, no entender deste magistrado, a teoria subjetiva será utilizada para apuração da responsabilidade civil na grande maioria dos casos, sendo usada a teoria objetiva apenas excepcionalmente quando a atividade desenvolvida pelo empregador, por sua própria natureza, gerar riscos para terceiro, que não é o caso dos autos. Insta observar também que o Código Civil, no seu art. 936, afasta a responsabilidade do reclamado dos danos quando tenha ocorrido caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. Ainda, o art. 946, do mesmo diploma legal, diz que haverá redução proporcional da indenização pelo julgador quando houver culpa concorrente da vítima. Por outro lado, cabe observar que a postulação judicial das indenizações por danos materiais, morais ou estéticos, por parte do empregado que sofreu acidente ou doença ocupacional, exige que o evento danoso esteja enquadrado nas hipóteses que a Lei 8.213 classificadas como acidente do trabalho. Deste modo, antes de avaliar a possível indenização, será necessário enquadrar a ocorrência como acidente de trabalho ou situações a ele legalmente equiparadas. Nesse particular, cumpre notar que o legislador formulou um conceito para o acidente de trabalho típico e relacionou outras hipóteses que geram incapacidade laborativa, que são os chamados acidentes de trabalho por equiparação legal. As principais causas de acidentes do trabalho são o acidente típico, as doenças ocupacionais e o acidente de trajeto. Segundo a Lei 8.213, é considerado acidente de trabalho o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Desta forma, exige-se para a conceituação de acidente as seguintes características: evento danoso; decorrente do exercício do trabalho a serviço da empresa; que provoca lesão corporal ou perturbação funcional; que causa a morte ou a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. No caso dos autos, o autor postula estabilidade acidentária e indenização por danos morais e materiais, em razão dos episódios narrados ter sido acometido de Hérnia Ventral. Em sendo necessário o estabelecimento de uma relação de causalidade entre a doença ocupacional relatada e o trabalho desempenhado pelo reclamante, bem como a natureza e grau de incapacidade decorrente da referida moléstia, foi determinada a realização de perícia médica. O laudo pericial apresentado pelo perito de confiança do juízo (ID. 9482662 ) concluiu: O Autor tem um amplo histórico laboral. Embora haja referência de esforço físico e levantamento de peso, tudo começou após cirurgia de trauma fechado no abdome em acidente de trânsito. Afastou-se do trabalho e retornou após exame médico com aptidão para o trabalho. Agora após sua demissão continua trabalhando normalmente em função similar à que já trabalhava sem restrições. Aguarda a realização do tratamento cirúrgico para correção das hérnias. 18) Conclusão: Após o exame médico pericial, na descrição de suas atividades, de acordo com a legislação vigente, não constatamos nexo entre a atividade laboral e as hérnias identificadas. As mesmas resultam de incisão resultante de ato cirúrgico por esplenectomia, fraqueza da musculatura ou fáscias da parede abdominal. Sua etiologia é multifatorial. (fl. 367). O reclamante impugnou o laudo sob os argumentos de que a médica perita incorreu em equívocos técnicos ao afastar o nexo causal e concausal quanto às suas hérnias abdominais (CID K43.9); que a existência de uma cirurgia prévia (esplenectomia em 2019) não afasta a responsabilidade do empregador se o trabalho braçal atuou como fator de agravamento ou aceleração da doença; que as atividades na lavoura exigiam esforço intenso, flexão de tronco e transporte de cargas, gerando sobrecarga intra-abdominal em descumprimento às NRs 17 e 31, além da ausência de readaptação funcional após 165 dias de afastamento previdenciário; que há incoerência no fato de a perita recomendar a evitação de esforço abdominal e, ao mesmo tempo, concluir que o trabalho pesado no campo seria inócuo; que o silêncio do laudo sobre a não emissão da CAT ocultou a conduta negligente do empregador, gerando o enquadramento equivocado do benefício previdenciário na espécie B31 e destacou a relação direta entre os períodos de safra e os sucessivos atestados médicos e afastamentos. Ao final, requereu a notificação da perita para resposta a quesitos complementares, o afastamento da conclusão pericial (art. 479 do CPC) ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia (art. 480 do CPC). Todavia, a apuração da existência de doença ocupacional, nexo causal ou concausal depende estritamente de conhecimento médico especializado (Art. 156 do CPC). O perito atuou de forma autônoma e imparcial ao avaliar o histórico de saúde e o exame físico do autor, gozando o laudo de presunção juris tantum de veracidade. A alegação de que o trabalho atuou como concausa não subsiste perante a constatação médica de que as hérnias abdominais (CID K43.9) possuem etiologia congênita e multifatorial, agravadas substancialmente pela cirurgia prévia de esplenectomia realizada em 2019. A intervenção cirúrgica anterior enfraqueceu estruturalmente a parede abdominal do trabalhador, tratando-se de causa estranha e autônoma ao pacto laboral. A perita considerou a dinâmica laboral do reclamante. Contudo, o esforço físico inerente às atividades rurais não tem o condão de ser erigido como fator gerador ou agravante de uma condição cuja vulnerabilidade anatômica já estava preestabelecida por cirurgia de grande porte prévia. Recomendar restrição a esforços físicos intensos para prevenir intercorrências posturais ou dor não significa reconhecer que o trabalho causou a patologia. A orientação tem caráter profilático e de preservação da saúde física global do indivíduo, e não de assunção de nexo etiológico com a função exercida. O enquadramento previdenciário sob a espécie B31 (auxílio por incapacidade temporária previdenciário comum) e a ausência de CAT pela empresa refletem com precisão a natureza não ocupacional da patologia. A inconformidade do autor quanto a tais fatos reflete mero inconformismo com a real causa de sua condição médica. Para este Juízo, o laudo pericial é claro, fundamentado e respondeu satisfatoriamente aos pontos controvertidos. A realização de nova perícia destina-se apenas a corrigir omissões ou inexatidões da primeira, não servindo como meio para substituição de laudo cujo resultado foi desfavorável à pretensão da parte. Ademais, existe uma presunção juris tantum de veracidade dos subsídios fáticos e técnicos informados pelo expert, para, em cada caso individual, embasar sua conclusão. Isto se deve ao fato de que os peritos são de confiança do Juízo, gozando de credibilidade, posto que plenamente habilitado. Trata-se, pois, de profissional da confiança do Juízo, merecendo crédito suas declarações. Esse é o motivo ensejador da determinação da perícia técnica, que, no meu entender, só deve ser afastada quando presentes nos autos elementos fortes de prova em sentido contrário à conclusão do laudo pericial. Impende ressaltar, ainda, que nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil, o julgador apreciará livremente a prova atentando aos fatos e circunstâncias dos autos, podendo, inclusive, desconsiderar o resultado do mencionado laudo, consoante artigo 479 do mesmo diploma legal. É que quaisquer provas se submetem ao sistema da persuasão racional, utilizado pelo juiz na formação do seu convencimento. Contudo, embora o juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, afigurando-se razoáveis as conclusões do expert e não apresentando o demandante qualquer outro meio de prova para desconstituir o laudo pericial, impõe-se o acolhimento da versão apresentada pelo Vistor, razão pela qual restam indeferidos os pedidos relacionados à doença ocupacional. Por fim, não merece prosperar o pedido do reclamante para aplicação das penas de confissão ficta ao preposto da reclamada. A controvérsia vertida nos autos diz respeito à existência ou não de nexo causal/concausal entre a atividade laboral e a patologia abdominal (múltiplas hérnias). Trata-se de matéria estritamente técnica e científica, cuja apuração depende do conhecimento especializado de profissional da medicina, conforme prevê o artigo 156 do Código de Processo Civil. A eventual falta de detalhamento pelo preposto acerca da rotina de trabalho ou dos aspectos médicos declarados na petição inicial é irrelevante para a averiguação da patologia, porquanto a constatação de nexo etiológico é de competência exclusiva da perícia médica encarregada. Trata-se de prova técnica que sequer a prova testemunhal tem o condão de desconstituir, tampouco a presunção relativa decorrente do desconhecimento do preposto. Prevalecendo a conclusão da laudo pericial técnico lavrado por profissional habilitada — a qual atestou expressamente a origem congênita, multifatorial e decorrente de cirurgia prévia à admissão —, indefere-se o pleito de confissão ficta. A ação é improcedente. Dos honorários periciais Honorários periciais fixados em R$ 1.500,00 em favor da expert OLIVIA DE ARAUJO PAULA, de responsabilidade da União, porquanto o reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia é beneficiária da justiça gratuita. Expeça-se a requisição correspondente, observados os termos do Provimento 7/2017 deste Tribunal Regional em favor do perito subscritor do laudo pericial, senhor 3fea8df . Benefícios da justiça gratuita Postulou o reclamante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando que não tem condições de arcar com estes encargos, sem prejudicar seu sustento ou de sua família. A lei é bem clara, acerca do benefício da gratuidade judiciária, pois a CLT agora determina, verbis: Art. 790. (...) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” (NR) É o caso do reclamante, pois observando sua remuneração ela se enquadra no limite previsto em lei, sendo este um requisito objetivo que torna a gratuidade judiciária obrigatória. Assim, ficam deferidos ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Dos honorários Advocatícios sucumbenciais Essa temática restou resolvida pela lei 13.467/2017, já em vigor, que consagrou, à semelhança do que já ocorre no processo civil, os honorários que são devidos aos patronos em atuação nos processos em função da sucumbência. Trata-se, conforme se disse em muitos colóquios, de uma grande conquista da advocacia brasileira. No caso, a lei é bastante clara quanto a esta questão, porquanto determina, verbis: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.” Considerando o novo regramento legal estabelecido na CLT que passa a reger essa temática, onde se consagrou definitivamente a obrigatoriedade de condenação em honorários de sucumbência, tem-se que as súmula 219, incisos I, IV, V, e VI e a súmula 329 do TST restam superadas, não mais podendo ser aplicadas aos processos em trâmite nesta jurisdição. Observe-se, ainda, que a sucumbência é recíproca, de modo que os litigantes tem débitos recíprocos a pagar aos advogados adversos, conforme prescrito no parágrafo 3º, do art. 791-A, da CLT. Como as regras que envolvem esses honorários são de natureza processual, resta ser esclarecido que a lei 13.467/2017 entrou em vigência a partir de 11/11/2017, logo, aplica-se aos feitos pendentes, respeitando-se os atos processuais já realizados, extraindo-se, "daí, a regra de que a nova norma processual é aplicável, de imediato, aos processos que se encontram em curso, no momento em que ela entrou em vigor".1 A teoria do processo do trabalho, conforme a doutrina mais abalizada, consagrou a corrente do isolamento dos atos de procedimento, de forma que a lei nova incide, "unicamente, nos atos processuais ainda não praticados, ainda que outros atos, pertencentes à mesma fase do procedimento, tivessem sido regidos pela lei antiga".2 Isso não chega a ser novidade, pois o nCPC (art. 14) "adotou como regra geral o isolamento dos atos processuais, ressalvados os já praticados e as situações consolidadas."3 Resta esclarecer, por fim, que o pedido de danos morais não entra no cálculo para fins de honorários sucumbenciais, pois tal valor trata-se de mera estimativa da parte, sendo deferido (ou não) conforme a criteriosa análise do julgador, variável essa que as partes não podem controlar, conforme já orienta a súmula 236 do STJ, sendo que no caso presente não há pleito neste sentido. Condena-se o reclamante no pagamento de 5% (cinco por cento) incidente sobre o valor dos pedidos que lhe foram negados, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos patronos da reclamada, ficando estes sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor. DECISÃO Ante o exposto e tendo em consideração o mais que dos autos consta, o juízo da Quarta Vara do Trabalho de Mossoró, resolve julgar IMPROCEDENTES os pedidos contidos na reclamação trabalhista proposta por FRANCISCO FELIPE DA SILVA ALMEIDA em desfavor da GLOBAL AGRO BRASIL PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE FRUTAS LTDA. Custas, pelo reclamante, no valor de R$ 999,07, calculadas sobre R$ 49.953,78, valor da condenação para este fim, porém dispensadas. O reclamante faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais fixados em R$ 1.500,00 em favor do expert OLIVIA DE ARAUJO PAULA , de responsabilidade da União, porquanto a parte reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia é beneficiária da justiça gratuita. Expeça-se a requisição correspondente, observados os termos do Provimento 7/2017 deste Tribunal Regional em favor do perito subscritor do laudo pericial, senhor OLIVIA DE ARAUJO PAULA . Cientes as partes. Mossoró, 04 de SETEMBRO de 2026. HAMILTON VIEIRA SOBRINHO Juiz do Trabalho MOSSORO/RN, 04 de setembro de 2026. HAMILTON VIEIRA SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GLOBAL AGRO BRASIL PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE FRUTAS LTDA

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