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TRT14 · VARA DO TRABALHO DE FEIJÓ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FEIJÓ ATSum 0000434-98.2025.5.14.0421 RECLAMANTE: JULIO MATEUS SANTOS CAVALCANTE RECLAMADO: CZS ENGENHARIA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a611427 proferido nos autos. Vistos os autos. Trata-se de execução decorrente do inadimplemento do acordo judicial homologado em audiência (ID a9b6b4f), pelo qual a executada comprometeu-se a pagar o valor líquido de R$ 24.000,00, em 10 parcelas mensais e sucessivas de R$ 2.400,00, com previsão expressa de cláusula penal de 40% sobre o saldo devedor e vencimento antecipado das parcelas vincendas na hipótese de atraso superior a 5 dias. Noticiado pelo exequente o não adimplemento da primeira parcela (ID 93cc2c3), foram homologados os cálculos de liquidação no montante de R$ 34.302,18, atualizados até 31/03/2026 (ID cfacbd7). Citada a devedora e realizada nova tentativa de conciliação no Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC), a proposta restou rejeitada (ID d7bc3fc). Remetidos os autos à Divisão de Pesquisa Patrimonial (ID 8a14c91), as ordens de indisponibilidade de ativos financeiros pelo convênio SISBAJUD, inclusive mediante a ferramenta de repetição programada, restaram integralmente infrutíferas, sem localização de saldo positivo (ID d862130). Ato contínuo, a pesquisa realizada via sistema RENAJUD logrou êxito em identificar veículos de titularidade da executada, tendo sido inserida a restrição de transferência sobre os bens encontrados (ID 53afe1b). Contudo, do cotejo detalhado do relatório da pesquisa RENAJUD, verifica-se que diversos veículos apresentam gravames preexistentes de alienação fiduciária, bem como múltiplas restrições ativas de circulação e licenciamento oriundas de outras execuções trabalhistas e cíveis (ID 4509354, ID 311d8cd, ID 18c9879 e ID 23cd9c1). Diante desse cenário processual, impõe-se a adoção de medidas efetivas para o prosseguimento dos atos executórios, assegurando a razoável duração do processo e a satisfação do crédito de natureza alimentar. Determino as seguintes providências: a) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 dias, tome ciência do resultado negativo da constrição de valores via SISBAJUD (ID d862130) e da inserção da restrição de transferência de veículos via RENAJUD (ID 53afe1b), oportunidade em que deverá indicar, motivadamente, se tem interesse na penhora de algum dos veículos encontrados ou, caso contrário, requerer outros meios concretos e úteis ao prosseguimento da execução patrimonial. b) Caso o exequente opte pela constrição de veículo, deverá apontar o bem específico e demonstrar a viabilidade econômica da medida perante a existência de eventuais ônus anteriores, sob pena de indeferimento de atos inócuos bem como se aplicação do artigo 11-A da CLT. Intimem-se Cumpra-se. Nada mais. FEIJO/AC, 08 de setembro de 2026. VICENTE ANGELO SILVEIRA REGO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIO MATEUS SANTOS CAVALCANTE
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