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0000434-96.2026.5.18.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0000434-96.2026.5.18.0051 AUTOR: ADRIANO RODRIGUES RÉU: SELARIA MOREIRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50e0d54 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Requer a parte reclamante no ID. 702bfbd a realização de perícia ergonômica, ao argumento de que a perícia médica não realizou análise biomecânica das atividades desempenhadas, especialmente quanto à repetitividade, força, postura e sobrecarga dos membros superiores. Considerando que a existência de exposição ocupacional a fatores ergonômicos constitui questão relevante para a análise do alegado nexo causal ou concausal e que a própria perita médica informou não ter realizado avaliação ergonômica ou biomecânica do posto de trabalho, defiro a realização de perícia ergonômica, como prova complementar à perícia médica já realizada, nos termos dos arts. 464 e 480 do CPC. Nomeio como perito, Sr. FILIPE DO CARMO, o qual deverá apresentar laudo pericial no prazo de 20 dias úteis. Registre-se a perícia no sistema PJe-JT. O Perito deverá informar nos autos a data, horário e local dos trabalhos e comunicar às partes (preferencialmente, via endereço eletrônico dos advogados), com antecedência mínima de 05 dias. Para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico terão as partes o prazo comum de 05 dias. A(o) Reclamada(o) deverá trazer aos autos, prazo de 05 dias, os documentos essenciais a subsidiar o trabalho pericial (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT, Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA , Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, etc., de todo período contratual), sob pena de ser considerada omissa/negligente quanto a tais obrigações. Quando a perícia for realizada no estabelecimento/empresa, a(o) Reclamada(o) deverá autorizar a entrada/acesso do(s) perito(s), assistentes técnicos, partes e advogados, no dia e horário marcados, devendo ainda fornecer todos os EPIs necessários (sem custo). O assistente técnico (inclusive do Reclamante) está autorizado a documentar (através de fotografia e/ou filmagem) todo o andamento do trabalho pericial, sendo vedado à(o) Reclamada(o) opor qualquer resistência, sob pena de violação ao princípio do contraditório. QUESITOS DO JUÍZO (art. 470, II, do CPC): 1. Descreva, de forma objetiva, as atividades efetivamente desempenhadas pelo reclamante e as respectivas exigências biomecânicas. 2. As atividades envolviam movimentos repetitivos, aplicação de força, compressão ou posturas inadequadas dos punhos e mãos? Em caso positivo, especifique. 3. As condições de trabalho identificadas caracterizam exposição a fatores de risco ergonômico relacionados aos membros superiores, nos termos da NR-17? 4. Consideradas as condições ergonômicas verificadas e os demais elementos dos autos, há possibilidade de nexo causal ou concausal entre as atividades exercidas e a Síndrome do Túnel do Carpo bilateral apresentada pelo reclamante? Fundamente. 5. Há outros fatores ocupacionais ou extralaborais relevantes para a análise do nexo? Especifique. As partes serão intimadas para manifestação quanto ao laudo pericial e juntada do respectivo parecer de assistente técnico, prazo comum de 05 dias. Os honorários periciais serão suportados pela parte sucumbente no objeto da perícia, os quais serão arbitrados em sentença. Intimem-se as partes. Intime-se o Perito. amqf ANAPOLIS/GO, 01 de setembro de 2026. LUIZ GUSTAVO DE SOUZA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SELARIA MOREIRA LTDA - MOREIRA COUNTRY WEAR LTDA

  2. Intimação

    TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0000434-96.2026.5.18.0051 AUTOR: ADRIANO RODRIGUES RÉU: SELARIA MOREIRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50e0d54 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Requer a parte reclamante no ID. 702bfbd a realização de perícia ergonômica, ao argumento de que a perícia médica não realizou análise biomecânica das atividades desempenhadas, especialmente quanto à repetitividade, força, postura e sobrecarga dos membros superiores. Considerando que a existência de exposição ocupacional a fatores ergonômicos constitui questão relevante para a análise do alegado nexo causal ou concausal e que a própria perita médica informou não ter realizado avaliação ergonômica ou biomecânica do posto de trabalho, defiro a realização de perícia ergonômica, como prova complementar à perícia médica já realizada, nos termos dos arts. 464 e 480 do CPC. Nomeio como perito, Sr. FILIPE DO CARMO, o qual deverá apresentar laudo pericial no prazo de 20 dias úteis. Registre-se a perícia no sistema PJe-JT. O Perito deverá informar nos autos a data, horário e local dos trabalhos e comunicar às partes (preferencialmente, via endereço eletrônico dos advogados), com antecedência mínima de 05 dias. Para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico terão as partes o prazo comum de 05 dias. A(o) Reclamada(o) deverá trazer aos autos, prazo de 05 dias, os documentos essenciais a subsidiar o trabalho pericial (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT, Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA , Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, etc., de todo período contratual), sob pena de ser considerada omissa/negligente quanto a tais obrigações. Quando a perícia for realizada no estabelecimento/empresa, a(o) Reclamada(o) deverá autorizar a entrada/acesso do(s) perito(s), assistentes técnicos, partes e advogados, no dia e horário marcados, devendo ainda fornecer todos os EPIs necessários (sem custo). O assistente técnico (inclusive do Reclamante) está autorizado a documentar (através de fotografia e/ou filmagem) todo o andamento do trabalho pericial, sendo vedado à(o) Reclamada(o) opor qualquer resistência, sob pena de violação ao princípio do contraditório. QUESITOS DO JUÍZO (art. 470, II, do CPC): 1. Descreva, de forma objetiva, as atividades efetivamente desempenhadas pelo reclamante e as respectivas exigências biomecânicas. 2. As atividades envolviam movimentos repetitivos, aplicação de força, compressão ou posturas inadequadas dos punhos e mãos? Em caso positivo, especifique. 3. As condições de trabalho identificadas caracterizam exposição a fatores de risco ergonômico relacionados aos membros superiores, nos termos da NR-17? 4. Consideradas as condições ergonômicas verificadas e os demais elementos dos autos, há possibilidade de nexo causal ou concausal entre as atividades exercidas e a Síndrome do Túnel do Carpo bilateral apresentada pelo reclamante? Fundamente. 5. Há outros fatores ocupacionais ou extralaborais relevantes para a análise do nexo? Especifique. As partes serão intimadas para manifestação quanto ao laudo pericial e juntada do respectivo parecer de assistente técnico, prazo comum de 05 dias. Os honorários periciais serão suportados pela parte sucumbente no objeto da perícia, os quais serão arbitrados em sentença. Intimem-se as partes. Intime-se o Perito. amqf ANAPOLIS/GO, 01 de setembro de 2026. LUIZ GUSTAVO DE SOUZA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO RODRIGUES

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