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0000434-95.2025.5.05.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Quinta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000434-95.2025.5.05.0018 RECORRENTE: CLEIBE LIMEIRA BEZERRA RECORRIDO: TABELIONATO DE NOTAS CUMULADO COM PROTESTO DE TITULOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000434-95.2025.5.05.0018 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. POLICIAL MILITAR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com serventia extrajudicial. O autor, policial militar, pleiteava o reconhecimento da relação de emprego sob o argumento de que estavam presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT. A reclamada defendeu a tese de prestação de serviços autônomos realizada por grupo de policiais, sem ingerência administrativa ou subordinação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, na hipótese de prestação de serviços por policial militar em estabelecimento privado, estão configurados os elementos da relação de emprego, notadamente a subordinação jurídica, aptos a ensejar o reconhecimento do vínculo trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR A condição de policial militar não obsta a caracterização de vínculo de emprego com tomador privado, desde que preenchidos os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, conforme orientação da Súmula 386 do TST e do precedente vinculante firmado no IRR 270. O ônus da prova quanto à inexistência de vínculo, uma vez admitida a prestação de serviços, incumbe ao reclamado, nos termos do art. 818, II, da CLT. O conjunto probatório dos autos demonstra a autonomia do reclamante na execução das tarefas, uma vez que a organização de escalas, a substituição por outros integrantes do grupo e a gestão das ausências ocorriam sem qualquer ingerência ou poder diretivo por parte da reclamada. A ausência de subordinação jurídica inviabiliza o reconhecimento da relação de emprego, sendo a prova testemunhal conclusiva no sentido de que a titular do estabelecimento não fiscalizava o trabalho, nem participava da escolha dos seguranças ou das escalas de plantão. O fato de o tomador dos serviços solicitar reuniões para tratar de transtornos gerados por ausências recorrentes não configura, por si só, confissão de subordinação ou exercício de poder disciplinar, tratando-se de conduta compatível com a gestão de contrato de natureza civil/autônoma. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: O reconhecimento de vínculo empregatício entre policial militar e empresa privada exige a comprovação cumulativa dos requisitos da pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação jurídica previstos nos arts. 2º e 3º da CLT. A organização autônoma de escalas de trabalho por grupo de prestadores de serviço, sem ingerência direta do tomador na seleção de profissionais ou no poder diretivo, descaracteriza a subordinação jurídica necessária à configuração do vínculo empregatício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 236; CLT, arts. 2º, 3º, 790, §§ 3º e 4º, e 818, II; CPC, art. 99, § 3º, e art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º; Lei nº 8.935/1994, art. 20; Lei nº 7.115/83. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 386 do TST; Súmula nº 463, I, do TST; TST, IRR nº 270 (Tema 21); TST, IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084. Recurso não provido. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLEIBE LIMEIRA BEZERRA

  2. Intimação

    TRT5 · Quinta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000434-95.2025.5.05.0018 RECORRENTE: CLEIBE LIMEIRA BEZERRA RECORRIDO: TABELIONATO DE NOTAS CUMULADO COM PROTESTO DE TITULOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000434-95.2025.5.05.0018 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. POLICIAL MILITAR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com serventia extrajudicial. O autor, policial militar, pleiteava o reconhecimento da relação de emprego sob o argumento de que estavam presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT. A reclamada defendeu a tese de prestação de serviços autônomos realizada por grupo de policiais, sem ingerência administrativa ou subordinação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, na hipótese de prestação de serviços por policial militar em estabelecimento privado, estão configurados os elementos da relação de emprego, notadamente a subordinação jurídica, aptos a ensejar o reconhecimento do vínculo trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR A condição de policial militar não obsta a caracterização de vínculo de emprego com tomador privado, desde que preenchidos os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, conforme orientação da Súmula 386 do TST e do precedente vinculante firmado no IRR 270. O ônus da prova quanto à inexistência de vínculo, uma vez admitida a prestação de serviços, incumbe ao reclamado, nos termos do art. 818, II, da CLT. O conjunto probatório dos autos demonstra a autonomia do reclamante na execução das tarefas, uma vez que a organização de escalas, a substituição por outros integrantes do grupo e a gestão das ausências ocorriam sem qualquer ingerência ou poder diretivo por parte da reclamada. A ausência de subordinação jurídica inviabiliza o reconhecimento da relação de emprego, sendo a prova testemunhal conclusiva no sentido de que a titular do estabelecimento não fiscalizava o trabalho, nem participava da escolha dos seguranças ou das escalas de plantão. O fato de o tomador dos serviços solicitar reuniões para tratar de transtornos gerados por ausências recorrentes não configura, por si só, confissão de subordinação ou exercício de poder disciplinar, tratando-se de conduta compatível com a gestão de contrato de natureza civil/autônoma. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: O reconhecimento de vínculo empregatício entre policial militar e empresa privada exige a comprovação cumulativa dos requisitos da pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação jurídica previstos nos arts. 2º e 3º da CLT. A organização autônoma de escalas de trabalho por grupo de prestadores de serviço, sem ingerência direta do tomador na seleção de profissionais ou no poder diretivo, descaracteriza a subordinação jurídica necessária à configuração do vínculo empregatício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 236; CLT, arts. 2º, 3º, 790, §§ 3º e 4º, e 818, II; CPC, art. 99, § 3º, e art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º; Lei nº 8.935/1994, art. 20; Lei nº 7.115/83. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 386 do TST; Súmula nº 463, I, do TST; TST, IRR nº 270 (Tema 21); TST, IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084. Recurso não provido. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TABELIONATO DE NOTAS CUMULADO COM PROTESTO DE TITULOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA

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