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TRT14 · VARA DO TRABALHO DE EPITACIOLÂNDIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EPITACIOLÂNDIA ATSum 0000434-94.2026.5.14.0411 RECLAMANTE: ANA SARA SILVA DE ARAUJO RECLAMADO: M O QUEIROZ LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ac2cb0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, consoante fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins, nos autos da ação trabalhista ajuizada por ANA SARA SILVA DE ARAUJO em face de M O QUEIROZ LTDA (M2Q FARMA LTDA), decido: a) Declarar a revelia e a confissão ficta da reclamada quanto à matéria de fato; b) Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade provisória da gestante (de 02/04/2026 a 27/03/2027), composta por salários do período estabilitário (11 meses e 26 dias), com base no salário contratual de R$1.621,00, além de reflexos em 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e depósitos de FGTS do período. Os recolhimentos de FGTS deverão ser realizados na conta vinculada da parte autora, conforme IRR no 68 do TST. c) Condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados no percentual de 10% sobre o valor liquidado da condenação; Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Delimito a liquidação aos valores atribuídos na petição inicial, salvo correção monetária e juros legais Declarar a natureza estritamente indenizatória das parcelas deferidas, inexistindo incidência de recolhimentos previdenciários e fiscais sobre a condenação, e extinguir, sem resolução do mérito, eventuais pleitos relativos a contribuições previdenciárias sobre parcelas pagas no curso do pacto, por incompetência material da Justiça do Trabalho (art. 114, VIII, da CF e Súmula Vinculante nº 53 do STF). Determino que a Secretaria da Vara proceda à retificação do polo passivo no sistema PJe para que constem os dados da filial empregadora (CNPJ nº 31.111.414/0006-26). SENTENÇA LÍQUIDA. Os cálculos anexos passam a compor a presente sentença para todos os fins, de modo que eventuais insurgências deverão ser objeto de recurso ordinário, cuja inércia implicará na preclusão. Deve ser observada a Recomendação n.º 4 da GCGJT, de 26/09/2018, com destaque para o artigo 1º, §1º e §2º: “§ 1º Sendo líquida a sentença, eventual interposição de recursos devolverá à instância recursal a apreciação integral de seu conteúdo, inclusive os valores fixados pela decisão, observados os limites e pressupostos de admissibilidade do recurso interposto. § 2º Transitada em julgado a sentença líquida, não poderá haver modificação ou inovação nas fases subsequentes do processo, não sendo possível discutir qualquer matéria, inclusive os cálculos”. Custas processuais, pela reclamada, no percentual de 2% sobre o valor da condenação, calculado em R$27.642,91, conforme planilha anexa. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União, nos termos do parágrafo único do art. 160 do Provimento Geral Consolidado (PGC) do TRT14 de 12/12/2024. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. TATIANE CASELLATTO ROSALEM OLIVER Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ANA SARA SILVA DE ARAUJO
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