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0000434-88.2026.5.05.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 9ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000434-88.2026.5.05.0009 RECLAMANTE: PEDRO SILVA DALTRO MOURA RECLAMADO: EMBAIXADA DA REPUBLICA DA ITALIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00f1101 proferida nos autos. DECISÃO A EMBAIXADA DA REPÚBLICA DA ITÁLIA apresentou exceção de incompetência territorial no ID 764cfe4, sustentando que o contrato foi celebrado e integralmente executado em Brasília/DF, local em que se situam a representação diplomática e as unidades nas quais o reclamante prestou serviços. Invoca o art. 651 da CLT e requer a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Brasília, além de manifestar oposição à tramitação pelo Juízo 100% Digital e postular a realização presencial das audiências. O reclamante manifestou-se no ID 7d28553, requerendo a rejeição da exceção. Afirma que o contrato foi extinto em 20/05/2024 e que, desde então, não mantém residência, ocupação ou apoio familiar em Brasília. Informa haver fixado domicílio em Lauro de Freitas/BA, município inserido na jurisdição das Varas do Trabalho de Salvador, encontrando-se apenas temporariamente na Itália por motivo de trabalho. Sustenta que a distância, os custos de deslocamento e suas condições pessoais tornam desproporcionalmente oneroso o ajuizamento e o acompanhamento da demanda no Distrito Federal, sem prejuízo ao direito de defesa da reclamada, que pode ser exercido por meio eletrônico. A exceção é tempestiva e foi apresentada antes da audiência, nos termos do art. 800 da CLT. Conheço. É incontroverso que os serviços foram prestados em Brasília/DF. A regra geral do art. 651, caput, da CLT estabelece a competência territorial do local da prestação dos serviços. Essa regra, contudo, deve ser interpretada em harmonia com os direitos fundamentais de acesso à Justiça, contraditório e ampla defesa, previstos no art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal. O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema nº 215 dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “A regra geral de competência territorial prevista no artigo 651 da CLT excepcionalmente pode ser conformada aos princípios constitucionais do acesso à Justiça e da ampla defesa para admitir o ajuizamento da reclamação trabalhista no foro do domicílio do trabalhador, independentemente do porte e do âmbito de atuação da parte reclamada, sempre que o ajuizamento da ação em outro local inviabilizar ou tornar desproporcionalmente oneroso o seu acesso à Justiça, devendo-se, entretanto, restar assegurado, em qualquer hipótese, o exercício do direito de defesa da parte contrária, ainda que por meio eletrônico. A excepcionalidade depende de fundamentação específica, na decisão que a reconhecer, quanto a circunstâncias concretas do caso – tais como incapacidade ou limitação de locomoção decorrente de acidente ou doença ocupacional; situação de vulnerabilidade agravada, inclusive a decorrente de migração laboral de trabalhador rural; distância que, à vista das condições pessoais do trabalhador, torne o deslocamento desproporcionalmente oneroso, não bastando, para tanto, a mera hipossuficiência econômica presumida da parte reclamante, nem, isoladamente, a existência de distância entre o domicílio e o foro definido pelo artigo 651 da CLT.” No caso, a manutenção da competência deste Juízo não decorre apenas da distância entre Salvador e Brasília ou da presunção de hipossuficiência econômica do trabalhador. O vínculo de emprego foi extinto há mais de dois anos. Desde então, o reclamante fixou seu domicílio permanente em Lauro de Freitas/BA e deixou de possuir residência, ocupação ou estrutura familiar de apoio no Distrito Federal. A permanência temporária no exterior não restabelece qualquer vínculo territorial com Brasília, permanecendo a Região Metropolitana de Salvador como sua base domiciliar de retorno. A exigência de acompanhamento presencial do processo no Distrito Federal imporia sucessivos deslocamentos aéreos, despesas com passagens, hospedagem e afastamento de suas atividades. O reclamante apresentou pesquisa indicando custo de passagem aérea não inferior a R$ 1.200,00 para a data inicialmente designada. Consideradas conjuntamente a distância superior a mil quilômetros, a ausência de qualquer apoio atual em Brasília, a extinção do contrato há mais de dois anos, a mudança consolidada de domicílio e a necessidade de sucessivos deslocamentos, resta caracterizada onerosidade desproporcional ao exercício do direito de ação. A manutenção da competência em Salvador também não ocasiona prejuízo concreto à defesa da excipiente. A reclamada foi regularmente citada pela via diplomática e compareceu aos autos por intermédio de advogados com escritório em São Paulo/SP, demonstrando plena capacidade de atuação eletrônica. A controvérsia revela-se predominantemente documental, envolvendo contrato de trabalho, registros de jornada, atos administrativos e documentos relacionados às atividades desenvolvidas pelo reclamante. Eventual prova oral poderá ser produzida por videoconferência ou, se necessário, por carta precatória, conforme expressamente admite o art. 800, § 3º, da CLT. Não foi indicada a necessidade de perícia, inspeção judicial ou outra prova necessariamente vinculada ao território de Brasília. O precedente do TRT da 10ª Região invocado pela excipiente não conduz a conclusão diversa. Além de anterior à fixação da tese do Tema nº 215 do TST, tratava de situação na qual a instrução sobre doença ocupacional dependia de elementos probatórios territorialmente vinculados ao local da prestação dos serviços. Essa particularidade não se verifica nestes autos. A opção pelo Juízo 100% Digital, isoladamente, não altera nem prorroga a competência territorial. No presente caso, entretanto, a tramitação e a realização eletrônica dos atos são consideradas apenas como instrumentos destinados a preservar o exercício do contraditório e da ampla defesa, em conformidade com o Tema nº 215 do TST, e não como fundamento autônomo para a fixação da competência. Recebo a oposição tempestiva da reclamada ao Juízo 100% Digital, devendo ser promovida a correspondente adequação da modalidade de tramitação. A oposição, contudo, não confere direito automático à realização presencial de todos os atos processuais, nem impede a designação de audiência por videoconferência quando as circunstâncias concretas assim recomendarem. Considerando que o reclamante se encontra temporariamente no exterior, que os patronos da reclamada estão sediados em São Paulo, que não foi demonstrado prejuízo concreto à produção da prova e que o meio eletrônico assegura a participação simultânea de todos os envolvidos, mantenho a audiência por videoconferência designada para o dia 22/09/2026, às 09h14min, conforme certidão de ID edaeb14, sem prejuízo de posterior reavaliação da modalidade de eventual audiência de instrução, caso surja necessidade concreta devidamente fundamentada. Ante o exposto: a) CONHEÇO da exceção de incompetência territorial apresentada pela EMBAIXADA DA REPÚBLICA DA ITÁLIA no ID 764cfe4 e, no mérito, JULGO-A IMPROCEDENTE, mantendo a competência do Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Salvador para processar e julgar a presente reclamação; b) RECEBO a oposição da reclamada à tramitação pelo Juízo 100% Digital, devendo a Secretaria promover a correspondente adequação no sistema do PJe, certificando; c) INDEFIRO o pedido de realização necessariamente presencial da audiência inicial, mormente que servirá para tentativa conciliatória e, caso não exista, recebimento de contestação e documentos, com posterior designação de audiência de instrução, por ser o processo de rito ordinário; e d) MANTENHO a audiência por videoconferência designada para o dia 22/09/2026, às 09h14min, conforme certidão de ID edaeb14. Cesse a suspensão prevista no art. 800, § 1º, da CLT. Cumpra-se. Intimem-se. SALVADOR/BA, 01 de setembro de 2026. JEFERSON DE CASTRO ALMEIDA Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO SILVA DALTRO MOURA

  2. Intimação

    TRT5 · 9ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000434-88.2026.5.05.0009 RECLAMANTE: PEDRO SILVA DALTRO MOURA RECLAMADO: EMBAIXADA DA REPUBLICA DA ITALIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00f1101 proferida nos autos. DECISÃO A EMBAIXADA DA REPÚBLICA DA ITÁLIA apresentou exceção de incompetência territorial no ID 764cfe4, sustentando que o contrato foi celebrado e integralmente executado em Brasília/DF, local em que se situam a representação diplomática e as unidades nas quais o reclamante prestou serviços. Invoca o art. 651 da CLT e requer a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Brasília, além de manifestar oposição à tramitação pelo Juízo 100% Digital e postular a realização presencial das audiências. O reclamante manifestou-se no ID 7d28553, requerendo a rejeição da exceção. Afirma que o contrato foi extinto em 20/05/2024 e que, desde então, não mantém residência, ocupação ou apoio familiar em Brasília. Informa haver fixado domicílio em Lauro de Freitas/BA, município inserido na jurisdição das Varas do Trabalho de Salvador, encontrando-se apenas temporariamente na Itália por motivo de trabalho. Sustenta que a distância, os custos de deslocamento e suas condições pessoais tornam desproporcionalmente oneroso o ajuizamento e o acompanhamento da demanda no Distrito Federal, sem prejuízo ao direito de defesa da reclamada, que pode ser exercido por meio eletrônico. A exceção é tempestiva e foi apresentada antes da audiência, nos termos do art. 800 da CLT. Conheço. É incontroverso que os serviços foram prestados em Brasília/DF. A regra geral do art. 651, caput, da CLT estabelece a competência territorial do local da prestação dos serviços. Essa regra, contudo, deve ser interpretada em harmonia com os direitos fundamentais de acesso à Justiça, contraditório e ampla defesa, previstos no art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal. O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema nº 215 dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “A regra geral de competência territorial prevista no artigo 651 da CLT excepcionalmente pode ser conformada aos princípios constitucionais do acesso à Justiça e da ampla defesa para admitir o ajuizamento da reclamação trabalhista no foro do domicílio do trabalhador, independentemente do porte e do âmbito de atuação da parte reclamada, sempre que o ajuizamento da ação em outro local inviabilizar ou tornar desproporcionalmente oneroso o seu acesso à Justiça, devendo-se, entretanto, restar assegurado, em qualquer hipótese, o exercício do direito de defesa da parte contrária, ainda que por meio eletrônico. A excepcionalidade depende de fundamentação específica, na decisão que a reconhecer, quanto a circunstâncias concretas do caso – tais como incapacidade ou limitação de locomoção decorrente de acidente ou doença ocupacional; situação de vulnerabilidade agravada, inclusive a decorrente de migração laboral de trabalhador rural; distância que, à vista das condições pessoais do trabalhador, torne o deslocamento desproporcionalmente oneroso, não bastando, para tanto, a mera hipossuficiência econômica presumida da parte reclamante, nem, isoladamente, a existência de distância entre o domicílio e o foro definido pelo artigo 651 da CLT.” No caso, a manutenção da competência deste Juízo não decorre apenas da distância entre Salvador e Brasília ou da presunção de hipossuficiência econômica do trabalhador. O vínculo de emprego foi extinto há mais de dois anos. Desde então, o reclamante fixou seu domicílio permanente em Lauro de Freitas/BA e deixou de possuir residência, ocupação ou estrutura familiar de apoio no Distrito Federal. A permanência temporária no exterior não restabelece qualquer vínculo territorial com Brasília, permanecendo a Região Metropolitana de Salvador como sua base domiciliar de retorno. A exigência de acompanhamento presencial do processo no Distrito Federal imporia sucessivos deslocamentos aéreos, despesas com passagens, hospedagem e afastamento de suas atividades. O reclamante apresentou pesquisa indicando custo de passagem aérea não inferior a R$ 1.200,00 para a data inicialmente designada. Consideradas conjuntamente a distância superior a mil quilômetros, a ausência de qualquer apoio atual em Brasília, a extinção do contrato há mais de dois anos, a mudança consolidada de domicílio e a necessidade de sucessivos deslocamentos, resta caracterizada onerosidade desproporcional ao exercício do direito de ação. A manutenção da competência em Salvador também não ocasiona prejuízo concreto à defesa da excipiente. A reclamada foi regularmente citada pela via diplomática e compareceu aos autos por intermédio de advogados com escritório em São Paulo/SP, demonstrando plena capacidade de atuação eletrônica. A controvérsia revela-se predominantemente documental, envolvendo contrato de trabalho, registros de jornada, atos administrativos e documentos relacionados às atividades desenvolvidas pelo reclamante. Eventual prova oral poderá ser produzida por videoconferência ou, se necessário, por carta precatória, conforme expressamente admite o art. 800, § 3º, da CLT. Não foi indicada a necessidade de perícia, inspeção judicial ou outra prova necessariamente vinculada ao território de Brasília. O precedente do TRT da 10ª Região invocado pela excipiente não conduz a conclusão diversa. Além de anterior à fixação da tese do Tema nº 215 do TST, tratava de situação na qual a instrução sobre doença ocupacional dependia de elementos probatórios territorialmente vinculados ao local da prestação dos serviços. Essa particularidade não se verifica nestes autos. A opção pelo Juízo 100% Digital, isoladamente, não altera nem prorroga a competência territorial. No presente caso, entretanto, a tramitação e a realização eletrônica dos atos são consideradas apenas como instrumentos destinados a preservar o exercício do contraditório e da ampla defesa, em conformidade com o Tema nº 215 do TST, e não como fundamento autônomo para a fixação da competência. Recebo a oposição tempestiva da reclamada ao Juízo 100% Digital, devendo ser promovida a correspondente adequação da modalidade de tramitação. A oposição, contudo, não confere direito automático à realização presencial de todos os atos processuais, nem impede a designação de audiência por videoconferência quando as circunstâncias concretas assim recomendarem. Considerando que o reclamante se encontra temporariamente no exterior, que os patronos da reclamada estão sediados em São Paulo, que não foi demonstrado prejuízo concreto à produção da prova e que o meio eletrônico assegura a participação simultânea de todos os envolvidos, mantenho a audiência por videoconferência designada para o dia 22/09/2026, às 09h14min, conforme certidão de ID edaeb14, sem prejuízo de posterior reavaliação da modalidade de eventual audiência de instrução, caso surja necessidade concreta devidamente fundamentada. Ante o exposto: a) CONHEÇO da exceção de incompetência territorial apresentada pela EMBAIXADA DA REPÚBLICA DA ITÁLIA no ID 764cfe4 e, no mérito, JULGO-A IMPROCEDENTE, mantendo a competência do Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Salvador para processar e julgar a presente reclamação; b) RECEBO a oposição da reclamada à tramitação pelo Juízo 100% Digital, devendo a Secretaria promover a correspondente adequação no sistema do PJe, certificando; c) INDEFIRO o pedido de realização necessariamente presencial da audiência inicial, mormente que servirá para tentativa conciliatória e, caso não exista, recebimento de contestação e documentos, com posterior designação de audiência de instrução, por ser o processo de rito ordinário; e d) MANTENHO a audiência por videoconferência designada para o dia 22/09/2026, às 09h14min, conforme certidão de ID edaeb14. Cesse a suspensão prevista no art. 800, § 1º, da CLT. Cumpra-se. Intimem-se. SALVADOR/BA, 01 de setembro de 2026. 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