Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Chavantes - Vara Única
Processo 0000434-83.2025.8.26.0140 (processo principal 1000980-58.2024.8.26.0140) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - José Ilto Martins - Ap Brasil - Associação No Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdencia Social - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por JOSÉ ILTO MARTINS em face de AP BRASIL Associação no Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social, em fase de pesquisa e constrição patrimonial. Por decisão de fls. 38/9, foram deferidas pesquisas pelos sistemas RENAJUD e SERPJUD, tendo sido indeferidas, naquele momento, a renovação da pesquisa pelo SISBAJUD e a utilização do SNIPER, diante da ausência de indicativo concreto de ocultação patrimonial. Sobreveio petição do exequente (fls. 51/8), noticiando que a executada figura como ré na ação cautelar de indisponibilidade patrimonial nº 1051902-18.2025.4.01.3400, em trâmite perante a 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, promovida pela União e pelo INSS no contexto da denominada Operação Sem Desconto. Requereu, em síntese, comunicação ao Juízo Federal acerca da existência do presente crédito, com reserva de eventual patrimônio da executada; informações sobre bem constrito naqueles autos e eventual ampliação da medida; expedição de ofício ao INSS para apuração de créditos da executada; e reconsideração do indeferimento do SNIPER. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO: O pedido de penhora no rosto dos autos, formulado com fundamento no art. 860 do CPC, não se mostra adequado à hipótese. Referido dispositivo pressupõe a existência de direito ou crédito da própria executada que esteja sendo discutido em outro processo e que possa, ao final, resultar em proveito patrimonial em seu favor. No caso, contudo, o processo federal indicado pelo exequente tem por objeto medida de indisponibilidade de bens da própria executada, requerida pela União e pelo INSS, de modo que não há, naqueles autos, crédito ou direito da executada passível de futura satisfação. Nada impede, contudo, a comunicação ao Juízo Federal acerca da existência do presente crédito, em observância ao dever de cooperação judiciária (arts. 67 a 69 do CPC), para que aquele Juízo avalie a existência de eventual patrimônio pertencente à executada que venha a ser liberado ou atribuído a ela. Assim, OFICIE-SE à 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos nº 1051902-18.2025.4.01.3400, comunicando a existência deste cumprimento de sentença e o valor atualizado do débito, solicitando-se informações acerca: (i) da titularidade do bem indicado como bloqueado/apreendido naqueles autos; (ii) da existência de outros bens ou valores de titularidade da executada alcançados pela medida; e (iii) de eventual liberação ou atribuição à executada de patrimônio constrito, caso em que se solicita, se juridicamente possível, prévia ciência deste Juízo. Quanto ao ofício ao INSS, DEFIRO a diligência para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a existência de valores, créditos, repasses, restituições ou quaisquer quantias de titularidade da executada AP BRASIL (CNPJ nº 41.001.558/0001-79), especialmente decorrentes de mensalidades associativas descontadas de benefícios previdenciários e eventualmente retidas, suspensas ou não repassadas à entidade. Havendo crédito em favor da executada, deverá a autarquia informar sua natureza e valor, bem como observar eventual determinação de constrição a ser oportunamente proferida por este Juízo, na forma dos arts. 855 e seguintes do CPC. OFICIE-SE. Por fim, é caso de deferir nesta etapa processual a utilização do sistema SNIPER. Com efeito, os elementos posteriormente trazidos aos autos modificaram o quadro que fundamentou o anterior indeferimento. O exequente apresentou documentação relativa a ação cautelar de indisponibilidade patrimonial em trâmite perante a Justiça Federal, na qual a executada figura como ré e são apontados, por órgãos públicos, indícios específicos relacionados à constituição de estruturas destinadas à dissimulação de patrimônio e à movimentação de recursos. Trata-se, portanto, de elemento concreto e superveniente, distinto da mera frustração das pesquisas patrimoniais anteriormente realizadas, suficiente para justificar, neste momento, a ampliação das diligências de localização de patrimônio. DEFIRO, assim, a pesquisa patrimonial da executada pelo sistema SNIPER. O resultado deverá ser juntado sob sigilo, limitado seu acesso e utilização à finalidade de localização de patrimônio para satisfação do crédito exequendo. Int. - ADV: NYLSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB 123851/RJ), LEANDRO DE MELO GOMES (OAB 220976/SP)
Processo 0000434-83.2025.8.26.0140 (processo principal 1000980-58.2024.8.26.0140) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - José Ilto Martins - Ap Brasil - Associação No Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdencia Social - Ciência ao Exequente sobre os resultados da ordem judicial processada pelos sistemas RenaJud e SerpJud (fls. 43/47), do que fica intimado para manifestação no prazo de 10 dias. - ADV: LEANDRO DE MELO GOMES (OAB 220976/SP), NYLSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB 123851/RJ)