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0000434-77.2026.8.26.0357

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mirante do Paranapanema - Vara Única

    Processo 0000434-77.2026.8.26.0357 (processo principal 1506015-86.2026.8.26.0425) - Alienação de Bens do Acusado - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOSE CARLOS VITOR DOS SANTOS - Vistos O Ministério Público requereu a ALIENAÇÃO ANTECIPADA de veículo apreendido em contexto de traficância. Dispõe o artigo 61, da Lei n. 11.343/2006: Art. 61. A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática, habitual ou não, dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente. § 1º. O juiz, no prazo de 30 (trinta) dias contado da comunicação de que trata ocaput, determinará a alienação dos bens apreendidos, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma da legislação específica. § 2º. A alienação será realizada em autos apartados, dos quais constará a exposição sucinta do nexo de instrumentalidade entre o delito e os bens apreendidos, a descrição e especificação dos objetos, as informações sobre quem os tiver sob custódia e o local em que se encontrem. § 3º. O juiz determinará a avaliação dos bens apreendidos, que será realizada por oficial de justiça, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da autuação, ou, caso sejam necessários conhecimentos especializados, por avaliador nomeado pelo juiz, em prazo não superior a 10 (dez) dias. § 4º. Feita a avaliação, o juiz intimará o órgão gestor do Funad, o Ministério Público e o interessado para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias e, dirimidas eventuais divergências, homologará o valor atribuído aos bens. (...) § 9º. O Ministério Público deve fiscalizar o cumprimento da regra estipulada no § 1º deste artigo. § 10. Aplica-se a todos os tipos de bens confiscados a regra estabelecida no § 1º deste artigo. § 11. Os bens móveis e imóveis devem ser vendidos por meio de hasta pública, preferencialmente por meio eletrônico, assegurada a venda pelo maior lance, por preço não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação judicial. § 12. O juiz ordenará às secretarias de fazenda e aos órgãos de registro e controle que efetuem as averbações necessárias, tão logo tenha conhecimento da apreensão. § 13. Na alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, a autoridade de trânsito ou o órgão congênere competente para o registro, bem como as secretarias de fazenda, devem proceder à regularização dos bens no prazo de 30 (trinta) dias, ficando o arrematante isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário. § 14. Eventuais multas, encargos ou tributos pendentes de pagamento não podem ser cobrados do arrematante ou do órgão público alienante como condição para regularização dos bens. § 15. Na hipótese de que trata o § 13 deste artigo, a autoridade de trânsito ou o órgão congênere competente para o registro poderá emitir novos identificadores dos bens. In casu, há fortes evidências de que o veículo objeto da apreensão era utilizado para o tráfico de drogas. Ainda, é certo que a permanência do bem na situação em que se encontra culminará na sua depreciação e perda do valor de mercado. Nessa linha, apesar de todo e qualquer bem se submeter à deterioração natural pelo decurso do tempo, apenas uma relevante depreciação ou mesmo mera dificuldade de manutenção poderá autorizar uma expropriação prematura, o que se verifica no presente caso. Com efeito, a alienação antecipada do veículo apreendido se justifica por imperativo de efetividade da medida assecuratória, de modo a evitar seu irreversível esvaziamento econômico até o deslinde do processo, o que atende inclusive aos interesses do proprietário do bem apreendido, haja vista que o valor obtido em leilão público permanecerá depositado em conta judicial, cabendo o seu levantamento caso lhe assista o direito à restituição. Friso: o acolhimento do pleito não acarretará qualquer prejuízo ao réu (mesmo em caso de absolvição), tampouco à União ou a terceiros de boa-fé, afinal assim dispõe o artigo 62-A, da Lei n. 11.343/2006: Art. 62-A. O depósito, em dinheiro, de valores referentes ao produto da alienação ou a numerários apreendidos ou que tenham sido convertidos deve ser efetuado na Caixa Econômica Federal, por meio de documento de arrecadação destinado a essa finalidade. § 1º. Os depósitos a que se refere ocaputdeste artigo devem ser transferidos, pela Caixa Econômica Federal, para a conta única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento da realização do depósito, onde ficarão à disposição do Funad. (...) § 3º Na hipótese de decretação do seu perdimento em favor da União, o valor do depósito será transformado em pagamento definitivo, respeitados os direitos de eventuais lesados e de terceiros de boa-fé. § 4º Os valores devolvidos pela Caixa Econômica Federal, por decisão judicial, devem ser efetuados como anulação de receita do Funad no exercício em que ocorrer a devolução. Ante o exposto, DEFIRO a ALIENAÇÃO ANTECIPADA do veículo apreendido nos autos (FIAT/TORO FREEDOM AT - Placa: ELE4D15 / Tipo: Caminhonete / Ano Fabricação: 2018/Ano Modelo: 2019 / Cor do Veículo: Vermelho / Chassi: 98822611XKKC37272 - LACRE D.8-DSPV 0019504) e DETERMINO: 1 - Realização de avaliação por meio de oficial de justiça (artigo 61, §3º, da Lei 11.343/2006); 2 - Após, intime-se o órgão gestor do Funad e o réu para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 61, §4º, da Lei 11.343/2006). 3 - Em seguida, conclusos para decisão sobre a homologação do valor que lhe for atribuído e prosseguimento do feito. Int. - ADV: JORGE LUIS ROSA DE MELO (OAB 324592/SP)

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