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TRT5 · Quinta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: PAULINO CESAR MARTINS RIBEIRO DO COUTO AP 0000434-73.2021.5.05.0006 AGRAVANTE: DJALMA LEAL DE MELO E OUTROS (1) AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000434-73.2021.5.05.0006 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OU CONTRADIÇÃO. Os embargos de declaração destinam-se, exclusivamente, a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Verificado que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes postas nos agravos de petição, a insurgência das partes que visa à rediscussão do mérito e à modificação do entendimento adotado revela nítido caráter infringente, o que é vedado nesta sede processual. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DJALMA LEAL DE MELO
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