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TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI AIRR 0000434-64.2025.5.06.0181 AGRAVANTE: MANOEL LUIZ FRANCA JUNIOR AGRAVADO: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (e714d96) proferida nos autos do processo 0000434-64.2025.5.06.0181 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000434-64.2025.5.06.0181 AGRAVANTE: MANOEL LUIZ FRANCA JUNIOR ADVOGADO: Dr. CLAUDIO GONCALVES GUERRA ADVOGADA: Dra. ISADORA COELHO DE AMORIM OLIVEIRA AGRAVADA: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (em Recuperação Judicial) ADVOGADO: Dr. PAULO SANCHES CAMPOI D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/06/2026 - Id d35b65a; recurso apresentado em 18/06/2026 - Id d561981). Representação processual regular (Id 2bc69a6). Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo reclamante. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. Fundamentos do acórdão recorrido: "Dos pedidos relacionados à jornada de trabalho (matéria comum aos recursos) (...) Os espelhos de ponto de ID 5596051 não ostentam marcações invariáveis. Ao contrário, registram variações concretas de entrada e saída, inclusive com início às 7h em determinados dias, saídas após as 17h, saídas antecipadas, faltas e lançamentos de banco de horas. No período de 11/11/2022 a 10/12/2022, por exemplo, constam 24/11/2022, das 7h às 15h32, com abono patronal de 28 minutos; 30/11/2022, das 7h às 17h14, com crédito de 1h14; 05/12/2022, das 7h02 às 15h30, com débito de 1h30 por saída antecipada e crédito de 58 minutos; e 09/12/2022, com registros às 7h58, 17h44, 17h46 e 17h47. No período de 11/12/2022 a 10/01/2023, há jornadas até 18h23, 18h40, 18h31 e 18h33, além de trabalho aos sábados com horários diversos. Os espelhos, ademais, foram assinados eletronicamente pelo próprio empregado. O extrato do banco de horas de ID 7b2d2a4 é coerente com essa escrituração. Nele aparecem créditos sucessivos em novembro e dezembro de 2022, débitos por atraso, falta e saída antecipada em 14/12/2022, 02/01/2023 e 03/01/2023, seguidos de baixa de 36,11 horas em 10/02/2023. O histórico prossegue com novas acumulações e posteriores baixas, o que é incompatível com a tese de controle meramente formal. Os holerites de ID b57ae66 caminham na mesma direção. No recibo relativo a janeiro de 2023 constam as rubricas "Hora Extra 60%", "HE 60% Produt." e reflexos em repouso semanal remunerado; em outros meses, há rubricas correlatas de sobrejornada e reflexos sobre a parcela variável, o que confirma a tradução econômica do controle de jornada em folha de pagamento. No plano oral, a prova emprestada indicada pela Reclamada reforça a idoneidade do sistema. A testemunha que a empresa convidou, Antônio Carlos Ribeiro de Azevedo Junior, em depoimento de ID 83a2ab4, afirmou que o vendedor marca o ponto ao chegar ao primeiro cliente; que, nas segundas e quintas- feiras, comparece à empresa às 8h para reunião matinal e registra o ponto nesse momento; que há reunião vespertina on-line a partir das 16h35; que, se houver necessidade de labor extraordinário, o empregado registra o ponto ao final; e que o trabalhador consegue consultar seus registros e saldo no portal "RH Digital". Já a prova emprestada indicada pelo Reclamante, extraída do processo nº 0000552-71.2024.5.06.0182 e juntada sob ID fd1e114, não basta para afastar, de forma global, a presunção de validade dos controles. Embora a testemunha convidada pelo trabalhador tenha relatado jornada mais extensa e intervalo reduzido, seu depoimento é genérico e não individualiza dias concretos em que os registros teriam sido impedidos, manipulados ou substituídos por horários artificiais. Além disso, a própria documentação revela variações reais e pagamento de sobrejornada em contracheque, o que enfraquece a tese de inidoneidade sistêmica dos cartões. Nesse cenário, a prova documental deve prevalecer. Exclui-se, portanto, a condenação ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, bem como daquelas decorrentes da desconsideração do banco de horas. Em consequência, ficam prejudicadas as teses do Reclamante sobre a inaplicabilidade da Súmula nº 340 do Tribunal Superior do Trabalho à RVV e sobre a distinção entre períodos com vendas e períodos de atividades internas, assim como a análise das teses sucessivas da Reclamada sobre a aplicação da Súmula nº 340 e das Orientações Jurisprudenciais nºs 235 e 397 da SBDI-1, por ausência de condenação remanescente em horas extras." Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "(...) O acórdão embargado apoiou-se na validade dos espelhos de ponto de ID 5596051, reconhecendo que apresentam variações concretas e reais de entrada e saída, com registros de créditos, débitos, faltas, atrasos e saídas antecipadas, além de assinatura eletrônica do próprio empregado. O extrato do banco de horas foi expressamente examinado e considerado coerente com essa escrituração, revelando movimentações incompatíveis com a tese de controle meramente formal. Os holerites confirmaram a tradução econômica desse sistema na folha de pagamento, com o registro de rubricas de horas extras e respectivos reflexos em meses específicos. Diante desse conjunto probatório, a conclusão adotada no julgamento, no sentido de que a prova documental deveria prevalecer sobre a prova oral, conduziu ao afastamento integral da condenação ao pagamento de horas extras, inclusive daquelas decorrentes da desconsideração do banco de horas. Tal conclusão, por si só, implica o reconhecimento da regularidade do sistema de compensação adotado pela Reclamada, não havendo falar em omissão. A pretensão do Embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já decidida, o que não se admite na estreita via dos Embargos de Declaração." Insurge-se o recorrente contra o acórdão regional, alegando nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, o Colegiado não teria enfrentado tese específica de invalidade do banco de horas em razão da ausência de acordo coletivo específico para todo o período contratual, indicando violação dos arts. 93, IX, da CF e 489 do CPC. A decisão recorrida baseou-se na conclusão de que os espelhos de ponto apresentavam variações reais de jornada, que o extrato de banco de horas era coerente com tais registros e que os holerites confirmavam a repercussão econômica da sobrejornada, reputando regular o sistema compensatório. No julgamento dos embargos de declaração, consignou-se, ainda, que a validade do regime compensatório foi apreciada de forma suficiente, inexistindo omissão. Não prospera a insurgência. Nos termos da Súmula nº 459 do TST, o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pressupõe violação dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC ou 93, IX, da Constituição Federal. No caso, embora a parte tenha indicado dispositivos formalmente aptos, verifica-se que o acórdão expôs fundamentação suficiente ao deslinde da controvérsia, explicitando as razões pelas quais reputou válido o banco de horas. O fato de a tese recursal não ter sido acolhida de forma expressa, nos moldes pretendidos pelo recorrente, não caracteriza ausência de prestação jurisdicional. Não se constata, portanto, ofensa direta aos dispositivos invocados. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 1046 do STF. Fundamentos do acórdão recorrido: Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item Negativa de Prestação Jurisdicional desta decisão de admissibilidade. O acórdão fixou que os controles de jornada continham marcações variáveis, acompanhadas de extratos de créditos e débitos do banco de horas, além de registros de pagamento de horas extras em contracheques, concluindo pela regularidade do sistema compensatório e afastando a condenação em horas extras. Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / RESTITUIÇÃO / INDENIZAÇÃO DE DESPESAS (13856) / FERRAMENTAS PRÓPRIAS Questão JT: UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEMBOLSO DECORRENTE DE QUILOMETRAGEM RODADA, MANUTENÇÃO, DESGASTE, SINISTROS OU OUTROS EVENTOS INESPERADOS. Alegação(ões): - violação da(o) artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 374 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Da indenização pelo uso de veículo próprio (Recurso Ordinário do Reclamante) (...) Os instrumentos coletivos aplicáveis preveem ajuda de custo por quilômetro rodado destinada expressamente a cobrir combustível, depreciação, manutenção e seguro, além de estabelecerem procedimento específico para impugnação de divergências quanto ao valor aferido e pago. O ACT de ID 8be1f47, por exemplo, contém cláusula de quilometragem com cobertura dessas despesas e previsão de manifestação do empregado em até 30 dias após o pagamento, sob pena de quitação (parágrafo quarto da 49ª cláusula). No caso concreto, embora seja incontroversa a utilização de motocicleta própria no trabalho, o Reclamante não produziu prova objetiva de gastos extraordinários não ressarcidos, tampouco demonstrou a quilometragem efetivamente percorrida, a depreciação mensurável do bem ou a observância do procedimento normativo para apontamento de divergências. A mera alegação de insuficiência dos valores pagos não afasta a disciplina coletiva, sobretudo quando desacompanhada de documentos mínimos, como planilhas de rota, notas de manutenção, recibos, laudos ou outros elementos aptos a quantificar o alegado prejuízo. Portanto, inexistindo demonstração concreta de dano patrimonial não coberto pelo reembolso previsto em norma coletiva, mantém-se a improcedência do pedido. Recurso não provido." O acórdão regional consignou ser incontroversa a utilização de motocicleta própria em serviço, mas registrou que o reclamante não comprovou gastos extraordinários não ressarcidos, quilometragem efetivamente percorrida, depreciação mensurável do bem, nem observância do procedimento normativo previsto nos instrumentos coletivos para impugnação dos valores pagos. Nesse contexto, confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. O Agravo de Instrumento, na hipótese, renova, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado. As questões articuladas no Recurso de Revista não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábeis a impulsionar a análise e processamento do recurso denegado. Não se identifica transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal Federal, nem se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista. Tampouco se identifica postulação de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem. Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do NCPC, Lei nº 13.105/2015). Nesse contexto, mesmo que em relação a algum dos temas articulados houvesse transcendência, o Agravo de Instrumento, ainda assim, não lograria processamento, pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte. A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento” (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010). Nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090314191717000000202426712. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090314191717000000202426712?instancia=3 MARINA BEZERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI AIRR 0000434-64.2025.5.06.0181 AGRAVANTE: MANOEL LUIZ FRANCA JUNIOR AGRAVADO: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (e714d96) proferida nos autos do processo 0000434-64.2025.5.06.0181 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000434-64.2025.5.06.0181 AGRAVANTE: MANOEL LUIZ FRANCA JUNIOR ADVOGADO: Dr. CLAUDIO GONCALVES GUERRA ADVOGADA: Dra. ISADORA COELHO DE AMORIM OLIVEIRA AGRAVADA: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (em Recuperação Judicial) ADVOGADO: Dr. PAULO SANCHES CAMPOI D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/06/2026 - Id d35b65a; recurso apresentado em 18/06/2026 - Id d561981). Representação processual regular (Id 2bc69a6). Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo reclamante. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. Fundamentos do acórdão recorrido: "Dos pedidos relacionados à jornada de trabalho (matéria comum aos recursos) (...) Os espelhos de ponto de ID 5596051 não ostentam marcações invariáveis. Ao contrário, registram variações concretas de entrada e saída, inclusive com início às 7h em determinados dias, saídas após as 17h, saídas antecipadas, faltas e lançamentos de banco de horas. No período de 11/11/2022 a 10/12/2022, por exemplo, constam 24/11/2022, das 7h às 15h32, com abono patronal de 28 minutos; 30/11/2022, das 7h às 17h14, com crédito de 1h14; 05/12/2022, das 7h02 às 15h30, com débito de 1h30 por saída antecipada e crédito de 58 minutos; e 09/12/2022, com registros às 7h58, 17h44, 17h46 e 17h47. No período de 11/12/2022 a 10/01/2023, há jornadas até 18h23, 18h40, 18h31 e 18h33, além de trabalho aos sábados com horários diversos. Os espelhos, ademais, foram assinados eletronicamente pelo próprio empregado. O extrato do banco de horas de ID 7b2d2a4 é coerente com essa escrituração. Nele aparecem créditos sucessivos em novembro e dezembro de 2022, débitos por atraso, falta e saída antecipada em 14/12/2022, 02/01/2023 e 03/01/2023, seguidos de baixa de 36,11 horas em 10/02/2023. O histórico prossegue com novas acumulações e posteriores baixas, o que é incompatível com a tese de controle meramente formal. Os holerites de ID b57ae66 caminham na mesma direção. No recibo relativo a janeiro de 2023 constam as rubricas "Hora Extra 60%", "HE 60% Produt." e reflexos em repouso semanal remunerado; em outros meses, há rubricas correlatas de sobrejornada e reflexos sobre a parcela variável, o que confirma a tradução econômica do controle de jornada em folha de pagamento. No plano oral, a prova emprestada indicada pela Reclamada reforça a idoneidade do sistema. A testemunha que a empresa convidou, Antônio Carlos Ribeiro de Azevedo Junior, em depoimento de ID 83a2ab4, afirmou que o vendedor marca o ponto ao chegar ao primeiro cliente; que, nas segundas e quintas- feiras, comparece à empresa às 8h para reunião matinal e registra o ponto nesse momento; que há reunião vespertina on-line a partir das 16h35; que, se houver necessidade de labor extraordinário, o empregado registra o ponto ao final; e que o trabalhador consegue consultar seus registros e saldo no portal "RH Digital". Já a prova emprestada indicada pelo Reclamante, extraída do processo nº 0000552-71.2024.5.06.0182 e juntada sob ID fd1e114, não basta para afastar, de forma global, a presunção de validade dos controles. Embora a testemunha convidada pelo trabalhador tenha relatado jornada mais extensa e intervalo reduzido, seu depoimento é genérico e não individualiza dias concretos em que os registros teriam sido impedidos, manipulados ou substituídos por horários artificiais. Além disso, a própria documentação revela variações reais e pagamento de sobrejornada em contracheque, o que enfraquece a tese de inidoneidade sistêmica dos cartões. Nesse cenário, a prova documental deve prevalecer. Exclui-se, portanto, a condenação ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, bem como daquelas decorrentes da desconsideração do banco de horas. Em consequência, ficam prejudicadas as teses do Reclamante sobre a inaplicabilidade da Súmula nº 340 do Tribunal Superior do Trabalho à RVV e sobre a distinção entre períodos com vendas e períodos de atividades internas, assim como a análise das teses sucessivas da Reclamada sobre a aplicação da Súmula nº 340 e das Orientações Jurisprudenciais nºs 235 e 397 da SBDI-1, por ausência de condenação remanescente em horas extras." Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "(...) O acórdão embargado apoiou-se na validade dos espelhos de ponto de ID 5596051, reconhecendo que apresentam variações concretas e reais de entrada e saída, com registros de créditos, débitos, faltas, atrasos e saídas antecipadas, além de assinatura eletrônica do próprio empregado. O extrato do banco de horas foi expressamente examinado e considerado coerente com essa escrituração, revelando movimentações incompatíveis com a tese de controle meramente formal. Os holerites confirmaram a tradução econômica desse sistema na folha de pagamento, com o registro de rubricas de horas extras e respectivos reflexos em meses específicos. Diante desse conjunto probatório, a conclusão adotada no julgamento, no sentido de que a prova documental deveria prevalecer sobre a prova oral, conduziu ao afastamento integral da condenação ao pagamento de horas extras, inclusive daquelas decorrentes da desconsideração do banco de horas. Tal conclusão, por si só, implica o reconhecimento da regularidade do sistema de compensação adotado pela Reclamada, não havendo falar em omissão. A pretensão do Embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já decidida, o que não se admite na estreita via dos Embargos de Declaração." Insurge-se o recorrente contra o acórdão regional, alegando nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, o Colegiado não teria enfrentado tese específica de invalidade do banco de horas em razão da ausência de acordo coletivo específico para todo o período contratual, indicando violação dos arts. 93, IX, da CF e 489 do CPC. A decisão recorrida baseou-se na conclusão de que os espelhos de ponto apresentavam variações reais de jornada, que o extrato de banco de horas era coerente com tais registros e que os holerites confirmavam a repercussão econômica da sobrejornada, reputando regular o sistema compensatório. No julgamento dos embargos de declaração, consignou-se, ainda, que a validade do regime compensatório foi apreciada de forma suficiente, inexistindo omissão. Não prospera a insurgência. Nos termos da Súmula nº 459 do TST, o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pressupõe violação dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC ou 93, IX, da Constituição Federal. No caso, embora a parte tenha indicado dispositivos formalmente aptos, verifica-se que o acórdão expôs fundamentação suficiente ao deslinde da controvérsia, explicitando as razões pelas quais reputou válido o banco de horas. O fato de a tese recursal não ter sido acolhida de forma expressa, nos moldes pretendidos pelo recorrente, não caracteriza ausência de prestação jurisdicional. Não se constata, portanto, ofensa direta aos dispositivos invocados. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 1046 do STF. Fundamentos do acórdão recorrido: Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item Negativa de Prestação Jurisdicional desta decisão de admissibilidade. O acórdão fixou que os controles de jornada continham marcações variáveis, acompanhadas de extratos de créditos e débitos do banco de horas, além de registros de pagamento de horas extras em contracheques, concluindo pela regularidade do sistema compensatório e afastando a condenação em horas extras. Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / RESTITUIÇÃO / INDENIZAÇÃO DE DESPESAS (13856) / FERRAMENTAS PRÓPRIAS Questão JT: UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEMBOLSO DECORRENTE DE QUILOMETRAGEM RODADA, MANUTENÇÃO, DESGASTE, SINISTROS OU OUTROS EVENTOS INESPERADOS. Alegação(ões): - violação da(o) artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 374 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Da indenização pelo uso de veículo próprio (Recurso Ordinário do Reclamante) (...) Os instrumentos coletivos aplicáveis preveem ajuda de custo por quilômetro rodado destinada expressamente a cobrir combustível, depreciação, manutenção e seguro, além de estabelecerem procedimento específico para impugnação de divergências quanto ao valor aferido e pago. O ACT de ID 8be1f47, por exemplo, contém cláusula de quilometragem com cobertura dessas despesas e previsão de manifestação do empregado em até 30 dias após o pagamento, sob pena de quitação (parágrafo quarto da 49ª cláusula). No caso concreto, embora seja incontroversa a utilização de motocicleta própria no trabalho, o Reclamante não produziu prova objetiva de gastos extraordinários não ressarcidos, tampouco demonstrou a quilometragem efetivamente percorrida, a depreciação mensurável do bem ou a observância do procedimento normativo para apontamento de divergências. A mera alegação de insuficiência dos valores pagos não afasta a disciplina coletiva, sobretudo quando desacompanhada de documentos mínimos, como planilhas de rota, notas de manutenção, recibos, laudos ou outros elementos aptos a quantificar o alegado prejuízo. Portanto, inexistindo demonstração concreta de dano patrimonial não coberto pelo reembolso previsto em norma coletiva, mantém-se a improcedência do pedido. Recurso não provido." O acórdão regional consignou ser incontroversa a utilização de motocicleta própria em serviço, mas registrou que o reclamante não comprovou gastos extraordinários não ressarcidos, quilometragem efetivamente percorrida, depreciação mensurável do bem, nem observância do procedimento normativo previsto nos instrumentos coletivos para impugnação dos valores pagos. Nesse contexto, confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. O Agravo de Instrumento, na hipótese, renova, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado. As questões articuladas no Recurso de Revista não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábeis a impulsionar a análise e processamento do recurso denegado. Não se identifica transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal Federal, nem se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista. Tampouco se identifica postulação de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem. Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do NCPC, Lei nº 13.105/2015). Nesse contexto, mesmo que em relação a algum dos temas articulados houvesse transcendência, o Agravo de Instrumento, ainda assim, não lograria processamento, pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte. A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento” (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010). Nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090314191717000000202426712. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090314191717000000202426712?instancia=3 MARINA BEZERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL LUIZ FRANCA JUNIOR
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