2026-09-16 · TJSP
Processo 0000434-54.2014.8.26.0145 - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - Gás Natural São Paulo Sul S/A - Jurandir Cassimiro de Oliveira e outros - Vistos. Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa, com pedido liminar de imissão provisória na posse, ajuizada por Gás Natural São Paulo Sul S/A em face de Espólio de Antônio Augusto Marques e outros, objetivando a instituição de servidão de passagem para rede de distribuição de gás natural sobre faixa de 0,30154 ha do imóvel rural denominado "Sítio Ramos", matrícula nº 7.693 do CRI de Conchas/SP, mediante o pagamento de indenização ofertada no valor de R$ 288,30, sendo R$ 152,89 referentes à terra nua e R$ 135,41 a benfeitorias. Deferida a imissão provisória na posse por decisão de fls. 138/139, após a apresentação de laudo de avaliação prévia pelo perito judicial nomeado (Sr. Luís César Demarchi), que, examinando a mesma área objeto da servidão, apurou valor total de indenização de R$ 232,00 (R$ 182,00 de terra e R$ 50,00 de benfeitoria). Determinada a citação dos requeridos, apenas Jurandir Cassimiro de Oliveira apresentou contestação (fls. 152/156), arguindo, preliminarmente, nulidade por ausência de citação da herdeira necessária Ilda Maria Cassimiro de Oliveira Zicari (falecida), na pessoa do inventariante João Paulo Moraes Zicari, e, no mérito, a insuficiência do valor apurado, postulando a alteração da forma de indenização para pagamento mensal ou, subsidiariamente, a fixação de valor entre R$ 89.260,00 e R$ 100.000,00, com base em avaliação particular da totalidade do imóvel. Ao longo da tramitação, prosseguiu-se com a citação dos demais requeridos, tendo sido certificado, à fl. 850, que todos os requeridos foram devidamente citados e não apresentaram contestação, à exceção da já ofertada por Jurandir Cassimiro de Oliveira. Diante do ato ordinatório de fl. 851, a autora apresentou a petição de fls. 854, requerendo o regular prosseguimento do feito e a homologação do valor ofertado, sob o fundamento de que o laudo pericial confirmou a adequação e a suficiência da oferta inicial, na medida em que apurou valor indenizatório inferior ao ofertado. É o relatório. Fundamento e decido. Passo à análise das preliminares. A preliminar de nulidade por ausência de citação da herdeira necessária Ilda Maria Cassimiro de Oliveira Zicari, na pessoa do inventariante João Paulo Moraes Zicari, arguida por Jurandir Cassimiro de Oliveira em sua contestação (fls. 152/156), não merece acolhimento. Isso porque a citação do referido herdeiro foi regularmente promovida no curso do processo, sem que sobreviesse qualquer impugnação quanto à sua regularidade, tendo sido certificado, à fl. 850, que todos os requeridos foram devidamente citados. A irregularidade apontada, portanto, restou superada pelo próprio desenvolvimento válido e regular do processo, não subsistindo prejuízo a ser sanado. Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida. Superada a preliminar, passo à análise do mérito. Verifica-se dos autos que, com exceção de Jurandir Cassimiro de Oliveira, todos os demais requeridos, regularmente citados, permaneceram inertes, não apresentando contestação no prazo legal, o que atrai a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Tal presunção, no caso concreto, encontra-se corroborada pelo laudo pericial de fls. 126/137, elaborado por perito da confiança do Juízo, o qual, mediante avaliação técnica fundamentada em pesquisa de mercado, apurou indenização de R$ 232,00 (duzentos e trinta e dois reais), valor inferior ao efetivamente ofertado pela autora (R$ 288,30). Não havendo, portanto, elemento algum nos autos capaz de infirmar a suficiência da oferta em relação a esses requeridos, ao contrário, sendo ela superior ao próprio valor técnico apurado, a homologação do valor ofertado, quanto a eles, é medida que se impõe. Situação diversa, todavia, é a do requerido Jurandir Cassimiro de Oliveira, que impugnou de forma fundamentada o valor indenizatório apurado, apresentando avaliação própria da totalidade do imóvel e postulando a fixação de indenização superior ou a alteração da modalidade de pagamento. Subsiste, portanto, quanto a esse requerido, controvérsia de mérito que não comporta solução pela via da simples homologação, sob pena de julgamento que desconsidere a impugnação por ele regularmente deduzida em sua defesa. Diante do exposto: a) REJEITO a preliminar de nulidade por ausência de citação, arguida por Jurandir Cassimiro de Oliveira; b) Com fundamento no art. 356, I, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, em relação a todos os requeridos revéis (excetuado, portanto, Jurandir Cassimiro de Oliveira), o valor ofertado de R$ 288,30 (duzentos e oitenta e oito reais e trinta centavos) a título de justa indenização pela servidão administrativa constituída sobre a área de 0,30154 ha do imóvel descrito na inicial, corrigido monetariamente pela taxa SELIC, nos termos da Lei nº 14.905/2024, desde a data do depósito até o efetivo levantamento, observadas, para tanto, as exigências já fixadas na decisão de fls. 138 (art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41) quanto à comprovação de propriedade e regularidade fiscal; c) Quanto ao requerido Jurandir Cassimiro de Oliveira, por subsistir controvérsia de mérito acerca do valor indenizatório, o feito prossegue em relação a ele, determinando-se, desde logo, a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB 166297/SP), JAIR CASSIMIRO DE OLIVEIRA (OAB 65196/SP), LUIZ MAURICIO FRANÇA MACHADO (OAB 331880/SP)